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Mensagem por Admin Dom 01 Fev 2015, 13:50


CERTIFICO que a nota nº 01/2015, expedida em 01 de fevereiro de 2015, foi disponibilizada na edição nº 01 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2015, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo

Vistos.


Vistos.

1. A inicial merece emenda. Traga o autor aos autos no prazo de 10 dias: a) o contrato de compra e venda do veículo; b) A planilha atualizada do valor do débito; c) A notificação.

2. Traga ainda o autor a comprovação do recolhimento das despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.

3. Após, voltem conclusos para análise da liminar.

4. Intime-se. Dil. Legais.

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Mensagem por Admin Seg 02 Fev 2015, 14:14


CERTIFICO que a nota nº 02/2015, expedida em 02 de fevereiro de 2015, foi disponibilizada na edição nº 02 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 04 de fevereiro de 2015, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo

Vistos.


Vistos.

1. Recebo a emenda apresentada, passo a análise da medida.

2. Trata-se de pedido liminar objetivando a ordem de busca e apreensão do veículo em posse do réu. Conforme os documentos apresentados com a inicial, tenho que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da medida. Isto posto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito no pedido da alínea "a" da exordial.

3. Cite-se. Dil. Legais.

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Mensagem por Admin Seg 09 Fev 2015, 09:51


CERTIFICO que a nota nº 03/2015, expedida em 03 de fevereiro de 2015, foi disponibilizada na edição nº 03 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 09 de fevereiro de 2015, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL

Vistos.


1. A inicial carece ser emendada. Há a informação de que a união dos requerentes gerou um filho, chamado Wallace, com mais de um ano de idade. Entretanto, não há indicação sobre o acordo da guarda do menor. Assim, emende os requerentes a inicial, para adequá-la ao disposto no art. 1.121, II do CPC.

2. A petição de divórcio consensual deve ser instruída com a procuração outorgada ao Advogado, certidão de casamento e demais constantes do art. 1121 do CPC, o que não ocorreu.

3. O requerente Rodrigues deve ser qualificado nos termos do art. 282, II do CPC.

4. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Dil. Legais.



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