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Processo n° 022/2013.3.0509

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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Qui 05 Set 2013, 17:08

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL





PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., pessoa jurídica registrada sob o n.º 156.421.4887.42-16, com sede à Avenida dos Sapos, n.º 1.223, na Cidade Virtual, vem, por seu procurador signatário, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO RENOVATÓRIA em desfavor de

JOÃO PEREIRA, brasileiro, solteiro, RG n.º 4631856911, CPF n.º 132.889.469-16, residente e domiciliado à Rua da Imigração, n.º 111, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que seguem:


I - DOS FATOS

Foi celebrado, em 10 de outubro de 2007, contrato de aluguel do prédio comercial urbano situado na Avenida dos Sapos, n.º 1.223, em Cidade Virtual - RS, no qual figurava como locador o proprietário do imóvel, ora réu, e locatário o aqui demandante. Tal contrato previa o aluguel do imóvel pelo prazo de 3 (três) anos, aluguel de R$ 5.000,00 mensais, restando os encargos concernentes a tributos a serem pagos pelo locador.

Findo o prazo, em 10 de outubro de 2010, o contrato foi renovado por mais 3 (três) anos, possibilitando à empresa que permanecesse mais algum tempo no local e prosseguisse com suas atividades comerciais. Assim, tem-se que a parte requerente é empresa já conhecida no mercado sulista, eis que, ao longo destes 6 (seis) anos que permaneceu no imóvel, teve aumento considerável em suas atividades e lucros, conquistando espaço de respeito no cenário da distribuição de produtos químicos no Estado do Rio Grande do Sul, atendendo a diversos consumidores.

Ocorre que foi recebida, pela empresa, notificação judicial manifestando o desejo do locador de reaver o imóvel ao término do contrato. Contudo, tal medida atrapalharia toda e qualquer atividade que viria a ser praticada pela Produtos Químicos Ltda., afinal, demandaria a busca exaustiva por novo imóvel, negociação de valores com o proprietário, aluguel ou eventual aquisição, mudança de mobiliário, aparelhagem, funcionários e demais bens da empresa, entre outros.

Seria causada uma verdadeira desestabilidade no fluxo de capital e de serviços prestados pela demandante, indo de encontro aos seus interesses e comprometendo boa parte da sua imagem e situação financeira. Assim, deseja a empresa autora permanecer no bem imóvel e ali permanecer exercendo o serviço de distribuição de produtos químicos.


II - DO DIREITO

O contrato, cuja cópia segue anexa, foi celebrado tendo como objeto o aluguel de um bem imóvel urbano para fins comerciais, sendo, portanto, regulado pela Lei n.º 8.245/91, a chamada "Lei do Inquilinato", como dispõe seu art. 1º.

Desta forma, tem-se que o procedimento necessário à permanência da empresa no imóvel em comento é o da renovação de contrato, previsto no art. 71 e seguintes do mesmo diploma legal acima mencionado, o qual informa os dados a serem declinados na peça vestibular da competente ação:


"Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário."
De outro lado, compulsando o art. 51 do mesmo diploma legal, fácil aferir, ainda que em juízo de sumária cognição, que a empresa demandante reúne as condições necessárias à renovação pretendida, posto que, primeiramente, o contrato foi celebrado por escrito e possuía prazo determinado de 3 (três) anos. Além disso, somando-se o prazo do contrato, contabilizada a prorrogação por tempo igual, chega-se ao numerário de 6 (seis) anos, preenchendo o segundo requisito, qual seja o de tempo mínimo do contrato de 5 (cinco) anos.

Por fim, quanto ao requisito do inciso III, calha sinalar que o contrato social da empresa sofreu modificações em novembro de 2008, quando, até então, exercia a atividade de fabricação de produtos químicos. Tal alteração se deu na atividade precípua da pessoa jurídica, que passou a ser distribuidora de produtos químicos, e não mais fabricante.

Nessa esteira, levando-se em consideração que estamos no mês de setembro de 2013, a empresa pratica a atividade comercial de distribuição de produtos químicos há 4 anos e 10 meses, contando com tempo de atividade superior aos 3 (três) anos exigidos pelo dispositivo legal supra citado.

De outra banda, imprescindível a demonstração dos demais requisitos constantes no art. 71.

Assim, analisando as cópias dos recibos de pagamento anexos, percebe-se que o contrato vem sendo cumprido, estando o aluguel em dia até o corrente mês, estando a obrigação regular. Deixa-se, contudo, de demonstrar o pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel diante da previsão contratual do adimplemento dos mesmos pelo próprio locador, não sendo, pois, incumbência da empresa.

Pretende-se a renovação nos mesmos moldes do contrato pretérito, excetuado o prazo do contrato e o valor dos alugueres, ou seja, alterando-se o valor do aluguel para o de R$ 7.500,00 a fim de respeitar o valor locativo do imóvel, tocando ao locador a responsabilidade pelo pagamento dos tributos (IPTU, seguro e taxas condominiais), sendo os locatícios pagos diretamente na sede do locador e tendo o contrato prazo de 5 (três) anos.

Os fiadores do contrato, que serão os mesmos do contrato vigente (Sérgio, Maria e Virgílio), concordaram com o encargo, havendo autorização mútua de Sérgio e Maria para tanto, posto que são casados, como bem demonstram os documentos anexos, que incluem comprovação da idoneidade financeira de todos os fiadores.

Neste panorama, estão presentes todos os requisitos que autorizam a renovação do contrato nos termos pretendidos.


III - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Seja citado o réu para, querendo, oferecer contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia;

b) O julgamento de procedência da demanda para declarar a renovação do contrato de aluguel nas condições aqui oferecidas, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais;

c) Caso haja proposta de terceiro para locação do imóvel em condições mais favoráveis ao locador, sejam condenados o locador e o terceiro interessado no aluguel ao pagamento de indenização no patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), neste valor computadas as despesas referentes aos dias em que a empresa não funcionaria, o abalo em suas finanças, a provável perda de clientes, a mudança e o remanejo de funcionários e mobiliário, entre outros gastos;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos.


Valor da causa: R$ 90.000,00.


Nestes termos, pede deferimento.


Cidade Virtual, 05 de setembro de 2013.


______________________________
    NATHAN RITZEL DOS SANTOS
             OAB/VT 10.909




CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA

1.    Gervásio Garibaldi, brasileiro, natural de Porto Alegre - RS, solteiro, nascido em 02/08/1960, administrador, CPF n.º 118.132.798-55, RG n.º 1164923587, SJS/RS, residente e domiciliado na Rua dos Empresários, n.º 445, Bairro Centro, em Cidade Virtual, e

2.    Filomena Timbrada, brasileira, natural de Cerro Largo - RS, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, nascida em 24/02/1988, comerciária, CPF n.º 468.123.468-16, RG n.º 4886526999, SSP/RS, residente e domiciliada na Avenida Exaltada, n.º 12, Bairro Centro, em Cidade Virtual, constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:

1ª    A sociedade girará sob o nome empresarial PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. e terá sede e domicilio na Avenida dos Sapos, n.º 1.223, em Cidade Virtual - RS.

2ª    O capital social será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dividido em 10 (dez) quotas de valor nominal R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Gervásio Garibaldi                             8 cotas                            R$
Filomena Timbrada                            2 cotas                            R$ 100.000,00 (cem mil reais)

3ª    O objeto será a distribuição de produtos químicos. (Alterado em novembro de 2008. Texto original: "O objeto será a fabricação de produtos químicos")

4ª    A sociedade iniciará suas atividades em 20 de outubro de 2007 e seu prazo de duração é indeterminado.

5ª    As quotas são divisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.

6ª    A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

7ª    A administração da sociedade caberá ao sócio Gervásio Garibaldi, com os poderes e atribuições de administrador, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto,  em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.

8ª    Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.

9ª    Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso.

10    A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

11    Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

12    Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.

13    O administrador declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
 
14    Fica eleito o foro de Cidade Virtual - RS para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias.

Cidade Virtual, 10 de outubro de 2013.


_________________________
     GERVÁSIO GARIBALDI


_________________________
     FILOMENA TIMBRADA



Visto: _____________________________
            NATHAN RITZEL DOS SANTOS
                   OAB/VT 10.909




PROCURAÇÃO


OUTORGANTE: PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 456.1428.4549.4554/44, com sede na Rua dos Sapos, n.º 1.223, na Cidade Virtual, na pessoa de seu administrador, Gervásio Garibaldi, brasileiro, solteiro, nascido em 02/08/1960, administrador, CPF n.º 118.132.798-55, RG n.º 1164923587, SJS/RS, residente e domiciliado na Rua dos Empresários, n.º 445, Bairro Centro, em Cidade Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: NATHAN RITZEL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n.º 10909, com endereço profissional na Rua Judicium Causae, n.º 726, Bairro da Advocacia, na cidade da Comarca Virtual. 

PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula Ad Judicia para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propôr ação renovatória de contrato de aluguel.


Comarca Virtual, 05 de setembro de 2013


___________________________________                                                    ___________________________________
           GERVÁSIO GARIBALDI                                                                             NATHAN RITZEL DOS SANTOS
                                                                                                                              OAB/VT 10909




Contrato de Locação Não Residencial regido pela Lei 8.245/91 que, entre si, fazem, de um lado, JOÃO DA SILVA SANTOS, brasileiro, viúvo, portador do RG de n.º 116598989, CPF n.º 159.456.913-43, residente e domiciliado na Travessa Nomeador, n.º 44, em Cidade Virtual, e de outro, PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 456.1428.4549.4554/44, com sede na Rua dos Sapos, n.º 1.223, na Cidade Virtual, na pessoa de seu administrador, Gervásio Garibaldi, brasileiro, solteiro, nascido em 02/08/1960, administrador, CPF n.º 118.132.798-55, RG n.º 1164923587, SJS/RS, residente e domiciliado na Rua dos Empresários, n.º 445, Bairro Centro, em Cidade Virtual, doravante denominados, neste instrumento, respectivamente, LOCADOR E LOCATÁRIA, mediante as seguintes cláusulas e condições.

PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto da presente locação é o imóvel situado na Rua dos Saops, n.º 1.223, na Cidade Virtual, com suas benfeitorias e pertences, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames, de exclusiva propriedade do LOCADOR.

SEGUNDA – DO PRAZO

O prazo da presente locação é de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 10 de outubro de 2007 e terminando em 10 de outubro de 2010, independentemente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando as chaves deverão ser entregues ao LOCADOR contra recibo firmado por este.

               ADENDO - O CONTRATO FOI RENOVADO EM 10 DE OUTUBRO DE 2010 POR MAIS 3 (TRÊS) ANOS, INICIANDO-SE EM 10 DE OUTUBRO DE 2010 E ENCERRANDO-SE EM 10 DE OUTUBRO DE 2013.

TERCEIRA – DO ALUGUEL

O valor do aluguel mensal é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) que, observadas as disposições legais vigentes, será reajustado anualmente, de acordo com o IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, na sua falta, pelo INPC, e na falta deste, por outro índice oficial de preços que, com fidelidade, reflita a inflação ocorrida no período de 12 (doze) meses. Fica, desde já, ajustado entre as partes que se a legislação vier a permitir reajuste do valor do aluguel com periodicidade inferior à prevista nesta cláusula, o novo prazo de reajuste fixado pelo Governo passará a ser adotado na locação ora contratada, inclusive no caso de sua prorrogação por prazo indeterminado.

§ 1º - O aluguel será pago pelo LOCATÁRIO em moeda corrente no país, ou através de cheque da praça de Cidade Virtual, de sua emissão, ao  LOCADOR, impreterivelmente no primeiro dia útil de cada mês vencido, por boleto bancário.

§ 2º -  Se porventura o LOCATÁRIO não receber o boleto de cobrança até o vencimento, deverá efetuar o pagamento diretamente ao LOCADOR, na Travessa Nomeador, n.º 44, ou em outro local eventualmente indicado, não isentando o LOCATÁRIO da multa prevista no §3º (parágrafo terceiro) desta cláusula, se o pagamento for efetuado após o vencimento.

§ 3º - O pagamento de aluguéis e encargos locatícios, legais e contratuais, após seu vencimento, será automaticamente acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito corrigido monetariamente. Se encaminhado o contrato a advogados para cobrança extrajudicial, serão ainda devidos pelo LOCATÁRIO honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, mais correção monetária cumulativa apurada até a data da efetiva liquidação. Caso o atraso exceda 30 (trinta) dias, incidirão ainda atualização monetária e juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o capital corrigido.

§ 4º - Na hipótese de haver cobrança judicial, o LOCATÁRIO pagará, além das despesas processuais, os honorários de advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, que será corrigido a partir do vencimento de cada uma das parcelas até a data da liquidação, correção esta que incidirá também sobre as multas contratuais e legais e sobre os valores relativos a eventuais perdas e danos constatados no imóvel.

QUARTA – DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO

O LOCADOR pagará, mensalmente, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Índice cadastral nº 45671-77, a taxa estadual de segurança contra incêndio, a taxa de água e de energia elétrica, o prêmio do seguro contra incêndio, bem como todos os demais impostos e taxas que recaiam ou venham recair sobre o imóvel locado, configurando grave infração contratual a falta de pagamento destes encargos. O LOCADOR se obriga ainda entregar mensalmente ao LOCATÁRIO, no ato do recebimento do aluguel, comprovante de quitação de todos os encargos acima mencionados.

§ 1º - A falta de entrega de quaisquer dos comprovantes de quitação dos encargos referidos nesta cláusula, nas épocas próprias, autorizará o LOCATÁRIO a não efetuar o pagamento dos alugueres até que as despesas sejam adimplidas, sem prejuízo de se resolver o contrato.

§ 2º - Se ocorrer atraso ou falta de pagamento dos encargos legais e contratualmente previstos, as multas e correções exigíveis serão de inteira responsabilidade do LOCADOR.

§ 3º - Todos os avisos, comunicações, circulares ou intimações endereçadas ao LOCADOR pelo(s) órgão(s) público(s), deverão ser imediatamente entregues a este, sob pena de ficar o LOCATÁRIO responsável por multas, juros, custas e quaisquer outros acréscimos decorrentes de sua omissão, bem como responder por perdas e danos eventualmente ocasionados ao LOCADOR.

QUINTA – DO USO E DESTINAÇÃO

O imóvel se destina exclusivamente às atividades do LOCATÁRIO (Impressão Gráfica Computadorizada), não sendo permitida, em hipótese alguma, a sublocação, empréstimo ou cessão da locação, no todo ou em parte, sem prévio e expresso consentimento escrito do LOCADOR.

SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL

O LOCATÁRIO confessa receber o imóvel locado na mais perfeita conservação e asseio e assim se obriga a mantê-lo. Findo o contrato, o LOCATÁRIO devolverá o imóvel pintado no mesmo padrão, cor e qualidade, com todos os seus pertences em perfeito estado de uso e funcionamento, de acordo com o Laudo de Vistoria inicial por ele assinado em 09 de outubro de 2007 e que faz parte integrante deste contrato, de forma a que o imóvel possa ser imediatamente alugado a terceiros, sem que o LOCADOR tenha que efetuar qualquer reparo ou manutenção. O LOCATÁRIO se responsabiliza, ainda, pelos eventuais danos que causar ao imóvel incorrendo nas cominações legais e contratuais, além da obrigação de indenizar os prejuízos daí decorrentes.

§ 1º - O LOCATÁRIO se compromete a verificar a voltagem de todos os pontos elétricos existentes no imóvel, isentando o LOCADOR de toda e qualquer responsabilidade pela ocorrência de danos em aparelhos eletro-eletrônicos de propriedade do LOCATÁRIO e/ou terceiros, que vierem a ser causados por eventuais variações de voltagem (110v/220v).

§ 2º - O LOCATÁRIO se obriga a realizar, periodicamente, a manutenção preventiva em todos os equipamentos destinados ao Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio (hidrantes, bombas, mangueiras, extintores etc.), bem assim no que diz respeito as instalações elétricas, hidráulicas, etc.

§ 3º - Compete ao LOCATÁRIO, ainda, realizar a manutenção necessária no sistema de escoamento de água pluvial, principalmente no que diz respeito à limpeza, conservação e reparo das telhas, calhas, rufos e dutos, a fim de prevenir inundações, transbordamento ou goteiras para o interior do imóvel. A inobservância desta disposição contratual sujeitará o LOCATÁRIO a reparar todos os danos acarretados ao imóvel.

§ 4º - O LOCADOR, de per si ou por seu representante, poderá vistoriar o imóvel durante a locação para verificar o exato cumprimento deste contrato.

SÉTIMA – DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL

A devolução do imóvel e sua quitação geral ficam condicionadas à prévia visita do LOCADOR ou de seu representante, marcada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para constatação do estado de conservação do imóvel e verificação o cumprimento deste contrato. Constatada alguma irregularidade, o LOCADOR ou seu representante poderá recusar o recebimento das chaves e, ainda que desocupado o imóvel, continuará o LOCATÁRIO respondendo pelos aluguéis e encargos até que seja sanada a falta. Fica esclarecido e aceito que os Laudos de Vistoria Inicial e Final prevalecerão, para todos os efeitos legais, como prova de possíveis danos, avarias, defeitos e estragos acarretados ao imóvel.

§ 1º - A locação termina com a devolução das chaves, contra recibo de quitação, fornecido pelo LOCADOR, não se considerando como término da locação o ato de abandono das chaves, nem sua entrega a terceira pessoa que não seja o LOCADOR.

§ 2º - Na devolução das chaves o LOCADOR deverá apresentar as 3 (três) últimas taxas, originais, de água e energia elétrica, devidamente quitadas, bem como os comprovantes de pagamento do consumo final, com respectivos cortes no fornecimento, após realização do laudo de vistoria final e eventuais reparos necessários.

§ 3º - Encontrando-se a locação vigendo por tempo indeterminado, o LOCATÁRIO deverá avisar por escrito ao LOCADOR com antecedência de 30 (trinta) dias seu interesse em restituir o imóvel.

OITAVA – DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL

Se o LOCATÁRIO infringir qualquer cláusula deste contrato ou ainda, se devolver o imóvel locado antes do vencimento do prazo ajustado na cláusula 2ª (segunda), pagará ao LOCADOR multa compensatória de 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época. O LOCATÁRIO se responsabiliza também pelo pagamento e ressarcimento de todas as obrigações, despesas ou encargos, vencidos ou vincendos, inclusive indenizações, perdas e danos eventualmente ocasionados ao imóvel, honorários advocatícios, custas, multas ou qualquer outra penalidade imposta por autoridade pública constituída, decorrentes da respectiva violação contratual, sem prejuízo de pleno direito do presente contrato, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

NONA – BENFEITORIAS, MODIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES

O LOCATÁRIO não poderá realizar no imóvel e em suas dependências quaisquer benfeitorias ou alterações, sem prévio consentimento escrito do LOCADOR, sob pena de infração contratual. Se, apesar desta proibição, o LOCATÁRIO introduzir no imóvel benfeitorias, modificação ou construção, quer sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, essas aderirão ao imóvel, salvo se convier ao LOCADOR a restituição do mesmo ao estado anterior. O LOCATÁRIO renuncia expressamente ao direito de indenização e retenção pelas eventuais benfeitorias que venha a realizar no imóvel, ainda que tenham sido autorizadas pelo LOCADOR.

DÉCIMA – DA ALIENAÇÃO

As obrigações assumidas neste instrumento se estendem aos herdeiros, sucessores ou adquirentes do imóvel locado.

DÉCIMA PRIMEIRA – DO ALVARÁ

Compete ao LOCATÁRIO verificar previamente junto à Prefeitura Municipal, se o imóvel objeto deste instrumento é compatível com o ramo de atividade que pretende exercer, responsabilizando-se pela obtenção ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, assim como pelo pagamento de todas as taxas e impostos cobrados pelo Município em decorrência desta licença, sem qualquer responsabilidade do LOCADOR.

DÉCIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS

Como fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as cláusulas e obrigações assumidas neste contrato, assinam o presente contrato Sérgio (qualificação, casado com Maria), Maria (qualificação, casada com Sérgio) e Virgílio (qualificação), os quais declaram, desde já, que se obrigam ao fiel e integral cumprimento do presente contrato e também, no caso de prorrogação da locação, pelo integral e tempestivo pagamento das importâncias referentes aos aumentos legais, amigáveis ou judiciais do valor locativo, até a efetiva e real entrega das chaves ao LOCADOR, na conformidade do art. 39 da Lei 8.245/91.

§ 1º - Ao prestarem a presente fiança, os fiadores obrigam-se solidariamente, não só pelo pagamento da dívida principal e seus acréscimos legais e contratuais, como também pela multa por infração ao contrato, pelos danos produzidos ao imóvel, pelo pagamento das custas despesas judiciais acessórias, inclusive honorários advocatícios desde já fixados em 20% (vinte por cento), quer quanto à ação de despejo, quanto à execução ou ação de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.

§ 2º - Através deste instrumento, o LOCATÁRIO outorga aos FIADORES acima qualificados, procuração com poderes especiais para, em conjunto ou separadamente, receberem citações, notificações e intimações em seu nome, caso o mesmo tenha que se ausentar do Brasil por mais de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Em caso de ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 40 da Lei 8.245/91, ou semelhantes, provindas de leis modificadoras, o LOCATÁRIO deverá promover a substituição dos fiadores, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da ocorrência do evento, sob pena de, não o fazendo, configurar infração contratual.

DÉCIMA TERCEIRA – DO IMPOSTO DE RENDA

Caso haja retenção do imposto de renda na fonte, o LOCATÁRIO se obriga a fornecer anualmente ao LOCADOR, no mês de janeiro, o Comprovante de Rendimento Pagos ou Creditados, em nome do LOCADOR, importando a recusa ou falta em infração contratual, além das penalidades legais.

DÉCIMA QUARTA – DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO

Além dos aluguéis e encargos já mencionados, pagará ainda o LOCADOR, no ato da assinatura do presente instrumento, o prêmio de seguro contra incêndio do imóvel, a favor do LOCATÁRIO, pelo valor de R$ 1350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).

§ 1º - O referido seguro será feito pelo LOCADOR, no início da locação, em seu nome, em Cia. de Seguros de sua livre escolha, sendo o beneficiário. O prêmio será calculado sobre o valor supra citado, e será reembolsado pelo LOCATÁRIO, de uma só vez, no ato da assinatura do presente contrato. Este seguro terá o prazo de 12 (doze) meses, e será renovado anualmente, pelo LOCADOR, enquanto perdurar a locação, com base no valor de mercado do imóvel, à época de renovação.

§ 2º - O descumprimento, por parte do LOCADOR, da presente cláusula caracterizará infração contratual, sujeitando-se ao desfazimento da locação, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.245/91.

DÉCIMA QUINTA – DA TOLERÂNCIA

Qualquer condescendência do LOCADOR para com o LOCATÁRIO, quanto ao prazo para o pagamento dos aluguéis ou quanto ao cumprimento do presente contrato, constituirá mera tolerância e não importará em alteração ou modificação das cláusulas contratuais.

DÉCIMA SEXTA – DA DESAPROPRIAÇÃO

Em caso de desapropriação total ou parcial do imóvel locado, ficará de pleno direito encerrada a locação, independentemente de qualquer aviso ou notificação, sem que o LOCATÁRIO possa exigir do LOCADOR qualquer indenização.

Fica, no entanto, ressalvado às partes o direito de pleitear a indenização que julgarem devida diretamente ao poder expropriante.

DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

Fica estabelecido como foro para apreciação deste contrato o da comarca da situação do imóvel.


Assim, justos e contratados assinam e rubricam o presente contrato, em 3(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.



Cidade Virtual, 10 de outubro de 2007.




LOCADOR                                                  LOCATÁRIO





FIADOR                                                                  FIADOR                                               FIADOR





TESTEMUNHA                                                        TESTEMUNHA




RECIBOS DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES

71 recibos de pagamento dos alugueres, todos no valor de R$ 7.500,00, com a devida listagem dos meses, contemplando todos os meses desde outubro de 2007 até setembro de 2013.




DECLARAÇÃO

Nós, Maria (qualificação), Sérgio (qualificação) e Virgílio (qualificação), fiadores do contrato de aluguel firmado entre a empresa PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. e JOÃO DA SILVA SANTOS, aceitamos o encargo da fiança na renovação do referido contrato de aluguel pela terceira vez, a partir de 2013, sendo que, no caso dos dois primeiros, existe concordância mútua para exercício do encargo.



_________________________                               ___________________________                       _____________________________
SÉRGIO                                                             MARIA                                                          VIRGÍLIO




DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS FIADORES

As três últimas declarações de imposto de renda dos fiadores.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Qui 05 Set 2013, 17:11

Processo de Conhecimento

Comarca Virtual
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível
Data da Propositura: 05/09/2013
Local dos Autos: Distribuído

Partes

Autor:
Produtos Químicos LTDA
Advogado:
Nathan Ritzel Dos Santos OAB/VT 10909

Réu:
João Pereira
Advogado:
Sem representação nos autos
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Qui 05 Set 2013, 17:12

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Rogério Qui 05 Set 2013, 20:08

Vistos.

1. Intime-se o autor para que no prazo de 10 (dez) dias traga aos autos o comprovante de recolhimento das custas. 2. Decorrido o prazo in albis, lance-se o valor das custas para pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do feito junto à distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 3. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 05 de setembro de 2013.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Nathan Ritzel dos Santos Sex 06 Set 2013, 00:38

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL



Processo n. 022/2013.3.0509



PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe, vem, por seu procurador signatário, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do comprovante de recolhimento de custas anexo, pugnando pelo regular trâmite do feito.


Termos em que pede deferimento.


Comarca Virtual, 06 de setembro de 2013




____________________________
NATHAN RITZEL DOS SANTOS
OAB/VT 10.909

______________________________________________________________________________

GUIA DE CUSTAS PAGA


Guia de custas, em valores incidentes sobre o valor da causa, devidamente paga para fins de distribuição do processo judicial de n. 022/2013.3.0509.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Sex 06 Set 2013, 06:17


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 4/2013, expedida em 05 de setembro de 2013, foi disponibilizada na edição nº 4 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de setembro de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.3.0509 -  Produtos Químicos LTDA (pp. Nathan Ritzel dos Santos) x João Pereira (sem representação nos autos). Vistos.1. Intime-se o autor para que no prazo de 10 (dez) dias traga aos autos o comprovante de recolhimento das custas. 2. Decorrido o prazo in albis, lance-se o valor das custas para pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do feito junto à distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 3. Dil. Legais.Comarca Virtual, 05 de setembro de 2013.

Comarca Virtual, 05 de setembro de 2013.

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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Sex 06 Set 2013, 06:22

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Rogério Sex 06 Set 2013, 06:44

Vistos.

1. Diante da juntada da guia de pagamento das custas, dê-se prosseguimento ao feito. 2. Cite-se. 3. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 06 de setembro de 2013
.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Sex 06 Set 2013, 11:22


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 7/2013, expedida em 06 de setembro de 2013, foi disponibilizada na edição nº 4 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 06 de setembro de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.3.0509 -  Produtos Químicos LTDA (pp. Nathan Ritzel dos Santos) x João Ferreira (sem representação nos autos). Vistos.1. Diante da juntada da guia de pagamento das custas, dê-se prosseguimento ao feito. 2. Cite-se. 3. Dil. Legais.Comarca Virtual, 06 de setembro de 2013.

Comarca Virtual, 06 de setembro de 2013.

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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Sex 06 Set 2013, 13:35

AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFENDER OS INTERESSES DO PARTE DEMANDADA.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Seg 07 Out 2013, 19:34

Estado Virtual
PODER JUDICIÁRIO

COMARCA VIRTUAL
1ª VARA CÍVEL
Avenida Fernando Osório, 0300 – CEP 96000000 Fone: 53 3333 3333




CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO


          Comarca Virtual, 07 de outubro de 2013.

Processo n° 022/2013.3.0509
Natureza: Ordinária - Outros
Valor da Ação: R$  90,000,00
Autor: Produtos Químicos Ltda
Réu: João Pereira

DESTINATÁRIO:

022/2013.3.0509 – João Pereira



           Prezado(a) Senhor(a):

           CITAÇÃO da parte Ré nominada, para no PRAZO de QUINZE (15) dias contestar a ação supra, cópia anexa, bem como do despacho infra. Caso não contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O prazo fluirá da juntada aos autos do Aviso de Recebimento.

            Fica, outrossim, INTIMADO(A) de todo conteúdo do despacho abaixo.

DESPACHO:
"Vistos.1. Diante da juntada da guia de pagamento das custas, dê-se prosseguimento ao feito. 2. Cite-se. 3. Dil. Legais.Rogério da Fonseca. Juiz de Direito."


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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Lucas Freitas Dom 26 Jan 2014, 15:40


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 022/2013.3.0509

Lucas Leal de Freitas, OAB/VT n°10920, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, comunicar que aceita o encargo de patrocinar a defesa da parte requerida.

Comarca Virtual, 26 de Janeiro de 2014


__________________________
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 23 Fev 2014, 20:50

CERTIDÃO

Certifico que até o presente momento, o advogado da parte ré não entrou com contestação, motivo pelo qual faço os autos conclusos a V. Exa.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Lucas Freitas Dom 23 Fev 2014, 21:58


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 022/2013.3.0509

Lucas Leal de Freitas, OAB/VT n°10920, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a dilação do prazo para apresentar contestação, tendo em vista as peculiaridades que envolve o sistema virtual.

Termos em que pede deferimento

Comarca Virtual, 23 de Fevereiro de 2014


__________________________
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Rogério Seg 24 Fev 2014, 11:13

Vistos.

1. Tendo em vista a petição retro, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação. 2. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos. 3. Dil. Legais.


Comarca Virtual, 24 de fevereiro de 2014.

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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Lucas Freitas Dom 02 Mar 2014, 15:35

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 022/2013.3.0509





João Pereira, já qualificado nos autos, através de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados pelo autor no processo em epigráfe. Para tanto expõe e requer:

I - DOS FATOS:

A empresa Produtos Químicos Ltda, propôs ação renovatória de contrato de aluguel em desfavor de João Pereira.

Alega que foi celebrado, em 10 de outubro de 2007, contrato de aluguel do prédio comercial urbano situado na Avenida dos Sapos, n.º 1.223, em Cidade Virtual - RS, no qual figurava como locador o proprietário do imóvel, ora réu, e locatário o aqui demandante. Tal contrato previa o aluguel do imóvel pelo prazo de 3 (três) anos, aluguel de R$ 5.000,00 mensais, restando os encargos concernentes a tributos a serem pagos pelo locador. Findo o prazo, em 10 de outubro de 2010, o contrato foi renovado por mais 3 (três) anos, possibilitando à empresa que permanecesse mais algum tempo no local e prosseguisse com suas atividades comerciais. Assim, tem-se que a parte requerente é empresa já conhecida no mercado sulista, eis que, ao longo destes 6 (seis) anos que permaneceu no imóvel, teve aumento considerável em suas atividades e lucros, conquistando espaço de respeito no cenário da distribuição de produtos químicos no Estado do Rio Grande do Sul, atendendo a diversos consumidores.

Propos a renovação do contrato nos mesmos moldes do contrato pretérito, excetuado o prazo do contrato e o valor dos alugueres, ou seja, alterando-se o valor do aluguel para o de R$ 7.500,00 a fim de respeitar o valor locativo do imóvel, tocando ao locador a responsabilidade pelo pagamento dos tributos (IPTU, seguro e taxas condominiais), sendo os locatícios pagos diretamente na sede do locador e tendo o contrato prazo de 5 (três) anos.

Por derradeiro requereu:
a) Seja citado o réu para, querendo, oferecer contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia;

b) O julgamento de procedência da demanda para declarar a renovação do contrato de aluguel nas condições aqui oferecidas, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais;

c) Caso haja proposta de terceiro para locação do imóvel em condições mais favoráveis ao locador, sejam condenados o locador e o terceiro interessado no aluguel ao pagamento de indenização no patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), neste valor computadas as despesas referentes aos dias em que a empresa não funcionaria, o abalo em suas finanças, a provável perda de clientes, a mudança e o remanejo de funcionários e mobiliário, entre outros gastos;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos.


II – DAS PRELIMINARES

A petição inicial é absolutamente inepta, uma vez que o Sr. João Pereira não conhece e nem possui qualquer relação jurídica com o requerente. Prova disso é o contrato de aluguel juntado aos autos, que mostra quem é o verdadeiro proprietário do imóvel.

Não é o caso de nomeação a autoria, uma vez que o Sr. João Pereira, aqui denominado de requerido, também não possui qualquer relação jurídica com o Sr. João da Silva Santos, proprietário do imóvel, objeto do contrato de locação em testilha neste processo.

Portanto, REQUER o indeferimento da petição inicial, com base no art. 296, II, do Código de Processo Civil, resultando assim na extinção do processo sem resolução de mérito. Bem como REQUER que a parte autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.


Termos em que pede deferimento.


Comarca Virtual, 02 de Março de 2014


__________________________
LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT 10920







PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: José Pereira, brasileiro, solteiro, RG n.º 4631856911, CPF n.º 132.889.469-16, residente e domiciliado à Rua da Imigração, n.º 111, na cidade Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: LUCAS LEAL DE FREITAS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n. 10920, com endereço profissional na Av. Brasil, n. 1234, sala 20,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 02 de Março de 2014


___________________________________
JOÃO PEREIRA

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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Qua 18 Jun 2014, 11:02

CONCLUSÃO

FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ DESTA VARA CÍVEL.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Rogério Sex 27 Jun 2014, 18:08

Vistos.

1. Nos termos do permissivo do art. 72, § 4 da Lei 8245/91, fixo aluguel provisório no montante de R$ 7,000,00 (sete mil reais), que vigorará até a prolação da sentença. 2. Intime-se o autor para que apresente réplica. 3. Dil. Legais.


Comarca Virtual, 27 de junho de 2014.

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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Sex 27 Jun 2014, 18:57


CERTIFICO que a nota nº21/2014, expedida em 27 de junho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 18 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de junho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 022/2013.3.0509

Vistos.



1. Nos termos do permissivo do art. 72, § 4 da Lei 8254/91, fixo aluguel provisório no montante de R$ 7,000,00 (sete mil reais), que vigorará até a prolação da sentença. 2. Intime-se o autor para que apresente réplica. 3. Dil. Legais.

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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 12 Set 2015, 16:15

Processo n° 022/2013.3.0509 20z781j
Processo n° 022/2013.3.0509 23lck21
Processo n° 022/2013.3.0509 2uf653p
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 12 Set 2015, 16:18

Processo n° 022/2013.3.0509 Zj6plyProcesso n° 022/2013.3.0509 2pynf36
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Seg 14 Set 2015, 13:57

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Seg 14 Set 2015, 14:00

SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PUBLICADA EM 15/09/2015.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Seg 14 Set 2015, 14:05

CERTIDÃO

CERTIFICO QUE INTIMEI VIA MP (MENSAGEM PRIVADA) O PROCURADOR DO AUTOR SOBRE A SENTENÇA.

ESCRIVÃO.

COMARCA VIRTUAL, 14/09/2015.
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Processo n° 022/2013.3.0509 Empty Re: Processo n° 022/2013.3.0509

Mensagem por Admin Ter 10 Nov 2015, 21:32

CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

CONCLUSÃO AO JUIZ.

EM 10/11/2015.
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