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Processo nº 022/2013.1.0703

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Rogério
Admin
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Admin Qui 07 Mar 2013, 16:48

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA VIRTUAL











PAULO PRESTES, brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Juscelino de Almeida, nº 312, bairro Centro, nesta Comarca, por seu Advogado regularmente constituído nos termos da procuração em anexo (doc.01), vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência propor a seguinte

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


em face de BANCO ESTRELA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida São Carlos, nº 100, nesta Comarca, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

O requerente é engenheiro civil e, estando precisando realizar um empréstimo para duplicar sua construtora, se dirigiu até o banco do Sul para realizar um financiamento. Acontece que naquela oportunidade foi impedido de realizar a transação bancária, por motivo de seu nome encontrar-se negativado no SERASA, com alegativa de que o requerente havia concebido um empréstimo junto ao Banco requerido com débito no valor de 50.000,00 com vencimento para o dia 02/02/2010, fato este nunca acontecido.

II - DO DIREITO

"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar).

A presente demanda encontra-se arrimo nos seguintes artigos do Código Civil Pátrio e Código de Defesa do Consumidor:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 42 do CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Inquestionável a responsabilidade do requerido pela reparação pleiteada, ressalte-se que o mesmo é o único responsável pela lesão causada ao requerente por ter incluído, indevidamente, o seu nome no SERASA.

Por conseguinte, constitui direito do requerente a proteção de sua honra e de sua imagem, que com certeza encontra-se abalada por uma situação nunca antes vivenciada.

Segundo PLÁCITO E SILVA, ao definir dano moral, em sua obra Vocabulário Jurídico, nos ensina que:
"Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família".

Não resta duvida que o Requerente teve atingido a sua honra e imagem, que são protegidos pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, que dispõe:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".

Os dispositivos legais acima citados são claros, dispensando qualquer outro comentário.

III - DO PEDIDO

Em razão do exposto, requer

a) seja deferido o pedido de LIMINAR, para que a empresa reclamada retire o nome do requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;

b) os benefícios da justiça gratuita, conforme e lei 1060/50, pois o autor é pobre no sentido jurídico do termo;

c) seja citado o requerido para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia;

d) seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à guisa de dano moral, bem como a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inerente a cobrança indevida.

e) Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos em direito.

Atribui à causa o valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais).

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Comarca Virtual, 07 de março de 2013.

Bruno da Silva
OAB/VT 10905



_________________________________________________________________________________

PROCURAÇÃO


OUTORGANTE: PAULO PRESTES, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº 123456, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Juscelino de Almeida, nº 312, Bairro Centro, na cidade da Comarca Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: BRUNO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrita na OAB/VT sob n. 10905, com endereço profissional na Av. Sai de Baixo, n. 1234, sala 24,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 07 de março de 2013


___________________________________
PAULO PRESTES

___________________________________
BRUNO DA SILVA
OAB/VT 10905

Bruno da Silva
Advogado


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Última edição por Admin em Qui 07 Mar 2013, 17:39, editado 3 vez(es)
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Admin Qui 07 Mar 2013, 16:53

Processo de Conhecimento

Comarca Virtual
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível
Data da Propositura: 07/03/2013
Local dos Autos: Distribuído

Partes

Autor:
Paulo Prestes
Advogado:
Bruno da Silva OAB/VT 10905

Réu:
Banco Estrela
Advogado:
Sem representação nos autos


Última edição por Admin em Qui 07 Mar 2013, 17:05, editado 1 vez(es)
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Admin Qui 07 Mar 2013, 16:55

CONCLUSÃO

Nesta data faço o presente feito concluso ao M. Juiz.

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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Rogério Qui 07 Mar 2013, 17:31

Vistos, etc.

1. Deverá a parte a autora no prazo de 10 dias trazer aos autos comprovação dos rendimentos tais como Declaração do Imposto de Renda, Carteira de Trabalho, Contra-Cheque, Declaração de Isentos ou qualquer documento hábil a comprovar a necessidade do benefício da AJG. Não havendo comprovação, lance-se o valor das custas e intime-se para pagamento no prazo de 30 dias. Não ocorrendo o pagamento, cancele-se o feito junto a distribuição. 2. Intimem-se. 3. Dil. Legais.

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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Admin Sex 08 Mar 2013, 10:52

CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 1/2013, expedida em 07 de março de 2013, foi disponibilizada na edição nº 1 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 08 de março de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.1.0703 - Paulo Prestes (pp. Bruno da Silva) x Banco Estrela SA (sem representação nos autos). Vistos, etc. 1. Deverá a parte a autora no prazo de 10 dias trazer aos autos comprovação dos rendimentos tais como Declaração do Imposto de Renda, Carteira de Trabalho, Contra-Cheque, Declaração de Isentos ou qualquer documento hábil a comprovar a necessidade do benefício da AJG. Não havendo comprovação, lance-se o valor das custas e intime-se para pagamento no prazo de 30 dias. Não ocorrendo o pagamento, cancele-se o feito junto a distribuição. 2. Intimem-se. 3. Dil. Legais.Comarca Virtual, 07 de março de 2013.

Comarca Virtual, 08 de março de 2013.

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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Bruno da Silva Seg 11 Mar 2013, 11:40

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL.






Autos nº 022/2013.1.0703


PAULO PRESTES, já qualificado nos autos supra, em que move ação indenizatória em face do BANCO ESTRELA SA, atualmente sem representação, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador que esta subscreve, atendendo ao Despacho exarado na resposta 4 deste tópico, REQUERER o que se segue:

Em atendimento ao Despacho da resposta 4, vem requerer a juntada do seguinte documento:

a) Extrato Bancário.

Acreditando ter atendido ao R. Despacho, requer o prosseguimento do feito.

Termos em que pede deferimento.

Comarca Virtual, 11 de março de 2013.

Bruno da Silva
OAB/VT 10905


___________________________________________




BANCO ESTRELA SA
AG 0120 C/C 3456-7
Paulo Prestes
Segunda feira, 11 de março de 2013, 08:30h.
_______________________
Movimentos

04/03 Saldo na data R$ 0,00
05/03 Cred. Emp. Sl. R$ 1500,00
05/03 Débito R$ 500,00
06/03 Cielo R$ 156,70
_______________________

Saldo atual: R$ 843,30
Limite: R$ 500,00
Saldo: R$ 1343,30
______________________
O Banco Estrela SA está sempre
ao seu dispor!
0800 646 7112

Bruno da Silva
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Admin Seg 11 Mar 2013, 11:45

Petição com documento(s) recebido(s) no protocolo geral.
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Admin Seg 11 Mar 2013, 11:47

CONCLUSÃO

Nesta data, faça os presentes autos conclusos ao M. Juiz de Direito.
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Rogério Seg 11 Mar 2013, 12:42

Vistos.

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente. 2. A antecipação de tutela é medida excepcional, de cognição sumária, prevista no art 273 do CPC. No caso em tela, não logrou êxito o requerente em comprovar os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que indefiro o pleito liminar. 3. Cite-se. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 11 de março de 2013.
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Admin Sex 15 Mar 2013, 14:42

CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 2/2013, expedida em 11 de março de 2013, foi disponibilizada na edição nº 2 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 15 de março de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.1.0703 - Paulo Prestes (pp. Bruno da Silva) x Banco Estrela SA (sem representação nos autos). Vistos.1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente. 2. A antecipação de tutela é medida excepcional, de cognição sumária, prevista no art 273 do CPC. No caso em tela, não logrou êxito o requerente em comprovar os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que indefiro o pleito liminar. 3. Cite-se. Dil. Legais.Comarca Virtual, 11 de março de 2013.

Comarca Virtual, 15 de março de 2013.

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Mensagem por Admin Qua 03 Abr 2013, 22:45

Aguardando a manifestação de Advogado para defender o interesse da parte demandada.
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Admin Ter 08 Out 2013, 20:00

Estado Virtual
PODER JUDICIÁRIO

COMARCA VIRTUAL
1ª VARA CÍVEL
Avenida Fernando Osório, 0300 – CEP 96000000 Fone: 53 3333 3333




CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO


         Comarca Virtual, 07 de outubro de 2013.

Processo n° 022/2013.1.0703
Natureza: Ordinária - Outros
Valor da Ação: R$  100,000,00
Autor: Paulo Prestes
Réu: Banco Estrela SA

DESTINATÁRIO:

022/2013.1.0703 – Banco Estrela SA



          Prezado(a) Senhor(a):

          CITAÇÃO da parte Ré nominada, para no PRAZO de QUINZE (15) dias contestar a ação supra, cópia anexa, bem como do despacho infra. Caso não contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O prazo fluirá da juntada aos autos do Aviso de Recebimento.

           Fica, outrossim, INTIMADO(A) de todo conteúdo do despacho abaixo.

DESPACHO:
"Vistos.1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente. 2. A antecipação de tutela é medida excepcional, de cognição sumária, prevista no art 273 do CPC. No caso em tela, não logrou êxito o requerente em comprovar os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que indefiro o pleito liminar. 3. Cite-se. Dil. Legais. Rogério da Fonseca. Juiz de Direito."


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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Lucas Freitas Sáb 25 Jan 2014, 15:51


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 022/2013.1.0703


Lucas Leal de Freitas, OAB/VT n°109.020, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, aceitar o encargo de ser patrono da parte requerida.
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Lucas Freitas Dom 26 Jan 2014, 15:21


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 022/2013.1.0703

Lucas Leal de Freitas, OAB/VT n°10920, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, comunicar a transferência do encargo de patrocinar a defesa da parte requerida, para o Dr. Hugo Sany Batista Damião, OAB/VT n° 10919.

Comarca Virtual, 26 de Janeiro de 2014


__________________________
LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT 10920
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Mensagem por Hugo Damião Dom 26 Jan 2014, 16:52

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL




Processo nº 022/2013.1.0703




BANCO ESTRELA S/A, já devidamente qualificado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULO PRESTES, devidamente qualificado na exordial, vem respeitosamente perante à preclara presença de Vossa Excelência requerer a juntada de presente instrumento particular de mandato em anexo.



Nestes Termos,
pede deferimento.


Comarca Virtual, 26 de janeiro de 2014.



Hugo Sany Batista Damião
Advogado
OAB/VT 10.919
Hugo Damião
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Hugo Damião Dom 26 Jan 2014, 16:57

PROCURAÇÃO



Pelo presente instrumento particular de mandato, BANCO ESTRELA S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, sediada na Avenida São Carlos, nº 100, Bairro Brasil, Cidade Virtual, nomeia e constitui seu bastante procurador o Advogado DR. HUGO SANY BATISTA DAMIÃO, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados Virtuais, Seção Virtual, sob o n° 10.919, com endereço profissional na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Cidade Virtual, endereço onde recebe intimações, outorgando-lhe PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, bem como os poderes de transigir, receber e dar quitação, ressalvados pelo art. 38 do CPC, para o fim específico de responder e acompanhar até final julgamento a “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” aforada por PAULO PRESTES, em curso perante o MM. Juízo e r. Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca Virtual, sob o n.º 022/2013.1.0703, podendo o outorgado praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato.

Comarca Virtual, 26 de janeiro de 2014.




_________________________________________
BANCO ESTRELA S/A
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Hugo Damião Dom 26 Jan 2014, 22:37

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL






Processo nº 022/2013.1.0703













Banco Estrela S/A, já devidamente qualificado em ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais que lhe move Paulo Prestes, vem respeitosamente perante a preclara presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurador in fine assinado, conforme instrumento particular de mandato, apresentar:
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

que passa a expor:

1 – DOS FATOS

O Requerente se qualifica inicialmente como um engenheiro civil que está com um negócio em expansão.
Neste prisma aduz o Requerente que como está diante de um negócio promissor, ou seja, necessitando ampliar sua construtora para que consiga arcar com a demanda, este pensou em fazer um empréstimo para que, nas palavras do autor “pudesse duplicar sua construtora”
O Autor, de forma genérica, requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas, contudo, não juntou aos autos os necessários documentos probatórios.
Isto posto, o Requerido impugna os benéficos da gratuidade da justiça pelos fundamentos que a seguir passa a expor.

2 – DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente cumpre destacar que a presente impugnação se encontra tempestiva, o que para tal exponho a este MM Juízo os fatos que comprovam minha alegação.
No dia 5 de março foi disponibilizado no DJe a publicação da decisão que determinava, além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a citação via AR do réu.
Somente no dia 07 de outubro de 2013 foi enviada a Carta de Citação com Aviso de Recebimento de mão própria (AR).
Ocorre que não houve a juntada da carta assinada de próprio punho pelo Requerido, requesito fundamental para a validade desta modalidade de citação, efetivando sua citação somente através de seu comparecimento espontâneo aos autos no dia 26 de janeiro de 2014 através da juntada de procuração.
O art. 214 do CPC expõe que é indispensável para a validade do processo que haja a citação do réu.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo diz que a nulidade da citação é suprida quando há o comparecimento espontâneo do réu aos autos, devendo, contudo, segundo afirmações doutrinárias, ser contado o prazo para contestação a partir do comparecimento espontâneo deste aos autos.
Dessa forma, a presente impugnação se mostra comprovadamente tempestiva, sendo, inclusive, objeto de regularização da citação do réu, que outrora se encontrava coberta de nulidade.

3 – DA IMPUGNAÇÃO

O Requerente, como já ressaltado alhures, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que este era pobre na acepção legal do termo.
Ora Excelência, como alegado pelo Autor na inicial este é um engenheiro civil bastante procurado na região, fato este que inclusive o leva à necessidade de, nas palavras do autor, carrear a uma “duplicação de sua construtora” para que arque com a demanda do mercado.
Sem prejuízo, ao ser intimado por Vossa Excelência a juntar os elementos comprobatórios de sua hipossuficiência processual, o Requerente apenas juntou seu saldo bancário apenas do último mês, não juntando para tanto a declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, dentre outros elementos que são indispensáveis a pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita, um instituto belíssimo que visa conceder a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam recorrer ao poder judiciário, mas não possuem condições para tanto.
Em outro ponto, o Requerente, se possui condições parar arcar com as despesas em contratar um advogado particular, este também conseguirá arcar com as despesas processuais.
Nossos tribunais já têm decidido no mesmo pilar, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTOR DE AUTOMÓVEL EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ – OFENSA AO ART. 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO) – ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CABALMENTE DEMONSTRADAS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – MANUTENÇÃO – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – IMPROVIMENTO –(...). Não se concede justiça gratuita a acusado que não demonstra o estado de pobreza, podendo o benefício ser negado, mormente quando este é defendido por defensor particular. Mantém-se a pena pecuniária aplicada ao agente em razão da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mormente quando fixada em patamar suficiente à reprovação do delito e considerando que esta pode ser parcelada a critério do juízo da execução. (TJMS – ACr 2004.010283-6/0000-00 – Fátima do Sul – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Carlos Stephanini – J. 27.10.2004). (o original não contém grifos).

4 – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto requer a esse sábio juízo que seja autuada a presente em apartado, intimando-se o Autor para, querendo, manifestar-se no prazo legal, e que seja indeferido, por meio deste pedido, o pleito de gratuidade da justiça ao Autor.

5 – DAS PROVAS

Protesta ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente a documental já acostada ao processo principal, o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, testemunhal e outras que se fizerem necessárias para a prova do alegado.

Nestes Termos,
pede e espera deferimento.

Comarca Virtual, 26 de janeiro de 2014.

Hugo Sany Batista Damião
Advogado
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Hugo Damião
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Hugo Damião Seg 27 Jan 2014, 10:12

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL.







Processo nº 022/2013.1.0703









BANCO ESTRELA S/A, já devidamente qualificado nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move PAULO PRESTES, parte esta também devidamente qualificada na exordial, vem mui respeitosamente perante a preclara presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, regularmente constituído conforme incluso instrumento particular de mandato, com escritório profissional situado na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Cidade Virtual, com arrimo nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos abaixo expostos:

1 - DOS FATOS


Em narrativa dos fatos aduz o Autor que necessitava duplicar sua construtora e para tanto necessitava da realização de um financiamento, fato este que fez com que se dirigisse ao Banco do Sul.
Nesta feita o autor supõe que quando tentou realizar o financiamento foi impedido de realizar a transação bancária, visto que seu nome encontrava-se restrito mediante um empréstimo que o Requerente havia feito com o Banco Requerido, razão pela qual pugna pelos danos morais decorrentes de tal fato, alegando que jamais realizou o referido empréstimo.

2 – QUESTÕES PROCESSUAIS


Inicialmente, antes de expor, inclusive, as matérias preliminares referentes ao mérito da presente peça, cumpre levar ao conhecimento deste MM Juízo que a presente pretensão do autor encontra-se prescrita.
O artigo 206, §3º, inciso V, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) expõe com veemência que para as pretensões relativas a reparações civis o prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Compulsando os autos poderá ser percebido que o Requerente informa a Vossa Excelência que o débito referente à sua inclusão no SERASA venceu no dia 02/02/2010.
Todavia, o Banco Estrela, ora Requerido da presente ação, em casos de inadimplemento de parcelas relativas a empréstimos bancários, fornece ao devedor o prazo de 15 dias para que quite o débito, sob pena de negativação do mesmo, fato este que é pactuado em uma das cláusulas no contrato de empréstimo bancário.
O débito objeto de discussão na presente demanda foi levado, portanto, à negativação no dia 18/02/2010, ou seja, no 16º dia útil do prazo para a regularização da dívida.
O prazo para que seja proposta a ação de reparação civil deve ser contado do dia em que se efetivou o suposto evento danoso, qual seja, a negativação do crédito do devedor.
In casu, a protocolização da petição inicial ocorreu somente no dia 07 de março de 2013, fato este que leva a conclusão que já haviam se passado três anos do suposto evento danoso alegado na exordial.
Desta forma, pretende o Requerido que este respeitável juízo determine a extinção deste processo com a devida resolução do mérito, haja vista restar comprovado que a pretensão do Autor, na data da propositura da demanda, encontrava-se prescrita.

3 – PRELIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


Caso o respeitável entendimento deste D. Juízo não restar convencido acerca da exposição da prescrição ressaltada alhures, passo então, antes de discutir o mérito da ação, a requerer que seja a presente ação julgada extinta sem resolução do mérito por carecer de um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir.
É sabido que o Poder judiciário deve ser a última opção para resolver um litígio inter partes, devendo, portanto, as partes reiterar diversas medidas extrajudiciais para tentar resolver o litígio e evitar que sobrecarregue o judiciário de forma desnecessária.
No caso em tela, o Autor não comunicou ao Banco Réu que seu nome se encontrava no cadastro de inadimplentes por razão de um empréstimo supostamente não realizado por este.
O Requerido, quando chega a situações como esta, permite a seus clientes comprovarem não serem devedores do débito em pauta, através de comprovações que o contrato não contém sua assinatura, ou que o cliente não se encontrava no local na data da assinatura do contrato, dentre outras matérias de cunho probatório.
Ocorre Excelência que o Requerente não se preocupou em tentar resolver o litígio de forma amigável, levando de imediato à apreciação deste MM Juízo a pretensão de uma reparação decorrente de um dano moral, causando grandes gravames ao Requerido e revestindo a pretensão do Autor de ausência de interesse de agir.
Isto posto, requer a este sábio e estimado Juízo que determine a extinção da presente demanda sem a resolução do mérito, conforme preceitua o art. 267, inciso VI, do CPC.

4 – DO MÉRITO


Mesmo não restando dúvidas que a presente demanda possa prosperar após as matérias alegadas preliminarmente, cumpre ainda, pelo princípio da eventualidade, impugnar as demais alegações do Autor, pelo que se segue:

4.1 - DO DANO MORAL


O artigo 186 do Código Civil Pátrio assim dispõe, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Conforme ex vi do disposto no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, aquele que comete ato ilícito deverá repará-lo, verbis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Neste prisma, não restam dúvidas que o instituto da responsabilidade civil merece ser analisado com cautela, uma vez que, apesar de mostrar-se um instituto que visa de certa forma “curar” um dano, se não for constatado no caso concreto a reparação civil causará grandes gravames ao pólo passivo da demanda, haja vista que poderá incumbir o Requerido a reparar INOCENTEMENTE um dano que não foi de sua autoria.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que o dano moral para os casos de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, não necessita ser comprovado para que seja merecido.
Contudo Excelência, a comprovação a que se refere o entendimento deste Égrégio Tribunal apenas infere que o Autor não necessitará demonstrar que sofreu um dano moral, visto que a situação ao qual foi submetido por si só presume um dano moral, mas tal afirmação não aduz que o Requerente poderá alegar que houve um dano moral sem juntar aos autos a comprovação de ser submetido ao dano de uma forma injusta, ou seja, comprovar que não deve o débito, porque, conforme documento juntado aos autos (Anexo 01), resta devidamente comprovado que o Autor assinou um contrato de empréstimo com o Banco Réu para, sob a mesma alegação da inicial, duplicar sua construtora. E conforme ainda consta no documento de abertura de conta corrente, também juntado aos autos (Anexo 02), a assinatura do Requerente é a mesma do contrato de empréstimo, tendo inclusive reconhecimento de firma do 2º Cartório de Tabelionatos e Notas de Virtual, restando devidamente comprovado que o Requerido não age de maneira negligente ao celebrar um contrato, mas para tanto faz as devidas pesquisas de autenticidade e veracidade daqueles com quem celebra seus contratos.
Sob o mesmo prisma o artigo 333 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sob pena de não ser configurado o nexo causal que servirá como liame entre o evento danoso e a culpa do Requerido.
Importante salientar que o ônus referente neste artigo não é o mesmo alcançado pelo instituto da inversão do ônus da prova, haja vista que comprovar que houve um dano mostra-se como condição indispensável para que haja a pretensão a uma reparação civil, pois do contrário qualquer um poderia alegar que houve um fato danoso e incumbir o pólo passivo a comprovar que não houve o evento danoso, alegando que nas relações de consumo há a inversão do ônus da prova.
O Requerente alegou de forma genérica que foi inserido indevidamente ao cadastro de inadimplentes do SERASA, ocorre que não juntou aos autos qualquer afirmação de que não deve realmente o débito, o que expõe verdadeira má-fé deste, recaindo, portanto, a um enriquecimento sem justa causa.
Isto posto, requer a este MM Juízo que julgue improcedente o pedido de indenização por danos morais com a devida resolução do mérito e baixa na distribuição, haja vista não conter os necessários documentos probatórios que possibilite a este D. Juízo o julgamento da lide sob a mais perfeita JUSTIÇA.

4.1.1 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO


Caso reste evidenciado, mesmo após todas as comprovações ressaltadas alhures, que Requerente não contraiu para si o referente débito objeto de discussão, passo a impugnação do valor do quantum requerido a título de danos morais.
Pois bem. O artigo 944, parágrafo único do Código Civil assim dispõe:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” (grifei).

A fixação do dano moral, conforme exposto acima, deverá obedecer o requisito da extensão do dano, ou seja, caberá ao magistrado analisar as condições e proporções do dano para fixar devidamente um valor que obedeça a razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.
Corroborando com este entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já dispôs com precisão:

INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, FACE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PARA TERCEIROS EM NOME DA AUTORA. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DESTA NA LISTA DE MAL PAGADORES. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. Age com culpa a instituição financeira que não procede com zelo em relação à conta do cliente, sofrendo este com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de empréstimo concedido para terceiros - fraude. QUANTUM. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM EM MANUTENÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA - R$ 15.000,00. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-SC - AC: 513934 SC 2011.051393-4, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/09/2011, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível nº , de Blumenau) (o original não contém grifos).

       No caso em tela, os casos de financiamentos ou empréstimos nas instituições bancárias são feitos em locais reservados, contendo apenas um funcionário na sala para realizar os atendimentos.
       Os funcionários são altamente treinados para não submeter os clientes a situações de constrangimentos, ou expô-los ao ridículo, como por exemplo, anunciar em voz alta o débito, ou taxá-los de mau pagador, visto que isso mostra-se completamente improcedente no que tange à ética profissional.
       Como exposto pelo Autor, este somente percebeu que seu nome estava negativado porque precisou realizar um “financiamento”, ou seja, o único que soube que seu nome estava negativado foi o funcionário do Banco que, sem sombra alguma de dúvidas, procedeu conforme treinamento e informou o evento ao cliente de forma que não o ofendesse.
       Desta forma, a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se completamente indevida e injustificada, haja vista não ser proporcional ao dano sofrido, uma vez que o Autor não foi humilhado ou taxado de mau pagador, fato este indispensável para a fixação de um dano moral em montante superior.
       Nesta feita, requer a este D. Juízo que caso seja configurado o dano moral em razão da negativação do nome do Requerente por um débito indevido, que este não seja superior ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que mostra-se completamente proporcional ao suposto dano moral e o aludido valor, servindo ainda, por parte do Requerido, como um pedido de desculpas por submeter seu cliente a uma situação constrangedora de forma “injusta”.

4.2 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

       
O instituto da Repetição do indébito somente é possível em casos onde houve o pagamento de um débito indevido e desde que se comprove ainda a má-fé daquele que recebeu indevidamente o valor objeto de discussão.
         No caso em apreço o Requerente não pagou o valor do débito referente ao empréstimo, qual seja o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), razão pela qual não lhe assiste ser restituído por tal valor.
Dessa forma, requer a este D. Juízo que julgue também improcedente o pedido de repetição do indébito.

5 – PEDIDOS

       Por todo o exposto requer a este nobre juízo que:

a) acolha inicialmente, como questão processual, a prescrição da devida pretensão do Requerente, julgando improcedente a presente demanda com a devida resolução do mérito.
b) caso não reste comprovado a prescrição da presente ação que seja, portanto, julgada improcedente sem resolução do mérito, haja vista carecer de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir.
c) se não acolhida as questões preliminares, julgue improcedente o pedido de indenização por danos morais com a devida resolução do mérito e baixa na distribuição, haja vista não conter os necessários documentos probatórios que possibilite a este D. Juízo o julgamento da lide com a mais perfeita JUSTIÇA aplicada ao caso concreto.
d) caso este Nobre Julgador não restar convencido por todas as alegações com os devidos documentos comprobatórios acostados aos autos e decidir no sentido de reconhecimento do dever de reparação pelo dano moral, que este não seja superior ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que mostra-se completamente proporcional ao suposto dano moral, servindo ainda, por parte do Requerido, como um pedido de desculpas por submeter seu cliente a uma suposta situação constrangedora, visando, portanto, com este valor ajudar o Requerente com algumas de suas despesas.
e) que julgue improcedente o pedido de restituição do indébito, haja vista que o Requerente não efetuou o pagamento de uma quantia indevida e nem ao menos comprovou a má-fé do Requerido ao cobrar um suposto valor indevido, requisito este que conforme dispõe o STJ mostra-se indispensável para o deferimento de tal pedido.
f) que condene o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbênciais no montante de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
g) que todas as intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome de Hugo Sany Batista Damião, OAB/VT 10.919, com escritório na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Virtual, sob pena de nulidade.

6 – PROVAS

       Protesta provar por todos os meios permitidos em direito, tais como provas documentais já acostadas aos autos, depoimento pessoal do representante do requerido, depoimento pessoal do atendente que comunicou a negativação ante ao SERASA do Requerente, depoimento pessoal do requerente, sob pena de confissão, e prova pericial.

Nestes termos,
pede e espera deferimento.


Virtual, 27 de janeiro de 2014.


Hugo Sany Batista Damião
Advogado
OAB/VT 10.919


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS

1. Cópia do Contrato de Empréstimo;
2. Cópia da Abertura de Conta Corrente em nome do Requerente, visando comprovar que a assinatura do contrato de empréstimo é a mesma da abertura da conta corrente em data própria, ou seja antes da assinatura do contrato de empréstimo.



CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO

PROPOSTA DE CRÉDITO / ADESÃO

Crédito ao Consumidor

CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONDIÇÕES GERAIS



Banco Estrela S/A, com sede na cidade Virtual, estado Virtual, na Av. São Carlos, n.º 100, Bairro Brasil, Cidade Virtual, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-00, doravante simplesmente denominado BANCO; O CLIENTE, Paulo Prestes, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, neste ato devidamente representado na forma de sua documentação societária em vigor, têm entre si justo e contratado o seguinte:

1. O Banco concede ao CLIENTE, que aceita, um crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que a requerimento do CLIENTE foi estabelecido em parcela única, com vencimento para o dia 02 (dois) de Fevereiro de 2010, o qual destina-se a financiar a duplicação de seu estabelecimento comercial, ficando, o BANCO, desde já, autorizado a entregar aos credores do cliente, através de cheque ou documento de crédito - DOC, ou a quem o CLIENTE determinar, importância correspondente ao valor líquido do principal, como pagamento da parte financiada, pagando o CLIENTE ao VENDEDOR, com seus próprios recursos, a diferença do preço, se houver.

2. O Valor do Principal fica sujeito aos encargos financeiros indicado no item "Especificação do Crédito" e será pago pelo CLIENTE em prestações mensais aserem realizadas nos dias 02 (dois) de cada mês subsequente, através da emissão de carnê por parte do BANCO ou por outro meio, determinado pelo BANCO.

2.1. Na hipótese de o CLIENTE optar pelo reajuste monetário pós fixado na data do pagamento de cada prestação, o valor da parcela será corrigido pelo índice de variação monetária indicado no item "Especificação do Crédito", ocorrido entre a data de emissão do contrato e a data do vencimento da prestação, e assim sucessivamente em relação a cada parcela.

2.2. Os pagamentos previstos nesta Cláusula serão feitos pelo CLIENTE ao BANCO em sua sede ou por intermédio de instituições por ele autorizadas, ou por qualquer de suas agências.

2.3. Em ocorrendo a suspensão ou extinção de variação monetária indicado no item "Especificação do Crédito", será aplicado o índice oficialmente indicado pelas Autoridades Monetárias, ou outro índice acordado pelas partes; caso o CLIENTE não concorde, poderá liquidar a operação antecipadamente.

2.4. Na hipótese de emissão de carnê por parte do BANCO, a concessão do presente financiamento está condicionada ao pagamento pelo CLIENTE, nas mesmas datas de pagamentos das prestações, da Taxa de Emissão de Carnê (TEC), cobrada por folha emitida, cujo valor encontra-se discriminado no item "Especificação do Crédito" e devidamente processado nas folhas do carnê.

2.5. Pela concessão do presente financiamento, será devida também pelo CLIENTE a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), no valor descrito no item "Especificação do Crédito" e que será paga juntamente com as parcelas deste financiamento.

3. No caso de atraso para o pagamento das parcelas vincendas, o Cliente terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o débito, sob pena de ser incluído ao cadastro de inadimplentes dos serviços do SPC e SERASA.

4. Ainda em garantia de todas as obrigações contraídas neste instrumento, o CLIENTE dá ao BANCO em Alienação Fiduciária, nos termos do Art. 66 e seus parágrafos da Lei n.º 4.725/65 e do Decreto - Lei n.º 911/69, o seu véiculo Toyota Hilux, placa GPD/0123, ano 2010 chassi xxxxxxx, RENAVAM xxxxxxxxxxxxxx, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

4.1. O BANCO deterá o domínio resoluvel dos bens alienados fiduciáriamente, até a total liquidação das obrigações assumidas neste Contrato, ficando o CLIENTE investido da posse direta dos mesmos, na qualidade de FIEL DEPOSITÁRIO, o qual assume todas as responsabilidades decorrentes desse encargo, que declara conhecer e aceitar para todos os fins e efeitos de direito.

4.2. Obrigam-se o(s) CLIENTE(S) a manter(em) os bens, objeto da Alienação Fiduciária ora constituída, segurados contra riscos inerentes à sua natureza, às suas expensas, por quantia não inferior ao valor da garantia, devendo, nas respectivas apólices, figurar o nome do BANCO como beneficiário de indenização em decorrência de sinistro.

4.3. A cláusula de Alienação Fiduciária constará sob responsabilidade e custas do CLIENTE em todos os documentos do bem alienado, bem como no Certificado de Propriedade, quando se tratar de veículo automotor, comprometendo-se ao CLIENTE a apresentar o dito certificado ao BANCO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente Contrato.

4.4. O BANCO poderá, a qualquer momento, vistoriar o(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como examinar os documentos a ele(s) relativo(s).

5. O CLIENTE se obriga a manter integras as garantias prestadas, bem como reforçá-las e/ou substituí-las, a critério exclusivo do BANCO, sempre com bens e/ou títulos previamente julgados satisfatórios, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento de aviso escrito do BANCO.

6. Fica ajustado entre as partes que em caso de pagamento antecipado por parte do CLIENTE, este fará jus a um desconto de 100% (cem por cento) da Taxa de Juros do Contrato, conforme o percentual definido no campo Taxa Efetiva Mês no item "Especificação do Crédito".

7. O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, ceder ou alienar, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes do presente contrato, podendo, para tanto, entregar ao cessionário toda a documentação relativa ao crédito, na forma do que dispõe o Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil.

8. Independentemente do disposto nos artigos 1245 e 331 do Novo Código Civil Brasileiro, o presente contrato vencer-se-á automática e antecipadamente, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do débito do CLIENTE, se este:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste Contrato ou em qualquer outro firmado com o BANCO;
b)e/ou seu(s) devedor(es) solidário(s) caso exista(m) tiver(em) contra si qualquer ação de cobrança e/ou título(s) de sua responsabilidade ou co-responsabilidade justamente protestado(s), ou ainda sua falência ou concordata requerida;
c) tiver alienado, total ou parcialmente, as quotas / ações que compõem o seu capital social, provocando a mudança da estrutura de comando existente à data de celebração deste contrato (em caso de pessoa jurídica);
d) ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações constantes neste contrato, sem a prévia e expressa autorização do BANCO.

9. Não cumprindo, pontualmente, quaisquer de suas obrigações contratuais, ficará o CLIENTE constituído em mora, incidindo sobre os valores em débito, até o efetivo ressarcimento: comissão de permanência de acordo com a taxa de mercado do dia do pagamento, juros de mora de 4% (quatro por cento) ao ano, e multa contratual, de natureza cominatória, de 20% (vinte por cento), incidente sobre o saldo devedor então apurado, compreendendo principal e encargos.

9.1. Na impossibilidade de aplicação da comissão de permanência, será aplicada a taxa do contrato, para correção do débito.

10. Se o BANCO tiver que recorrer a serviços de advogado externo para haver cumprimento de qualquer cláusula contratual, pagará ainda o CLIENTE os honorários deste já arbitrados em 20% (por cento), se havido antes de proposta a ação judicial, ou o que arbitrado em juízo, se após o ingresso da competente medida judicial, reembolsado também o CLIENTE as custas e despesas processuais, tudo de acordo com disposto no artigo 20 e seguintes do Código de Processo Civil. Caberá igual direito ao CLIENTE, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

11. Correrão por conta do CLIENTE, mesmo que atribuídas originalmente ao BANCO, todas e quaisquer obrigações / contribuições de natureza tributária, principais ou acessórias, que incidam ou venham a incidir sobre a presente operação, ou que importem em aumento dos custos do BANCO em decorrência de sua celebração, especialmente o Imposto sobre operações Financeiras (IOF).

12. Correrão por conta do CLIENTE, todas e quaisquer despesas que o BANCO fizer para segurança, regularização, registro ou efetivação de seus direitos creditórios.

13. O não exercício, pelo BANCO, de qualquer direito que lhe seja outorgado por este contrato ou pela lei, sua eventual tolerância quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE não importará na renúncia a quaisquer de seus direitos contratuais ou legais, novação de dívida, alteração das cláusulas contratuais deste Instrumento e/ou de seu(s) Anexo(s).

14. O presente contrato obriga tanto as partes como a seus herdeiros e sucessores, em todas as suas cláusulas e condições.

agências ou de domicílio do(s) CLIENTE(S).

Este Contrato encontra-se perante o 2º Cartório de Ofício de Títulos e Documentos da Cidade Virtual, sob o n.º 1000. em 25/10/2009

O CLIENTE autoriza o BANCO a analisar sua Ficha Cadastral, visando outorgar-lhe uma Linha de Crédito.
Caso seja aprovada a proposta para os fins supracitados, o BANCO se obriga a entrar em contrato com o CLIENTE, via ligação telefônica, a fim de obter sua autorização para a outorga da Linha de Crédito. Após a devida autorização do CLIENTE, o BANCO remeterá, via correio, cópias do Contrato de Promessa de Financiamento e Outras Avenças (Linha de Crédito), que se encontra registrado no 2º Cartório de Títulos e Documentos da Cidade Virtual, sob o n.º 1000 devidamente acompanhado do cartão contendo o número de identificação de sua linha de crédito.
No que se refere ao Contrato de Financiamento ora pleiteado, o CLIENTE, muito embora já tenha lido e concordado com todas as suas cláusulas, deverá solicitar a via do mesmo, devidamente formalizado, através de nossa Central de informações no telefone: 0800 646, a partir do 10º dia útil a contar da data de contratação.
Neste ato o CLIENTE recebe um Resumo da Especificação do crédito, e concorda com todas as informações nele contidas.
Fica o CLIENTE comunicado de que será cobrada uma tarifa de abertura de credito (TAC), tendo ciência do seu valor e que esse será agregado ao Financiamento.
Caso venha a ser emitido carnê para pagamento das prestações, será cobrada uma tarifa do CLIENTE (TEC), cobrada por lâmina emitida, no valor discriminado na presente Proposta.
O CLIENTE autoriza o BANCO a fazer a verificação do seu cadastro, bem como fica ciente de que, no caso de inadimplemento contratual, o BANCO providenciará o registo do débito no Serviço de Proteção Comercial (SPC) e, conforme o caso, perante o SERASA.
O CLIENTE autoriza o BANCO a obter e fornecer informações cadastrais perante outras fontes, Bacen e Instituições Financeiras, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, inclusive quanto à existência e a valores de operações de crédito e Central de Risco de Crédito.
O BANCO fica expressamente autorizado a informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo CLIENTE junto ao BANCO, para constarem de cadastros compartilhados pelo BANCO com outras instituições conveniadas pra tanto, a administradas pela SERASA ou por outras entidades de proteção ao crédito. O BANCO e tais outras instituições ficam expressamente autorizadas a disponibilizar e intercambiar entre si informações sobre obrigações contraídas pelo CLIENTE, o que é de utilidade aos seu interesses.
O CLIENTE assume perante a lei, inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, bem como pela autenticidade dos documentos apresentados.

E, por estarem firmados

[Virtual], [27] de [outubro] de [2009].

____________________
CLIENTE/ TITULAR

___________________
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:



ABERTURA DE CONTA CORRENTE


Nome: Paulo Prestes
Profissão: Engenheiro Civil
Estado Civil: Casado
CPF: 000.000.000-00
Endereço: Rua Juscelino de Almeida, nº 312, Bairro Centro, Virtual.

_________________________________________________
Nome Completo
_________________________________________________
Assinatura
_________________________________________________
Assinatura
_________________________________________________
Assinatura

Nestes termos, dá se a abertura da conta corrente.

Virtual, 15 de fevereiro de 2000.


Autenticação
2º Cartório de Tabelionato e Notas de Virtual
15 de fevereiro de 2000.

Obs.: Poderá ser verificado por este documento que a assinatura que consta no contrato de empréstimo é a mesma assinatura do presente documento que promoveu a abertura da conta corrente do Requerente no dia 15 de fevereiro de 2000.
Hugo Damião
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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Seg 27 Jan 2014, 22:45

CERTIDÃO

CERTIFICO que a contestação é tempestiva. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.

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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Rogério Seg 27 Jan 2014, 22:55

Vistos. 1. Intime-se a ré para trazer aos autos no prazo de 10 (dez) dias o comprovante do recolhimento das custas. 2. Após, voltem conclusos. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 27 de janeiro de 2013.

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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Seg 27 Jan 2014, 23:06


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 4/2014, expedida em 27 de janeiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 11 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 27 de janeiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 022/2013.1.0703 - Paulo Prestes (pp. Bruno Silva OAB/VT 10905) x  BANCO ESTRELA S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919 ). Vistos. 1. Intime-se a ré para trazer aos autos no prazo de 10 (dez) dias o comprovante do recolhimento das custas. 2. Após, voltem conclusos. Dil. Legais.


Comarca Virtual, 27 de janeiro de 2013.

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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Seg 27 Jan 2014, 23:07


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 4/2014, expedida em 27 de janeiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 11 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 27 de janeiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 022/2013.1.0703 - Paulo Prestes (pp. Bruno Silva OAB/VT 10905) x  BANCO ESTRELA S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919 ). [size=18]Vistos. 1. Intime-se a ré para trazer aos autos no prazo de 10 (dez) dias o comprovante do recolhimento das custas. 2. Após, voltem conclusos. Dil. Legais.


Comarca Virtual, 27 de janeiro de 2013.

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Processo nº 022/2013.1.0703  Empty Re: Processo nº 022/2013.1.0703

Mensagem por Hugo Damião Ter 28 Jan 2014, 18:56

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL




Processo nº 022/2013.1.0703




BANCO ESTRELA S/A, já devidamente qualificado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move PAULO PRESTES, também devidamente qualificado na exordial, vem com o devido respeito sempre apresentado ante este nobre e sábio juízo requerer a Vossa Excelência que especifique as custas que deverão ser recolhidas pelo requerido, uma vez que este não soube se Vossa Excelência se referia as custas para a contratação de um perito, ou outras diligências processuais.


Nestes Termos,
espera esclarecimento.


Comarca Virtual, 28 de janeiro de 2014.

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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Ter 28 Jan 2014, 20:14

CERTIDÃO

Certifico que juntei a petição supra. Faço os autos conclusos a V. Exa.

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Mensagem por Rogério Ter 28 Jan 2014, 20:34

Vistos. 1. Conforme requerido na petição retro, informo que as custas do despacho anterior são aquelas processuais, devendo a parte juntá-las ao feito, por mera informação ou solicitar ao Escrivão que emita a referida guia. 2. Porém, para fins virtuais, basta a menção de que junta as guias devidamente pagas.

Comarca Virtual, 28 de janeiro de 2013.

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