iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
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iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL
Processo nº 022/2013.1.0703
Banco Estrela S/A, já devidamente qualificado em ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais que lhe move Paulo Prestes, vem respeitosamente perante a preclara presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurador in fine assinado, conforme instrumento particular de mandato, apresentar:
que passa a expor:
1 – DOS FATOS
O Requerente se qualifica inicialmente como um engenheiro civil que está com um negócio em expansão.
Neste prisma aduz o Requerente que como está diante de um negócio promissor, ou seja, necessitando ampliar sua construtora para que consiga arcar com a demanda, este pensou em fazer um empréstimo para que, nas palavras do autor “pudesse duplicar sua construtora”
O Autor, de forma genérica, requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas, contudo, não juntou aos autos os necessários documentos probatórios.
Isto posto, o Requerido impugna os benéficos da gratuidade da justiça pelos fundamentos que a seguir passa a expor.
2 – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cumpre destacar que a presente impugnação se encontra tempestiva, o que para tal exponho a este MM Juízo os fatos que comprovam minha alegação.
No dia 5 de março foi disponibilizado no DJe a publicação da decisão que determinava, além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a citação via AR do réu.
Somente no dia 07 de outubro de 2013 foi enviada a Carta de Citação com Aviso de Recebimento de mão própria (AR).
Ocorre que não houve a juntada da carta assinada de próprio punho pelo Requerido, requesito fundamental para a validade desta modalidade de citação, efetivando sua citação somente através de seu comparecimento espontâneo aos autos no dia 26 de janeiro de 2014 através da juntada de procuração.
O art. 214 do CPC expõe que é indispensável para a validade do processo que haja a citação do réu.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo diz que a nulidade da citação é suprida quando há o comparecimento espontâneo do réu aos autos, devendo, contudo, segundo afirmações doutrinárias, ser contado o prazo para contestação a partir do comparecimento espontâneo deste aos autos.
Dessa forma, a presente impugnação se mostra comprovadamente tempestiva, sendo, inclusive, objeto de regularização da citação do réu, que outrora se encontrava coberta de nulidade.
3 – DA IMPUGNAÇÃO
O Requerente, como já ressaltado alhures, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que este era pobre na acepção legal do termo.
Ora Excelência, como alegado pelo Autor na inicial este é um engenheiro civil bastante procurado na região, fato este que inclusive o leva à necessidade de, nas palavras do autor, carrear a uma “duplicação de sua construtora” para que arque com a demanda do mercado.
Sem prejuízo, ao ser intimado por Vossa Excelência a juntar os elementos comprobatórios de sua hipossuficiência processual, o Requerente apenas juntou seu saldo bancário apenas do último mês, não juntando para tanto a declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, dentre outros elementos que são indispensáveis a pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita, um instituto belíssimo que visa conceder a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam recorrer ao poder judiciário, mas não possuem condições para tanto.
Em outro ponto, o Requerente, se possui condições parar arcar com as despesas em contratar um advogado particular, este também conseguirá arcar com as despesas processuais.
Nossos tribunais já têm decidido no mesmo pilar, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTOR DE AUTOMÓVEL EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ – OFENSA AO ART. 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO) – ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CABALMENTE DEMONSTRADAS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – MANUTENÇÃO – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – IMPROVIMENTO –(...). Não se concede justiça gratuita a acusado que não demonstra o estado de pobreza, podendo o benefício ser negado, mormente quando este é defendido por defensor particular. Mantém-se a pena pecuniária aplicada ao agente em razão da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mormente quando fixada em patamar suficiente à reprovação do delito e considerando que esta pode ser parcelada a critério do juízo da execução. (TJMS – ACr 2004.010283-6/0000-00 – Fátima do Sul – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Carlos Stephanini – J. 27.10.2004). (o original não contém grifos).
4 – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto requer a esse sábio juízo que seja autuada a presente em apartado, intimando-se o Autor para, querendo, manifestar-se no prazo legal, e que seja indeferido, por meio deste pedido, o pleito de gratuidade da justiça ao Autor.
5 – DAS PROVAS
Protesta ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente a documental já acostada ao processo principal, o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, testemunhal e outras que se fizerem necessárias para a prova do alegado.
Nestes Termos,
pede e espera deferimento.
Comarca Virtual, 26 de janeiro de 2014.
Processo nº 022/2013.1.0703
Banco Estrela S/A, já devidamente qualificado em ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais que lhe move Paulo Prestes, vem respeitosamente perante a preclara presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurador in fine assinado, conforme instrumento particular de mandato, apresentar:
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
que passa a expor:
1 – DOS FATOS
O Requerente se qualifica inicialmente como um engenheiro civil que está com um negócio em expansão.
Neste prisma aduz o Requerente que como está diante de um negócio promissor, ou seja, necessitando ampliar sua construtora para que consiga arcar com a demanda, este pensou em fazer um empréstimo para que, nas palavras do autor “pudesse duplicar sua construtora”
O Autor, de forma genérica, requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas, contudo, não juntou aos autos os necessários documentos probatórios.
Isto posto, o Requerido impugna os benéficos da gratuidade da justiça pelos fundamentos que a seguir passa a expor.
2 – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cumpre destacar que a presente impugnação se encontra tempestiva, o que para tal exponho a este MM Juízo os fatos que comprovam minha alegação.
No dia 5 de março foi disponibilizado no DJe a publicação da decisão que determinava, além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a citação via AR do réu.
Somente no dia 07 de outubro de 2013 foi enviada a Carta de Citação com Aviso de Recebimento de mão própria (AR).
Ocorre que não houve a juntada da carta assinada de próprio punho pelo Requerido, requesito fundamental para a validade desta modalidade de citação, efetivando sua citação somente através de seu comparecimento espontâneo aos autos no dia 26 de janeiro de 2014 através da juntada de procuração.
O art. 214 do CPC expõe que é indispensável para a validade do processo que haja a citação do réu.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo diz que a nulidade da citação é suprida quando há o comparecimento espontâneo do réu aos autos, devendo, contudo, segundo afirmações doutrinárias, ser contado o prazo para contestação a partir do comparecimento espontâneo deste aos autos.
Dessa forma, a presente impugnação se mostra comprovadamente tempestiva, sendo, inclusive, objeto de regularização da citação do réu, que outrora se encontrava coberta de nulidade.
3 – DA IMPUGNAÇÃO
O Requerente, como já ressaltado alhures, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que este era pobre na acepção legal do termo.
Ora Excelência, como alegado pelo Autor na inicial este é um engenheiro civil bastante procurado na região, fato este que inclusive o leva à necessidade de, nas palavras do autor, carrear a uma “duplicação de sua construtora” para que arque com a demanda do mercado.
Sem prejuízo, ao ser intimado por Vossa Excelência a juntar os elementos comprobatórios de sua hipossuficiência processual, o Requerente apenas juntou seu saldo bancário apenas do último mês, não juntando para tanto a declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, dentre outros elementos que são indispensáveis a pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita, um instituto belíssimo que visa conceder a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam recorrer ao poder judiciário, mas não possuem condições para tanto.
Em outro ponto, o Requerente, se possui condições parar arcar com as despesas em contratar um advogado particular, este também conseguirá arcar com as despesas processuais.
Nossos tribunais já têm decidido no mesmo pilar, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTOR DE AUTOMÓVEL EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ – OFENSA AO ART. 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO) – ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CABALMENTE DEMONSTRADAS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – MANUTENÇÃO – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – IMPROVIMENTO –(...). Não se concede justiça gratuita a acusado que não demonstra o estado de pobreza, podendo o benefício ser negado, mormente quando este é defendido por defensor particular. Mantém-se a pena pecuniária aplicada ao agente em razão da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mormente quando fixada em patamar suficiente à reprovação do delito e considerando que esta pode ser parcelada a critério do juízo da execução. (TJMS – ACr 2004.010283-6/0000-00 – Fátima do Sul – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Carlos Stephanini – J. 27.10.2004). (o original não contém grifos).
4 – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto requer a esse sábio juízo que seja autuada a presente em apartado, intimando-se o Autor para, querendo, manifestar-se no prazo legal, e que seja indeferido, por meio deste pedido, o pleito de gratuidade da justiça ao Autor.
5 – DAS PROVAS
Protesta ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente a documental já acostada ao processo principal, o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, testemunhal e outras que se fizerem necessárias para a prova do alegado.
Nestes Termos,
pede e espera deferimento.
Comarca Virtual, 26 de janeiro de 2014.
Hugo Sany Batista Damião
Advogado
OAB/VT 10.919
Advogado
OAB/VT 10.919
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
CERTIDÃO
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
Luiz Castro Freaza Filho
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Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
Vistos. 1. Ao impugnado para que apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 30 de janeiro de 2014.
Rogério da Fonseca
Juiz de Direito
Comarca Virtual, 30 de janeiro de 2014.
Rogério da Fonseca
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
CERTIFICO que a nota nº6/2014, expedida em 30 de janeiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 12 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 30 de janeiro 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo n° 022/2013.5.00109 - Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)
Processo n° 022/2013.5.00109 - Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)
Vistos. 1. Ao impugnado para que apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 30 de janeiro de 2014.
Rogério da Fonseca
Juiz de Direito
Luiz Castro Freaza Filho
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Comarca Virtual, 30 de janeiro de 2014.
Rogério da Fonseca
Juiz de Direito
Luiz Castro Freaza Filho
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Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA VIRTUAL
Processo nº 022/2013.1.0703
PAULO PRESTES, já qualificado no processo em referência, em que move ação indenizatória em desfavor de BANCO ESTRELA S/A, devidamente qualificado, vem, diante de Vossa Excelência para apresentar sua
nos termos que seguem.
I. Inicialmente, o réu aduz que o autor por ser engenheiro civil teria condições de arcar com as custas processuais, o que não pode e nem é verdade.
II. O autor tem gastos estratosféricos com saúde, pois é debilitado, tendo que atualmente realizar tratamento para que o AVC sofrido no ano passado não prejudique a outra metade do cérebro.
III. Atualmente o autor vive numa cadeira de rodas, necessitando de cuidados de uma enfermeira, a qual percebe remuneração de R$ 1,000,00 reais por semana, totalizando R$ 4,000,00 reais por mês.
IV. O autor paga a enfermeira com ajuda da sua família.
DIANTE DO ALEGADO, e com as provas a seguir anexadas, requer a este Digno Juízo que julgue improcedente a impugnação, mantendo o benefício da AJG ao autor.
Termos em que pede
e espera deferimento.
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2013.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
Processo nº 022/2013.1.0703
PAULO PRESTES, já qualificado no processo em referência, em que move ação indenizatória em desfavor de BANCO ESTRELA S/A, devidamente qualificado, vem, diante de Vossa Excelência para apresentar sua
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
nos termos que seguem.
I. Inicialmente, o réu aduz que o autor por ser engenheiro civil teria condições de arcar com as custas processuais, o que não pode e nem é verdade.
II. O autor tem gastos estratosféricos com saúde, pois é debilitado, tendo que atualmente realizar tratamento para que o AVC sofrido no ano passado não prejudique a outra metade do cérebro.
III. Atualmente o autor vive numa cadeira de rodas, necessitando de cuidados de uma enfermeira, a qual percebe remuneração de R$ 1,000,00 reais por semana, totalizando R$ 4,000,00 reais por mês.
IV. O autor paga a enfermeira com ajuda da sua família.
DIANTE DO ALEGADO, e com as provas a seguir anexadas, requer a este Digno Juízo que julgue improcedente a impugnação, mantendo o benefício da AJG ao autor.
Termos em que pede
e espera deferimento.
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2013.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
Bruno da Silva- Advogado
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
RECIBO
Eu, MARIANA BEATRIZ NOGUEIRA, recebi de PAULO PRESTES, a quantia de R$ 1,000,00, referente ao acompanhamento ambulatorial devido seu estado.
Ass. Mariana B. Nogueira
Em 10/05/2013
ANEXADOS RECIBOS ATÉ 10/01/2014
Eu, MARIANA BEATRIZ NOGUEIRA, recebi de PAULO PRESTES, a quantia de R$ 1,000,00, referente ao acompanhamento ambulatorial devido seu estado.
Ass. Mariana B. Nogueira
Em 10/05/2013
ANEXADOS RECIBOS ATÉ 10/01/2014
Bruno da Silva- Advogado
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Data de inscrição : 07/03/2013
Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
HOSPITAL VIRTUAL
Paciente Paulo Prestes
Ates, para os devidos fins, que o paciente Paulo Prestes sofreu um AVC, ocasionado uma isquemia no lado esquerdo do cérebro, impossibilitando-o totalmente para o trabalho.
Virtual, 05/03/2011.
Dr. Romeu Pacheco
Neurologista
CRM/VT 1025365
CPF 789.654.321-99
_________________________________
INSS
BENEFICIÁRIO: Paulo Prestes
NB: 2525288855
Valor do benefício: R$ 2,500,00
Vale para simples conferência
Paciente Paulo Prestes
Ates, para os devidos fins, que o paciente Paulo Prestes sofreu um AVC, ocasionado uma isquemia no lado esquerdo do cérebro, impossibilitando-o totalmente para o trabalho.
Virtual, 05/03/2011.
Dr. Romeu Pacheco
Neurologista
CRM/VT 1025365
CPF 789.654.321-99
_________________________________
INSS
BENEFICIÁRIO: Paulo Prestes
NB: 2525288855
Valor do benefício: R$ 2,500,00
Vale para simples conferência
Bruno da Silva- Advogado
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
FOTO 1: AUTOR NA CADEIRA DE RODAS NO BANHEIRO
FOTO 2: AUTOR TOMANDO BANHO COM A AJUDA DE FAMILIARES
FOTO 3: AUTOR SENDO ALIMENTADO POR SONDA PELA ENFERMEIRA
FOTO 2: AUTOR TOMANDO BANHO COM A AJUDA DE FAMILIARES
FOTO 3: AUTOR SENDO ALIMENTADO POR SONDA PELA ENFERMEIRA
Bruno da Silva- Advogado
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
Vistos.
1. Ao impugnante, para que, querendo, apresente réplica. 2. Dil. Legais.
1. Ao impugnante, para que, querendo, apresente réplica. 2. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2014.
Rogério da Fonseca
Juiz de Direito
Rogério da Fonseca
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
CERTIFICO que a nota nº8/2014, expedida em 01 de fevereiro de 2014, foi disponibilizada na edição nº 13 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01 de fevereiro de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo n° 022/2013.5.00109 - Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)
Processo n° 022/2013.5.00109 - Paulo Prestes . (pp. BRUNO DA SILVA OAB/VT 10905)
Banco Estrela S/A (pp. Hugo Sany Batista Damião OAB/VT 10.919)
Vistos.
1. Ao impugnante, para que, querendo, apresente réplica. 2. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2014.
Rogério da Fonseca
Juiz de Direito
1. Ao impugnante, para que, querendo, apresente réplica. 2. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 31 de janeiro de 2014.
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Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
CERTIFICO E DOU FÉ QUE O PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS.
Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
CONCLUSÃO
FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS AO MM. JUIZ DE DIREITO
FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS AO MM. JUIZ DE DIREITO
Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
ESTADO VIRTUAL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA VIRTUAL
1ª VARA CÍVEL
Av. Fernando Osório, n° 3333 FONE 53-3333-3333
Processo nº: 022/2013.1.0703 (CNJ:.000000-022/2013.1.0703)
Natureza: Incidentes Processuais - Impugnação a Justiça Gratuíta
Impugnante: Banco Estrela SA
Hugo Sany Batista Damião
Impugnado: Paulo Prestes
Bruno da Silva
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Rogério da Fonseca
Data:27/06/2014
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente, nos termos do art. 20, § 1 do CPC.
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA VIRTUAL
1ª VARA CÍVEL
Av. Fernando Osório, n° 3333 FONE 53-3333-3333
Processo nº: 022/2013.1.0703 (CNJ:.000000-022/2013.1.0703)
Natureza: Incidentes Processuais - Impugnação a Justiça Gratuíta
Impugnante: Banco Estrela SA
Hugo Sany Batista Damião
Impugnado: Paulo Prestes
Bruno da Silva
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Rogério da Fonseca
Data:27/06/2014
VISTOS, ETC
BANCO ESTRELA SA apresentou impugnação a justiça gratuita em desfavor de PAULO PRESTES. Aduz o impugnante que o impugnado nos autos da ação principal teve deferida a gratuidade da justiça, sendo que é engenheiro muito procurado na sua região. Sustenta que o impugnado trouxe aos autos apenas o saldo de sua conta bancária do último mês, além de ter condições de arcar com honorários de advogado particular. Intimado, o impugnado apresentou resposta, salientando sua condição de hipossuficiência financeira, seu estado debilitado de saúde e os gatos com cuidados médicos, além de fotos. Após, o impugnante foi intimado para apresentar réplica, tendo o prazo transitado in albis. Os autos vieram conclusos. O feito comporta julgamento.
É o relatório. Decido.
A presente impugnação não merece acolhimento. Da compulsão dos autos principais, verifico que o impugnante juntou aos autos extrato bancário, o que foi suficiente para o convencimento deste juízo. De outra banda, não trouxe o impugnante aos autos nenhum elemento que pudesse elidir a concessão da benesse, de modo a comprovar suas alegações. Entendo todavia, que para a concessão da benesse, importa verificar a renda líquida da parte que a postula, para então decidir se há necessidade do benefício insculpido na Lei 1060/50. Neste sentido é a orientação deste Tribunal:
Assim, há de se manter a gratuidade da justiça concedida ao impugnado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. 1. Embora louvável a preocupação do Juízo de primeiro grau em só conceder a AJG a quem dela é comprovadamente merecedor, tenho que, no caso concreto, os elementos que instruem o presente agravo estão a demonstrar cabalmente a incapacidade da postulante de arcar com os ônus do processo. 2. Considerando a renda demonstrada nos autos, fora os descontos legais, que equivale a menos de três salários mínimos, bem como o valor atribuído à causa, faz jus a agravante ao benefício da AJG, conforme entendimento desta Câmara. AGRAVO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70054206248, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 22/04/2013)
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente, nos termos do art. 20, § 1 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comarca Virtual, 27 de junho de 2014.
Comarca Virtual, 27 de junho de 2014.
Rogério da Fonseca,
Juiz de Direito.
Juiz de Direito.
[/justify]
Rogério- Desembargador
- Mensagens : 54
Data de inscrição : 14/02/2013
Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
CERTIFICO que a nota nº22/2014, expedida em 27 de junho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 18 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de junho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo nº 022/2013.1.0703
...Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Comarca Virtual, 27 de junho de 2014.
Juiz de Direito
Juiz de Direito
Re: iMPUGNAÇÃO Nº 001 - PROCESSO PRINCIPAL Nº 022/2013.1.0703
Dê-se baixa e arquivem-se.
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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