Processo nº 022/2013.1.0703
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Rogério
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DESTA COMARCA
Processo nº 022/2013.1.0703
PAULO PRESTES, já qualificado no processo em referência, em que move ação em desfavor de BANCO ESTRELA S/A, vem perante Vossa Excelência apresentar sua
RÉPLICA
nos termos que seguem.
I. Inicialmente, o réu alega preliminares que não devem ser acolhidas, as quais o autor rebate todas elas. O autor é legitimo para figurar no po ativo.
II. A pretensão não está prescrita.
III. Reitera os termos da inicial
Termos em que pede e espera deferimento
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2013.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
Processo nº 022/2013.1.0703
PAULO PRESTES, já qualificado no processo em referência, em que move ação em desfavor de BANCO ESTRELA S/A, vem perante Vossa Excelência apresentar sua
RÉPLICA
nos termos que seguem.
I. Inicialmente, o réu alega preliminares que não devem ser acolhidas, as quais o autor rebate todas elas. O autor é legitimo para figurar no po ativo.
II. A pretensão não está prescrita.
III. Reitera os termos da inicial
Termos em que pede e espera deferimento
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2013.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
Bruno da Silva- Advogado
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
Vistos.
1. Digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem provas a produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. 3. Dil. Legais.
1. Digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem provas a produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. 3. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2014.
Rogério da Fonseca
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Rogério- Desembargador
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
CERTIFICO que a nota nº9/2014, expedida em 01 de fevereiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 13 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01 de fevereiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo n° 022/2013.5.00109 - Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)
Processo n° 022/2013.5.00109 - Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)
Vistos.
1. Digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem provas a produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. 3. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2014.
Rogério da Fonseca
Juiz de Direito
1. Digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem provas a produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. 3. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2014.
Rogério da Fonseca
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Luiz Castro Freaza Filho
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Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL
Processo nº 022/2013.1.0703
Nestes Termos,
pede deferimento.
Comarca Virtual, 02 de fevereiro de 2014.
Processo nº 022/2013.1.0703
BANCO ESTRELA S/A, já devidamente qualificado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO PRESTES, também devidamente qualificado na exordial, vem respeitosamente perante à preclara presença de Vossa Excelência pugnar pela produção de prova testemunhal através do depoimento pessoal do Requerente, sob pena de confissão, pelo depoimento pessoal do representante do Requerido, pelo depoimento pessoal das testemunhas arroladas em anexo (funcionária do Banco do Sul que fez o atendimento de Paulo prestes e de um ex-gerente do Banco Estrela que conhece os procedimentos da instituição bancária), haja vista que os depoimentos pessoais destes são necessários para a comprovação dos fatos alegados na contestação, além da produção de provas documentais já acostadas aos autos e prova pericial para que seja comprovada a autenticidade da assinatura contida no contrato bancário.
Nestes Termos,
pede deferimento.
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Hugo Sany Batista Damião
Advogado
OAB/VT 10.919
Advogado
OAB/VT 10.919
Hugo Damião- Advogado
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
Testemunhas Arroladas
:
Mariana Dias Albuquerque, brasileira, casada, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº 555.872.986-01, residente e domiciliada na Rua Dom Pedro, nº 75, Bairro Brasil, Cidade Virtual.
David Arantes, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 333.784.121-01, residente e domiciliado na Rua Paulo Freitas, nº 41, Bairro Cidade Nova, Cidade Virtual.
Hugo Damião- Advogado
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL
Processo n° 022/2013.1.0703
Paulo Prestas, já qualificado nos autos em referência, vem requerer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
Termos em quem pede e espera deferimento.
Comarca Virtual, 4 de fevereiro de 2014.
Bruno da Silva
OAB/VT 10905
Mariana das Neves, endereço Av Virtual n° 100.
José Bonifácio Nicácio, endereço Av Virtual II, n° 4563
Processo n° 022/2013.1.0703
Paulo Prestas, já qualificado nos autos em referência, vem requerer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
Termos em quem pede e espera deferimento.
Comarca Virtual, 4 de fevereiro de 2014.
Bruno da Silva
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Mariana das Neves, endereço Av Virtual n° 100.
José Bonifácio Nicácio, endereço Av Virtual II, n° 4563
Bruno da Silva- Advogado
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
Escrivão
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
Escrivão
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
Vistos.
1. Designo o dia 22/02/2014, às 21:00 horas para audiência de instrução e julgamento. 2. Deverão as partes confirmar a presença aqui no processo, bem como a ciência de que a audiência será realizada através do RaidCall, onde deverão ter conta em seus nomes, entrando no grupo Prática Jurídica Virtual. Na impossibilidade, poderá ser designado outro dia para a realização da audiência. 2. Intime-se. Dil. Legais.
1. Designo o dia 22/02/2014, às 21:00 horas para audiência de instrução e julgamento. 2. Deverão as partes confirmar a presença aqui no processo, bem como a ciência de que a audiência será realizada através do RaidCall, onde deverão ter conta em seus nomes, entrando no grupo Prática Jurídica Virtual. Na impossibilidade, poderá ser designado outro dia para a realização da audiência. 2. Intime-se. Dil. Legais.
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
CERTIFICO que a nota nº13/2014, expedida em 15 de fevereiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 14 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de fevereiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo n° 022/2013.5.00109 - Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)
Processo n° 022/2013.5.00109 - Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)
Vistos.
1. Designo o dia 22/02/2014, às 21:00 horas para audiência de instrução e julgamento. 2. Deverão as partes confirmar a presença aqui no processo, bem como a ciência de que a audiência será realizada através do RaidCall, onde deverão ter conta em seus nomes, entrando no grupo Prática Jurídica Virtual. Na impossibilidade, poderá ser designado outro dia para a realização da audiência. 2. Intime-se. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 15 de fevereiro de 2014.
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Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2014.
Juiz de Direito
1. Designo o dia 22/02/2014, às 21:00 horas para audiência de instrução e julgamento. 2. Deverão as partes confirmar a presença aqui no processo, bem como a ciência de que a audiência será realizada através do RaidCall, onde deverão ter conta em seus nomes, entrando no grupo Prática Jurídica Virtual. Na impossibilidade, poderá ser designado outro dia para a realização da audiência. 2. Intime-se. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 15 de fevereiro de 2014.
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Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2014.
Juiz de Direito
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
Vistos.
1. Diante da necessidade deste juízo, informo que a audiência designada para o dia 22/02/2014, às 21:00 horas será transferida para data próxima, que será informada em pauta e amplamente divulga. 2. Intime-se.
1. Diante da necessidade deste juízo, informo que a audiência designada para o dia 22/02/2014, às 21:00 horas será transferida para data próxima, que será informada em pauta e amplamente divulga. 2. Intime-se.
Comarca Virtual, 22 de fevereiro de 2014.
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Rogério- Desembargador
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
CERTIFICO que a nota nº18/2014, expedida em 23 de fevereiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 16 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 23 de fevereiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo nº 022/2013.1.0703
Vistos.
1. Diante da necessidade deste juízo, informo que a audiência designada para o dia 22/02/2014, às 21:00 horas será transferida para data próxima, que será informada em pauta e amplamente divulga. 2. Intime-se.
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Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Re: Processo nº 022/2013.1.0703
Conforme determinado na sentença nos autos da Impugnação a AJG, o traslado da sentença.
ESTADO VIRTUAL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA VIRTUAL
1ª VARA CÍVEL
Av. Fernando Osório, n° 3333 FONE 53-3333-3333
Processo nº: 022/2013.1.0703 (CNJ:.000000-022/2013.1.0703)
Natureza: Incidentes Processuais - Impugnação a Justiça Gratuíta
Impugnante: Banco Estrela SA
Hugo Sany Batista Damião
Impugnado: Paulo Prestes
Bruno da Silva
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Rogério da Fonseca
Data:27/06/2014
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente, nos termos do art. 20, § 1 do CPC.
[/justify]
ESTADO VIRTUAL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA VIRTUAL
1ª VARA CÍVEL
Av. Fernando Osório, n° 3333 FONE 53-3333-3333
Processo nº: 022/2013.1.0703 (CNJ:.000000-022/2013.1.0703)
Natureza: Incidentes Processuais - Impugnação a Justiça Gratuíta
Impugnante: Banco Estrela SA
Hugo Sany Batista Damião
Impugnado: Paulo Prestes
Bruno da Silva
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Rogério da Fonseca
Data:27/06/2014
VISTOS, ETC
BANCO ESTRELA SA apresentou impugnação a justiça gratuita em desfavor de PAULO PRESTES. Aduz o impugnante que o impugnado nos autos da ação principal teve deferida a gratuidade da justiça, sendo que é engenheiro muito procurado na sua região. Sustenta que o impugnado trouxe aos autos apenas o saldo de sua conta bancária do último mês, além de ter condições de arcar com honorários de advogado particular. Intimado, o impugnado apresentou resposta, salientando sua condição de hipossuficiência financeira, seu estado debilitado de saúde e os gatos com cuidados médicos, além de fotos. Após, o impugnante foi intimado para apresentar réplica, tendo o prazo transitado in albis. Os autos vieram conclusos. O feito comporta julgamento.
É o relatório. Decido.
A presente impugnação não merece acolhimento. Da compulsão dos autos principais, verifico que o impugnante juntou aos autos extrato bancário, o que foi suficiente para o convencimento deste juízo. De outra banda, não trouxe o impugnante aos autos nenhum elemento que pudesse elidir a concessão da benesse, de modo a comprovar suas alegações. Entendo todavia, que para a concessão da benesse, importa verificar a renda líquida da parte que a postula, para então decidir se há necessidade do benefício insculpido na Lei 1060/50. Neste sentido é a orientação deste Tribunal:
Assim, há de se manter a gratuidade da justiça concedida ao impugnado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. 1. Embora louvável a preocupação do Juízo de primeiro grau em só conceder a AJG a quem dela é comprovadamente merecedor, tenho que, no caso concreto, os elementos que instruem o presente agravo estão a demonstrar cabalmente a incapacidade da postulante de arcar com os ônus do processo. 2. Considerando a renda demonstrada nos autos, fora os descontos legais, que equivale a menos de três salários mínimos, bem como o valor atribuído à causa, faz jus a agravante ao benefício da AJG, conforme entendimento desta Câmara. AGRAVO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70054206248, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/04/2013)
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente, nos termos do art. 20, § 1 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comarca Virtual, 27 de junho de 2014.
Comarca Virtual, 27 de junho de 2014.
Rogério da Fonseca,
Juiz de Direito.
Juiz de Direito.
[/justify]
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Data de inscrição : 24/01/2014
Idade : 29
Localização : Rio de Janeiro
Re: Processo nº 022/2013.1.0703
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2015, ÀS 20:00 horas.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2015, ÀS 20:00 horas.
Re: Processo nº 022/2013.1.0703
CERTIFICO QUE INTIMEI OS PROCURADORES POR MP (MENSAGEM PRIVADA) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Re: Processo nº 022/2013.1.0703
Vistos.
Considerando as peculiaridades do PJV e a dificuldade momentânea de realizar audiências, determino que venham os autos conclusos pra sentença.
Comarca Virtual, 20 de outubro de 2016.
Administrador
Juiz de Direito em Substituição
Considerando as peculiaridades do PJV e a dificuldade momentânea de realizar audiências, determino que venham os autos conclusos pra sentença.
Comarca Virtual, 20 de outubro de 2016.
Administrador
Juiz de Direito em Substituição
Re: Processo nº 022/2013.1.0703
SENTENÇA
PAULO PRESTES ajuizou ação de indenização com pedido de compensação de danos morais em desfavor de BANCO ESTRELA SA, aduzindo, em síntese, que se dirigiu até o Banco Sul para realizar financiamento com o objetivo de aumentar seu négocio. A transação não teve êxito, pois estaria negativado no Serasa.
Juntou documentos, sendo indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o requerido apresentou resposta e impugnação ao benefício da justiça gratuita. A impugnação foi rejeitada, sem que houvesse recurso. Na contestação o requerido alega preliminares e no mérito discorre sobre o insituto da responsabilidade civil, bem como refere contratos firmados com o banco.
Em réplica, de forma genéria, o autor reitera os pedidos da inicial. Instados a produção de provas, as partes puganram pela produção de prova testemunhal. Contudo, no meio virtual, se torna complicado a produção de tal prova, de modo que se impõe o julgamento conforme o estado do processo.
É o relatório. Decido.
Quanto às preliminares
O réu alega a prejudicial de mérito da prescrição. Contudo, não deve prosperar. A pretensão autoral não se encontra prescrita, já que o autor alega a inexistência do débito. Rejeito a prejudicial.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. É sabido que o interesse é uma das condições da ação, mantida pelo NCPC, ainda que não expressamente como fazia o CPC/73. No caso está presente o interesse de agir, pela adoção por este juízo da teoria da asserção, de forma que se consideram verdadeiros os fatos e os fundamentos jurídicos narrados na inicial. De outro lado, embora alegue que o litigio sequer foi levada administrativamente ao banco para que chegasse a solução amigágevl, ainda assim não há como afastar do Poder Judiciário a ameaça ou lesão a direito. Rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito
A controvérsia trazida em juízo se fixa na inscrição desabonadora no Serasa. Primeiro, as provas trazidas aos autos são suficientes para infirmar o pedido inicial. Conforme o contrato juntado pelo requerido, o autor manteve contrato de crédito no valor de R$ 50.000,00, cujo inadimplemento deu origem a inscrição desabonadora.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer pelito compensatório, o que atentaria a boa-fé, já que o autor sequer impugnou aadequadamente os documentos juntados pelo réu. Saliente-se que a devolução em dobro do indébito, segundo entende o STJ, somente se dá quando a prestação for adimplida e houver prova da má-fé do requerido, o que também não restou demonstrado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO PRESTES em desfavor do BANCO ESTRELA S/A, condenando o autor a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o manto da gratuidade da justiça.
Apresentado recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões.
Após, ao E.Tribunal de Justiça Virtual.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entendem de direito.
Na inércia, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Comarca Virtual, 20 de dezembro de 2017
Juiz de Direito em Substituição.
PAULO PRESTES ajuizou ação de indenização com pedido de compensação de danos morais em desfavor de BANCO ESTRELA SA, aduzindo, em síntese, que se dirigiu até o Banco Sul para realizar financiamento com o objetivo de aumentar seu négocio. A transação não teve êxito, pois estaria negativado no Serasa.
Juntou documentos, sendo indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o requerido apresentou resposta e impugnação ao benefício da justiça gratuita. A impugnação foi rejeitada, sem que houvesse recurso. Na contestação o requerido alega preliminares e no mérito discorre sobre o insituto da responsabilidade civil, bem como refere contratos firmados com o banco.
Em réplica, de forma genéria, o autor reitera os pedidos da inicial. Instados a produção de provas, as partes puganram pela produção de prova testemunhal. Contudo, no meio virtual, se torna complicado a produção de tal prova, de modo que se impõe o julgamento conforme o estado do processo.
É o relatório. Decido.
Quanto às preliminares
O réu alega a prejudicial de mérito da prescrição. Contudo, não deve prosperar. A pretensão autoral não se encontra prescrita, já que o autor alega a inexistência do débito. Rejeito a prejudicial.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. É sabido que o interesse é uma das condições da ação, mantida pelo NCPC, ainda que não expressamente como fazia o CPC/73. No caso está presente o interesse de agir, pela adoção por este juízo da teoria da asserção, de forma que se consideram verdadeiros os fatos e os fundamentos jurídicos narrados na inicial. De outro lado, embora alegue que o litigio sequer foi levada administrativamente ao banco para que chegasse a solução amigágevl, ainda assim não há como afastar do Poder Judiciário a ameaça ou lesão a direito. Rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito
A controvérsia trazida em juízo se fixa na inscrição desabonadora no Serasa. Primeiro, as provas trazidas aos autos são suficientes para infirmar o pedido inicial. Conforme o contrato juntado pelo requerido, o autor manteve contrato de crédito no valor de R$ 50.000,00, cujo inadimplemento deu origem a inscrição desabonadora.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer pelito compensatório, o que atentaria a boa-fé, já que o autor sequer impugnou aadequadamente os documentos juntados pelo réu. Saliente-se que a devolução em dobro do indébito, segundo entende o STJ, somente se dá quando a prestação for adimplida e houver prova da má-fé do requerido, o que também não restou demonstrado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO PRESTES em desfavor do BANCO ESTRELA S/A, condenando o autor a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o manto da gratuidade da justiça.
Apresentado recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões.
Após, ao E.Tribunal de Justiça Virtual.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entendem de direito.
Na inércia, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Comarca Virtual, 20 de dezembro de 2017
Juiz de Direito em Substituição.
Re: Processo nº 022/2013.1.0703
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM 20/12/2017.
CERTIFICO QUE INTIMEI AS PARTES POR MP EM 23/12/2017.
CERTIFICO QUE INTIMEI AS PARTES POR MP EM 23/12/2017.
Re: Processo nº 022/2013.1.0703
CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO IN ALBIS.
REMETO OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL.
COMARCA VIRTUAL, 02 DE NOVEMBRO DE 2019.
REMETO OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL.
COMARCA VIRTUAL, 02 DE NOVEMBRO DE 2019.
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