Prática Juridica Virtual
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Processo nº 024/2014.2.0014

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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 25 Jan 2014, 21:43

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL





CARLITUS POTTER, brasileiro, casado, portador do RG n. 12.345.678 – 9 SSP/SP e do CPF n. 000.000.123-45,  arquiteto, residente e domiciliado à Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, através do seu advogado que esta subscreve (conforme documento em anexo), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em desfavor de:


SABINE MALFOY POTTER, brasileira, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, SARA MALFOY, brasileira, casada, consultora da Jequiti, Inscrita no RG sob nº 0171-171 SSP/SP, e no CPF n. 000.000.171-00, residente e domiciliada à Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, com fundamento no artigo 1601 do Código Civil, pelos fatos e razões que passo a expor:


I - DOS FATOS

Carlitos vive maritalmente com Sara, com quem teve dois filhos, Breno Malfoy Potter, nascido no ano de 2011, e Sabine Malfoy Potter, nascida no ano de 2013.
Após o nascimento de Sabine, as pessoas do convívio familiar e alguns amigos de Carlitos começaram a propalar aos quatros cantos, que a criança não era filha dele, e sim de outro homem, cujo qual teve um caso com Sara às escondidas do requerente. A própria mãe e a irmã de Carlitos, quando se reúnem em família, dizem em tom de mofa que a requerida não é filha dele, tendo em vista não ter nem uma característica de Carlitos, que é loiro, e a menina a seu turno tem traços de moreno.
Não obstante isso nobre magistrado, a mãe da requerida, em uma discussão acalorada com o requerente, disse em alto e bom tom que ele era “corno”.
Sendo assim, paira dúvidas se ele é mesmo o pai de Sabine Malfoy Potter, ocasião que busca preitear mediante Ação de Negatória de Paternidade, exame de DNA, para sanar eventuais dúvidas.


II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Código Civil, em seu artigo 1601 dispõe sobre o direito que assiste o marido em poder contestar a paternidade de seu filho a qualquer tempo:

“Artigo 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

No caso sub judice, o Requerente reconheceu a paternidade presumindo ser ele o genitor da menor Sabine Malfoy Potter, porém, depois de alguns meses surgiu fortes indícios, que a Sra. Sara Malfoy matinha um relacionamento extraconjugal, conforme já exposto em suas assertivas, as quais encontram se respaldadas pela oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.

Como se expôs anteriormente, os fortes indícios de um relacionamento extraconjugal da Sra. Sara Malfoy geraram dúvidas no requerente sobre ser ele o Genitor da ora requerida. Essa incerteza não pode ser uma pecha que este deva suportar, ademais, a dignidade do Requerente e seu direito ao sanar suas dúvidas suplanta qualquer eventual relação extraconjugal ou furtiva.

Trata-se de uma situação vexatória, pautada em dúvidas, para a qual a ação negativa de paternidade é remédio cabível.

Desde logo, para que não paire dúvidas e se prove de forma cabal, requer-se a realização de Investigação Genética por Impressões Digitais de DNA. Coma a certeza que, será afastada qualquer dúvida que paire sobre o requerente.

Insta salientar que, não se pode ignorar a realidade fática de 1916, quando foi promulgado o CC, era bem diferente da atual, entretanto, hoje a moderna tecnologia de identificação, pelo DNA humano aplicado a medicina, permite, com precisão e certeza, excluir ou determinar a paternidade.


Vejamos o que diz a jurisprudência:

AGRAVO DE  INSTRUMENTO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Tratando-se de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai contra filha nascida na constância de relacionamento dele com a mãe, tem-se por obrigatória a realização de exame de DNA. Pois em casos tais, o descobrimento da verdade biológica é absolutamente essencial ao julgamento do pedido, qualquer que seja a causa de pedir. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047773361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/03/2012)

Quanto ao exame de DNA, há que se salientar a questão relativa á possível recusa da Requerida em realizar o exame.

Certamente, se tem uma presunção aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, como no caso ora examinado, são bastante contundentes e suficientes a demonstrar a possibilidade da Requerida não ser filha do requerente.

Portanto, por derradeiro, caso a Requerida se recuse a realizar o exame de DNA, deverá ser aplicada a presunção iuris tantum, para que a Requerida já não seja declarada como filha do Requerente.


III - DO PEDIDO

Diante do exposto, espera, ao final, ver julgados PROCEDENTES os pedidos para:

EXTINGUIR a relação jurídica (direitos e obrigações) estabelecida entre requerente e requerida em função do reconhecimento de paternidade viciado – erro substancial –, retornado as partes ao status quo ante;

DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil – da Comarca Virtual, que proceda junto ao Livro nº 0001 A1, Folhas 001 V, Termo 00001, a RETIRADA do nome do autor onde se encontra COMO PAI DA REQUERENTE, bem como, a retirada do nome dos AVÓS PATERNOS e que seja retirado do nome da ré, o sobrenome do

REQUERENTE, qual seja, POTTER, passando a constar somente, SABINE MALFOY;

REQUER, igualmente, a oitiva e a intervenção no processo do ilustre Representante do Ministério Público;

CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processual e honorário advocatício a serem fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC;

REQUER que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o requerente não possui condições de custear as despesas do processo, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68, conforme declaração anexa.


IV – DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

Requer a CITAÇÃO da requerida, na pessoa de sua representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.


V – DAS PROVAS

Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova pericial (DNA), depoimento pessoal da representante legal do réu e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.

Dá-se á causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).



Nestes termos,
Pede deferimento.
Comarca Virtual, 25 de Janeiro de 2014





LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT: 10920




PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: CARLITUS POTTER, brasileiro, arquiteto, inscrito no CPF sob nº 000.000.123.-45, RG nº 12.345.678-9, residente na Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: LUCAS LEAL DE FREITAS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n. 10920, com endereço profissional na Av. Brasil, n. 1234, sala 20,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 25 de Janeiro de 2014


___________________________________
CARLITUS POTTER

___________________________________
LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT 10920





Declaração de hipossuficiência

Eu, CARLITUS POTTER, brasileiro, arquiteto, inscrito no CPF sob nº 000.000.123.-45, RG nº 12.345.678-9, residente na Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, declaro que, em função de minha condição financeira, não tenho condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50.

Cidade Virtual, 25 de Janeiro de 2014

___________________________________
CARLITUS POTTER




Fotocópia da Certidão de nascimento da requerida
Luiz Castro Freaza Filho
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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 25 Jan 2014, 21:43

Processo de Conhecimento

Comarca Virtual
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível
Data da Propositura: 25/01/2014
Local dos Autos: Distribuído - Cartório da 1ª Vara Cível

Partes

Autor:
Carlitus Potter
Advogado:
Lucas Leal de Freitas OAB/VT: 10920

Réu:
Sabine Malfoy Potter
Advogado:
Sem representação nos autos
Luiz Castro Freaza Filho
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 25 Jan 2014, 21:52

CONCLUSÃO

Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.

Escrivão
25/01/2014
Luiz Castro Freaza Filho
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Mensagem por Rogério Sáb 25 Jan 2014, 22:42

Vistos. 1. Deverá o autor trazer aos autos documentos hábeis a se comprovar a alegada hipossuficiência financeira (contra-cheques, imposto de renda, etc) para exame da AJG no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Intime-se. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 25 de janeiro de 2014.

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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 25 Jan 2014, 23:00


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº 2/2014, expedida em 25 de janeiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 9 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 25 de janeiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.1.0703 - Carlitus Potter (pp. Lucas Leal de Freitas OAB/VT: 10920) x Sabine Malfoy Potter (sem representação nos autos). Vistos. 1. Deverá o autor trazer aos autos documentos hábeis a se comprovar a alegada hipossuficiência financeira (contra-cheques, imposto de renda, etc) para exame da AJG no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Intime-se. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 25 de janeiro de 2014.

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Comarca Virtual, 25 de janeiro de 2014

Escrivão.
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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Lucas Freitas Dom 26 Jan 2014, 01:05


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 024/2014.2.0014


CARLITUS POTTER, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que esta subscreve, requerer a juntada da documentação anexa, consistente em extrato bancário da conta que o réu mantém junto ao Banco Virtual S/A, bem como das duas últimas declarações de imposto de renda, documentos que comprovam estar o demandado arcando com o sustento de sua família e o aluguel de uma residência, não tendo condições de suportar as despesas geradas pelo processo.
Assim, requer a apreciação do pedido de AJG outrora formulado.


Termos em que pede deferimento.


Comarca Virtual, 26 de Janeiro de 2014



__________________________
LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT 10920





EXTRATO BANCÁRIO

Banco Virtual S/A - AG: 0234  - C/C:001234
Titular: Carlitus Potter

Movimentações (25/12/2013 a 25/01/2014):

+ 2.000,00 / DEPOSITO ONLINE

- 650,00 / IMOB - ALUGUEL

- 1168,00 / CARREFOUR - VISA ELECTRON

- 180,00 / SAQUE ATM

+ 650,00 / CREDITO TRANSFERENCIA

- 100,00 / POSTO IPIRANGA - VISA ELECTRON

- 345,00 / DÉBITO - ESCOLA MUNDIAL

SALDO ATUAL: R$ 207,00





IMPOSTO DE RENDA, ANO 2012  EXERCÍCIO 2011

Total auferido ao ano, aproximadamente: R$ 26.800,00

Bens: não

Ações: não

Os demais dados constantes na declaração não acrescentam valores à renda do demandado.





IMPOSTO DE RENDA, ANO 2013  EXERCÍCIO 2012

Total auferido ao ano, aproximadamente: R$ 28.200,00

Bens: não

Ações: não

Os demais dados constantes na declaração não acrescentam valores à renda do demandado.
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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 26 Jan 2014, 09:25

CERTIDÃO

Certifico que juntei os seguintes documentos aos autos:
- EXTRATO BANCÁRIO
- IMPOSTO DE RENDA, ANO 2012, EXERCÍCIO 2011
- IMPOSTO DE RENDA ANO 2013, EXERCÍCIO 2012

Faço os autos conclusos a V. Exa.
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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Rogério Dom 26 Jan 2014, 10:11


Vistos. 1. Diante da documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. 2. Vista ao MP. 3. Após, Cite-se. Dil. Legais.

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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 26 Jan 2014, 12:59


CERTIDÃO


CERTIFICO que a nota nº3/2014, expedida em 26 de janeiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 10 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de janeiro 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.1.0703 - Carlitus Potter (pp. Lucas Leal de Freitas OAB/VT: 10920) x Sabine Malfoy Potter (sem representação nos autos).  Vistos. 1. Diante da documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. 2. Vista ao MP. 3. Após, Cite-se. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 26 de janeiro de 2014.

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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 26 Jan 2014, 13:04

[size=18]Estado Virtual
PODER JUDICIÁRIO

COMARCA VIRTUAL
1ª VARA CÍVEL
Avenida Fernando Osório, 0300 – CEP 96000000 Fone: 53 3333 3333




CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO


         Comarca Virtual, 26 de janeiro de 2014.

Processo nº 024/2014.2.0014
Natureza: Negatória de Paternide
Valor da Ação: R$  500,00
Autor: Carlitus Potter
Réu: Sabine Malfoy Potter

DESTINATÁRIO:

024/2014.2.0014 - Sabine Malfoy Potter



          Prezado(a) Senhor(a):

          CITAÇÃO da parte Ré nominada, para no PRAZO de QUINZE (15) dias contestar a ação supra, cópia anexa, bem como do despacho infra. Caso não contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O prazo fluirá da juntada aos autos do Aviso de Recebimento. Eu, Luiz Castro Freaza Filho, Escrivão, o digitei e subscrevi.

           Fica, outrossim, INTIMADO(A) de todo conteúdo do despacho abaixo.

DESPACHO:
"Vistos. 1. Diante da documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. 2. Vista ao MP. 3. Após, Cite-se. Dil. Legais.

Comarca Virtual, 26 de janeiro de 2014.

Rogério da Fonseca
Juiz de Direito"


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Escrivão - Matr. 91/2765
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 26 Jan 2014, 13:13

Aguardando manifestação de advogado do réu
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 26 Jan 2014, 13:23

CERTIDÃO

Faço vista dos autos ao Ministério Público.

Segue link: https://praticavirtual.forumeiros.com/t54-vista-ao-mp-processo-n-024-201420014#200


Promoção do MP:

"Condicionada, como está, a ação à declaração de Procedência por parte do excelso magistrado, requer o Ministério Público, mediante eventual mister a ser exposto no julgamento de mérito, a investigação da paternidade da menor bem como seu registro em cartório público, tendo em vista a essencialidade dos direitos da personalidade, os quais são inerentes a todos os residentes do País.
Tem-se por conclusa a vista requisitada ao Ministério Público, sem nenhuma objeção ao ato de V. Excelência, mediante a juntada documentos.

Termos em que:

Seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei 1.060/50 em favor da parte."


Jonathan Simpionatto
Promotor de Justiça
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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por MARCOABVIEIRA Qua 05 Fev 2014, 16:05

Estarei atuando pela parte demandada

Marco Antonio Borges Vieira OAB Virtual 10924

MARCOABVIEIRA
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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty CONTESTAÇÃO PROCESSO 024/2014.2.0014

Mensagem por MARCOABVIEIRA Seg 10 Fev 2014, 18:32

[u]EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA VIRTUAL[/u]














Processo nº 024/2014.2.0014









SABINE MALFOY POTTER, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, SARA MALFOY, brasileira, casada, consultura da Jequiti, Inscrita no RG SO Nº 0171-171 SSP/SP, e no CPF n° 000.000.171-00, residente e domiciliada na Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, através do seu advogado que esta subscreve (conforme documento em anexo), vem perante Vossa Excelencia respeitosamente apresentar:


                                                            CONTESTAÇÃO

                                   Em face de CARLITUS POTTER, brasileiro, casado, portador do RG nº 12.345.678-9 SSP/SP e do CPF 000.000.123-45, arquiteto, residente e domiciliado à Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual
                                                 


                 
                   DOS FATOS


                     O autor e a representante da ré, SARA MALFOY, são casados há cerca de oito anos, sendo que nos últimos trÊs anos a vida em comum tomou matizes bastante peculiares e, podemos dizer, estranhos àqueles que são  normais ao âmbito do conceito atual de família, senão vejamos:

                     O próprio Autor, em palavras do mesmo e sendo fato lastreado pela voz de várias testemunhas, mantinha relacionamentos paralelos à sua vida conjugal com SARA MALFOY. SARA MALFOY, inconformada com tal fato, perquiriu seu cônjuge a respeito, do qual teve a resposta de que “ela não o satisfazia na cama”.
               Desesperada, SARA MALFOY procurou, através do diálogo, descobrir como poderia fazer seu companheiro feliz e voltar a tê-lo unicamente com ela. Foi então que aconteceu o primeiro momento de constrangimento e estranheza na relação.

                O Autor propôs à sua cônjuge, SARA MALFOY, que “incrementassem” a relação e para tal seria muito interessante que frequentassem, por exemplo, casas de “swing”, fizessem a chamada “troca de casais” e outras práticas sexuais que eram estranhas à SARA MALFOY.


                Apesar de achar a situação extremamente constrangedora SARA MALFOY não via como, de uma maneira rápida antes que tudo acabasse, forma para manter a vida em comum com seu cônjuge e assegurar a aparente calma familiar à seus filhos.


                O procedimento adotado pelo Autor para viabilizar estas aventuras era metódico e organizado: ligava para uma “casa de encontros de casais conhecida”, cerca de duas horas depois um motoqueiro chegava à casa de SARA MALFOY com um ingresso onde vinha estampado o nome do casal, hora e local. O AUTOR adiantava o pagamento e, com aquele ingresso, os dois teriam acesso àquele mundo “estranho” para SARA. Um cuidado SARA MALFOY teve e por mera curiosidade feminina: guardou todos os tickets de ingresso com os nomes do casal e que serão juntos futuramente aos autos do processo.

                É certo que, apesar de achar-se em uma situação extremamente constrangedora e desconfortável SARA MALFOY conseguiu durante estes cerca de trÊs anos, entabular boas amizades com outros casais, chegando os mesmos a visitarem-se informalmente e manterem um relacionamento social extra “encontros” muito bom.


                O grande problema para o qual SARA MALFOY sempre alertou o AUTOR era a grande quantidade de parceiros que participavam dos “encontros” e sempre encontrar sêmen masculino em sua vagina em um ou outro desses dias de “encontro”, fato que demonstrava estar algum preservativo com vazamento ou ter sido rompido.


                Apesar de estarem constantemente embriagados SARA MALFOY ainda lembrou-se, algumas vezes, de tomar a pílula do dia seguinte mas houve vezes em que isto nem sequer lhe passou pela cabeça e seu cônjuge dizia que ela podia ficar tranquila.


                Veio então a gravidez de SABINE MALFOY POTTER, SARA MALFOY, receosa, avisou o autor sobre o fato de que aquela gravidez poderia não ser dele, contudo, o AUTOR disse que “os filhos de minha mulher são meus filhos”, ato contínuo escolheu o nome para a menina e passou a mostrar-se muito feliz.



     

          Diga-se que SARA MALFOY acreditava que a menor fosse fruto do envolvimento do casal, contudo, por pairarem dúvidas acerca da paternidade, a SARA MALFOY chegou a sugerir ao Autor que realizasse um exame de DNA, sugestão essa rechaçada por ele.

          Assim, a despeito do receio de SARA MALFOY, o Autor registrou a menor como sua filha espontaneamente. Apenas após verificar a inexistência de semelhança física entre o menor e ele (coisa que já não acontece com SARA MALFOY E SABINE MALFOY pois são idênticas), é que o Autor, estimulado e fundamentado em boatos teve a ideia de realizar o exame de DNA. O AUTOR distorce a verdade e bem podemos vislumbrar que enquadra-se tal comportamento como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art 17, inc II CPC), contudo, o nobre julgador saberá aquilatar tal e tal comportamentos.

         Desta feita, pretende o Autor valer-se do Judiciário para a declaração negativa de paternidade.



                  DOS FUNDAMENTOS

        Inicialmente, incumbe anotar que o registro voluntário dos filhos é ato irrevogável, conforme estabelece o art. 1º da Lei 8560/92, assim como os arts. 1609 e 1610 do Código Civil.

        Assim, somente vício de consentimento ou descumprimento de formalidade essencial poderia justificar a nulidade do registro, hipóteses essas evidentemente não aplicáveis ao caso vertente, haja vista o Autor ter registrado espontaneamente a menor como sua filha, muito embora tivesse a Ré alertado-o das dúvidas acerca da paternidade e, inclusive, ter sugerido a realização de um exame de DNA.

        As ementas dos seguintes julgados respaldam o argumento esposado:

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ATO IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALSIDADE DO REGISTRO. Recurso desprovido (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Com Revisão 4895514600 - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado - Relator(a): Adilson de Andrade – Data da publicação: 13/05/2009)

ANULAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. NASCIMENTO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE DNA. PROVA EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. A ausência de prova inequívoca do erro, dolo, coação, simulação ou fraude impede a anulação de registro público de nascimento, promovido voluntariamente pelo pai, não elidindo a presunção de veracidade desse ato jurídico o exame de DNA extrajudicial negando sua paternidade biológica. Recurso conhecido, mas desprovido (Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Apelação Cível n° 1.0114.05.052734-9/001 - COMARCA DE IBIRITÉ - Relatora: Exmª. Srª. Desª. Albergaria Costa – Data da Publicação:15/05/2007)


            No que diz respeito a presunção que inferimos alegada pelo requerente de que fora traído durante o período do matrimônio só podemos acreditar que seja isto um delírio pois isto ele sabia e incentivava porém, devemos informar que, de acordo com o art 1600 do Código Civil não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal de paternidade.

              Vejamos ainda o ponto nevrálgico desta situação, qual seja, nosso deveres para com a menor; neste sentido transcrevemos o artigo constitucional 227:

                                               “Art. 227. É dever da                    família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão...”


          Vale a pena ainda registrar Nobre Julgador o Rep nº 1067.438-RS, abaixo transcrito:

                           Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso Especial. Ação negatória de paternidade. Interesse maior da criança. Vício de consentimento. Ausência de Alegação. Mera dúvida acerca do vínculo biológico. Exame de DNA não realizado. Cerceamento de defesa não caracterizado.

                              - O ajuizar de uma ação negatória de paternidade com o intuito de dissipar dúvida sobre a existência de vínculo biológico, restando inequívoco nos autos, conforme demonstrado no acórdão impugnado, que o pai sempre suspeitou a respeito da ausência de tal identidade e, mesmo assim, registrou, de forma voluntária e consciente, a criança como sua filha, coloca por terra qualquer possibilidade de se alegar a existência de vício de consentimento, o que indiscutivelmente acarreta a carência da ação, sendo irreprochável a extinção do processo sem resolução do mérito.
                              - Se a causa de pedir da negatória de paternidade repousa em mera dúvida acerca do vínculo biológico, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc VI, do CPC, por carência da ação...”.


                            Ora Nobre Julgador, se a mera dúvida não pode desconstituir  um alicerce certo como a paternidade para o futuro da criança, não será então a certeza que o fará. Se o AUTOR tinha consciência de que aquilo a que submetia sua esposa com o intuito de satifazer-se sexualmente lhe traria incerteza quanto à paternidade mas resolveu assumir o risco, não poderá então uma criança ser a vítima de tais atitudes.

                            Fica evidente que o AUTOR assumiu a paternidade e agora tenta afastá-la por motivos vários, contudo faz com que seu pedido não tenha higidez não preenchendo o requisito exigido no inciso VI do art 267 do Código do Processo Civil, já que o direito arguido, baseia-se em suposições.

                             DO PEDIDO


                             Desta maneira diante dos fatos apresentados requer;

                             1 – a IMPROCEDÊNCIA total da ação com fundamento no art 267, VI do Código do Processo Civil;

                             2 – a produção de provas documentais e testemunhais admitidas em direito

                             E por fim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez quie a autora é pobre nos termos da lei, não tendo condições de cuidar da própria subsitência sem prejuízo do sustento próprio e dos seus


                                                     
                                        Nesses Termos.
                                        Pede Deferimento.
                                        Comarca Virtual, 10 de Fevereiro de 2014  

                     



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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty PROCURAÇÃO

Mensagem por MARCOABVIEIRA Seg 10 Fev 2014, 18:33

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: SABINE MALFOY POTTER, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora SARA MALFOY, brasileira, casada, consultora da Jequiti, Inscrita no RG sob nº 0171-171 SSP/SP e no CPF Nº 000000171-00, residente e domiciliada à Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, cidade Virtual,constitui como seu procurador:

OUTORGADO: MARCO ANTONIO BORGES VIEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/VT sob n. 10924, com endereço profissional na Av. Brasil, n. 6000, sala 25 ,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 10 de Fevereiro de 2014


___________________________________
SABINE MALFOY POTTER

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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty DOCUMENTAÇAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

Mensagem por MARCOABVIEIRA Ter 11 Fev 2014, 17:18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 024/2014.2.0014

SARA MALFOY, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que esta subscreve, requerer a juntada da docomentação anexa, consistente em extrato bancário da conta que mantém junto ao Banco Virtual S/A, bem como das duas declarações de imposto de renda, documentos que comprovam hipossuficiência não tendo condições de suportar as despesas geradas pelo processo.

Assim, requer a apreciação do pedido de AJG outrora formulado

Termos em que pede deferimento.

Comarca Virtual, 11 de fevereiro de 2014-02-11

MARCO ANTONIO BORGES VIEIRA
OAB/VT 10924


EXTRADO BANCÁRIO

Banco Virtual S/A – AG: 0234 – CC: 001235
Titular: Sara Malfoy
Movimentações (25/12/2013 a 10/02/2014)
+ 900,00 / DEPÓSITO ONLINE
- 300,00 / LIVRARIA E PAPELARIA AMÉRICA
- 456,00 / COMPRAS MERCADO
SALDO 144,00

IMPOSTO DE RENDA 2012 EXERCÍCIO 2011 – ISENTA
IMPOSTO DE RENDA 2013 EXERCÍCIO 2012 - ISENTA

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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 15 Fev 2014, 13:29

CONCLUSÃO

Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Rogério Sáb 15 Fev 2014, 13:49

Vistos.

1. Diante dos documentos carreados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita a ré. 2. Da contestação e dos documentos dê-se vista ao autor. 3. Dil .Legais.


Comarca Virtual, 15 de fevereiro de 2014.

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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Admin Sex 21 Fev 2014, 12:43

CERTIDÃO



CERTIFICO que a nota nº 14/2014, expedida em 15 de fevereiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 14 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de fevereiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

022/2013.1.0703 - Carlitus Potter (pp. Lucas Leal de Freitas OAB/VT: 10920) x Sabine Malfoy Potter (pp. Marco Antonio Borges Vieira OAB/VT 10924). Vistos.

1. Diante dos documentos carreados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita a ré. 2. Da contestação e dos documentos dê-se vista ao autor. 3. Dil .Legais.

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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Lucas Freitas Dom 23 Fev 2014, 14:22


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 024/2014.2.0014


Carlitus Potter, já qualificado nos autos, através de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua RÉPLICA à contestação apresentada pela requerida. Para tanto expõe e requer:


I – BREVE HISTÓRICO:

O autor ingressou com a ação negatória de paternidade em desfavor de Sabine Malfoy Potter, representada por sua genitora Sara Malfoy.

Foi deferida a assistência judiciaria

A requerida foi intimada e apresentou contestação

Vieram os autos para réplica


II – DO MÉRITO:

A versão contada na contestação pela requerida é completamente fantasiosa, digna de estar em blogs destinados a contos eróticos, não merecendo crédito por parte do judiciário.

O autor é um homem honesto e trabalhador, sendo possuidor de reputação ilibada e respeitado profissional da arquitetura.

Ressalta-se que Carlitus Potter, nega ter comprado os tais bilhetes de entrada em casa de swing, bem como tem aversão a tal pratica.

Isto posto, REQUEIRO uma pericia nos bilhetes que a requerida diz que tem em seu poder, com o objetivo de saber sua procedência, bem como aproveito a oportunidade para reiterar os pedidos feitos na peça vestibular.

Termos em que pede deferimento.


Comarca Virtual, 23 de Fevereiro de 2014


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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 23 Fev 2014, 20:49

CONCLUSÃO

Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Rogério Qua 25 Jun 2014, 11:58

Vistos.

1.Intime-se as partes se tem interesse em produzir provas, justificando sua pertinência. No silêncio, o feito será julgado.

Comarca Virtual, 25 de junho de 2014.

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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Admin Qui 26 Jun 2014, 10:37


CERTIFICO que a nota nº20/2014, expedida em 25 de junho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 17 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de junho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 024/2014.2.0014

Vistos.


Vistos.

1.Intime-se as partes se tem interesse em produzir provas, justificando sua pertinência. No silêncio, o feito será julgado.

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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Lucas Freitas Sex 27 Jun 2014, 11:08

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 024/2014.2.0014






Carlitus Potter, já qualificado nos autos, através de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, atendendo-se ao despacho do dia 25 de Junho de 2014, dizer que pretende produzir as seguintes provas


I - DA PROVA PERICIAL
Requer-se a realização de prova pericial consistente na realização de impressão digital genética, ou seja, exame de DNA, na qual deverá ter resultado acima de 99,9% de certeza. Pelos motivos já expostos na vestibular;

Requer-se a realização de prova pericial nos bilhetes que a representante da requerida diz ter em seu poder, para se verificar a procedência dos mesmos, uma vez que o requerido nega veemente o que foi alegado na contestação.


II - DA PROVA DOCUMENTAL
Requer que sejam apreciados os documentos já apresentados na exordial, por serem de praxe.


III - TESTEMUNHAL
Pleiteia-se igualmente a admissão de prova testemunhal, cujo rol encontra-se também em anexo, em conformidade com o art. 407 do Código de Processo Civil.


IV - DEPOIMENTO PESSOAL
Requer-se o depoimento pessoal da representante legal da requerida, sob pena de confissão na matéria de fato, caso não compareça ou se comparecer se recuse a depor, conforme o art. 343, § 2º do Código de Processo Civil.

Isso Posto, requer-se a CONFIRMAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO do pedido probatório que consta dos autos.


Termos em que pede juntada e deferimento.


Comarca Virtual, 27 de Junho de 2014


__________________________
LUCAS LEAL DE FREITAS
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Rol de Testemunhas:

1 – Maria Viegas, brasileira, solteira, proprietária do Restaurante "A Comidinha", portadora do RG n° 00.001.002-3 SSP/SP, e do CPF n° 000.000.010-00, residente e domiciliada Rua das Amoreiras, 110 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual

2 – Felix Cury, brasileiro, amasiado, Presidente do Hospital San Magno, portador do RG n° 00.002.003-4 SSP/SP, e do CPF n° 000.111.012-01, residente e domiciliado na Rua das Amoreiras, 140 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual
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Processo nº 024/2014.2.0014 Empty Re: Processo nº 024/2014.2.0014

Mensagem por Admin Dom 20 Jul 2014, 11:41

CONCLUSÃO

FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM JUIZ.
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