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iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703

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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qua 29 Jan 2014, 20:37

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL






Processo nº 022/2013.1.0703













Banco Estrela S/A, já devidamente qualificado em ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais que lhe move Paulo Prestes, vem respeitosamente perante a preclara presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurador in fine assinado, conforme instrumento particular de mandato, apresentar:
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

que passa a expor:

1 – DOS FATOS

O Requerente se qualifica inicialmente como um engenheiro civil que está com um negócio em expansão.
Neste prisma aduz o Requerente que como está diante de um negócio promissor, ou seja, necessitando ampliar sua construtora para que consiga arcar com a demanda, este pensou em fazer um empréstimo para que, nas palavras do autor “pudesse duplicar sua construtora”
O Autor, de forma genérica, requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas, contudo, não juntou aos autos os necessários documentos probatórios.
Isto posto, o Requerido impugna os benéficos da gratuidade da justiça pelos fundamentos que a seguir passa a expor.

2 – DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente cumpre destacar que a presente impugnação se encontra tempestiva, o que para tal exponho a este MM Juízo os fatos que comprovam minha alegação.
No dia 5 de março foi disponibilizado no DJe a publicação da decisão que determinava, além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a citação via AR do réu.
Somente no dia 07 de outubro de 2013 foi enviada a Carta de Citação com Aviso de Recebimento de mão própria (AR).
Ocorre que não houve a juntada da carta assinada de próprio punho pelo Requerido, requesito fundamental para a validade desta modalidade de citação, efetivando sua citação somente através de seu comparecimento espontâneo aos autos no dia 26 de janeiro de 2014 através da juntada de procuração.
O art. 214 do CPC expõe que é indispensável para a validade do processo que haja a citação do réu.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo diz que a nulidade da citação é suprida quando há o comparecimento espontâneo do réu aos autos, devendo, contudo, segundo afirmações doutrinárias, ser contado o prazo para contestação a partir do comparecimento espontâneo deste aos autos.
Dessa forma, a presente impugnação se mostra comprovadamente tempestiva, sendo, inclusive, objeto de regularização da citação do réu, que outrora se encontrava coberta de nulidade.

3 – DA IMPUGNAÇÃO

O Requerente, como já ressaltado alhures, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que este era pobre na acepção legal do termo.
Ora Excelência, como alegado pelo Autor na inicial este é um engenheiro civil bastante procurado na região, fato este que inclusive o leva à necessidade de, nas palavras do autor, carrear a uma “duplicação de sua construtora” para que arque com a demanda do mercado.
Sem prejuízo, ao ser intimado por Vossa Excelência a juntar os elementos comprobatórios de sua hipossuficiência processual, o Requerente apenas juntou seu saldo bancário apenas do último mês, não juntando para tanto a declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, dentre outros elementos que são indispensáveis a pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita, um instituto belíssimo que visa conceder a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam recorrer ao poder judiciário, mas não possuem condições para tanto.
Em outro ponto, o Requerente, se possui condições parar arcar com as despesas em contratar um advogado particular, este também conseguirá arcar com as despesas processuais.
Nossos tribunais já têm decidido no mesmo pilar, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTOR DE AUTOMÓVEL EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ – OFENSA AO ART. 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO) – ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CABALMENTE DEMONSTRADAS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – MANUTENÇÃO – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – IMPROVIMENTO –(...). Não se concede justiça gratuita a acusado que não demonstra o estado de pobreza, podendo o benefício ser negado, mormente quando este é defendido por defensor particular. Mantém-se a pena pecuniária aplicada ao agente em razão da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mormente quando fixada em patamar suficiente à reprovação do delito e considerando que esta pode ser parcelada a critério do juízo da execução. (TJMS – ACr 2004.010283-6/0000-00 – Fátima do Sul – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Carlos Stephanini – J. 27.10.2004). (o original não contém grifos).

4 – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto requer a esse sábio juízo que seja autuada a presente em apartado, intimando-se o Autor para, querendo, manifestar-se no prazo legal, e que seja indeferido, por meio deste pedido, o pleito de gratuidade da justiça ao Autor.

5 – DAS PROVAS

Protesta ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente a documental já acostada ao processo principal, o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, testemunhal e outras que se fizerem necessárias para a prova do alegado.

Nestes Termos,
pede e espera deferimento.

Comarca Virtual, 26 de janeiro de 2014.

Hugo Sany Batista Damião
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qua 29 Jan 2014, 20:39

CERTIDÃO

Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.

Luiz Castro Freaza Filho

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Mensagem por Rogério Qui 30 Jan 2014, 09:59

Vistos. 1. Ao impugnado para que apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dil. Legais.


Comarca Virtual, 30 de janeiro de 2014.

Rogério da Fonseca
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qui 30 Jan 2014, 18:14

CERTIFICO que a nota nº6/2014, expedida em 30 de janeiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 12 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 30 de janeiro 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo n° 022/2013.5.00109 -  Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
                                             Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)
Vistos. 1. Ao impugnado para que apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dil. Legais.


Comarca Virtual, 30 de janeiro de 2014.

Rogério da Fonseca
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Mensagem por Bruno da Silva Sex 31 Jan 2014, 16:49

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA VIRTUAL


Processo nº 022/2013.1.0703


PAULO PRESTES, já qualificado no processo em referência, em que move ação indenizatória em desfavor de BANCO ESTRELA S/A, devidamente qualificado, vem, diante de Vossa Excelência para apresentar sua

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO


nos termos que seguem.

I. Inicialmente, o réu aduz que o autor por ser engenheiro civil teria condições de arcar com as custas processuais, o que não pode e nem é verdade.

II. O autor tem gastos estratosféricos com saúde, pois é debilitado, tendo que atualmente realizar tratamento para que o AVC sofrido no ano passado não prejudique a outra metade do cérebro.

III. Atualmente o autor vive numa cadeira de rodas, necessitando de cuidados de uma enfermeira, a qual percebe remuneração de R$ 1,000,00 reais por semana, totalizando R$ 4,000,00 reais por mês.

IV. O autor paga a enfermeira com ajuda da sua família.

DIANTE DO ALEGADO, e com as provas a seguir anexadas, requer a este Digno Juízo que julgue improcedente a impugnação, mantendo o benefício da AJG ao autor.

Termos em que pede
e espera deferimento.

Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2013.

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Mensagem por Bruno da Silva Sex 31 Jan 2014, 16:51

RECIBO

Eu, MARIANA BEATRIZ NOGUEIRA, recebi de PAULO PRESTES, a quantia de R$ 1,000,00, referente ao acompanhamento ambulatorial devido seu estado.

Ass. Mariana B. Nogueira

Em 10/05/2013

ANEXADOS RECIBOS ATÉ 10/01/2014
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Mensagem por Bruno da Silva Sex 31 Jan 2014, 16:54

HOSPITAL VIRTUAL

Paciente Paulo Prestes

Ates, para os devidos fins, que o paciente Paulo Prestes sofreu um AVC, ocasionado uma isquemia no lado esquerdo do cérebro, impossibilitando-o totalmente para o trabalho.

Virtual, 05/03/2011.

Dr. Romeu Pacheco
Neurologista
CRM/VT 1025365
CPF 789.654.321-99

_________________________________
INSS

BENEFICIÁRIO: Paulo Prestes
NB: 2525288855

Valor do benefício: R$ 2,500,00

Vale para simples conferência
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Mensagem por Bruno da Silva Sex 31 Jan 2014, 16:55

FOTO 1: AUTOR NA CADEIRA DE RODAS NO BANHEIRO

FOTO 2: AUTOR TOMANDO BANHO COM A AJUDA DE FAMILIARES

FOTO 3: AUTOR SENDO ALIMENTADO POR SONDA PELA ENFERMEIRA
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sex 31 Jan 2014, 18:31

CONCLUSÃO

Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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Mensagem por Rogério Sex 31 Jan 2014, 19:59

Vistos.

1. Ao impugnante, para que, querendo, apresente réplica. 2. Dil. Legais.

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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Sáb 01 Fev 2014, 22:33


CERTIFICO que a nota nº8/2014, expedida em 01 de fevereiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 13 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01 de fevereiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo n° 022/2013.5.00109 -  Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
                                             Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)

Vistos.

1. Ao impugnante, para que, querendo, apresente réplica. 2. Dil. Legais.


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Mensagem por Admin Sex 27 Jun 2014, 11:05

CERTIFICO E DOU FÉ QUE O PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS.
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Mensagem por Admin Sex 27 Jun 2014, 11:06

CONCLUSÃO

FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS AO MM. JUIZ DE DIREITO
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Mensagem por Rogério Sex 27 Jun 2014, 18:02

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PODER JUDICIÁRIO

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Av. Fernando Osório, n° 3333   FONE 53-3333-3333





Processo nº:  022/2013.1.0703     (CNJ:.000000-022/2013.1.0703)

Natureza: Incidentes Processuais - Impugnação a Justiça Gratuíta

Impugnante: Banco Estrela SA
Hugo Sany Batista Damião

Impugnado: Paulo Prestes
Bruno da Silva

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Rogério da Fonseca

Data:27/06/2014



VISTOS, ETC



BANCO ESTRELA SA apresentou impugnação a justiça gratuita em desfavor de PAULO PRESTES. Aduz o impugnante que o impugnado nos autos da ação principal teve deferida a gratuidade da justiça, sendo que é engenheiro muito procurado na sua região. Sustenta que o impugnado trouxe aos autos apenas o saldo de sua conta bancária do último mês, além de ter condições de arcar com honorários de advogado particular. Intimado, o impugnado apresentou resposta, salientando sua condição de hipossuficiência financeira, seu estado debilitado de saúde e os gatos com cuidados médicos, além de fotos. Após, o impugnante foi intimado para apresentar réplica, tendo o prazo transitado in albis. Os autos vieram conclusos. O feito comporta julgamento.


É o relatório. Decido.


A presente impugnação não merece acolhimento. Da compulsão dos autos principais, verifico que o impugnante juntou aos autos extrato bancário, o que foi suficiente para o convencimento deste juízo. De outra banda, não trouxe o impugnante aos autos nenhum elemento que pudesse elidir a concessão da benesse, de modo a comprovar suas alegações. Entendo todavia, que para a concessão da benesse, importa verificar a renda líquida da parte que a postula, para então decidir se há necessidade do benefício insculpido na Lei 1060/50. Neste sentido é a orientação deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. 1. Embora louvável a preocupação do Juízo de primeiro grau em só conceder a AJG a quem dela é comprovadamente merecedor, tenho que, no caso concreto, os elementos que instruem o presente agravo estão a demonstrar cabalmente a incapacidade da postulante de arcar com os ônus do processo. 2. Considerando a renda demonstrada nos autos, fora os descontos legais, que equivale a menos de três salários mínimos, bem como o valor atribuído à causa, faz jus a agravante ao benefício da AJG, conforme entendimento desta Câmara. AGRAVO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70054206248, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/04/2013)
Assim, há de se manter a gratuidade da justiça concedida ao impugnado.


Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente, nos termos do art. 20, § 1 do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Comarca Virtual, 27 de junho de 2014.


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Mensagem por Admin Sex 27 Jun 2014, 19:06


CERTIFICO que a nota nº22/2014, expedida em 27 de junho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 18 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de junho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 022/2013.1.0703



...Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.



Comarca Virtual, 27 de junho de 2014.

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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 06 Set 2015, 19:29

Dê-se baixa e arquivem-se.
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