Prática Juridica Virtual
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Processo n° 022/2013.5.00109

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Rogério
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qua 29 Jan 2014, 20:44


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº4/2014, expedida em 29 de janeiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 11 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 29 de janeiro 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo n° 022/2013.5.00109 - Regina Ondina de Jesus (pp.    Nathan Ritzel dos Santos
            OAB/VT 10.909) x Mário Jorge Revelante (sHugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919). Vistos. 1. Recebo a petição retro, concedendo o prazo postulado pelo procurador do réu. 3. Intime-se. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 29 de janeiro de 2014

Rogério da Fonseca
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Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:53

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL.





Processo nº 022/2013.5.00109





MÁRIO JORGE REVELANTE, brasileiro, solteiro, caseiro, inscrito no CPF sob o nº 234.876.123-98, residente e domiciliado na Travessa Cinco Ratos, casa de campo de madeira próxima a caixa d'água, ao lado direito da estrada, cerca de 3km da entrada da localidade, vem mui respeitosamente perante a nobre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, regularmente constituído conforme incluso instrumento particular de mandato (Anexo 01), com escritório profissional situado na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Cidade Virtual, com arrimo nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar

CONTESTAÇÃO C/C REVOGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR

em AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E BUSCA E APREENSÃO que lhe move REGINA ONDINA DE JESUS, devidamente qualificada na exordial, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1-PRELIMINARMENTE- HÁ COISA JULGADA REFERENTE AO PEDIDO PELA GUARDA DO MENOR

Inicialmente cumpre levar ao conhecimento deste sábio juízo que o pedido da Requerente, no que tange a concessão da guarda do menor impúbere Gabriel, já foi objeto de discussão em Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Guarda Materna c/c Pedido de Alimentos, em tramitação na Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Bom Jesus ao tempo em que as partes residiam na localidade.
Para melhor esclarecimento deste Juízo, explico melhor os fatos.
Pois bem. As partes residiam na comarca de Bom Jesus quando tiveram uma relação amorosa, fato este omitido na inicial.
Nesta feita a Requerente quando deu a luz ao menor Gabriel começou suas discussões com o Requerido o que posteriormente levou a um processo de guarda, dentre o qual foi deferida a guarda do menor à mãe, haja vista que este estava em período de amamentação, e condenando o Requerido ao pagamento de alimentos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao tempo do feito.
O Requerido, posteriormente, no dia 08 de novembro de 2012 foi convidado para ser caseiro de uma propriedade rural, situada na Travessa Cinco Ratos, na casa de campo de madeira próxima a caixa d'água, ao lado direito da estrada, cerca de 3km da entrada da localidade, endereço este corretamente fornecido na exordial, razão pela qual mudou-se para Virtual.
Ao saber que o Requerido havia mudado de Bom Jesus a Requerente também mudou-se para Virtual, tentando por diversas vezes restabelecer sua relação amorosa com este.
O Requerido não mais quis restabelecer o relacionamento amoroso de ambos, todavia, sempre afirmou à Requerente que jamais abandonaria seu filho, continuaria pagando a devida pensão e visitaria o filho sempre que pudesse.
Desta forma Excelência, não há motivos para que seja deferido o pedido de guarda pleiteado pela Requerente, uma vez que a guarda da criança já se encontra com esta.
Para comprovar minha alegação poderá ser extraído da inicial que a Requerente afirmou que “sempre teve a guarda fática do infante”, o que se pode inferir que está faz menção à guarda que obtivera através do processo transitado em julgado na Vara de Família e Sucessões de Bom Jesus. Posteriormente alega a Requerente que o Requerido sempre negava a restituição de sua “guarda”, emitindo respostas negativas e evasivas.
Para que o nobre julgador se sinta convencido quanto à alegação preliminar o Requerido juntou aos autos o extrato do processo transitado em julgado na Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Bom Jesus (Anexo 05).
Isto posto, requer que a presente ação seja julgada improcedente sem resolução do mérito nos termos dos arts. 267, inciso V, 301, inciso VI e 467 do Código de Processo Civil.

2-DOS FATOS ALEGADOS PELA REQUERENTE

Alega a Requerente que tivera um relacionamento amoroso pelo período aproximado de dois anos com o Requerido, o qual resultou no nascimento do menor impúbere Gabriel de Jesus Revelante.
Postula ainda a Requerente que “o Pai prontamente reconheceu a paternidade, alegando que iria prover auxílio à genitora e garantir o crescimento sadio do menor”.
Expõe ainda que quando o menor completou 1 (um) ano de idade, o pai, alegando que iria passear com o filho, levou-o para sua residência, supondo que o Requerido negou-se a restituir o menor à genitora, sob o argumento de que daquele momento em diante cuidaria do filho.
Pontua que nas tentativas de recuperar a criança o Requerido negava a entregá-la, proibindo à guarda e a visitação, razão pela qual levou a propositura da presente ação.
Alega por fim que o requerido possui um temperamento difícil e que havia agredido a Requerente em razão da gravidez e que o menor estava sob os cuidados de seus avós paternos.

3-DO MÉRITO - A VERDADE REAL DOS FATOS

Ora Excelência, os fatos alegados pela autora não são revestidos de veracidade, o que restarão demonstrados pelos fatos que se seguem.
Como ressaltado alhures a Requerente e o Requerido tiveram uma relação amorosa pelo período de 2 (dois) anos, fruto da qual nasceu o menor impúbere Gabriel de Jesus Revelante.
Antes de qualquer alegação, cumpre salientar que o Requerido sempre amou seu filho e jamais pensou em não assumir sua paternidade, todavia, sua relação amorosa com a Requerente não dava mais certo, haja vista que ambos brigavam constantemente.
As partes, portanto, resolveram destituir sua respectiva união estável (a qual só restou realmente configurada no processo que tramitou na Vara única de Famílias e Sucessões de Bom Jesus).
Frustrada com a decisão do Réu em separar, a Autora propôs uma ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Guarda Materna c/c Alimentos, em desfavor do Réu, o que in casu foi completamente desnecessário, uma vez que o Requerido decidiu por deixar a guarda com a Requerente e contribuir com as despesas do menor antes mesmo da ação ser ajuizada.
Por hora, a ação foi julgada procedente e condenou o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, a qual sempre foi cumprida, conforme consta na documentação em anexo (Anexo 06).
O Requerido, após a decisão proferida pelo MM Juízo da Comarca de Bom Jesus, continuou trabalhando como servente de pedreiro à época do fato e recebendo o valor de um salário mínimo.
Ocorre que no dia 08 de novembro de 2012 o Réu foi convidado para laborar como caseiro em uma propriedade rural situada na cidade Virtual, cujo endereço é o mesmo que consta como atual residência do Requerido na exordial.
O Requerido prontamente aceitou e no dia 1º de dezembro de 2012 começou suas atividades laborativas, onde, inclusive, firmou contrato de trabalho, conforme comprova a CTPS em anexo (Anexo 03).
A Requerente sempre afirmou para todos que ainda amava o Requerido, e sem medir esforços mudou-se para Virtual tentando convencer o Requerido a novamente viver conjuntamente com ela, mas todas as tentativas da Requerente restaram frustradas.
Visando, portanto, ocupar o vazio que o Demandado, outrora, deixou ao “abandoná-la” a Requerente começou a namorar com Paulo Teles, vulgarmente chamado pelos integrantes da periferia onde mora de “Micro-ondas”, haja vista utilizar-se de meios extremamente agressivos para cometer homicídios na zona periférica de Virtual, uma vez que este é um traficante conhecido nesta cidade.
Após estabelecer a relação amorosa com Paulo Teles, a Requerente começou a ter uma conduta completamente ilícita e imoral. Passou a ser usuária de drogas e a traficar também; e nesta feita o menor Gabriel passou a presenciar vários usuários de drogas em sua residência, grandes quantidades de drogas expostas na mesa e a ser agredido pela Requerente todos os dias.
A mãe da Requerente, que sempre visitava sua filha nos finais de semana, ficava horrorizada com toda aquela situação, e não mais agüentando, após por diversas tentativas não conseguir conversar com Regina e convencê-la do erro, resolveu contatar o Conselho Tutelar de Virtual.
A Conselheira Tutelar, após receber a denuncia tentou por diversas vezes, ir à residência da Autora para adverti-la, ou, conforme a situação de risco, oferecer representação ao Ministério Público para que propusesse a perda de seu poder familiar, todavia não logrou êxito algum
Obs.: Insta esclarecer a este MM juízo que o Réu requereu a Conselheira Tutelar que fornecesse cópias da denúncia, mas esta disse que não poderia emitir. Foi pedido então que esta fornecesse um documento a ser juntado aos autos afirmando que tentou contatar a Requerente e não logrou êxito, o qual foi juntado em anexo (Anexo 07).

Em uma de suas visitas a mãe de Regina precisou levar o neto ao Hospital São Lucas, visto que o menino havia desmaiado dentro de casa.
Ao ser atendido o menor foi diagnosticado com possível anemia, sintomas de desidratação e aparentemente bastante desnutrido, o que após exames foi constatada a anemia (Anexo 08). A avó materna, inconformada com a ocasião, perguntou ao neto se sua mãe não o amamentava, e ele prontamente respondeu que não.
E como se não bastasse, ao verificar o cartão de vacinação de Gabriel, foi constatado que sua mãe deixou de levá-lo para tomar algumas vacinas que sem sombra alguma de dúvidas são imprescindíveis para uma boa saúde e um bom desenvolvimento da criança, tais como: Tetravalente, Vacina Oral Poliomelite, Vacina Oral de Rotavírus, Vacina Peneumocócica 10 (conjugada) e Vacina Meningocócica C. (Anexo 09).
Neste pilar, a avó materna comunicou ao pai do menor Gabriel, ora Requerido da presente ação, para que desse um jeito naquela situação, pois seu neto necessitava ser resgatado urgentemente de sua filha.
O Requerido foi então à casa da Requerente e disse que estava levando o filho.
A Requerente não se manifestou a respeito, uma vez que naquele instante estava sob o efeito de substâncias entorpecentes.
Ao chegar com o menor em casa o Réu decidiu que não devolveria mais a criança a mãe até que ela mudasse o rumo de sua vida, haja vista que quando retirou as roupas de seu filho para dar-lhe um banho verificou diversas manchas roxas, vermelhas e alguns vergões em seu corpo (Anexo 10).
O Requerido registrou um Boletim de Ocorrência por Maus tratos na Polícia Militar de Virtual, buscando tomar as medidas judiciais cabidas (Anexo 11).
Paulo Teles, atual namorado da Requerente, por diversas vezes tentou usar de força armada para recuperar a criança, razão pela qual o Requerido deixou-a por um tempo com os avós paternos que moram na zona urbana de Virtual (Manoel José Revelante e Eva Vilma Revelante), conforme comprovante de residência em anexo (Anexo 12).
A Autora supôs ainda na inicial que o Requerido havia a agredido por duas vezes devido a sua gravidez, todavia Excelência, a Requerida apenas utiliza essa afirmação pelo fato do Réu não possuir qualquer conduta imoral que possa ser utilizada pela Autora em sua tese de defesa, somente conseguindo registrar o Boletim de Ocorrência pela presunção de veracidade que as mulheres possuem ao supostamente serem vítimas de agressão.
Qualquer testemunha poderá comprovar que o Sr. Mário não é um homem violento, ou que goste de agredir mulheres, ao contrário, é uma pessoa honesta e trabalhadora. Podendo também confirmar que sempre foi um bom pai e um bom companheiro no tempo em que estiveram juntos.
O Requerente ficou extremamente surpreendido com o mandado de Busca e Apreensão, não acreditando na evidente hipocrisia e mediocridade da Requerente.

4-DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE

Cumpre destacar inicialmente o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis:

“Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Conforme ex vi do disposto no artigo supra citado nenhum menor (na acepção legal do termo) poderá ser submetido a qualquer tipo de violência, exploração e crueldade, devendo ser punido todo aquele que por ação ou omissão promover a violação destes direitos.
Tecendo alguns comentários sobre o tema o brilhante doutrinador Válter Ishida, em sua obra: Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência, 12.ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 10, assim dispôs, verbis:

“Entende-se por negligência o ato omissivo, como, por exemplo, falta de cuidados pelo responsável legal; discriminação, forma de se evitar o contato, por motivos étnicos, religiosos etc., como, por exemplo, pela cor da criança ou do adolescente; exploração, a forma de extrair irregularmente proveito da conduta do menor, que ocorre com os denominados “pais de rua”; violência, crueldade e opressão, à conduta coercitiva contra o adolescente, por qualquer finalidade.”

In casu, restou completamente evidenciado, conforme fatos expostos e documentos acoplados aos autos, que a Requerente agiu com completa negligência ante aos cuidados necessários ao bom desenvolvimento de seu filho, bem como com comprovada violência, crueldade e opressão, uma vez que foram constatadas marcas de agressões efetuadas pela Autora (Anexo 10).
Frisando o que já foi afirmado alhures, cumpre destacar ainda o que dispõe o artigo 70 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – afirmando que é dever de todos prevenir danos maiores aos menores, verbis:

“Artigo 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”

Ora Excelência, não há que se falar em prevenção de ameaça, se, no caso concreto, for permitido que o menor Gabriel continue a conviver com evidentes fatores de risco ao seu desenvolvimento.
Com corolário entendimento:

“Pais que cometem algum tipo de crime ou contravenção, com consumo excessivo de álcool e drogas, pais que maltratam seus filhos ou praticam violência física, psicológica e sexual com os mesmos e/ou apresentam psicopatologia severa, podem comprometer suas funções parentais no controle, na disciplina e no envolvimento com os filhos (AMERICAN PSYCHOLOGICAL SOCIETY, 1997).” (grifo nosso).

O Psicólogo Alex Eduardo Gallo, em um artigo científico publicado, expõe o seguinte:

“O presenciar a violência doméstica como um fator de risco pode ser entendido pela teoria da aprendizagem social de Bandura (1973). A teoria da aprendizagem social postula que os valores e as condutas agressivas dos adultos e companheiros servem como normas a ser seguidas, que podem ser imitadas pelos filhos. A conduta social aceitável e muitos desvios às normas podem ser explicados em razão dos tipos de informações que o indivíduo tem acesso e a importância dada a essas informações. Por exemplo, os adolescentes que não acreditam na possibilidade de obter o que desejam por meio legítimo talvez utilizem táticas violentas para expressar seu descontentamento ou para obter seus objetivos. Tais práticas são estimuladas por uma sociedade consumista, na qual valores comunitários acabam ficando em segundo plano e o adolescente é bombardeado pela mídia para ter um determinado tipo de produto, como o tênis da moda, um celular e assim por diante.” (Alex Eduardo Gallo e Lúcia Cavalcanti de Albuquerque Williams, Adolescentes em conflito com a lei: uma revisão dos fatores de risco para a conduta infracional, Universidade Federal de São Carlos). (grifo nosso).


O artigo 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma ainda que os menores têm direito a serem criados no seio da sua família natural, mas essa convivência deverá ficar livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, in verbis:

“Artigo 19 – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” (grifo nosso).

O vínculo entre família natural, evidentemente, se dá através do vínculo entre pai, mãe e filho, ou através de pai e filho isoladamente, ou mãe e filho isoladamente, mas o artigo dispõe que quando nesse lar estiverem presentes pessoas dependentes de substâncias entorpecentes não poderá ser assegurada essa convivência familiar.
O artigo 98, inciso II da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) responsabiliza a família pela situação de risco pessoal ou social da criança por falta, omissão ou abuso dos pais ou do responsável:

“Artigo 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;”

Cumpre ainda ressaltar um breve trecho doutrinário de Wilson Donizeti Liberati, dispondo com maestria sobre o aludido artigo, in verbis:

“Entende-se que a falta dos pais significa sua morte ou ausência. A simples distância física não justifica, juridicamente, a falta, mas pode ser motivo de ameaça ou violação dos direitos da criança.
Por omissão entende-se a ausência de ação ou inércia dos pais ou responsável; por abandono, tanto o material quanto o jurídico, identifica-se o desamparo daquele ser desprotegido; por negligência supõe-se o desleixo, o descuido, a incúria, a desatenção, o menosprezo, a preguiça e a indolência dos pais ou do responsável.
Também pelo abuso dos pais ou responsável ocorrem a ameaça e a violação dos direitos da criança e do adolescente. O abuso é a exorbitância das atribuições do poder familiar. Pode ser caracterizado pela violência sexual (estupro, atentado violento ao pudor, atos libidinosos, etc.) e pelos maus-tratos.” (Wilson Donizeti Liberati, Coleção de Direito Rideel – Direito da Criança e do Adolescente, 2ª Edição, p.85).

A Revista dos Tribunais nas publicações 507/104 e 528/110, dispôs com brilhantismo sobre o tema, in verbis:

“O conceito jurídico de abandono se contém nas leis de proteção ao menor e, em última análise, é definido quando o menor, por negligência, incapacidade, ou perversidade dos pais, ficar permanentemente exposto a grave perigo quanto à saúde, à moral e à educação de forma comprometedora de sua formação como ser humano.” (RT 507/104). (grifos nossos).

“Deixar filho menor em completo abandono significa largá-lo ao desamparo, sem proteção, permitindo fique ele atirado à vagabundagem, à mendicância e à libertinagem” (RT 528/110).(grifos nossos).

Por fim Excelência resta esclarecer que uma criança que convive em ambientes onde há o consumo excessivo de drogas e bebidas alcoólicas, passará a enxergar que tais práticas são praticamente normais socialmente, carregando esses exemplos por toda a vida.
Nesse sentido, cumpre ainda destacar:

“O pai, cujo proceder é desregrado, imoral, indecente e licencioso, dado a prática de atos indecorosos e que afrontam os bons costumes, não está apto para ostentar nem exercer a função. Os filhos submetidos ao poder familiar ainda não tem uma personalidade formada e definida, estando em situação de especial vulnerabilidade diante do comportamento dos pais, de modo que não se pode admitir que permaneçam sob a autoridade de um pai responsável por atos que lhe possam influenciar, de modo maléfico e pernicioso, o caráter, em franco processo de desenvolvimento.” (COMEL, 2003, p.290).

Com o mesmo pensar, cumpre destacar a brilhante definição doutrinária do Ilustre Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, in verbis:

“III – Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. Visa o legislador evitar que os maus exemplos dos pais prejudique a formação moral dos infantes. O lar é uma escola onde se forma a personalidade dos filhos. Sendo eles facilmente influenciáveis, devem os pais manter uma postura digna e honrada, para que nela se amolde o caráter daqueles. A falta de pudor, a libertinagem, o sexo sem recato podem ter influência maléfica sobre o posicionamento futuro dos descendentes na sociedade, no tocante a tais questões, sendo muitas vezes a causa que leva as filhas menores a se entregarem à prostituição.
Mas o dispositivo em tela tem uma amplitude maior, abrangendo o procedimento moral e social sob diversos aspectos. Assim, o alcoolismo, a vadiagem, a mendicância, o uso de substâncias entorpecentes, a prática da prostituição e muitas outras condutas anti-sociais se incluem na expressão “atos contrários à moral e aos bons costumes”. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro – Direito de família, volume VI, 6ª Edição, Ano 2009, p.389). (grifos nossos).

Desta forma, requer a este D. Juízo que determine a revogação da Busca e Apreensão do Menor Gabriel de Jesus Revelante, por ser medida da mais pura e perfeita JUSTIÇA.




5 – DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer ainda a Vossa Excelência, que sejam deferidos ao Requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pessoa pobre na acepção legal do termo, conforme declaração de hipossuficiência que instrui a presente (Anexo 02), conforme expressa previsão legal do artigo 2º da Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

“Artigo 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Como ressaltado pelo aludido diploma legal supra citado o Requerido faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem detrimento de seu sustento e de sua família e conforme previsão do artigo 4º do mesmo diploma legal citado alhures (Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950) afirma nesta exordial através de Declaração de hipossuficiência, comprovando suas alegações mediante os comprovantes de renda e de situação financeira acostados aos autos.

“Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Desta forma, requer a este D. Juízo que conceda ao Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

6 – PEDIDOS

Por todo o exposto requer a este nobre juízo que:

a) sejam deferidos os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA por ser o Requerido pessoa pobre na acepção legal e fática do termo, não possuindo condições para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, de acordo com a declaração de pobreza em anexo (ANEXO 02);

b) acolha inicialmente, como questões de natureza preliminar, a constatação de coisa julgada, julgando improcedente a presente demanda sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso V, 301, inciso VI e 467 do Código de Processo Civil;

c) determine a revogação da busca e apreensão de Gabriel de Jesus Revalante, por ser medida da mais pura e perfeita JUSTIÇA;

d) que condene a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbênciais no montante de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950.

e) que todas as intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome de Hugo Sany Batista Damião, OAB/VT 10.919, com escritório na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Virtual, sob pena de nulidade.

7 – PROVAS

Protesta provar por todos os meios permitidos em direito, tais como provas documentais já acostadas aos autos, depoimento pessoal da requerente, sob pena de confissão, depoimento pessoal da Sra. Maria de Jesus (Mãe da Requerente), depoimento pessoal da Conselheira Tutelar Responsável pela averiguação da denúncia, depoimento pessoal de outras testemunhas que se fizerem necessárias à instrução, produção de provas de estado social e prova pericial.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais).


Nestes termos,
pede e espera deferimento.


Virtual, 29 de janeiro de 2014.


Pp/ Hugo Sany Batista Damião
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OAB/VT 10.919
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Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:55

PROCURAÇÃO




Pelo presente instrumento particular de mandato, MÁRIO JORGE REVELANTE, brasileiro, solteiro, caseiro, inscrito no CPF sob o nº 234.876.123-98, residente e domiciliado na Travessa Cinco Ratos, casa de campo de madeira próxima a caixa d'água, ao lado direito da estrada, cerca de 3km da entrada da localidade, Cidade Virtual, nomeia e constitui seu bastante procurador o Advogado DR. HUGO SANY BATISTA DAMIÃO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados Virtuais, Seção Virtual, sob o n° 10.919, com endereço profissional na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Cidade Virtual, endereço onde recebe intimações, outorgando-lhe PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, bem como os poderes de transigir, receber e dar quitação, ressalvados pelo art. 38 do CPC, para o fim específico de responder e acompanhar até final julgamento a “AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR” aforada por REGINA ONDINA DE JESUS, em curso perante o MM. Juízo e r. Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca Virtual, sob o n.º 022/2013.5.00109, podendo o outorgado praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato.


Comarca Virtual, 29 de janeiro de 2014.



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Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:56

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA



Eu, MÁRIO JORGE REVELANTE, brasileiro, solteiro, caseiro, inscrito no CPF sob o nº 234.876.123-98, residente e domiciliado na Travessa Cinco Ratos, casa de campo de madeira próxima a caixa d'água, ao lado direito da estrada, cerca de 3km da entrada da localidade, Cidade Virtual, declaro sob as penas da lei, para fins de requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e demais normas aplicáveis à espécie, que sou pessoa pobre na acepção legal do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de meu próprio sustento e/ou de minha família.
Por ser verdade, firmo a presente, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

Virtual, 29 de janeiro de 2014.



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Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:58

CÓPIA CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL) – DADOS PESSOAIS.








CÓPIA CTPS – ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO – SERVENTE DE PEDREIRO.







CÓPIA CTPS – ATUAL CONTRATO DE TRABALHO – COMPROVANDO AINDA O RECEBIMENTO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO LABORANDO COMO CASEIRO NA CASA DE CAMPO SITUADA NA TRAVESSA CINCO RATOS.
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:59

BV – BANCO VIRTUAL

CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTA BANCÁRIA



Certifico que o Sr. Mário Jorge Revelante não possui conta bancária neste estabelecimento.
Certifico ainda que em consulta ao sistema do Banco Central, constatou-se que este também não possui conta bancária em qualquer outra agência bancária.

Virtual, 29 de janeiro de 2014.


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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:00

Comarca de Bom Jesus

Vara Única de Família e Sucessões


Extrato do dia 29/01/2014


Processo nº 2012110144
Autos de nº 199/17
Natureza: Reconhecimento de União Estável cominado com Pedido de Guarda Materna cominado com Alimentos.

1. Defiro o pedido da guarda à mãe. 2. Fixo alimentos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Sentença proferida no dia 02 de outubro de 2012.
Certificado o trânsito em julgado da presente ação no dia 02 de novembro de 2012.
Processo arquivado com baixa na distribuição.
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:03

ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL DEZEMBRO DE 2012

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL JANEIRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL FEVEREIRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL MARÇO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL ABRIL DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL MAIO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL JUNHO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL JULHO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL AGOSTO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL SETEMBRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL OUTUBRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL NOVEMBRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL DEZEMBRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL JANEIRO DE 2014

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:04

CERTIDÃO DE AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIA




Eu, Teresinha Albuquerque, conselheira Tutelar matriculada nesta comarca sob o nº 4354, certifico que compareci ao endereço Avenida Princesa Peach, n.º 4.567, Bairro Jogatina, nesta Cidade Virtual, para apuração de denúncia acerca de agressão e abandono afetivo do menor impúbere Gabriel de Jesus Revelante. Todavia não obtive êxito ao tentar notificar e responsabilizar a genitora do menor.
Por ser verdade, firmo o presente sob pena de responsabilidade.

Virtual, 29 de janeiro de 2013.


Teresinha Albuquerque
Conselheira Tutelar
Matrícula 4354

2º Cartório de Tabelionato e Notas de Virtual
Autenticação
Certifico que a assinatura corresponde ao de nosso Banco de Dados
29/01/2014
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:05

VIRTUAL

HOSPITAL SÃO LUCAS

PRONTUÁRIO MÉDICO

O paciente apresenta fortes indícios de anemia, o qual foi requisitado exame para a devida comprovação.
Apresenta sintomas de desidratação e aparentemente apresenta-se bastante desnutrido.


Virtual, 16 de agosto de 2013.

Dra. Esther Oliveira
CRM/VI 12456




VIRTUAL

HOSPITAL SÃO LUCAS


PRONTUÁRIO MÉDICO


Após exames foi constatado que o paciente está anêmico.



Virtual, 23 de agosto de 2013.

Dra. Esther Oliveira
CRM/VI 12456
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:22

Ao nascer :   BCG    Dose Única     Formas graves de tuberculose.   Foi aplicada a dose 02/09/2012
                 Hepatite B 1ª Dose    Hepatite B.                                Foi aplicada a dose 02/09/2012


1º mês:      Hepatite B  2ª Dose    Hepatite B                                 Foi aplicada a dose em 04/10/2012

2º mês:       Tetravalente (DTP + Hid) 1ª Dose    
                Vacina Oral Poliomelite (VOP) 1ª Dose
                Vacina Oral Rotavírus Humano (VORH) 1ª Dose
                Vacina Peneumocócica 10 (conjugada) 1ª Dose


3º mês:      Vacina Meningocócica C  1ª Dose
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:23

Foto 01 – MARCAS ROXAS NAS COSTAS DE GABRIEL






FOTO 02 – MARCAS VERMELHAS E VERGÕES NAS PERNAS DE GABRIEL






FOTO 03 – VISÃO PANORÂMICA DAS MARCAS DE AGRESSÕES







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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:25

POLÍCIA MLITAR DO ESTADO VIRTUAL




BOLETIM DE OCORRÊNCIA



Dados gerais
Órgão: 33.52.24 - VIRTUAL
Ano registro: 2013                                          Número ocorrência: 954
Origem PMV
Data comunicação: 31/08/2013                             Hora comunicação: 19:30
Data fato: 31/08/2013                                                           Hora fato: NÃO SOUBE INFORMAR
Fato: DENÚNCIA POR AGRESSÃO E MAUS TRATOS A MENOR
Local do fato: Avenida Princesa Peach, n.º 4.567, Bairro Jogatina, Cidade Virtual
Ponto referência: -------------------------------------
Tentativa: Não ------------------------------------------------------------ Flagrante: Não

Histórico
O COMUNICANTE AFIRMOU SER O PAI DO MENOR VÍTIMA DE MAUS TRATOS. INFORMOU AINDA QUE A MÃE É USUÁRIA DE DROGAS E ENVOLVIDA COM UM TRAFICANTE CONHECIDO NA CIDADE E QUE SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES HAVIA AGREDIDO O FILHO MENOR. CONSTATOU-SE QUE AS MARCAS NÃO ERAM DAQUELE DIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO AUTUAMOS O PAI DA CRIANÇA COMO SENDO O AGRESSOR. CONSEGUIMOS CONTATAR A AVÓ MATERNA DA CRIANÇA E ELA CONFIRMOU TODA A HISTÓRIA DO COMUNICANTE. FOMOS AO LOCAL DO OCORRIDO, MAS NÃO ENCONTRAMOS NINGUÉM. VIZINHOS DISSERAM QUE SEMPRE OUVIAM CHOROS DE CRIANÇA E GRITOS DE ADULTOS, ACOMPANHADOS DE MUITOS OUTROS BARULHOS. NÃO HAVIA NINGUÉM NO LOCAL, MAS NOS FOI INFORMADO QUE O LOCAL FICA CHEIO DE TRAFICANTES E QUE SEMPRE FICAM SABENDO QUANDO A POLÍCIA ESTÁ CHEGANDO E DÃO UM JEITO DE DESAPARECEREM COM TUDO.
FOI ENCAMINHADA DENÚNCIA À POLÍCIA CIVIL VIRTUAL.


Movimentações
Data movimentação: 02/09/2013                                     Tipo: Registrada
Destino: Delegacia de Polícia Civil- CIDADE VIRTUAL

Data movimentação: 29/01/2014                             Tipo: Cópia ao comunicante.
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:27

CEV – COMPANHIA DE ENERGIA VIRTUAL



Manoel José Revelante

Rua 82, nº 12, Bairro Brasil, Cidade Virtual.

CEP: 34123-389
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qui 30 Jan 2014, 22:19

CERTIDÃO

Certifico que juntei todos os documentos anexados na contestação. Certifico ainda que a mesma é tempestiva. Faço os autos conclusos a V. Exa. Para deliberar o que for de direito.


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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Rogério Qui 30 Jan 2014, 22:56

Vistos.

1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, haja vista ao amplo arcabouço probatório da hipossuficiência financeira. 2. Dê-se vista novamente ao MP a respeito do noticiado na contestação, para que, havendo prática de crime contra a criança tome as devidas providências. 3. Da contestação e dos documentos carreados aos autos dê-se vista a autora, para que, querendo, se manifeste em réplica no prazo legal. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 30 de janeiro de 2014.

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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qui 30 Jan 2014, 23:14


CERTIFICO que a nota nº7/2014, expedida em 30 de janeiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 12 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 30 de janeiro 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo n° 022/2013.5.00109 -  Regina Ondina de Jesus . (pp. Nathan Ritzel dos Santos
            OAB/VT 10.909)
                                             Mário Jorge Revelante (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)

Vistos.

1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, haja vista ao amplo arcabouço probatório da hipossuficiência financeira. 2. Dê-se vista novamente ao MP a respeito do noticiado na contestação, para que, havendo prática de crime contra a criança tome as devidas providências. 3. Da contestação e dos documentos carreados aos autos dê-se vista a autora, para que, querendo, se manifeste em réplica no prazo legal. Dil. Legais.



Comarca Virtual, 30 de janeiro de 2014.

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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Dr.Jonathan Simpionatto Sex 31 Jan 2014, 10:06

Usando das atribuições concedidas pelo artigo 129 da Constituição Federal e o artigo 82, I, II do Código Civil, requerer  o Ministério Público LIMINAR em favor de REGINA ONDINA DE JESUS (qualificações citadas nos autos).


Diante das condutas praticadas pelo genitor da menor e da perniciosidade das mesmas, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO por concessão de LIMINAR a BUSCA e RESTITUIÇÃO do menor à guarda da mãe bem como a aplicação das medidas dispostas na Lei 12.318/10 em desfavor do alienante.





Termos em que
                     Espera Deferimento.

Jonathan dos Reis Simpionatto
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 15 Fev 2014, 13:34

CONCLUSÃO

Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Rogério Sáb 15 Fev 2014, 14:40


Vistos.

1. A guarda do menor já foi deferida para a mãe, por ocasião da decisão de fls. 8, sendo inviável o acolhimento da promoção ministerial quanto a este sentido. 2. Intime-se. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 15 de fevereiro de 2014.

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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Admin Sex 21 Fev 2014, 12:25


CERTIFICO que a nota nº12/2014, expedida em 21 de fevereiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 13 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 30 de janeiro 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo n° 022/2013.5.00109 -  Regina Ondina de Jesus . (pp. Nathan Ritzel dos Santos
            OAB/VT 10.909)
                                             Mário Jorge Revelante (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)

Vistos.

1. A guarda do menor já foi deferida para a mãe, por ocasião da decisão de fls. 8, sendo inviável o acolhimento da promoção ministerial quanto a este sentido. 2. Intime-se. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 15 de fevereiro de 2014.

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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Admin Seg 30 Jun 2014, 11:32

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível.
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Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Rogério Seg 30 Jun 2014, 13:03

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Mensagem por Admin Ter 01 Jul 2014, 14:59


CERTIFICO que a nota nº 28/2014, expedida em 30 de junho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 18 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 022/2013.500109

Vistos.


Vistos.

1. Intime-se as partes se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Dil. Legais.


Virtual, 30 de junho de 2014

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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 06 Set 2015, 19:25

Processo n° 022/2013.5.00109 - Página 2 333g3zt
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