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Mensagem por Bruno da Silva Qua 24 Abr 2013, 11:11

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL







MARIA AMÉLIA FIGUEIREDO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da CI de número MG-8.487.458 e no CPF número 009.874.514.00, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, nº 68, bairro Virtual, CEP 20587-523, nesta Comarca, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado “In fine” assinado, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Em face de CARD CREDITO (Administradora de cartões de crédito), pessoa jurídica de direito privado , inscrita sob o CNPJ número 98754789/0001-63, com sede nesta Comarca Virtual, na Rua João Alfredo Camargo, 28, bairro Origem, CEP: 20981-720, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir.



I – Dos Fatos

A Requerente recebeu em dezembro de 2006 uma ligação da Requerida em que a representante da empresa, sendo bastante insistente conseguiu convencer a Requerente a aderir a um cartão de crédito, informando que este não possuía anuidade.
No mês de janeiro, a Requerente recebeu em sua residência o cartão e uma fatura, onde se cobrava a primeira parcela da anuidade além de valores referente a um título de capitalização não solicitado pela mesma.

A Requerente ligou para a Requerida reclamando e exigindo o fim das cobranças indevidas, além da rescisão do contrato do cartão de crédito. Nada foi feito pela Requerida, sendo que as cobranças continuaram a chegar através de faturas na residência da Requerente.

A Requerente não realizou o pagamento

de nenhuma das faturas, por acreditar que estas eram abusivas, chegando até mesmo a pedir a rescisão do contrato, sendo que um dia teve a insatisfação de receber carta da Associação Comercial desta Comarca informando o envio de seu nome para o Cadastro Nacional de Inadimplentes.

II- Dos Fundamentos

Dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) sobre o consumidor:
“ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Diante dos fatos narrados e a definição acima, pode-se concluir que a Requerente e a Requerida mantêm uma relação de consumo, sendo a primeira consumidora e a segunda fornecedora.

O direito do consumidor é protegido e assegurado pela Constituição Federal/1988 em seu artigo 5º, XXXII, bem como pela lei específica nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
No caso em epígrafe, é notório que a requerente não obteve todas as informações necessárias sobre o produto, bem como não houve o devido esclarecimento dos riscos da adesão. Conduta totalmente em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, como se vê abaixo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Estabelece ainda este dispositivo legal:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.”.


Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a empresa cedente poderá ser questionada sempre que houver irregularidade na forma de comercialização e falta de informação precisa sobre os descontos.

O Artigo 39, inciso III faz a vedação do envio ou entrega de qualquer produto

ou serviço sem solicitação prévia pelo consumidor. Ainda de acordo com esse artigo, no parágrafo único, “os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".


Diante do modo de adesão da contratação de serviços, como explicitado acima, dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

A Requerente solicitou o cancelamento do contrato assim que recebeu o cartão e a fatura, tomando ciência da cobrança, ou seja, dentro do prazo estabelecido no dispositivo acima.
Dispõe ainda o código civil que aquele que causar um dano a outrem por ato ilícito está obrigado a repará-lo, consoante artigos 186 e 927 a seguir:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Por último, cabe salientar que em momento algum houve o desbloqueio e a utilização do cartão por parte da Requerente, motivo pelo qual não há por que se falar em inadimplência da obrigação.

Nesse sentido, decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, publicada em 29/04/2011, DJ-e Pág. 251:

“CONSUMIDOR. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO PELO CORRENTISTA. ENCARGOS QUE IMPORTAM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO E NEGATIVAÇÃO PELA SUA INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.É ILÍCITA COBRANÇA DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (MEGA-PLIN) NÃO CONTRATADA PELO CONSUMIDOR, E BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL) PARA SUPRIR SALDO NEGATIVO DA CONTA-CORRENTE, DERIVADO DA COBRANÇA ILÍCITA.2.A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PELA INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TIDA POR ILÍCITA NAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERIDAS ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MESMO TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA.3.ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00.4.RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO.5.DECISÃO PROFERIDA CONFORME O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A EMENTA COMO ACÓRDÃO.469.0996.CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE PRO CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.


(136337620098070007 DF 0013633-76.2009.807.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE, Data de Julgamento: 26/04/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 29/04/2011, DJ-e Pág. 251, undefined)”

Bem como, decisão proferida Segunda Turma Recursal Cível do TJRS, publicado no Diário da Justiça do dia 26/01/2012:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO NÃO EFETIVADO. TAXA DE MANUTENÇÃO INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.Os documentos acostados aos autos permitem concluir, até com certa facilidade, que a autora jamais utilizou o cartão de crédito, afigurando-se indevida a cobrança de taxas de manutenção e outros encargos. Aliás, o réu não logrou êxito em demonstrar o desbloqueio pela recorrida, de modo que não atendeu aos preceitos legais atinentes à distribuição do encargo probatório. O abalo extrapatrimonial, na espécie (71003508124 RS , Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 25/01/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2012, undefined)”

II. Da Tutela Antecipada

Mesmo diante da inexistência do débito, a Requerida mantém o nome da Requerente no cadastro do SPC, o que, conforme demonstrado exaustivamente, gera uma série de constrangimento à pessoa, principalmente no que tange ao comércio em geral. Há de ser antecipado os efeitos do provimento final, nos termos do artigo 273 do CPC, pois a inclusão e manutenção de forma indevida do nome da Requerida no serviço de proteção ao crédito os ensejam.

Nesse sentido, as decisões:


AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA E SPC. Estando a existência do débito gerador da negativação controvertida em juízo, não é razoável manter o nome do devedor como mau pagador no banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a própria existência da dívida pode ser afastada com o provimento final.(AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0702.09.549922-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): PAMMELLA ALBINA REIS ALMEIDA - AGRAVADO(A)(S): VIVO S/A TELEMIG CELULAR S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNALDO MACIEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVADOR. REQUISITOS ATENDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. VERBA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA. - Assiste ao agravante o direito de não se ver exposto ao constrangimento de ter seu nome mantido nos cadastros negativos, diante da discussão judicial acerca da existência de pretenso débito, até a decisão final acerca da matéria. - Os benefícios da assistência judiciária abrangem as custas de todos os atos processuais, incluídas aí as verbas destinadas às diligências do Oficial de Justiça. AGRAVO N° 1.0702.07.392293-3/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): NELSON RODRIGUES BORGES - AGRAVADO(A)(S): ITAUCARD FINANCEIRA S/A CRED FIN INV - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA.)


De acordo com o exposto, a prática da Requerida é totalmente abusiva e inaceitável, fazendo-se necessário à concessão de tutela antecipada para que seja retirado o quanto antes o nome da Requerente do serviço de proteção ao crédito.

DO PEDIDO

Em razão do exposto, requer:

a) seja deferido o pedido de LIMINAR, para que a empresa reclamada retire o nome do requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;

b) seja notificada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora.

c) seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a requerida ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos à título de dano moral.

Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva das testemunhas, juntada de documentos.

Atribui à causa o valor de R$ 18.660,00.

Pede deferimento.




Comarca Virtual, 24 de abril de 2012.



___________________________

OUTORGANTE: MARIA AMÉLIA FIGUEIREDO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da CI de número MG-8.487.458 e no CPF número 009.874.514.00, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, nº 68, bairro Virtual, CEP 20587-523, nesta Comarca nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: BRUNO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrita na OAB/VT sob n. 10905, com endereço profissional na Av. Sai de Baixo, n. 1234, sala 24,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização.


Comarca Virtual, 24 de Abril de 2013


___________________________________
MARIA AMÉLIA FIGUEIREDO

___________________________________
BRUNO DA SILVA
OAB/VT 10905



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DOCUMENTOS


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SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
EXTRATO DE CONSULTA

NOME: Maria A. Figueiredo

Inf. Card Credito
R$ 59,90

23/04/2013.
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Bruno da Silva
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