Prática Juridica Virtual
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Processo n° 022/2013.5.00109

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Rogério
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Admin Ter 10 Set 2013, 17:11

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL


URGENTE


Regina Ondina de Jesus, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG de n.º 5564823915, CPF n.º 597.314.669-37, residente e domiciliada na Avenida Princesa Peach, n.º 4.567, Bairro Jogatina, nesta Cidade Virtual, vem, respeitosamente, por seu procurador signatário, à presença de Vossa Excelência, propor a presente


AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E BUSCA E APREENSÃO em desfavor de


Mário Jorge Revelante, brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado na Travessa Cinco Ratos, na casa de campo de madeira próxima à caixa d'água, no lado direito da estrada, a cerca de 3km da entrada da localidade, pelos fatos e fundamentos abaixo transcritos:


I - DOS FATOS

Por primeiro, convém trazer à baila o relacionamento pretérito dos litigantes, que, muito embora não convivessem como se casados fossem, mantiveram relacionamento amoroso pelo período aproximado de dois anos. Do relacionamento, adveio o nascimento de um filho, Gabriel de Jesus Revelante, nascido em 02 de setembro de 2012. O pai prontamente reconheceu a paternidade, alegando que iria prover auxílio à genitora e garantir o crescimento sadio do menor.

Entretanto, quando o menor completou 1 (um) ano de idade, o pai, com o pretexto de passear com o filho, levou-o para sua residência, negando-se a restituí-lo à genitora, que sempre teve a guarda fática do infante, sob o argumento de que, daquele momento em diante, cuidaria do filho. A mãe, desolada com a ausência do menor, procurou o genitor deste para convencê-lo a devolver Gabriel, obtendo respostas negativas e evasivas quanto à guarda e eventual visitação.

Percebeu a requerente, naquele momento, que o bebê sequer estaria com o genitor, vez que não localizou-o na residência ou nos arredores. Vizinhos, na ocasião, informaram-na que Gabriel estaria sendo cuidado pelos avós paternos, isto sem qualquer consentimento ou conhecimento da genitora, os quais viveriam junto com o demandado e que estariam se ocultando quando da visita da demandante.

Ocorre, Excelência, que o réu é pessoa com temperamento complicado, tendo agredido, por duas vezes, a aqui autora em razão da gravidez, motivo pelo qual teme por seu filho. A requerente desconhece as condições nas quais se encontra o infante, e teve seu acesso ao mesmo vedado pelos avós, Maria Antônia e Juarez. Além do mais, independentemente de eventual crime perpetrado pelo requerido em função de sua conduta, o menor, ainda em idade de amamentação e acostumado com a mãe, poderá sofrer graves danos e mesmo traumas irreparáveis, visto que os demandados vivem em zona rural desprovida de postos de atendimento médico próximos.

Em razão dos motivos acima aventados, deve ser o menor buscado e restituído à genitora, fixando-se a guarda definitiva deste em favor da mãe e arbitrando-se dias e horários de visitação, com o pagamento de pensão alimentícia.

II - DO DIREITO

A guarda é o instituto que tem por escopo magno a colocação do menor sob a proteção e cuidados de um dos ascendentes, ao qual incumbe a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, regularizando eventual posse fática ou retirando-a, conforme se verifica dos arts. 28, 33, 237 e 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tecendo comentários acerca dos dispositivos acima mencionados, Maria Helena Diniz ensina que "o responsável, ao assumir a guarda, deverá prestar compromisso ao bem desempenhar o encargo, mediante termos nos autos", fortalecendo a importância e o caráter mantenedor do instituto.

Além disso, o art. 4º do ECA preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, trazendo ao Judiciário e demais órgãos do Estado a concretização dos princípios orientadores da guarda.

Já o Código Civil, ao dispor sobre alimentos, os quais são devidos pelo ascendente que não exerce a guarda do menor, em seu art. 1.695, estabelece o seguinte:


Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


Diante disso, prudente a fixação de um salário mínimo a título de alimentos a serem prestados pelo genitor em favor do menor, vez que a genitora prestará alimentos na modalidade in natura.

De outro lado, diante da previsão legal do melhor interesse do menor, tendo em vista que este configura-se, no caso em tela, na presença da mãe, estão presentes os requisitos a justificar a procedência da demanda.


III - DA BUSCA E APREENSÃO

A medida de busca e apreensão vem definida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 839, ao tratar das medidas cautelares, como se vê abaixo:

Art. 839 do CPC:

A motivação para a adoção de medida agressiva e extrema como a presente tem embasamento, a uma, no melhor interesse da criança, que encontra-se privada da companhia da genitora, que proveu-lhe sustento até o presente momento, bem como lhe amamenta em horários variados, conforme a necessidade do infante, a duas, na negativa do genitor de vedar o acesso da mãe ao filho, sequer falando em visitas ou explicitando o paradeiro do menor, o qual se acredita que esteja na companhia do pai e dos avós paternos.

Valendo-se do disposto no art. 840 do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial da ação cautelar de busca e apreensão, tem-se que foram estes atendidos, vez que a justificativa encontra-se descrita na inicial, bem como o local onde o menor estaria.

Nessa senda, diante da atitude inconsequente e imprudente do demandado, que proibiu a genitora de se aproximar do filho menor, ainda em idade de amamentação, mais do que de bom alvitre a determinação judicial de busca e apreensão do menor, a ser buscado no endereço do réu, vez que ferido o melhor interesse da criança e separados mãe e filho.

Cabe colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em caso similar a este, mostrou-se plenamente a favor da medida:

Agravo de Instrumento Nº 70056082381:
                    
                                                   
IV - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O art. 273 do CPC traz a figura da antecipação de tutela, que, diante de determinados requisitos, poderá ser concedida pelo magistrado se este verificar a existência de prova inequívoca da alegação e se convencer da verossimilhança do alegado pela parte, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de dífícil reparação ou, ainda, a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto protelatório do réu.

No caso em comento, verifica-se, diante dos boletins de ocorrência anexos à peça vestibular, que o demandado é pessoa agressiva e de difícil convívio, que tomou o filho da genitora e proibiu-lhe o contato, de modo a prejudicar o filho e acarretar sofrimento em demasia para ambos, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

O segundo requisito verifica-se da necessidade do menor de permanecer junto à genitora para fins de amamentação e cuidados maternos, existindo fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, até mesmo porque o menor encontra-se desprovido de condições saudáveis de vida.

Além do mais, a medida pode ser revertida em sua integralidade, devolvendo-se a guarda ao pai e fixando-se alimentos em favor do filho, motivo pelo qual resta afastada a possibilidade do §2º do dispositivo supra citado.

Assim, deve ser deferida a antecipação de tutela para o fim de serem fixados alimentos provisórios na monta de um salário mínimo nacional e conceder a guarda provisória à genitora.


V - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º, da Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983;

b) Seja determinada a busca e apreensão do menor Gabriel de Jesus Revelante, de 1 (um) ano, pele clara, cabelos loiros, olhos verde-escuros, com a consequente expedição do competente mandado, a ser cumprido no endereço do demandado;

     b.1) Caso entenda o magistrado necessário, requer a designação de audiência de justificação prévia, em segredo de justiça, a ser realizada o mais rápido possível, tendo em vista a urgência da questão; 

c) A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedendo-se a guarda provisória do menor à genitora e fixando-se alimentos provisórios no patamar de um salário mínimo mensal, com a fixação de visitas em finais de semana alternados, das 8h às 17h nos sábados e das 12h às 17h nos domingos, na residência da autora;

d) A citação do réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

e) Ao final, o julgamento de procedência do feito para o fim de ser fixada a guarda definitiva da menor em favor da autora, bem como pensão alimentícia no valor equivalente a um salário mínimo mensal, condenando-se o requerido ao pagamento da verba sucumbencial;

f) Seja intimado o douto representante do Ministério Público para, na condição de custos legis, intervir e acompanhar o presente feito até o seu final, sob pena de nulidade, vide artigos 82, I e II, 84, 246 do Código de Processo Civil, posto que existe interesse de menor do presente feito;


Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o estudo social, por assistente social, das condições nas quais o menor vive com a genitora, a fim de comprovar que esta reúne melhores condições para o exercício do encargo da guarda.


Dá-se à causa do valor de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais).


Nesses termos, pede deferimento.


Cidade Virtual, 10 de setembro de 2013.



___________________________
    Nathan Ritzel dos Santos
            OAB/VT 10.909



PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: REGINA ONDINA DE JESUS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG de n.º 5564823915, CPF n.º 597.314.669-37, residente e domiciliada na Avenida Princesa Peach, n.º 4.567, Bairro Jogatina, nesta Cidade Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: NATHAN RITZEL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n.º 10909, com endereço profissional na Rua Judicium Causae, n.º 726, Bairro da Advocacia, na cidade da Comarca Virtual. 

PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula Ad Judicia para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de ajuizar ação de guarda cumulada com pedido de alimentos e busca e apreensão de menor.


Comarca Virtual, 10 de setembro de 2013


___________________________________                                                    ___________________________________
         REGINA ONDINA DE JESUS                                                                          NATHAN RITZEL DOS SANTOS
                                                                                                                               OAB/VT 10909





DECLARAÇÃO DE POBREZA

Eu, REGINA ONDINA DE JESUS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG de n.º 5564823915, CPF n.º 597.314.669-37, residente e domiciliada na Avenida Princesa Peach, n.º 4.567, Bairro Jogatina, nesta Cidade Virtual, declaro, para os devidos fins, que minha atual condição econômica não permite demandar em juízo sem prejuízo de meu sustento próprio e da minha família, pelo que peço os benefícios da justiça gratuita previstos na Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no artigo 4º, caput da Lei 1.060/50 (estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados), consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983.

_________________________________
                MÁRIO PEIRUQUE




BOLETINS DE OCORRÊNCIA

Boletins dando conta de duas agressões, à época da gravidez da autora, perpretadas pelo réu.




BOLETIM DE OCORRÊNCIA


Dados gerais
Órgão: 65.28.44  -  CIDADE VIRTUAL
Ano registro: 2013                                                                Número ocorrência: 896
NGO: 0                                                                               Origem: PC
Data comunicação: 08/09/2013                                               Hora comunicação: 13:47
Data fato: 08/09/2013                                                           Hora fato: 11:12
Fato: 4465.11 - SEQUESTRO
Local fato: LINHA CINCO RATOS, S/N, CIDADE VIRTUAL - RS
Ponto referência: CABANA DE MADEIRA LADO DIREITO CAIXA D'ÁGUA
Tentativa: Não                                                                      Flagrante: Não

Histórico
REGISTRA A COMUNICANTE QUE NA DATA, HORA E LOCAL INFORMADOS COMPARECEU NA RESIDENCIA DO SENHOR MARIO JORGE REVELANTE, SEU EX NAMORADO, O QUAL TERIA BUSCADO O FILHO DO CASAL, GABRIEL DE JESUS REVELANTE, NO DIA ANTERIOR. ASSEVERA QUE TENTOU BUSCAR O MENOR, HAVENDO NEGATIVA DO PAI, QUE DISSE A ELA PARA 'NAO SE METER MAIS NA VIDA DELE' E QUE 'O FILHO ERA DELE MAIS DO QUE DELA'. SEGUNDO VIZINHOS DE MARIO JORGE, OS QUAIS COMPARECERAM NESTA DP JUNTAMENTE COM A COMUNICANTE, O MENOR ESTARIA VIVENDO JUNTO AO PAI E AOS AVOS PATERNOS NO ENDERECO INFORMADO. FORAM TOMADOS TERMOS DE DECLARACAO DOS VIZINHOS. NADA MAIS.
 
Movimentações
Data movimentação: 08/09/2013                             Tipo: Registrada Data atualização: 08/09/2013
Destino: Delegacia de Polícia - CIDADE VIRTUAL

Data movimentação: 02/03/2013                             Tipo: Movimentada Data atualização: 09/09/2013
Destino: Secretaria
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Admin Ter 10 Set 2013, 17:17

Processo de Conhecimento

Comarca Virtual
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível
Data da Propositura: 10/09/2013
Local dos Autos: Distribuído

Partes

Autor:
Regina Ondina de Jesus
Advogado:
Nathan Ritzel dos Santos OAB/VT 10909

Réu:
Mário Jorge Revelante
Advogado:
Sem representação nos autos
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Mensagem por Admin Ter 10 Set 2013, 17:28

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível.
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Mensagem por Rogério Qui 12 Set 2013, 11:44

Vistos.

1. Deverá a autora trazer aos autos comprovantes de renda, afim de se examinar o pedido de AJG. 2. Após, voltem conclusos para o exame da tutela de urgência. 3. Dil. Legais.

Comarca Virtua, 12 de setembro de 2013.
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Admin Qui 12 Set 2013, 14:58


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 9/2013, expedida em 12 de setembro de 2013, foi disponibilizada na edição nº 6 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 12 de setembro de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.5.00109 – Regina Ondina de Jesus (pp. Nathan Ritzel dos Santos) x Mário Jorge Revelante (sem representação nos autos). Vistos.1. Deverá a autora trazer aos autos comprovantes de renda, afim de se examinar o pedido de AJG. 2. Após, voltem conclusos para o exame da tutela de urgência. 3. Dil. Legais.Comarca Virtua, 12 de setembro de 2013.

Comarca Virtual, 12 de setembro de 2013.

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Mensagem por Nathan Ritzel dos Santos Sex 13 Set 2013, 10:49


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL



Processo n.º: 022/2013.5.0109



Regina Ondina de Jesus, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer que já acostou declaração de pobreza aos autos, conforme se depreende da leitura da peça portal, sendo tal documento, segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, suficiente à concessão do beneplasto da assistência judiciária gratuita, como se vê do julgados infra colacionado, datado de 04de setembro de 2013:
Agravo de Instrumento n.º 70046907713:

Diante disso, reitera-se o pedido efetuado na alínea "a" da peça vestibular, requerendo o deferimento da AJG.

Nestes termos, pede deferimento.


Comarca Virtual, 13 de setembro de 2013



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Mensagem por Admin Sex 13 Set 2013, 11:05

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível.
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Mensagem por Rogério Sex 13 Set 2013, 12:16


Vistos

1. A declaração de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei 1060/50, art. 4°, goza de presunção juris tantum, sendo necessária a comprovação da alegada carência. Do exame dos autos, vejo que a autora é do lar, não realizando outra atividade laborativa, razão pela qual defiro a benesse.

2. Trata-se de pedido cautelar de busca e apreensão de menor, que se encontra com o pai. Presentes os requisitos do art. 840 do CPC. Tratando-se de menor, em idade tenra, é imperioso destacar os cuidados maternos que são necessário, como a amamentação. Diante do narrado na exordial, o menor está privado das visitas de sua mãe. Além do mais, o menor está sob cuidados de seus avós paternos, demonstrando a negligência do réu com as necessidades do menor. Diante do princípio do melhor interesse da criança, defiro a medida cautelar de busca e apreensão de Gabriel de Jesus Revelante, de 1 (um) ano, pele clara, cabelos loiros, olhos verde-escuros, no endereço do réu, mediante mandado a ser cumprido por oficiais de justiça, com autorização para uso de força policial.

3. Quanto ao pedido de fixação de alimentos, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, presente a prova da paternidade do réu, nos termos do art. 4° da Lei 5478/68. Defiro a antecipação de tutela, para fixar alimentos provisórios no valor de um salário mínimo nacional, e para fixar as visitas em fins de semana alternados, das 8:00 às 17:00 horas nos sábados e das 12:00 às 17:00 horas nos domingos, na residência da autora.

4. Deixo de intimar o parquet, para intervir no feito, posto que no ambiente virtual ainda não contamos com uma promotoria de justiça. 5. Cite-se o réu, intime-se das decisões. 6. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 13 de setembro de 2013.

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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Nathan Ritzel dos Santos Sex 13 Set 2013, 14:06


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL


Processo n.º 022/2013.5.00109


Regina Ondina de Jesus, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência no que concerne à decisão que deferiu o benefício da AJG, determinou a busca e apreensão do menor, com direito de visitas ao genitor, e arbitrou alimentos.

Termos em que se manifesta.

Comarca Virtual, 13 de setembro de 2013



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Mensagem por Admin Sex 13 Set 2013, 15:17


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 11/2013, expedida em 13 de setembro de 2013, foi disponibilizada na edição nº 7 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 13 de setembro de 2013, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.5.00109 – Regina Ondina de Jesus (pp. Nathan Ritzel dos Santos) x Mário Jorge Revelante (sem representação nos autos). Vistos. 1. A declaração de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei 1060/50, art. 4°, goza de presunção juris tantum, sendo necessária a comprovação da alegada carência. Do exame dos autos, vejo que a autora é do lar, não realizando outra atividade laborativa, razão pela qual defiro a benesse.2. Trata-se de pedido cautelar de busca e apreensão de menor, que se encontra com o pai. Presentes os requisitos do art. 840 do CPC. Tratando-se de menor, em idade tenra, é imperioso destacar os cuidados maternos que são necessário, como a amamentação. Diante do narrado na exordial, o menor está privado das visitas de sua mãe. Além do mais, o menor está sob cuidados de seus avós paternos, demonstrando a negligência do réu com as necessidades do menor. Diante do princípio do melhor interesse da criança, defiro a medida cautelar de busca e apreensão de Gabriel de Jesus Revelante, de 1 (um) ano, pele clara, cabelos loiros, olhos verde-escuros, no endereço do réu, mediante mandado a ser cumprido por oficiais de justiça, com autorização para uso de força policial.3. Quanto ao pedido de fixação de alimentos, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, presente a prova da paternidade do réu, nos termos do art. 4° da Lei 5478/68. Defiro a antecipação de tutela, para fixar alimentos provisórios no valor de um salário mínimo nacional, e para fixar as visitas em fins de semana alternados, das 8:00 às 17:00 horas nos sábados e das 12:00 às 17:00 horas nos domingos, na residência da autora.4. Deixo de intimar o parquet, para intervir no feito, posto que no ambiente virtual ainda não contamos com uma promotoria de justiça. 5. Cite-se o réu, intime-se das decisões. 6. Dil. Legais.Comarca Virtual, 13 de setembro de 2013.

Comarca Virtual, 13 de setembro de 2013.

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Mensagem por Admin Sex 13 Set 2013, 15:42

EXPEDIDA CARTA AR/MP DE CITAÇÃO
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 26 Jan 2014, 13:45

CERTIDÃO

Faço vista dos autos ao Ministério Público.

Segue link: https://praticavirtual.forumeiros.com/t55-vista-ao-mp-processo-n-022-2013500109#202


Promoção do MP:

Diante do exposto, e com a relevante URGÊNCIA, requer o "Parquet" de V. Excelência mediante LIMINAR concedendo à autora a restituição do menor ao cuidados de genitora, bem como a aplicação das medidas lastreadas na Lei 12.318/10, que trata da Alienação Parental, cometida pelo réu, como exposto nos autos.

Jonathan Simpionatto
Promotor de Justiça
Luiz Castro Freaza Filho
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Ter 28 Jan 2014, 22:11

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL




Processo nº 022/2013.5.00109




HUGO SANY BATISTA DAMIÃO, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados Virtuais, Seção Virtual, sob o n° 10.919, com endereço profissional na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Cidade Virtual, vem respeitosamente perante à preclara presença de Vossa Excelência requerer que seja concedida permissão para ser o Procurador da parte Ré no presente processo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.



Nestes Termos,
pede deferimento.


Comarca Virtual, 28 de janeiro de 2014.



Hugo Sany Batista Damião
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OAB/VT 10.919
Hugo Damião
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Ter 28 Jan 2014, 22:34

CERTIDÃO

Juntada petição supra. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.

Luiz Castro Freaza Filho
Escrivão Judicial Virtual
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Rogério Qua 29 Jan 2014, 09:24

Vistos. 1. Recebo a petição retro, concedendo o prazo postulado pelo procurador do réu. 3. Intime-se. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 29 de janeiro de 2014

Rogério da Fonseca
Juiz de Direito
Rogério
Rogério
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qua 29 Jan 2014, 20:44


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº4/2014, expedida em 29 de janeiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 11 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 29 de janeiro 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo n° 022/2013.5.00109 - Regina Ondina de Jesus (pp.    Nathan Ritzel dos Santos
            OAB/VT 10.909) x Mário Jorge Revelante (sHugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919). Vistos. 1. Recebo a petição retro, concedendo o prazo postulado pelo procurador do réu. 3. Intime-se. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 29 de janeiro de 2014

Rogério da Fonseca
Juiz de Direito

Escrivão.
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:53

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL.





Processo nº 022/2013.5.00109





MÁRIO JORGE REVELANTE, brasileiro, solteiro, caseiro, inscrito no CPF sob o nº 234.876.123-98, residente e domiciliado na Travessa Cinco Ratos, casa de campo de madeira próxima a caixa d'água, ao lado direito da estrada, cerca de 3km da entrada da localidade, vem mui respeitosamente perante a nobre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, regularmente constituído conforme incluso instrumento particular de mandato (Anexo 01), com escritório profissional situado na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Cidade Virtual, com arrimo nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar

CONTESTAÇÃO C/C REVOGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR

em AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E BUSCA E APREENSÃO que lhe move REGINA ONDINA DE JESUS, devidamente qualificada na exordial, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1-PRELIMINARMENTE- HÁ COISA JULGADA REFERENTE AO PEDIDO PELA GUARDA DO MENOR

Inicialmente cumpre levar ao conhecimento deste sábio juízo que o pedido da Requerente, no que tange a concessão da guarda do menor impúbere Gabriel, já foi objeto de discussão em Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Guarda Materna c/c Pedido de Alimentos, em tramitação na Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Bom Jesus ao tempo em que as partes residiam na localidade.
Para melhor esclarecimento deste Juízo, explico melhor os fatos.
Pois bem. As partes residiam na comarca de Bom Jesus quando tiveram uma relação amorosa, fato este omitido na inicial.
Nesta feita a Requerente quando deu a luz ao menor Gabriel começou suas discussões com o Requerido o que posteriormente levou a um processo de guarda, dentre o qual foi deferida a guarda do menor à mãe, haja vista que este estava em período de amamentação, e condenando o Requerido ao pagamento de alimentos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao tempo do feito.
O Requerido, posteriormente, no dia 08 de novembro de 2012 foi convidado para ser caseiro de uma propriedade rural, situada na Travessa Cinco Ratos, na casa de campo de madeira próxima a caixa d'água, ao lado direito da estrada, cerca de 3km da entrada da localidade, endereço este corretamente fornecido na exordial, razão pela qual mudou-se para Virtual.
Ao saber que o Requerido havia mudado de Bom Jesus a Requerente também mudou-se para Virtual, tentando por diversas vezes restabelecer sua relação amorosa com este.
O Requerido não mais quis restabelecer o relacionamento amoroso de ambos, todavia, sempre afirmou à Requerente que jamais abandonaria seu filho, continuaria pagando a devida pensão e visitaria o filho sempre que pudesse.
Desta forma Excelência, não há motivos para que seja deferido o pedido de guarda pleiteado pela Requerente, uma vez que a guarda da criança já se encontra com esta.
Para comprovar minha alegação poderá ser extraído da inicial que a Requerente afirmou que “sempre teve a guarda fática do infante”, o que se pode inferir que está faz menção à guarda que obtivera através do processo transitado em julgado na Vara de Família e Sucessões de Bom Jesus. Posteriormente alega a Requerente que o Requerido sempre negava a restituição de sua “guarda”, emitindo respostas negativas e evasivas.
Para que o nobre julgador se sinta convencido quanto à alegação preliminar o Requerido juntou aos autos o extrato do processo transitado em julgado na Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Bom Jesus (Anexo 05).
Isto posto, requer que a presente ação seja julgada improcedente sem resolução do mérito nos termos dos arts. 267, inciso V, 301, inciso VI e 467 do Código de Processo Civil.

2-DOS FATOS ALEGADOS PELA REQUERENTE

Alega a Requerente que tivera um relacionamento amoroso pelo período aproximado de dois anos com o Requerido, o qual resultou no nascimento do menor impúbere Gabriel de Jesus Revelante.
Postula ainda a Requerente que “o Pai prontamente reconheceu a paternidade, alegando que iria prover auxílio à genitora e garantir o crescimento sadio do menor”.
Expõe ainda que quando o menor completou 1 (um) ano de idade, o pai, alegando que iria passear com o filho, levou-o para sua residência, supondo que o Requerido negou-se a restituir o menor à genitora, sob o argumento de que daquele momento em diante cuidaria do filho.
Pontua que nas tentativas de recuperar a criança o Requerido negava a entregá-la, proibindo à guarda e a visitação, razão pela qual levou a propositura da presente ação.
Alega por fim que o requerido possui um temperamento difícil e que havia agredido a Requerente em razão da gravidez e que o menor estava sob os cuidados de seus avós paternos.

3-DO MÉRITO - A VERDADE REAL DOS FATOS

Ora Excelência, os fatos alegados pela autora não são revestidos de veracidade, o que restarão demonstrados pelos fatos que se seguem.
Como ressaltado alhures a Requerente e o Requerido tiveram uma relação amorosa pelo período de 2 (dois) anos, fruto da qual nasceu o menor impúbere Gabriel de Jesus Revelante.
Antes de qualquer alegação, cumpre salientar que o Requerido sempre amou seu filho e jamais pensou em não assumir sua paternidade, todavia, sua relação amorosa com a Requerente não dava mais certo, haja vista que ambos brigavam constantemente.
As partes, portanto, resolveram destituir sua respectiva união estável (a qual só restou realmente configurada no processo que tramitou na Vara única de Famílias e Sucessões de Bom Jesus).
Frustrada com a decisão do Réu em separar, a Autora propôs uma ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Guarda Materna c/c Alimentos, em desfavor do Réu, o que in casu foi completamente desnecessário, uma vez que o Requerido decidiu por deixar a guarda com a Requerente e contribuir com as despesas do menor antes mesmo da ação ser ajuizada.
Por hora, a ação foi julgada procedente e condenou o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, a qual sempre foi cumprida, conforme consta na documentação em anexo (Anexo 06).
O Requerido, após a decisão proferida pelo MM Juízo da Comarca de Bom Jesus, continuou trabalhando como servente de pedreiro à época do fato e recebendo o valor de um salário mínimo.
Ocorre que no dia 08 de novembro de 2012 o Réu foi convidado para laborar como caseiro em uma propriedade rural situada na cidade Virtual, cujo endereço é o mesmo que consta como atual residência do Requerido na exordial.
O Requerido prontamente aceitou e no dia 1º de dezembro de 2012 começou suas atividades laborativas, onde, inclusive, firmou contrato de trabalho, conforme comprova a CTPS em anexo (Anexo 03).
A Requerente sempre afirmou para todos que ainda amava o Requerido, e sem medir esforços mudou-se para Virtual tentando convencer o Requerido a novamente viver conjuntamente com ela, mas todas as tentativas da Requerente restaram frustradas.
Visando, portanto, ocupar o vazio que o Demandado, outrora, deixou ao “abandoná-la” a Requerente começou a namorar com Paulo Teles, vulgarmente chamado pelos integrantes da periferia onde mora de “Micro-ondas”, haja vista utilizar-se de meios extremamente agressivos para cometer homicídios na zona periférica de Virtual, uma vez que este é um traficante conhecido nesta cidade.
Após estabelecer a relação amorosa com Paulo Teles, a Requerente começou a ter uma conduta completamente ilícita e imoral. Passou a ser usuária de drogas e a traficar também; e nesta feita o menor Gabriel passou a presenciar vários usuários de drogas em sua residência, grandes quantidades de drogas expostas na mesa e a ser agredido pela Requerente todos os dias.
A mãe da Requerente, que sempre visitava sua filha nos finais de semana, ficava horrorizada com toda aquela situação, e não mais agüentando, após por diversas tentativas não conseguir conversar com Regina e convencê-la do erro, resolveu contatar o Conselho Tutelar de Virtual.
A Conselheira Tutelar, após receber a denuncia tentou por diversas vezes, ir à residência da Autora para adverti-la, ou, conforme a situação de risco, oferecer representação ao Ministério Público para que propusesse a perda de seu poder familiar, todavia não logrou êxito algum
Obs.: Insta esclarecer a este MM juízo que o Réu requereu a Conselheira Tutelar que fornecesse cópias da denúncia, mas esta disse que não poderia emitir. Foi pedido então que esta fornecesse um documento a ser juntado aos autos afirmando que tentou contatar a Requerente e não logrou êxito, o qual foi juntado em anexo (Anexo 07).

Em uma de suas visitas a mãe de Regina precisou levar o neto ao Hospital São Lucas, visto que o menino havia desmaiado dentro de casa.
Ao ser atendido o menor foi diagnosticado com possível anemia, sintomas de desidratação e aparentemente bastante desnutrido, o que após exames foi constatada a anemia (Anexo 08). A avó materna, inconformada com a ocasião, perguntou ao neto se sua mãe não o amamentava, e ele prontamente respondeu que não.
E como se não bastasse, ao verificar o cartão de vacinação de Gabriel, foi constatado que sua mãe deixou de levá-lo para tomar algumas vacinas que sem sombra alguma de dúvidas são imprescindíveis para uma boa saúde e um bom desenvolvimento da criança, tais como: Tetravalente, Vacina Oral Poliomelite, Vacina Oral de Rotavírus, Vacina Peneumocócica 10 (conjugada) e Vacina Meningocócica C. (Anexo 09).
Neste pilar, a avó materna comunicou ao pai do menor Gabriel, ora Requerido da presente ação, para que desse um jeito naquela situação, pois seu neto necessitava ser resgatado urgentemente de sua filha.
O Requerido foi então à casa da Requerente e disse que estava levando o filho.
A Requerente não se manifestou a respeito, uma vez que naquele instante estava sob o efeito de substâncias entorpecentes.
Ao chegar com o menor em casa o Réu decidiu que não devolveria mais a criança a mãe até que ela mudasse o rumo de sua vida, haja vista que quando retirou as roupas de seu filho para dar-lhe um banho verificou diversas manchas roxas, vermelhas e alguns vergões em seu corpo (Anexo 10).
O Requerido registrou um Boletim de Ocorrência por Maus tratos na Polícia Militar de Virtual, buscando tomar as medidas judiciais cabidas (Anexo 11).
Paulo Teles, atual namorado da Requerente, por diversas vezes tentou usar de força armada para recuperar a criança, razão pela qual o Requerido deixou-a por um tempo com os avós paternos que moram na zona urbana de Virtual (Manoel José Revelante e Eva Vilma Revelante), conforme comprovante de residência em anexo (Anexo 12).
A Autora supôs ainda na inicial que o Requerido havia a agredido por duas vezes devido a sua gravidez, todavia Excelência, a Requerida apenas utiliza essa afirmação pelo fato do Réu não possuir qualquer conduta imoral que possa ser utilizada pela Autora em sua tese de defesa, somente conseguindo registrar o Boletim de Ocorrência pela presunção de veracidade que as mulheres possuem ao supostamente serem vítimas de agressão.
Qualquer testemunha poderá comprovar que o Sr. Mário não é um homem violento, ou que goste de agredir mulheres, ao contrário, é uma pessoa honesta e trabalhadora. Podendo também confirmar que sempre foi um bom pai e um bom companheiro no tempo em que estiveram juntos.
O Requerente ficou extremamente surpreendido com o mandado de Busca e Apreensão, não acreditando na evidente hipocrisia e mediocridade da Requerente.

4-DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE

Cumpre destacar inicialmente o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis:

“Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Conforme ex vi do disposto no artigo supra citado nenhum menor (na acepção legal do termo) poderá ser submetido a qualquer tipo de violência, exploração e crueldade, devendo ser punido todo aquele que por ação ou omissão promover a violação destes direitos.
Tecendo alguns comentários sobre o tema o brilhante doutrinador Válter Ishida, em sua obra: Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência, 12.ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 10, assim dispôs, verbis:

“Entende-se por negligência o ato omissivo, como, por exemplo, falta de cuidados pelo responsável legal; discriminação, forma de se evitar o contato, por motivos étnicos, religiosos etc., como, por exemplo, pela cor da criança ou do adolescente; exploração, a forma de extrair irregularmente proveito da conduta do menor, que ocorre com os denominados “pais de rua”; violência, crueldade e opressão, à conduta coercitiva contra o adolescente, por qualquer finalidade.”

In casu, restou completamente evidenciado, conforme fatos expostos e documentos acoplados aos autos, que a Requerente agiu com completa negligência ante aos cuidados necessários ao bom desenvolvimento de seu filho, bem como com comprovada violência, crueldade e opressão, uma vez que foram constatadas marcas de agressões efetuadas pela Autora (Anexo 10).
Frisando o que já foi afirmado alhures, cumpre destacar ainda o que dispõe o artigo 70 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – afirmando que é dever de todos prevenir danos maiores aos menores, verbis:

“Artigo 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”

Ora Excelência, não há que se falar em prevenção de ameaça, se, no caso concreto, for permitido que o menor Gabriel continue a conviver com evidentes fatores de risco ao seu desenvolvimento.
Com corolário entendimento:

“Pais que cometem algum tipo de crime ou contravenção, com consumo excessivo de álcool e drogas, pais que maltratam seus filhos ou praticam violência física, psicológica e sexual com os mesmos e/ou apresentam psicopatologia severa, podem comprometer suas funções parentais no controle, na disciplina e no envolvimento com os filhos (AMERICAN PSYCHOLOGICAL SOCIETY, 1997).” (grifo nosso).

O Psicólogo Alex Eduardo Gallo, em um artigo científico publicado, expõe o seguinte:

“O presenciar a violência doméstica como um fator de risco pode ser entendido pela teoria da aprendizagem social de Bandura (1973). A teoria da aprendizagem social postula que os valores e as condutas agressivas dos adultos e companheiros servem como normas a ser seguidas, que podem ser imitadas pelos filhos. A conduta social aceitável e muitos desvios às normas podem ser explicados em razão dos tipos de informações que o indivíduo tem acesso e a importância dada a essas informações. Por exemplo, os adolescentes que não acreditam na possibilidade de obter o que desejam por meio legítimo talvez utilizem táticas violentas para expressar seu descontentamento ou para obter seus objetivos. Tais práticas são estimuladas por uma sociedade consumista, na qual valores comunitários acabam ficando em segundo plano e o adolescente é bombardeado pela mídia para ter um determinado tipo de produto, como o tênis da moda, um celular e assim por diante.” (Alex Eduardo Gallo e Lúcia Cavalcanti de Albuquerque Williams, Adolescentes em conflito com a lei: uma revisão dos fatores de risco para a conduta infracional, Universidade Federal de São Carlos). (grifo nosso).


O artigo 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma ainda que os menores têm direito a serem criados no seio da sua família natural, mas essa convivência deverá ficar livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, in verbis:

“Artigo 19 – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” (grifo nosso).

O vínculo entre família natural, evidentemente, se dá através do vínculo entre pai, mãe e filho, ou através de pai e filho isoladamente, ou mãe e filho isoladamente, mas o artigo dispõe que quando nesse lar estiverem presentes pessoas dependentes de substâncias entorpecentes não poderá ser assegurada essa convivência familiar.
O artigo 98, inciso II da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) responsabiliza a família pela situação de risco pessoal ou social da criança por falta, omissão ou abuso dos pais ou do responsável:

“Artigo 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;”

Cumpre ainda ressaltar um breve trecho doutrinário de Wilson Donizeti Liberati, dispondo com maestria sobre o aludido artigo, in verbis:

“Entende-se que a falta dos pais significa sua morte ou ausência. A simples distância física não justifica, juridicamente, a falta, mas pode ser motivo de ameaça ou violação dos direitos da criança.
Por omissão entende-se a ausência de ação ou inércia dos pais ou responsável; por abandono, tanto o material quanto o jurídico, identifica-se o desamparo daquele ser desprotegido; por negligência supõe-se o desleixo, o descuido, a incúria, a desatenção, o menosprezo, a preguiça e a indolência dos pais ou do responsável.
Também pelo abuso dos pais ou responsável ocorrem a ameaça e a violação dos direitos da criança e do adolescente. O abuso é a exorbitância das atribuições do poder familiar. Pode ser caracterizado pela violência sexual (estupro, atentado violento ao pudor, atos libidinosos, etc.) e pelos maus-tratos.” (Wilson Donizeti Liberati, Coleção de Direito Rideel – Direito da Criança e do Adolescente, 2ª Edição, p.85).

A Revista dos Tribunais nas publicações 507/104 e 528/110, dispôs com brilhantismo sobre o tema, in verbis:

“O conceito jurídico de abandono se contém nas leis de proteção ao menor e, em última análise, é definido quando o menor, por negligência, incapacidade, ou perversidade dos pais, ficar permanentemente exposto a grave perigo quanto à saúde, à moral e à educação de forma comprometedora de sua formação como ser humano.” (RT 507/104). (grifos nossos).

“Deixar filho menor em completo abandono significa largá-lo ao desamparo, sem proteção, permitindo fique ele atirado à vagabundagem, à mendicância e à libertinagem” (RT 528/110).(grifos nossos).

Por fim Excelência resta esclarecer que uma criança que convive em ambientes onde há o consumo excessivo de drogas e bebidas alcoólicas, passará a enxergar que tais práticas são praticamente normais socialmente, carregando esses exemplos por toda a vida.
Nesse sentido, cumpre ainda destacar:

“O pai, cujo proceder é desregrado, imoral, indecente e licencioso, dado a prática de atos indecorosos e que afrontam os bons costumes, não está apto para ostentar nem exercer a função. Os filhos submetidos ao poder familiar ainda não tem uma personalidade formada e definida, estando em situação de especial vulnerabilidade diante do comportamento dos pais, de modo que não se pode admitir que permaneçam sob a autoridade de um pai responsável por atos que lhe possam influenciar, de modo maléfico e pernicioso, o caráter, em franco processo de desenvolvimento.” (COMEL, 2003, p.290).

Com o mesmo pensar, cumpre destacar a brilhante definição doutrinária do Ilustre Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, in verbis:

“III – Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. Visa o legislador evitar que os maus exemplos dos pais prejudique a formação moral dos infantes. O lar é uma escola onde se forma a personalidade dos filhos. Sendo eles facilmente influenciáveis, devem os pais manter uma postura digna e honrada, para que nela se amolde o caráter daqueles. A falta de pudor, a libertinagem, o sexo sem recato podem ter influência maléfica sobre o posicionamento futuro dos descendentes na sociedade, no tocante a tais questões, sendo muitas vezes a causa que leva as filhas menores a se entregarem à prostituição.
Mas o dispositivo em tela tem uma amplitude maior, abrangendo o procedimento moral e social sob diversos aspectos. Assim, o alcoolismo, a vadiagem, a mendicância, o uso de substâncias entorpecentes, a prática da prostituição e muitas outras condutas anti-sociais se incluem na expressão “atos contrários à moral e aos bons costumes”. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro – Direito de família, volume VI, 6ª Edição, Ano 2009, p.389). (grifos nossos).

Desta forma, requer a este D. Juízo que determine a revogação da Busca e Apreensão do Menor Gabriel de Jesus Revelante, por ser medida da mais pura e perfeita JUSTIÇA.




5 – DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer ainda a Vossa Excelência, que sejam deferidos ao Requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pessoa pobre na acepção legal do termo, conforme declaração de hipossuficiência que instrui a presente (Anexo 02), conforme expressa previsão legal do artigo 2º da Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

“Artigo 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Como ressaltado pelo aludido diploma legal supra citado o Requerido faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem detrimento de seu sustento e de sua família e conforme previsão do artigo 4º do mesmo diploma legal citado alhures (Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950) afirma nesta exordial através de Declaração de hipossuficiência, comprovando suas alegações mediante os comprovantes de renda e de situação financeira acostados aos autos.

“Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Desta forma, requer a este D. Juízo que conceda ao Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

6 – PEDIDOS

Por todo o exposto requer a este nobre juízo que:

a) sejam deferidos os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA por ser o Requerido pessoa pobre na acepção legal e fática do termo, não possuindo condições para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, de acordo com a declaração de pobreza em anexo (ANEXO 02);

b) acolha inicialmente, como questões de natureza preliminar, a constatação de coisa julgada, julgando improcedente a presente demanda sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso V, 301, inciso VI e 467 do Código de Processo Civil;

c) determine a revogação da busca e apreensão de Gabriel de Jesus Revalante, por ser medida da mais pura e perfeita JUSTIÇA;

d) que condene a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbênciais no montante de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950.

e) que todas as intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome de Hugo Sany Batista Damião, OAB/VT 10.919, com escritório na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Virtual, sob pena de nulidade.

7 – PROVAS

Protesta provar por todos os meios permitidos em direito, tais como provas documentais já acostadas aos autos, depoimento pessoal da requerente, sob pena de confissão, depoimento pessoal da Sra. Maria de Jesus (Mãe da Requerente), depoimento pessoal da Conselheira Tutelar Responsável pela averiguação da denúncia, depoimento pessoal de outras testemunhas que se fizerem necessárias à instrução, produção de provas de estado social e prova pericial.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais).


Nestes termos,
pede e espera deferimento.


Virtual, 29 de janeiro de 2014.


Pp/ Hugo Sany Batista Damião
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:55

PROCURAÇÃO




Pelo presente instrumento particular de mandato, MÁRIO JORGE REVELANTE, brasileiro, solteiro, caseiro, inscrito no CPF sob o nº 234.876.123-98, residente e domiciliado na Travessa Cinco Ratos, casa de campo de madeira próxima a caixa d'água, ao lado direito da estrada, cerca de 3km da entrada da localidade, Cidade Virtual, nomeia e constitui seu bastante procurador o Advogado DR. HUGO SANY BATISTA DAMIÃO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados Virtuais, Seção Virtual, sob o n° 10.919, com endereço profissional na Rua Têmis, nº 07, Bairro Filadélfia, Cidade Virtual, endereço onde recebe intimações, outorgando-lhe PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, bem como os poderes de transigir, receber e dar quitação, ressalvados pelo art. 38 do CPC, para o fim específico de responder e acompanhar até final julgamento a “AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR” aforada por REGINA ONDINA DE JESUS, em curso perante o MM. Juízo e r. Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca Virtual, sob o n.º 022/2013.5.00109, podendo o outorgado praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato.


Comarca Virtual, 29 de janeiro de 2014.



_________________________________________
MÁRIO JORGE REVELANTE
Hugo Damião
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:56

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA



Eu, MÁRIO JORGE REVELANTE, brasileiro, solteiro, caseiro, inscrito no CPF sob o nº 234.876.123-98, residente e domiciliado na Travessa Cinco Ratos, casa de campo de madeira próxima a caixa d'água, ao lado direito da estrada, cerca de 3km da entrada da localidade, Cidade Virtual, declaro sob as penas da lei, para fins de requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e demais normas aplicáveis à espécie, que sou pessoa pobre na acepção legal do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de meu próprio sustento e/ou de minha família.
Por ser verdade, firmo a presente, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

Virtual, 29 de janeiro de 2014.



MÁRIO JORGE REVELANTE
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Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:58

CÓPIA CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL) – DADOS PESSOAIS.








CÓPIA CTPS – ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO – SERVENTE DE PEDREIRO.







CÓPIA CTPS – ATUAL CONTRATO DE TRABALHO – COMPROVANDO AINDA O RECEBIMENTO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO LABORANDO COMO CASEIRO NA CASA DE CAMPO SITUADA NA TRAVESSA CINCO RATOS.
Hugo Damião
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Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 09:59

BV – BANCO VIRTUAL

CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTA BANCÁRIA



Certifico que o Sr. Mário Jorge Revelante não possui conta bancária neste estabelecimento.
Certifico ainda que em consulta ao sistema do Banco Central, constatou-se que este também não possui conta bancária em qualquer outra agência bancária.

Virtual, 29 de janeiro de 2014.


Pablo Holz
Gerente
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Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:00

Comarca de Bom Jesus

Vara Única de Família e Sucessões


Extrato do dia 29/01/2014


Processo nº 2012110144
Autos de nº 199/17
Natureza: Reconhecimento de União Estável cominado com Pedido de Guarda Materna cominado com Alimentos.

1. Defiro o pedido da guarda à mãe. 2. Fixo alimentos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Sentença proferida no dia 02 de outubro de 2012.
Certificado o trânsito em julgado da presente ação no dia 02 de novembro de 2012.
Processo arquivado com baixa na distribuição.
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Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:03

ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL DEZEMBRO DE 2012

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL JANEIRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL FEVEREIRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL MARÇO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL ABRIL DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL MAIO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL JUNHO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL JULHO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL AGOSTO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL SETEMBRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL OUTUBRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL NOVEMBRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00


ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL DEZEMBRO DE 2013

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00



ESTADO VIRTUAL

COMARCA DE BOM JESUS

VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

D.U.A.J – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL JANEIRO DE 2014

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PENSÃO ALIMENTÍCIA.....................................................R$250,00
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Processo n° 022/2013.5.00109 Empty Re: Processo n° 022/2013.5.00109

Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:04

CERTIDÃO DE AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIA




Eu, Teresinha Albuquerque, conselheira Tutelar matriculada nesta comarca sob o nº 4354, certifico que compareci ao endereço Avenida Princesa Peach, n.º 4.567, Bairro Jogatina, nesta Cidade Virtual, para apuração de denúncia acerca de agressão e abandono afetivo do menor impúbere Gabriel de Jesus Revelante. Todavia não obtive êxito ao tentar notificar e responsabilizar a genitora do menor.
Por ser verdade, firmo o presente sob pena de responsabilidade.

Virtual, 29 de janeiro de 2013.


Teresinha Albuquerque
Conselheira Tutelar
Matrícula 4354

2º Cartório de Tabelionato e Notas de Virtual
Autenticação
Certifico que a assinatura corresponde ao de nosso Banco de Dados
29/01/2014
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Mensagem por Hugo Damião Qui 30 Jan 2014, 10:05

VIRTUAL

HOSPITAL SÃO LUCAS

PRONTUÁRIO MÉDICO

O paciente apresenta fortes indícios de anemia, o qual foi requisitado exame para a devida comprovação.
Apresenta sintomas de desidratação e aparentemente apresenta-se bastante desnutrido.


Virtual, 16 de agosto de 2013.

Dra. Esther Oliveira
CRM/VI 12456




VIRTUAL

HOSPITAL SÃO LUCAS


PRONTUÁRIO MÉDICO


Após exames foi constatado que o paciente está anêmico.



Virtual, 23 de agosto de 2013.

Dra. Esther Oliveira
CRM/VI 12456
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