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Mensagem por Bruno da Silva Qui 07 Mar 2013, 16:44

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA VIRTUAL


 





 

 
PAULO PRESTES, brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Juscelino de Almeida, nº 312, bairro Centro, nesta Comarca, por seu Advogado regularmente constituído nos termos da procuração em anexo (doc.01), vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência propor a seguinte

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


em face de BANCO DO ESTRELA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida São Carlos, nº 100, nesta Comarca, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

O requerente é engenheiro civil e, estando precisando realizar um empréstimo para duplicar sua construtora, se dirigiu até o banco do Sul para realizar um financiamento. Acontece que naquela oportunidade foi impedido de realizar a transação bancária, por motivo de seu nome encontrar-se negativado no SERASA, com alegativa de que o requerente havia concebido um empréstimo junto ao Banco requerido com débito no valor de 50.000,00 com vencimento para o dia 02/02/2010, fato este nunca acontecido.

II - DO DIREITO

"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar).

A presente demanda encontra-se arrimo nos seguintes artigos do Código Civil Pátrio e Código de Defesa do Consumidor:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 42 do CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Inquestionável a responsabilidade do requerido pela reparação pleiteada, ressalte-se que o mesmo é o único responsável pela lesão causada ao requerente por ter incluído, indevidamente, o seu nome no SERASA.

Por conseguinte, constitui direito do requerente a proteção de sua honra e de sua imagem, que com certeza encontra-se abalada por uma situação nunca antes vivenciada.

Segundo PLÁCITO E SILVA, ao definir dano moral, em sua obra Vocabulário Jurídico, nos ensina que:
"Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família".

Não resta duvida que o Requerente teve atingido a sua honra e imagem, que são protegidos pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, que dispõe:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".

Os dispositivos legais acima citados são claros, dispensando qualquer outro comentário.

III - DO PEDIDO

Em razão do exposto, requer

a) seja deferido o pedido de LIMINAR, para que a empresa reclamada retire o nome do requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;

b) os benefícios da justiça gratuita, conforme e lei 1060/50, pois o autor é pobre no sentido jurídico do termo;

c) seja citado o requerido para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia;

d) seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à guisa de dano moral, bem como a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inerente a cobrança indevida.

e) Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos em direito.

Atribui à causa o valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais).

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Comarca Virtual, 07 de março de 2013.

Bruno da Silva
OAB/VT 10905



_________________________________________________________________________________

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: PAULO PRESTES, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº 123456, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Juscelino de Almeida, nº 312, Bairro Centro, na cidade da Comarca Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: BRUNO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrita na OAB/VT sob n. 10905, com endereço profissional na Av. Sai de Baixo, n. 1234, sala 24,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 07 de março de 2013


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PAULO PRESTES

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Mensagem por Admin Qui 07 Mar 2013, 16:57

Processo distribuído por sorteio à Primeira Vara Cível da Comarca Virtual, sob o nº 022/2013.1.0703.
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