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Processo nº 022/2013.2.0804

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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Seg 08 Abr 2013, 10:54

EXCELENTÍSSISMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL












MARINELDA CAMPELO, brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob nº 321.123.432.-44, RG nº 12345522, residente na Rua Flores da Cunha, Nº 111, Bairro Virtual, nesta Comarca, vem por seu procurador abaixo firmado, com endereço profissional na Rua Duque, Nº 222, Bairro Virtual, nesta Comarca, onde recebe intimações, com fundamento nos Artigos 186 e 927 do Código Civil propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO PELO RITO SUMÁRIO

em face de MÁRIO PEIRUQUE, brasileiro, solteiro, administrador, inscrito no CPF sob nº 311.112.221-00, RG nº 09399999, residente na Rua Pinto Martins, 87, Bairro Virtual, nesta Comarca, pelas razões de fato e de direito que se seguem:

FATOS

Em 02 de março de 2012, a requerente conduzia o seu automóvel Ford Mustang Shelby GT 500, 2010, Preto, placa WYK2458, por este município, em dado momento, subitamente, sem que houvesse tempo para nenhuma reação, seu veículo foi atingido por outro de marca Volkswagen, modelo Fox, ano 2009, preto, placa WRS9875 que estava sendo conduzido pelo requerido.

A requerente, ato contínuo, solicitou a presença da autoridade policial, de modo a tomar todas as providências necessárias para melhor apurar os fatos.

O levantamento de dados realizado pelo policial militar que esteve presente no local foi composto pela oitiva das pessoas que testemunharam o fato, realizando esta descrição do acidente, que por sua vez conferia com o resultado dado pelo posicionamento dos veículos após a colisão, sendo que tais dados foram devidamente registrados no BO lavrado pelo policial militar.

A apuração realizado constatou que o requerido conduzia seu veículo em alta velocidade, muito acima daquele velocidade permitida para o tráfego de veículos no local do fato.

O veículo da requerente sofreu graves danos. A requerente elaborou três orçamentos em oficinas competentes para efetuar os reparos em seu veículo e buscou contato com o requerido para cobertura de seus prejuízos. Verificando a negativa reiterada do requerido em pagar os danos por ele causados, a requerente escolheu o orçamento mais baixo dentre aqueles que possuía, efetuando o conserto de seu veículo.

Tais reparos somaram a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), comprovados pela Nota fiscal emitida pela oficina mecânica.

A demora na resolução da situação, causada pelas negativas evasivas do requerido, não deixaram outra opção a não ser a locação de veículo pela requerente, a fim de realizar suas atividades, sem prejuízos maiores aos já causados. Tal locação foi realizada junto à Locadora de Veículo Libra Ltda., tendo custado R$ 3000,00 (três mil reais), comprovados por recibo anexo.

Em vista do exposto, busca a requerida a tutela do poder judiciário, para que possa ter seu direito de ressarcimento dos prejuízos causados pelo requerido, que não pode ficar impune por não cumprir com sua responsabilidade ante os danos por ele causados.

DIREITO

O Código Civil traz expressamente disposto em seu Art. 186 a proteção jurídica conferida pelo legislador àquele que sofreu danos gerados por atos ilícitos cometidos por outrem, conforme segue:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O ilustre doutrinador Rogério Marrone de Castro Sampaio Gonçalves conceitua o ato ilícito como sendo a “manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial”. Continua em seguida afirmando que “Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de INDENIZAR”.

Observamos, no caso concreto, que houve a ação por parte do requerido que infringindo normas de transito causou dano patrimonial a requerente. Restando, portanto, caracterizado o ato ilícito causado do dano, claro é o dever de indenizara parte prejudicada.

Nesse mesmo sentido o legislador afirma que configurado o ato ilícito, consequentemente surge a obrigatoriedade da reparação do dano, conforme disposto no Art. 927, caput:

TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem julgado procedentes os pedidos de indenização pelos danos causados por ato ilícito, conforme decisão que abaixo transcrevemos:

AÇÃO DE EVICÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO, FEITA PELA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DANO, A CULPA E O NEXO DE CAUSALIDADE DO SINISTRO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. ART. 186 C/C ART. 987, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO DOS ABALOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Processo: AC 566633 SC 2007.056663-3 - Relator(a):
Carlos Prudêncio - Julgamento: 20/09/2011 - Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil).

Diante do exposto, nada mais resta a não ser o reconhecimento do direito do requerente em obter a restituição dos prejuízos causados pelo requerido, conforme os fatos e fundamentos apresentados.

DO PEDIDO
Ante ao exposto requer:
1. A citação do réu para que compareça na audiência de conciliação e, querendo, apresente contestação;
2. A procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 32.000,00 a título de indenização em decorrência do acidente causado, a ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento;
3. a condenação do réu ao ônus da sucumbência;
4. A gratuidade da Justiça;

5. a produção de prova testemunha, cujo rol segue:
a. João Silva, pedreiro, Rua 22, nº 215, bairro Centro, nesta Comarca, CEP 123456-000;
b. Maria das Graças, do lar, Rua das Flores, nº 100, bairro Centro, nesta Comarca, CEP 123465-090;
c. Paulo Moreira, empresário, Avenida Lunes nº 2456, bairro Avenida, nesta Comarca, CEP 56789-789.

6. O depoimento pessoal da requerente.

Dá-se a causa o valor de R$ 32.000,00.

Nestes termos, pede deferimento.

Comarca Virtual, 08 de Abril de 2013.

Bruno Silva
OAB/VT 10905

____________________________________________________________________________________

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: MARINELDA CAMPELO, brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob nº 321.123.432.-44, RG nº 12345522, residente na Rua Flores da Cunha, Nº 111, Bairro Virtual, na cidade da Comarca Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: BRUNO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrita na OAB/VT sob n. 10905, com endereço profissional na Av. Sai de Baixo, n. 1234, sala 24,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 08 de Abril de 2013


___________________________________
MARINELDA CAMPELO

___________________________________
BRUNO DA SILVA
OAB/VT 10905


_____________________________________________________________________________________________

BANCO DO SUL S/A

MARINELDA CAMPELO
EXTRATO DE RENDIMENTOS
REF: 04/2013

Salário: R$ 1950,00

C/C 123456 AG 2345

________________
0800 123456
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Mensagem por Admin Seg 08 Abr 2013, 10:55

Processo de Conhecimento

Comarca Virtual
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível
Data da Propositura: 08/04/2013
Local dos Autos: Distribuído

Partes

Autor:
Marinelda Campelo
Advogado:
Bruno da Silva OAB/VT 10905

Réu:
Mário Peiruque
Advogado:
Sem representação nos autos
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Mensagem por Admin Seg 08 Abr 2013, 10:57

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível.
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Mensagem por Rogério Ter 09 Abr 2013, 12:04

Vistos.

1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. 2. Designo o dia 29 de Abril de 2013, às 08:30 h para audiência de conciliação (inicial). 3. Cite-se com a advertência de que o não comparecimento sem justificativa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial. 4. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 09 de Abril de 2013.
Rogério
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Desembargador

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Mensagem por Admin Ter 09 Abr 2013, 12:15

CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 3/2013, expedida em 09 de abril de 2013, foi disponibilizada na edição nº 3 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 10 de abril de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.2.0804 - Marinelda Campelo (pp. Bruno da Silva) x Mário Peiruque (sem representação nos autos). Vistos.1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. 2. Designo o dia 29 de Abril de 2013, às 08:30 h para audiência de conciliação (inicial). 3. Cite-se com a advertência de que o não comparecimento sem justificativa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial. 4. Dil. Legais.Comarca Virtual, 09 de Abril de 2013.

Comarca Virtual, 09 de abril de 2013.

Escrivão.
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Mensagem por Admin Qui 01 Ago 2013, 17:45

AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA, AGUARDANDO PROCURADOR PARA O DEMANDADO.
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Contestação

Mensagem por Nathan Ritzel dos Santos Qui 05 Set 2013, 15:10

Aceito o encargo de ser patrono da parte requerida.

Diante do desconhecimento quanto à realização de audiências pelo meio virtual, desde já informo a não possibilidade de acordo e a juntada, nos termos do art. 278 do CPC, da contestação.

Desta forma, sugiro que seja elaborado termo de audiência e juntado na sequência.

Segue contestação e demais documentos:




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL


Processo n.º: 022/2013.2.0804


MÁRIO PEIRUQUE, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação que lhe move a parte autora, conforme fatos e fundamentos abaixo expostos:


I - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Antes de adentrar na questão meritória propriamente dita, cumpre ressaltar que a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória embasando seu pedido de reparação em sinistro envolvendo os automóveis dos litigantes, que, conforme sustenta, teria contado com a presença superveniente de policial militar, o qual lavrou boletim de ocorrência naquela oportunidade.

Entretanto, deixou a parte demandante de instruir a peça vestibular com documentação hábil a comprovar o mínimo alegado, carreando somente procuração e declaração de rendimentos para fins de concessão da benesse da AJG, agindo em total desacordo com o previsto no art. 282 e seguintes do CPC, in verbis:

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Ao descumprir os dispositivos acima transcritos, deixando de apresentar o documento indispensável à propositura da ação, qual seja o boletim de ocorrência, os três orçamentos para o conserto do veículo, a nota fiscal dos reparos realizados, o comprovante de aluguel do automóvel, bem como nota fiscal ou similar que indique o valor e o período, impossibilitou a autora que o demandado apresentasse defesa de forma integral, vez que restrito aos fatos narrados na peça portal e sem acesso à documentação.

Logo, diante disso, impende seja extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC, sendo indeferida a petição inicial.


II - DO MÉRITO

Da realidade dos fatos

Como bem afirma a parte autora, os litigantes envolveram-se em acidente de trânsito no dia 02 de março de 2012, sendo o fato registrado em boletim de ocorrência pela Brigada Militar. Na ocasião, o veículo da requerente teria sofrido danos, os quais chegariam à monta de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), somados à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de aluguel de outros veículos para prosseguir com sua vida profissional.

Entretanto, omite-se a requerente ao deixar de mencionar que seu veículo estava com as lâmpadas dianteiras e traseiras inoperantes, de modo que seu veículo era conduzido sem qualquer identificação luminosa. Somando-se isto ao fato de que o acidente ocorreu às 02h35min, durante a madrugada, portanto, bem como à forte chuva que caía no momento do sinistro, fatores estes que, conglobados, impediam qualquer visualização do veículo da parte autora pelo réu, impedindo que desviasse do automóvel ou reduzisse a velocidade.

Além disso, o sinistro ocorreu no cruzamento da Avenida João Barbosa com a Rua Solidariedade, sendo que o demandado trafegava pela Avenida João Barbosa a qual, segundo a sinalização do local, vide fotografias anexas, possui a preferência na passagem, demonstrando que a requerente havia desrespeitado o direito de preferência do demandado, cortando a frente de seu veículo e sendo por ele abalroado.

Nesse panorama, percebe-se que a culpa foi exclusivamente da parte autora, que, conduzindo veículo sem qualquer iluminação durante uma forte chuva que caía na madrugada do dia 02 de março, cortou a frente do automóvel do demandado, causando os alegados danos.

Assim, tendo sido o acidente causado por culpa exclusiva da vítima, aplicável o entendimento da doutrina majoritária no sentido de que a culpa pode ser compensada de forma integral, extendendo-se a interpretação do art. 965 do Código Civil, o qual dispõe que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano", declarando-se a inexistência de obrigação de indenizar do réu para com a demandante.

A jurisprudência é clara ao pronunciar-se sobre o tema:


"APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. INÉPCIA DA INICIAL, INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Preliminar: Não há que se falar em inépcia da inicial, visto que o pedido é suficientemente claro, possível e determinado, pretendendo o autor ver-se ressarcido pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de transito. 2.Culpabilidade: Comprovada nos autos a responsabilidade exclusiva do apelante, visto que, conforme se extrai da proa produzida nos autos, invadiu a pista em que trafegava a motocicleta do autor, vindo a colidir com o mesmo. Trazendo a parte autora elementos suficientes a atribuir verossimilhança a sua versão, incumbia ao réu, nos termos do art. 333, II do CPC, demonstrar ter a mesma contribuído para o evento danoso. Inaplicável, ao caso, o disposto no art. 302 do CPC. 3. Danos Materiais: A parte autora tem o direito de ser ressarcida pelos prejuízos materiais decorrentes do acidente (despesas com conserto do veículo, medicamentos, acompanhante e lucros cessantes). Conteúdo comprovado nos autos. 4. Danos Morais: Apesar das lesões sofridas pelo autor não possuírem natureza gravíssima, o mesmo teve de submeter-se a exames e cirurgias, sendo razoável concluir que o acidente tenha sido traumático, com dor física, em face das lesões, e abalo psicológico, o que autoriza o pedido de indenização por danos morais. O valor da indenização deve atender o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e atentar, todavia, à condição econômica do causador do dano, sendo suficiente a fazer com que ele, doravante, adote as necessárias medidas a prevenir acidentes como o aqui relatado. Manutenção do montante fixado em sentença, o qual atende ao caráter pedagógico e punitivo da condenação. Sentença mantida. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELO IMPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70036914463, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 29/08/2013) (grifei)


De outro lado, em não sendo este o entendimento do juízo, prudente a redução equitativa do valor a ser fixado a título de indenização, posto que a requerente concorreu para o evento danoso, compensando-se os danos sofridos por ambos e arbitrando-se a indenização em patamar não superior a R$ 2.000,00, haja vista a imensa parcela de culpa da requerente.

Dos danos causados no veículo do réu

Diante do acidente causado pela requerente, o automóvel do réu sofreu danos de ordem superficial, mas que lhe demandaram o dispêndio do montante de R$ 2.500,00 para proceder à correção da lataria, que teve de ser desamassada e novamente pintada, além de pequenos reparos como a troca dos faróis, e etc, conforme demonstram as fotografias anexas e a nota fiscal referente ao conserto e à aquisição de peças.

Assim, tendo a requerente causado dano ao veículo do réu, deve esta indenizá-lo pelos danos causados, pagando-lhe a quantia de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos materiais.

Acerca do pedido efetuado em favor do réu na contestação dentro do procedimento sumário, versa o art. 278, §1º, do CPC, que "é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial". Assim, tendo em vista que a causa de pedir do petitório é a mesma da inicial, plenamente válido que efetue o réu o pedido indenizatório aqui tecido, motivo pelo qual deve ser deferido o contrapedido do demandado, fixando-se indenização suficiente para cobrir os danos que foram causados ao seu carro.


III - ROL DE TESTEMUNHAS

Diante da necessidade de apresentação em contestação, no rito sumário, de rol de testemunhas juntamente com a petição inicial ou com a contestação, arrola o demandado as seguintes testemunhas:

- ANANDA SILVEIRA MARTINS, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Jaime Salvador, n.º 1.289, Bairro Retirado, nesta cidade;
- MARIEL CAMINHANTE MARTINS, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Jaime Salvador, n.º 1.289, Bairro Retirado, nesta cidade;
- HELENA FERREIRA, brasileira, viúva, residente e domiciliada na Rua Borges de Medeiros, n.º 97, Bairro Glória, nesta cidade;


IV- DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer o demandado:

a) Lhe seja concedido o benefício da AJG, visto ser pessoa pobre no sentido legal do termo;

b) A extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude da inépcia da inicial, devendo ser esta indeferida;

c) Acaso superada a preliminar, o que para argumentação se permite, requer a improcedência do feito diante da culpa exclusiva da vítima, bem como a procedência do pedido efetuado na contestação, sendo a autora condenada ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos materiais;

d) Em não sendo atendido o pedido do item "c", requer a parcial procedência da ação, compensando-se os valores referentes aos danos e arbitrando-se indenização em patamar não superior a R$ 2.000,00;

e) A intimação da parte autora para que apresente réplica, na qual poderá discorrer sobre o contrapedido formulado;

f) A designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das tesmunhas supra arroladas e o depoimento pessoal da demandante, muito embora tenha esta já requerido seu próprio depoimento pessoal, o que não se permite pelo ordenamento jurídico vigente.


Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.


Termos em que pede deferimento.


Cidade Virtual, 05 de setembro de 2013.


_____________________________________
         NATHAN RITZEL DOS SANTOS
                   OAB/VT 10.909




PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: MÁRIO PEIRUQUE, brasileiro, solteiro, administrador, portador do RG n.º 0939999999, inscrito no CPF sob n.º 311.112.221-00, residente na Rua Pinto Martins, n.º 87, Bairro Virtual, na cidade da Comarca Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: NATHAN RITZEL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n.º 10909, com endereço profissional na Rua Judicium Causae, n.º 726, Bairro da Advocacia, na cidade da Comarca Virtual. 

PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula Ad Judicia para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de defender a parte ré em ação de indenização.


Comarca Virtual, 05 de setembro de 2013


___________________________________                                                    ___________________________________
               MÁRIO PEIRUQUE                                                                                  NATHAN RITZEL DOS SANTOS
                                                                                                                                  OAB/VT 10909




DECLARAÇÃO

Eu, MÁRIO PEIRUQUE, CPF n.º 311.112.221-00, declaro, para os devidos fins, que minha atual condição econômica não permite demandar em juízo sem prejuízo de meu sustento próprio e da minha família, pelo que peço os benefícios da justiça gratuita previstos na Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no artigo 4º, caput da Lei 1.060/50 (estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados), consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983.

_________________________________
                MÁRIO PEIRUQUE




FOTOGRAFIA

A fotografia mostra o cruzamento entre a Avenida João Barbosa e a Rua Solidariedade, focado na placa de "dê a preferência" inserida na Rua Solidariedade.





FOTOGRAFIA
 
A fotografia mostra o cruzamento entre a Avenida João Barbosa e a Rua Solidariedade, mostrando que ambas as placas podem ser visualizadas com facilidade.





FOTOGRAFIA
 
A fotografia mostra veículo do requerido com o capô amassado.





 FOTOGRAFIA
 
A fotografia mostra os farois quebrados e os demais danos causados no veículo.




NOTA FISCAL

Nota fiscal referente ao conserto do veículo VW/Fox, de propriedade de Mário Peiruque.

Pintura. . . . . . . . . . . . . R$ 1.200,00
Chapeação. . . . . . . . . . R$ 1.000,00
Farois. . . . . . . . . . . . . .R$ 100,00
Mão-de-obra. . . . . . . . . R$ 200,00

TOTAL . . . . . . . . . . . . .R$ 2.500,00




BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Dados gerais
Órgão: 65.28.44  -  CIDADE VIRTUAL
Ano registro: 2013                                                                Número ocorrência: 624
NGO: 0                                                                               Origem: BM
Data comunicação: 02/03/2013                                               Hora comunicação: 2:42
Data fato: 02/03/2013                                                           Hora fato: 02:35
Fato: 8932.22 - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MATERIAIS
Local fato: AV JOAO BARBOSA, CIDADE VIRTUAL - RS
Ponto referência: CRUZAMENTO RUA JOAO BARBOSA
Tentativa: Não                                                                      Flagrante: Sim

Histórico
REGISTRA A COMUNICANTE QUE NA DATA, HORA E LOCAL TRAFEGAVA PELA RUA SOLIDARIEDADE QUANDO UM VEICULO VW/FOX, ANO/MODELO 2009, DE COR PRETA, PLACAS WRS9875, CONDUZIDO POR MARIO PEIRUQUE, CPF 31111222100, RG 093999999, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA PINTO MARTINS, 87, NESTA CIDADE. REGISTRA PARA RESPONSABILIZA-LO CIVIL E CRIMINALMENTE. OS DANOS DE SEU VEICULO FORAM FOTOGRAFADOS E PROVIDENCIARA NA REALIZACAO DE ORCAMENTOS DE CONSERTO. PELA POSICAO DOS VEICULOS NA VIA, PERCEBEU-SE QUE O VEICULO DE MARIO ATINGIU A LATERAL DO AUTOMOVEL DA COMUNICANTE, QUE ATRAVESSAVA A RUA SOLIDARIEDADE, POSSIVELMENTE TENDO AQUAPLANADO EM RAZAO DA FORTE CHUVA QUE CAIA NO LOCAL. AS LUZES DO CARRO DA COMUNICANTE ESTAVAM INOPERANTES, MOTIVO PELO QUAL FOI ESTA AUTUADA PELA INFRACAO DE TRANSITO. NADA MAIS.
 
Movimentações
Data movimentação: 02/03/2013                             Tipo: Registrada Data atualização: 02/03/2013
Destino: Delegacia de Polícia - CIDADE VIRTUAL

Data movimentação: 02/03/2013                             Tipo: Movimentada Data atualização: 02/03/2013
Destino: Secretaria

Data movimentação: 03/03/2013                             Tipo: Movimentada Data atualização: 03/03/2013
Destino: Procedimento instaurado

Data movimentação: 19/03/2013                             Tipo: Movimentada Data atualização: 04/04/2013
Destino: Termo circunstanciado


Última edição por Nathan Ritzel dos Santos em Qui 05 Set 2013, 16:11, editado 1 vez(es)
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Qui 05 Set 2013, 17:01

Comarca Virtual
1ª Vara Cível
Av. Fernando Osório, 0300 - CEP: 9600000 Fone: 53 3333 3333
_________________________________________________________________________


TERMO DE AUDIÊNCIA - CÍVEL


Data: 29/04/2013
Hora:  08:30
Juiz Presidente: Rogério da Fonseca
Processo nº:  022/2013.2.0804 (CNJ:.000000-022/2013.2.0804)
Natureza: Indenizatória

Autor:

Marinelda Campelo
Adv: Bruno da Silva - OAB/VT 10905

Réu:
Mário Peiruque
 Adv.: Nathan Ritzel dos Santos – OAB/VT 10909

Ministério Público: Não interveniente
Oficial Escrevente: Ademir Vieira


Aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e treze, às oito horas e trinta minutos, na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca Virtual, Fórum local, comigo Ademir Vieira, Oficial Escrevente, ao final assinado. Aberta a audiência com as formalidades legais e apregoadas as partes. A tentativa de conciliação não obteve êxito. A parte ré apresentou contestação, da qual teve ciência o autor. Nada mais.


Rogério da Fonseca
Juiz de Direito


Autor(es):

Réu(s):


Procurador(a):

Procurador(a):
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Qui 05 Set 2013, 17:02

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível.
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Rogério Qui 05 Set 2013, 19:37

Vistos.

1. Intime-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias traga aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, afim de se examinar o pedido da AJG. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 05 de setembro de 2013.
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Nathan Ritzel dos Santos Sex 06 Set 2013, 00:33

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL




Processo n. 022/2013.2.0804




MÁRIO PEIRUQUE, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da documentação anexa, consistente em extrato bancário da conta que o réu mantém junto ao Banrisul, bem como das duas últimas declarações de imposto de renda, documentos que comprovam estar o demandado arcando com o pensionamento de dois filhos e o aluguel de uma residência, não tendo condições de suportar as despesas geradas pelo processo.

Assim, requer a apreciação do pedido de AJG outrora formulado.


Termos em que pede deferimento.


Comarca Virtual, 06 de setembro de 2013



__________________________
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OAB/VT 10.909




EXTRATO BANCÁRIO


Saldo na conta: R$ -234,98
Movimentações:
- 675,00 / PENSAO ALIMENTICIA
- 1400,00 / CARTAO DE CREDITO VISA
- 1220,00 / COBRANCA DE IPTU E PARCELAS EM ATRASO
+ 3.060,20 / CREDITO TRANSFERENCIA



DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA

Total auferido ao ano, aproximadamente: R$ 36.600,00
Bens: não
Ações: não
Os demais dados constantes na declaração não acrescentam valores à renda do demandado.



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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Sex 06 Set 2013, 06:21


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 5/2013, expedida em 05 de setembro de 2013, foi disponibilizada na edição nº 4 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de setembro de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.2.0804 - Marinelda Campelo (pp. Bruno da Silva) x Mário Peiruque (pp. Nathan Ritzel dos Santos). Vistos.1. Intime-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias traga aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, afim de se examinar o pedido da AJG. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Legais.Comarca Virtual, 05 de setembro de 2013.

Comarca Virtual, 05 de setembro de 2013.

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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Sex 06 Set 2013, 06:22

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível.
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Rogério Sex 06 Set 2013, 06:49

Vistos.

1. Diante dos documentos juntados na petição retro, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. 2. Da contestação, dê-se vista ao autor, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, em réplica, quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu. 3. Após, voltem conclusos. 4. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 06 de setembro de 2013.
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Sex 06 Set 2013, 11:19


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 6/2013, expedida em 06 de setembro de 2013, foi disponibilizada na edição nº 5 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 06 de setembro de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.2.0804 -  Marinelda Campelo (pp. Bruno da Silva) x Mário Peiruque (pp. Nathan Ritzel dos Santos). Vistos.1. Diante dos documentos juntados na petição retro, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. 2. Da contestação, dê-se vista ao autor, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, em réplica, quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu. 3. Após, voltem conclusos. 4. Dil. Legais. Comarca Virtual, 06 de setembro de 2013.

Comarca Virtual, 06 de setembro de 2013.

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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Bruno da Silva Sex 06 Set 2013, 14:45

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Virtual





Autos n°: 022/2013.2.0804




MARINELDA CAMPELO, já qualificada nos autos supramencionados, em quem move ação indenizatória contra MÁRIO PEIRUQUE, vem, respeitosamente diante de Vossa Excelência, para apresentar a sua RÉPLICA, nos termos articulados.

Preliminarmente

Alega o réu a preliminar de inépcia da inicial, por falta da juntada de documentos que segundo ele seria necessários para o conhecimento da demanda.

Não é caso de inépcia da inicial, pois restou amplamente comprovado que o acidente ocorreu, conforme o narrado na inicial, até mesmo pelo próprio réu. Razão pela qual se requer o não conhecimento da preliminar.

Impossibilidade de pedido Contraposto

O réu se insurge na contestação contra os fatos, realizando pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,500,00 reais.

É bem certo que o pedido do réu não encontra guarida. Como podemos ver das fotos juntadas, o capô do veiculo se encontra avariado, justamente porque abalrroou o veiculo da autora na parte traseira.

É certo que nestes casos, existe uma presunção de culpa por parte do condutor que colide na traseira do veiculo, como no caso deste processo. Abaixo a jurisprudencia majoritaria do TJRS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO NA TRASEIRA. ENGAVETAMENTO.PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. É manifesta a culpa daquele que colide por trás. Inexistente, no caso concreto, prova capaz de arredar esta presunção. Prova que demonstra os valores despendidos em face do sinistro para conserto do automóvel. Veículo acidentado que estava locado por período certo, e, em face do sinistro, não mais pôde ser usado para tal fim. Elementos que permitem a condenação a título de lucros cessantes. Sentença que vai mantida na íntegra. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055639397, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 29/08/2013)

Assim, é certo que o réu não comprovou a culpa exclusiva da autora. Então, não há que se reconhecer do pedido contraposto.

De tudo que foi exposto, é a presente para reiterar todos os pedidos da inicial e requerer a improcedência do pedido contraposto formulado pelo réu

Nestes termos,
pede e espera deferimento.

Comarca Virtual, 06 de setembro de 2013.


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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Seg 09 Set 2013, 15:32

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível.
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Rogério Ter 10 Set 2013, 08:59

Vistos.

1. Digam as partes se tem provas a produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. 3. Dil. Legais.

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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Ter 10 Set 2013, 09:55


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 8/2013, expedida em 10 de setembro de 2013, foi disponibilizada na edição nº 5 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 10 de setembro de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.2.0804 - Marinelda Campelo (pp. Bruno da Silva) x Mário Peiruque (pp. Nathan Ritzel dos Santos).Vistos.1. Digam as partes se tem provas a produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. 3. Dil. Legais.Comarca Virtual, 10 de setembro de 2013.

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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Nathan Ritzel dos Santos Ter 10 Set 2013, 16:48

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL



Processo n.º 022/2013.2.0804



MÁRIO PEIRUQUE, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas arroladas na contestação.


Termos em que pede deferimento.


Comarca Virtual, 10 de setembro de 2013



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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Bruno da Silva Qua 11 Set 2013, 14:00

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Virtual


Autos n°
022/2013.2.0804

MARINELDA CAMPELO, já qualificada nos autos supramencionados, em quem move ação indenizatória contra MÁRIO PEIRUQUE, vem, respeitosamente diante de Vossa Excelência, para dizer o que segue.

Requer a autora a designação de audiência de instrução, requerendo a oitiva das testemunhas arroladas na inicial.

Termos em que pede e espera deferimento.

Comarca Virtual, 11 de setembro de 2013.


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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Rogério Qui 12 Set 2013, 11:50


Vistos.

1. Diante do requerido pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia  27 de setembro de 2013, às 13:30 horas. 2. A audiência se realizará conforme o disposto no link Regras para Audiências, que regulamenta o procedimento das audiências no meio virtual. 3. Dil. Legais.

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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Qui 12 Set 2013, 15:00


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 10/2013, expedida em 12 de setembro de 2013, foi disponibilizada na edição nº 6 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 12 de setembro de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.2.0804 – Marinelda Campelo (pp. Bruno da Silva) x Mário Peiruque (pp. Nathan Ritzel dos Santos). Vistos.1. Diante do requerido pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia  27 de setembro de 2013, às 13:30 horas. 2. A audiência se realizará conforme o disposto no link Regras para Audiências, que regulamenta o procedimento das audiências no meio virtual. 3. Dil. Legais.Comarca Virtual, 12 de setembro de 2013.

Comarca Virtual, 12 de setembro de 2013.

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Última edição por Admin em Qui 26 Set 2013, 10:08, editado 1 vez(es)
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Qui 12 Set 2013, 15:04

DESIGNADA AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO/JULGAMENTO - 27/09/2013 13:30


Última edição por Admin em Qui 26 Set 2013, 10:08, editado 1 vez(es)
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Processo nº 022/2013.2.0804 Empty Re: Processo nº 022/2013.2.0804

Mensagem por Admin Qui 12 Set 2013, 15:05

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