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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

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Rogério
Luiz Castro Freaza Filho
Dr.Jonathan Simpionatto
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Dr.Jonathan Simpionatto Sáb 25 Jan 2014, 23:52

DENÚNCIA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da _____Vara Criminal da Comarca de ___________________ - Estado do _____________________________






O MINISTÉRIO PÚBLICO, usando das atribuições que lhe são concedidas pelo art. 129 da Constituição Federal, vem a presença de Vossa Excelência oferecer
DENÚNCIA em desfavor de Justin da Silva Saura, brasileiro, casado, cantor, residente e domiciliado à Rua dos Patos, 439, Centro, São Paulo - SP, diante dos fatos que a seguir narra:

DOS FATOS
1. O réu encontrava-se  às 23:00 horas do dia 23 de janeiro do corrente ano dirigindo-se à casa de Maria Constância sua amiga de longa data.

2. O réu carregava também, desde algum tempo, além dos sentimentos  amigáveis pela supra citada, uma lascívia aparente controlável  pela vitima, que conhecia as intenções os sentimentos pelo réu alimentados

3. No momento supracitado na denúncia  Justin entra amigavelmente na casa da vítima que consente com sua entrada na casa pela amizade que havia entre ambos

4. No entanto no ímpeto de seus desejos  Justin rasga as roupas recatadas da vítima que embora tenha  pedido socorro foi obrigada mediante ameaças a copular e praticar atos libidinosos de toda natureza para satisfazer os desejos repugnantes  do réu.

DA TIPIFICAÇÃO (CAPITULAÇÃO)

Assim agindo, incorreu Justin da Silva Saura nas penas do artigo 213  do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público a sua) citação( para ver(em)-se processar até julgamento final, quando deverá ser ele condenado, na forma acima proposta.



REQUERIMENTO DE F.A.C. E CERTIDÕES.
Requer, também, certifique o sr. Escrivão do feito a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em desfavor do denunciado em tramitação em sua serventia, bem como seja(m) requisitada a) Folha de Antecedentes Criminais do mesmo.

REQUERIMENTOS ESPECIAIS

Requer, também, sejam realizadas as perícias e exame de copo de delito.

DATA: 23 de janeiro de 14
ASSINATURA: Jonathan dos Reis Simpionatto
Promotor de Justiça
Dr.Jonathan Simpionatto
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Ministério Público

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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 26 Jan 2014, 00:09

AUTUAÇÃO

PROCESSO AUTUADO SOB Nº 023/2014.1904


Luiz Castro Freaza Filho
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 26 Jan 2014, 00:11

CONCLUSÃO

Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.

Escrivão
25/01/2014
Luiz Castro Freaza Filho
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Rogério Qua 29 Jan 2014, 20:32

Vistos. 1. Recebo a denúncia. 2. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias conforme o art. 396 do CPP. 3. Dil. Legais
.

Comarca Virtual, 29 de janeiro de 2013.

Rogério da Fonseca
Juiz Substituto
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qui 30 Jan 2014, 18:08


CERTIDÃO

EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU. AGUARDANDO CONTESTAÇÃO.

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Mensagem por Lucas Freitas Sex 31 Jan 2014, 22:48


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 023/2014.1904

Lucas Leal de Freitas, OAB/VT n°10920, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, comunicar que aceita o encargo de patrocinar a defesa acusado.

Comarca Virtual, 31 de Janeiro de 2014


__________________________
LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT 10920
Lucas Freitas
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Lucas Freitas Sáb 01 Fev 2014, 17:09

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA VIRTUAL

PROCESSO Nº 023/2014.1904



Justin da Silva Saura, já qualificado nos autos, através de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR as acusações que lhe são imputadas na denúncia. Para tanto expõe e requer:

I - DOS FATOS:

Segundo a denúncia, o réu encontrava-se às 23:00 horas do dia 23 de janeiro do corrente ano, dirigindo-se à casa de Maria Constância sua amiga de longa data. O réu carregava também, desde algum tempo, além dos sentimentos amigáveis pela supra citada, uma lascívia aparente controlável pela vitima, que conhecia as intenções os sentimentos pelo réu alimentados.

No momento supracitado na denúncia Justin entra amigavelmente na casa da vítima que consente com sua entrada na casa pela amizade que havia entre ambos. No entanto no ímpeto de seus desejos Justin rasga as roupas recatadas da vítima que embora tenha pedido socorro foi obrigada mediante ameaças a copular e praticar atos libidinosos de toda natureza para satisfazer os desejos repugnantes do réu.

 
II - DAS PRELIMINARES:

A denúncia oferecida pelo  Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA.

Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias. Este é o núcleo da imputação, a causa de pedir, devendo-se limitar com precisão os fatos narrados. Vale ressaltar que não foi realizada a devida qualificação da suposta vítima, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.    
                       
Neste Passo a importância essencial da defesa preliminar é decotar os excessos da denúncia e ainda, permitir que o magistrado receba ou não a peça acusatório de pormenorizada se o conteúdo da denúncia tem admissibilidade ou lhe falta justa causa para o prosseguimento da ação.

Na defesa preliminar, como se vê, é bem distinta da antiga defesa “prévia” (que ocorria depois do interrogatório). Na preliminar, a defesa deve invocar tudo que possa interferir na decisão do juiz de receber ou rejeitar a peça acusatória.

O trinômio processual mais relevante na atualidade consiste em preliminares, prejudiciais e mérito. Ele é superior ao clássico pressupostos processuais, condições da ação e mérito. As preliminares e as prejudiciais consistem questões prévias. O mérito é a questão principal. Na defesa preliminar o acusado e seu defensor deve argüir preliminares, questões prejudiciais(quando existente) assim como razões que interferem no mérito da causa( deve-se discutir sobre tudo se houve realmente um crime).

Nas preliminares a defesa deve discutir: a. os pressupostos processuais (de existência do processo - pedido e orgão jurisdicional – de existência de relação jurídica processual – pedido, partes e orgão jurisdicional – e de validade do processo); b. as condições da ação( possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir, interesse de agir e justa causa); c. os aspectos formais da peça acusatória(inépcia formal); e d. as exceções(de litispendência, de coisa julgada, de incompetência, delegitimidade de parte e suspeição), que serão processadas de acordo com o Código Processo Penal, art. art. 95 e ss.

Eventuais questões prejudiciais devem suceder as preliminares. Depois se ingressa no mérito, ou seja, devem ser invocadas” todas as razões de defesa”. A defesa preliminar é muito importante para discutir vários pontos, mas sobre tudo para questionar a imprecisão dos fatos narrados.

A defesa preliminar, de outro lado, constitui o momento oportuno para: a. oferecer documentos e justificações; b. especificar as provas que se pretende produzir; c. arrolar testemunhas, sob pena de preclusão até o número de cinco.

Esta importância Excelência. se caracteriza principalmente porque dar ao magistrado o exame mais aprofundado da admissibilidade ou não do controle jurisdicional da denúncia de que tanto fala o mestre RENATO FLÁVIO MARCÃO.

A realidade forense tem relevado uma determinada situação procedimental abusiva e que bem demonstra a falta de amor aos valores constitucionais por expressiva parcela do Judiciário. Felizmente, não a sua totalidade.

Quando o constituinte brasileiro incluiu esta exigência no art. 93, IX, da Magna Carta republicana, evidentemente, pretendeu criar um padrão para toda e qualquer manifestação judicial que apresente uma carga decisória, por menor que esta seja, só estando excluídos os denominados despachos de expediente, coisa que a decisão inaugural da relação processual penal, nem de longe, pode ser confundida. Nesse teor, explicita ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO: “Ao dizer que serão fundamentadas ‘todas’ as decisões, a Constituição brasileira não expressa apenas a extensão do dever de motivar, mais do que isso, prescreve um único modelo de decisão judicial – a decisão fundamentada -, em que tal exigência deve condicionar o próprio raciocínio decisório”. (Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, nº. 30 – Jun/Jul 2009).

Ainda nesse diapasão, vibrando e alertando contra  o peso e as agruras de um processo criminal inaugurado por esta decisão, CARLOS EDUARDO SHEID adverte que “observando-se o processo penal através da lente constitucional, pensa-se ser exigível que a decisão de recebimento da denuncia seja motivada”. (A motivação das decisões penais – a partir da teoria garantista, Livraria do Advogado,2009.p.151).

Diante de dispositivo processual que cria este espaço de debate a ser analisado pelo juiz no momento de receber ou não a denuncia, observa-se que ao fraudar-se a análise, fraudados estão os princípios constituídos do contraditório, da Ampla defesa, do Devido Processo Legal e da Motivação das decisões penais.

Dar exigência a motivação no recebimento da denuncia é a garantia entre a eficiência da sanção e o respeito para com os direitos fundamentais, sendo todo este equilíbrio um permear constante dentro de um processo penal democrático. Sobre o tema da sanção de nulidade face ao desrespeito a garantia constitucional da motivação, o mestre das Arcadas ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO encerra o assunto:

“(...) Cabe agora examinar a conseqüência processual do não-atendimento dos mencionados requisitos do discurso justificativo judicial. A tarefa, nesse ponto, é sensivelmente facilitada pela clareza do texto constitucional: ‘Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’ (art. 93, IX).

Trata-se, portanto, de uma daquelas hipóteses em que a atipicidade do ato por inobservância de norma constitucional tem a sua conseqüência processual determinada própria lei fundamental: as decisões judiciais de qualquer espécie (todas) não fundamentadas, são ineficazes. A NULIDADE NO CASO É ABSOLUTA, pois o ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, não pode dar lugar à nulidade relativa, uma vez que as garantias processuais-constitucionais, mesmo quando aparentemente postas em benefício da parte, visam em primeiro lugar ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal.

(...) Ademais, dizer que a nulidade é absoluta implica também admitir que o prejuízo acarretado pelo vício é evidente, dispensando a demonstração de dano para a parte ou para a própria decisão. No caso da decisão judicial não fundamentada, o prejuízo fica induvidosamente revelado pela frustração de todos aqueles objetivos políticos e processuais que determinam a exigência constitucional.” (Gomes Filho, Antônio Magalhães. A motivação das decisões penais. RT, 2001. p. 202-203.

Isto posto, e como a NULIDADA é de caráter ABSOLUTO, noutras palavras, nos dizeres de SOARES (1977, p. 361), “...o Direito Processual Penal é eminentemente formal, isto é, cada norma processual penal corresponde a um ato, sujeito a determinada forma, que constitui a própria garantia e segurança da ordem processual”, por conseqüência deve Vossa Excelência rejeitar o recebimento da denúncia, por estar contaminada com vícios insanáveis.

III – DO MÉRITO

Como na fábula, abandonando a sensatez do cordeiro, tomou o Representante do Ministério Público as atitudes de lobo e declarou guerra à todos os princípios de lógica judiciária, que arrazoou com a força atômica das suas conjecturas e das suas reticências.

Porquanto, não conseguiu o Representante do MP, demonstrar a culpabilidade do acusado, mas, não quer acreditar na INOCÊNCIA dele.

Neste norte, é velho princípio de lógica judiciária:

“A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.

As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que as obrigações de quem quer provar a criminalidade” (F. MALATESTA – A lógica das Provas – Trad. De Alves de Sá – 2ª Edição, págs. 123 e 124).

O ministro CELSO DE MELO, um dos mais importantes juristas da atualidade, quando em um dos seus votos em acórdãos da sua lavra definiu que o ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE ao MP:

“É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

O acusado nega autoria do crime. Afirma que todos os atos sexuais praticados com a vitima foram consensuais. Sendo que as vestes rasgadas fazem parte do sadomasoquismo, modalidade de sexo adotado consensualmente por ambos.

“Permissa Vênia”, nobre julgador, é estranho, no mínimo curioso a querelante ir diretamente ao Ministério Público noticiar o suposto crime, sendo que em casos como este, costumeiramente a vitima vai procurar a delegacia mais próxima da sua casa. Tal fato pode indicar que a suposta vítima está querendo apenas prejudicar o acusado, por motivos ainda desconhecidos.

O ônus da prova cabe ao MP e pelos depoimentos jurisdicionalizados não traduz a certeza real que deve ter o julgador carreado para os autos para poder julgar com certeza o seu semelhante.

Não se pode olvidar que, se a prova demonstra dúvida quanto aos fatos a eles atribuídos, embora plausíveis, a absolvição é imperativa, pois a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis e que evidenciem a materialidade e a autoria.

Assim, existindo dúvida, deve-se aplicar o princípio do IN DÚBIO PRO REO para absolvê-los.

Trago a colação alguns arestos:

“No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando à alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.” (TJSP – RT, 619/267).
“Inadmissível a prolatação de decreto condenatório se suficientes os elementos probatórios apenas para fundar suspeitas contra o réu. É que a simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza” (TACRIMSP – in JUTACRIM 45/218).


Prova precária. Absolvição decretada. (TJSP, Ap. Crim. 213.603-3, 2ª Câm. Crim., j. 30-9-1996, rel. Des. Renato Talli, JTJ 184/313).

“Se a prova dos autos não gera a certeza de que a substância entorpecente apreendida pela polícia realmente pertencia ao acusado da prática do crime de posse, impõe-se a absolvição do mesmo com adoção do princípio do in dúbio pro reo” (TJMG, Proc. 1002401099985-2, 3º Câm. Rel. Des. Paulo Cezar Dias, DJMG de 5-11-2004, Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal, n. 2, p. 115).

IV – DO PEDIDO

a) Assim, requer que  denúncia não seja sequer recebida por falta de fundamento para o processamento da presente ação penal; ato contínuo, se a peça acusatória já foi recebida requer a improcedência da denúncia e vem dizer  “data venia” que não concorda com os termos desta ao tempo que requer a absolvição sumária do réu pelo fundamento da negativa de autoria inclusive porque a denúncia sequer mostra com clareza as condutas do denunciado.

b) Requer neste ato a habilitação nos autos mediante juntada de procuração e declaração de pobreza.

c) Requer que seja trazido aos autos o exame de corpo de delito, realizado no corpo da vítima, bem como dos documentos solicitados pelo parquet do Ministério Público Estadual.

d) Reque a oitiva das testemunhas arroladas abaixo:

1 – Maria Viegas, brasileira, solteira, comerciante, portadora do RG n° 00.001.002-3 SSP/SP, e do CPF n° 000.000.010-00, residente e domiciliada na Rua Brasil, 10, Centro, nesta cidade Virtual.

2 – Felix Cury, brasileiro, amasiado, empresário, portador do RG n° 00.002.003-4 SSP/SP, e do CPF n° 000.111.012-01, residente e domiciliado na Rua Brasil, 12, Centro, nesta cidade Virtual.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Comarca Virtual, 01 de Fevereiro de 2014




LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT: 10920





PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: JUSTIN DA SILVA SAURA, brasileiro, cantor, inscrito no CPF sob nº 000.000.456.-54, RG nº 20.345.123-9, residente e domiciliado à Rua dos Patos, 439, Centro, São Paulo - SP, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: LUCAS LEAL DE FREITAS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n. 10920, com endereço profissional na Av. Brasil, n. 1234, sala 20,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 01 de Fevereiro de 2014


___________________________________
JUSTIN DA SILVA SAURA

___________________________________
LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT 10920





Declaração de hipossuficiência

Eu, JUSTIN DA SILVA SAURA, brasileiro, cantor, inscrito no CPF sob nº 000.000.456.-54, RG nº 20.345.123-9, residente e domiciliado à Rua dos Patos, 439, Centro, São Paulo - SP, declaro que, em função de minha condição financeira, não tenho condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50.

Cidade Virtual, 25 de Janeiro de 2014

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Lucas Freitas
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 01 Fev 2014, 22:25

CERTIDÃO

Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty PEDIDO DE PRIÃO TEMPORÁRIA

Mensagem por Dr.Jonathan Simpionatto Dom 02 Fev 2014, 12:26

Vem o Ministério Público requisitar pelos motivos exposto abaixo o seguinte PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA

Tendo em vista o processo ser pro societate e para segurança da vitima, diante dos fatos ocorridos durante a semana, o réu supra citado na denúncia, começou a ameaçar a vítima de todas as praticas possíveis tais como homicídio, por meio de telefonemas e-mails, ameaçando inclusive, retornar à conduta capitulada na denúncia o que motiva o pedido de Prisão Temporária Leis 7.960/89 e 8072/90 art. 2º § 4º tendo em vista as ameaças e a hediondez do crime praticado

Termos em que

P. Deferimento
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Rogério Sex 21 Fev 2014, 14:33


Vistos.

1. Trata-se de pedido de prisão temporária pelo Ministério Público. Para tanto, aduz que o réu começou a ameaçar a vítima, por telefonemas, e-mails, de todas as práticas possíveis, até mesmo homicídio.

2. Não é caso de prisão temporária. Nos termos do Art. 1º da Lei 7960/89, a prisão temporária se impõe quando comprovada a autoria ou participação do réu nos crimes do inciso III, alíneas "a"-"o", o que não ocorreu. Assim sendo, indefiro o pedido de prisão provisória, eis que desacompanhado de qualquer meio que pudesse provar a conduta do réu, de modo a ensejar o pedido.

Comarca Virtual, 21 de fevereiro de 2014.

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Rogério
Rogério
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Admin Sáb 22 Fev 2014, 10:34


CERTIFICO que a nota nº16/2014, expedida em 21de fevereiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 15 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 22 de fevereiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo n° 023/2014.1904 -  Justiça Pública . (MP)  
                                             Justin da Silva Saura (pp. Lucas Leal de Freitas )

Vistos.

1. Trata-se de pedido de prisão temporaria pelo Ministério Público. Para tanto, aduz que o réu começou a ameaçar a vítima, por telefonemas, e-mails, de todas as práticas possíveis, até mesmo homicídio.

2. Não é caso de prisão temporária. Nos termos do Art. 1º da Lei 7960/89, a prisão temporária se impõe quando comprovada a autoria ou participação do réu nos crimes do inciso III, alíneas "a"-"o", o que não ocorreu. Assim sendo, indefiro o pedido de prisão provisória, eis que desacompanhado de qualquer meio que pudesse provar a conduta do réu, de modo a ensejar o pedido.





Comarca Virtual, 21 de janeiro de 2014.


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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Arquivamento de Denúncia

Mensagem por Dr.Jonathan Simpionatto Ter 25 Fev 2014, 15:39

Diante da falta de um órgão auxiliar para colheita de provas o Ministério Público no exercício de suas funções ARQUIVA A DENÚNCIA oferecida em face do réu, restando ao magistrado apenas as medidas que julgar coveniente
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Eugenio Borges Ter 01 Jul 2014, 01:12

No tocante à acusação formulada, inicialmente cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos, do Código de Processo Penal.
Destaco que os pressupostos processuais positivos, condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal. Acrescento que a peça vestibular narrou de forma clara e objetiva o fato imputado ao increpado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido de forma plena o direito à ampla defesa.

O crime de estupro, geralmente, não resulta vestígios no corpo da vítima, em que se tem admitido a dispensa de laudo pericial conclusivo, de forma que as declarações firmes e uníssonas da vítima e das testemunhas servem, ainda, como fundamento bastante ao apontamento da autoria do crime. Nesse contexto, é cediço que, com relação aos crimes contra a liberdade sexual, por via de regra, a imputação da responsabilidade é insuscetível de demonstração com base em vestígios ou mediante declarações de testemunha ocular, dada a peculiaridade de que são praticados na clandestinidade (qui clam comittit solent), revestindo-se, assim, a palavra da vítima, em casos tais, de relevância preponderante, mormente se suas assertivas mostrarem-se associadas com a realidade dos autos e demais elementos de prova.

As questões de mérito somente deverão ser melhor valoradas após instrução.

Em razão dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal, por se tratar de pública incondicionada, devidamente representados ao artigo 42 do código de processo penal brasileiro, indefiro pedido formulado pelo parquet. Lembrando, ainda, a independência ministerial, podendo até dispensar o inquérito policial para oferecer denúncia, devendo entretanto embasar-se em elementos mínimos de convicção.

Ao que indica, ao menos por enquanto, não há requisitos autorizadores da prisão preventiva, aludidos ao artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto que não há também, neste momento, o periculum libertatis do agente. Entretanto, não se pode olvidar a presença do fumus comissi delicti, pelo que reputo razoável declarar, de ofício, as medidas previstas ao artigo 319, incisos I, II e III do CPP, ficando o acusado desde já obrigado a comparecer quinzenalmente a este juízo, além de manter-se afastado da pessoa da vítima, bem como a sua residência, trabalho ou locais que costuma freqüentar.

Designo audiência de instrução para interrogatório do réu e oitiva das testemunhas da acusação e defesas para o dia 24/07/2014.

Dispensados os laudos periciais, requisite-se antecedentes criminais do acusado.

Expeçam-se comunicações necessárias.

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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Admin Ter 01 Jul 2014, 11:10


CERTIFICO que a nota nº 24/2014, expedida em 30 de junho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 18 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 023/2014.1904

Vistos.


No tocante à acusação formulada, inicialmente cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos, do Código de Processo Penal.
Destaco que os pressupostos processuais positivos, condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal. Acrescento que a peça vestibular narrou de forma clara e objetiva o fato imputado ao increpado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido de forma plena o direito à ampla defesa.

O crime de estupro, geralmente, não resulta vestígios no corpo da vítima, em que se tem admitido a dispensa de laudo pericial conclusivo, de forma que as declarações firmes e uníssonas da vítima e das testemunhas servem, ainda, como fundamento bastante ao apontamento da autoria do crime. Nesse contexto, é cediço que, com relação aos crimes contra a liberdade sexual, por via de regra, a imputação da responsabilidade é insuscetível de demonstração com base em vestígios ou mediante declarações de testemunha ocular, dada a peculiaridade de que são praticados na clandestinidade (qui clam comittit solent), revestindo-se, assim, a palavra da vítima, em casos tais, de relevância preponderante, mormente se suas assertivas mostrarem-se associadas com a realidade dos autos e demais elementos de prova.

As questões de mérito somente deverão ser melhor valoradas após instrução.

Em razão dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal, por se tratar de pública incondicionada, devidamente representados ao artigo 42 do código de processo penal brasileiro, indefiro pedido formulado pelo parquet. Lembrando, ainda, a independência ministerial, podendo até dispensar o inquérito policial para oferecer denúncia, devendo entretanto embasar-se em elementos mínimos de convicção.

Ao que indica, ao menos por enquanto, não há requisitos autorizadores da prisão preventiva, aludidos ao artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto que não há também, neste momento, o periculum libertatis do agente. Entretanto, não se pode olvidar a presença do fumus comissi delicti, pelo que reputo razoável declarar, de ofício, as medidas previstas ao artigo 319, incisos I, II e III do CPP, ficando o acusado desde já obrigado a comparecer quinzenalmente a este juízo, além de manter-se afastado da pessoa da vítima, bem como a sua residência, trabalho ou locais que costuma freqüentar.

Designo audiência de instrução para interrogatório do réu e oitiva das testemunhas da acusação e defesas para o dia 24/07/2014.

Dispensados os laudos periciais, requisite-se antecedentes criminais do acusado.

Expeçam-se comunicações necessárias.


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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Lucas Freitas Qua 02 Jul 2014, 19:54

[img]Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro 14cvhvr[/img]
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Admin Qua 02 Jul 2014, 20:20

CONCLUSÃO

FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS AO MM. JUIZ.
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Proferido despacho de mero expediente

Mensagem por Eugenio Borges Qui 03 Jul 2014, 11:09

Notifiquem-se as partes para que comuniquem os horários que têm disponíveis na data da audiência, bem como datas próximas e respectivos horários, já adiantando eventual incompatibilidade.
Após, abra-se conclusão.

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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Lucas Freitas Dom 06 Jul 2014, 21:50

Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro 16lffat
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Admin Seg 07 Jul 2014, 10:17

CONCLUSÃO

FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ
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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Eugenio Borges Qua 09 Jul 2014, 17:35

Designo audiência para o dia 24/07/2014, às 19h20 por meio do Skype.

Expeçam-se comunicações necessárias.


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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Admin Dom 20 Jul 2014, 11:26


CERTIFICO que a nota nº 30/2014, expedida em 09 de julho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 19 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 20 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 023/2014.1904

Vistos.


Designo audiência para o dia 24/07/2014, às 19h20 por meio do Skype.

Expeçam-se comunicações necessárias.


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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Eugenio Borges Seg 21 Jul 2014, 15:58

Vistos, etc.

Pela ausência de membros do parquet:

Suspende-se o processo, até manifestação ministerial para que a persecução penal retome o seu curso.

Após, voltem conclusos.

PRIC

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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Admin Seg 21 Jul 2014, 16:39

[size=18]
[b]CERTIFICO que a nota nº 34/2014, expedida em 21 de julho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 19 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 023/2014.1904

Vistos.


Vistos, etc.

Pela ausência de membros do parquet:

Suspende-se o processo, até manifestação ministerial para que a persecução penal retome o seu curso.

Após, voltem conclusos.

PRIC

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Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro Empty Re: Processo nº 023/2014.1904 - Crime de Estupro

Mensagem por Admin Ter 08 Set 2015, 15:58

VISTA AO MP.
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Mensagem por Felipe M. C. da Silva Sex 22 Dez 2017, 16:06

C/Vistas

MM. Juiz,

O Ministério Público Estadual, por seu signatário presentante, vem, perante Vossa Excelência, requerer a redesignação de audiência, com inclusão urgente do feito em pauta.

É a promoção.

Capital, 22 de dezembro de 2017.

FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA
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Ministério Público

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