Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
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Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara de Família da cidade virtual.
KEULY SOUSA,brasileira, casada, 010-887-885-32 –, residente na Rua 29 casa 70 – Bairro Jereissati III /pacatuba –CE., CEP: 61000-010 e RODRIGUES, brasileiro, casado, empresário, 010-000-012-43 –, residente na Rua, 71 casa 877 - Bairro JEREISSATI I I/pacatuba –CE., CEP:61000-245, casados entre si sob o regime de separação de bens, vêm respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procurações em anexo, manifestar o mútuo e livre consentimento de dissolverem a sociedade conjugal, por meio do DIVÓRCIO CONSENSUAL, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS E DO DIREITO
Os Autores se casaram na data de 24/11/2001, adotando o regime de comunhão parcial de bens, tendo 01 filho, wallace, nascido em 08/10/2013, portanto menor de idade, vivendo com a mãe.
Nenhum dos Autores necessita da concessão, por parte do outro, de alimentos, eis que ambos têm rendimentos próprios suficientes para a sua manutenção, estando o Autor prestando de forma voluntária pensão ão filho menor.
A Autora KEULY SOUSA voltará a usar o nome de solteira, qual seja, KEULY SOUSA PESSOA.
II - DA PARTILHA DE BENS
A Autora KEULY SOUSA possui um veículo Wolksvagem Fox placa HAX-0001, que o Autor Rodrigues abre mão da sua meação para a mesma;
A Autora KEULY SOUSA abre mão das suas cotas na empresa denominada MOTEL, 00010002453 – , localizada na Rua 71 – Centro/Maracanau – CE., em prol do Autor Rodrigues , devendo este proceder imediata alteração contratual e levá-la a registro junto a Junta Comercial;
A Autora KEULY SOUSA, abre mão das cotas que teria direito na empresa denominada MOTEL LTDA, 00010002453 –, localizado na Br 116, Km 525 – fortaleza/CE., em prol do Autor RODRIGUES.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem a V. Exa.:
a) Sejam os Autores/Requerentes ouvidos na forma da Lei, determinando sejam reduzidas suas declarações a termo, e, após a manifestação do Ministério Público, seja deferida e homologada a manifestação de vontade, que será assinada perante este juízo, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos Autores/Requerentes.
b) Requerem, ainda, ao final, sejam expedidos mandados de averbação para os Cartórios de Registro Civil, Junta Comercial e DETRAN.
c) Requerem também o benefício da assistência judiciária gratuita, por serem os mesmos pobres no sentido legal, não podendo arcar com as custas do processo sem detrimento do sustento próprio e da família, conforme previsto na Lei 1.060 de 05/02/50;
d) Seja intimado o Ministério Público para todos os atos e termos deste processo.
Dá-se à causa o valor de R$100,00 (cem reais) para efeito de alçada.
Nestes termos, pede deferimento.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2015.
ADVOGADO
DR.ALISON RODRIGUES
OAB/CE-10964
KEULY SOUSA,brasileira, casada, 010-887-885-32 –, residente na Rua 29 casa 70 – Bairro Jereissati III /pacatuba –CE., CEP: 61000-010 e RODRIGUES, brasileiro, casado, empresário, 010-000-012-43 –, residente na Rua, 71 casa 877 - Bairro JEREISSATI I I/pacatuba –CE., CEP:61000-245, casados entre si sob o regime de separação de bens, vêm respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procurações em anexo, manifestar o mútuo e livre consentimento de dissolverem a sociedade conjugal, por meio do DIVÓRCIO CONSENSUAL, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS E DO DIREITO
Os Autores se casaram na data de 24/11/2001, adotando o regime de comunhão parcial de bens, tendo 01 filho, wallace, nascido em 08/10/2013, portanto menor de idade, vivendo com a mãe.
Nenhum dos Autores necessita da concessão, por parte do outro, de alimentos, eis que ambos têm rendimentos próprios suficientes para a sua manutenção, estando o Autor prestando de forma voluntária pensão ão filho menor.
A Autora KEULY SOUSA voltará a usar o nome de solteira, qual seja, KEULY SOUSA PESSOA.
II - DA PARTILHA DE BENS
A Autora KEULY SOUSA possui um veículo Wolksvagem Fox placa HAX-0001, que o Autor Rodrigues abre mão da sua meação para a mesma;
A Autora KEULY SOUSA abre mão das suas cotas na empresa denominada MOTEL, 00010002453 – , localizada na Rua 71 – Centro/Maracanau – CE., em prol do Autor Rodrigues , devendo este proceder imediata alteração contratual e levá-la a registro junto a Junta Comercial;
A Autora KEULY SOUSA, abre mão das cotas que teria direito na empresa denominada MOTEL LTDA, 00010002453 –, localizado na Br 116, Km 525 – fortaleza/CE., em prol do Autor RODRIGUES.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem a V. Exa.:
a) Sejam os Autores/Requerentes ouvidos na forma da Lei, determinando sejam reduzidas suas declarações a termo, e, após a manifestação do Ministério Público, seja deferida e homologada a manifestação de vontade, que será assinada perante este juízo, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos Autores/Requerentes.
b) Requerem, ainda, ao final, sejam expedidos mandados de averbação para os Cartórios de Registro Civil, Junta Comercial e DETRAN.
c) Requerem também o benefício da assistência judiciária gratuita, por serem os mesmos pobres no sentido legal, não podendo arcar com as custas do processo sem detrimento do sustento próprio e da família, conforme previsto na Lei 1.060 de 05/02/50;
d) Seja intimado o Ministério Público para todos os atos e termos deste processo.
Dá-se à causa o valor de R$100,00 (cem reais) para efeito de alçada.
Nestes termos, pede deferimento.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2015.
ADVOGADO
DR.ALISON RODRIGUES
OAB/CE-10964
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
CONCLUSÃO
FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ.
Escrivão
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
Vistos.
1. A inicial carece ser emendada. Há a informação de que a união dos requerentes gerou um filho, chamado Wallace, com mais de um ano de idade. Entretanto, não há indicação sobre o acordo da guarda do menor. Assim, emende os requerentes a inicial, para adequá-la ao disposto no art. 1.121, II do CPC.
2. A petição de divórcio consensual deve ser instruída com a procuração outorgada ao Advogado, certidão de casamento e demais constantes do art. 1121 do CPC, o que não ocorreu.
3. O requerente Rodrigues deve ser qualificado nos termos do art. 282, II do CPC.
4. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Dil. Legais.
1. A inicial carece ser emendada. Há a informação de que a união dos requerentes gerou um filho, chamado Wallace, com mais de um ano de idade. Entretanto, não há indicação sobre o acordo da guarda do menor. Assim, emende os requerentes a inicial, para adequá-la ao disposto no art. 1.121, II do CPC.
2. A petição de divórcio consensual deve ser instruída com a procuração outorgada ao Advogado, certidão de casamento e demais constantes do art. 1121 do CPC, o que não ocorreu.
3. O requerente Rodrigues deve ser qualificado nos termos do art. 282, II do CPC.
4. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz de Direito.
Juiz de Direito.
Rogério- Desembargador
- Mensagens : 54
Data de inscrição : 14/02/2013
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca Virtual
Processo n°: 002/2015.1
KEULLY SOUSA, já qualifica no processo acima referenciado, vem, perante Vossa Excelência, em atendimento ao despacho retro, EMENDAR A INICIAL, nos termos que se seguem:
QUALIFICAÇÃO DO Rodrigues Henrique do Nascimento:
GUARDA DO MENOR Wallace Sousa do Nascimento
Ficou pactuado entre os requerentes que o menor ficará (com a mãe e nos final de semana ficará com o pai)
Diante do exposto, requer que seja recebida a emenda, prosseguindo o feito.
Os requerentes juntam com essa emenda o instrumento de procuração, o comprovante de pagamento das custas.
Termos em que pede e espera requerimento.
Fortaleza ,07 de fevereiro2015 ....
Advogado OAB Alison Rodrigues
10964_________________________
PROCURAÇÃO
OUTORGANTES: KEULY SOUSA, brasileira, casada, RG,200100428215, CPF,010-887-885-32, endereço, Rua 29 casa 70 – Bairro Jereissati III /pacatuba –CE e RODRIGUES Henrique do Nascimento, brasileiro, casado, RG,2001004282105, CPF 010-000-012-43 –, residente na Rua, 71 casa 877 - Bairro JEREISSATI I I/pacatuba –CE,
OUTORGADO: ALISSON RODRIGUES brasileiro, solteiro, advogado, OAB/VT nº 10964, com escritório na Rua Virtual, Nº 200.
Pelo presente instrumento de procuração, os OUTORGANTES ao final assinados, nomeiam e constituem como seu bastante procurador, o OUTORGADO, a quem conferem amplos e ilimitados poderes, para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia” a fim de que possa defender os interesses e direitos do(s) outorgante(s), quanto aos procedimentos necessários para a lavratura pelo Tabelião do Cartório de Registros Públicos, de Escritura Pública de Divórcio Consensual Direto, com base na 11.441 de 2007, podendo, para tanto, ratificar os termos das declarações; prestar outras declarações de praxe e de direito; produzir provas do período de separação de fato; assumir responsabilidades por declarações prestadas, assinar a competente escritura, bem como promover todos os atos necessários à materialização do divorcio direto consensual, inclusive promovendo a averbação a margem do assento de casamento; entranhar e desentranhar papéis e documentos; atender a exigências e poderes contidos na cláusula "AD-JUDICIA" para e em nome, incumbência e conta dos outorgantes, agir judicial ou extra judicialmente pra a efetivação do divorcio desejado, conferindo-lhe os poderes especiais mencionados no artigo 38 do Código de Processo Civil, para em qualquer serventia notarial, Juízo, Instância ou Tribunal, defender os interesses dos outorgantes manifestados neste instrumentos, seguindo até final decisão; confessar, desistir, transigir, acordar, discordar, contestar, firmar compromissos, receber e dar quitação, pedir vista de processos , prestar declarações de qualquer espécie, entranhar e desentranhar papéis e demais atos que se façam necessários ao mais amplo desempenho deste mandato, mesmo os não expressamente nominados neste instrumento, mas que por sua natureza ou necessário interesse, compreenda inter vinculados aos poderes aqui conferidos, podendo substabelecer, se convir.
Cidade Virtual (data)
___Keuly sousa ___________________________
KEULY SOUSA
_Rodrigues Henrique Do Nascimento_____________________________
NOME DO RODRIGUES
Processo n°: 002/2015.1
KEULLY SOUSA, já qualifica no processo acima referenciado, vem, perante Vossa Excelência, em atendimento ao despacho retro, EMENDAR A INICIAL, nos termos que se seguem:
QUALIFICAÇÃO DO Rodrigues Henrique do Nascimento:
GUARDA DO MENOR Wallace Sousa do Nascimento
Ficou pactuado entre os requerentes que o menor ficará (com a mãe e nos final de semana ficará com o pai)
Diante do exposto, requer que seja recebida a emenda, prosseguindo o feito.
Os requerentes juntam com essa emenda o instrumento de procuração, o comprovante de pagamento das custas.
Termos em que pede e espera requerimento.
Fortaleza ,07 de fevereiro2015 ....
Advogado OAB Alison Rodrigues
10964_________________________
PROCURAÇÃO
OUTORGANTES: KEULY SOUSA, brasileira, casada, RG,200100428215, CPF,010-887-885-32, endereço, Rua 29 casa 70 – Bairro Jereissati III /pacatuba –CE e RODRIGUES Henrique do Nascimento, brasileiro, casado, RG,2001004282105, CPF 010-000-012-43 –, residente na Rua, 71 casa 877 - Bairro JEREISSATI I I/pacatuba –CE,
OUTORGADO: ALISSON RODRIGUES brasileiro, solteiro, advogado, OAB/VT nº 10964, com escritório na Rua Virtual, Nº 200.
Pelo presente instrumento de procuração, os OUTORGANTES ao final assinados, nomeiam e constituem como seu bastante procurador, o OUTORGADO, a quem conferem amplos e ilimitados poderes, para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia” a fim de que possa defender os interesses e direitos do(s) outorgante(s), quanto aos procedimentos necessários para a lavratura pelo Tabelião do Cartório de Registros Públicos, de Escritura Pública de Divórcio Consensual Direto, com base na 11.441 de 2007, podendo, para tanto, ratificar os termos das declarações; prestar outras declarações de praxe e de direito; produzir provas do período de separação de fato; assumir responsabilidades por declarações prestadas, assinar a competente escritura, bem como promover todos os atos necessários à materialização do divorcio direto consensual, inclusive promovendo a averbação a margem do assento de casamento; entranhar e desentranhar papéis e documentos; atender a exigências e poderes contidos na cláusula "AD-JUDICIA" para e em nome, incumbência e conta dos outorgantes, agir judicial ou extra judicialmente pra a efetivação do divorcio desejado, conferindo-lhe os poderes especiais mencionados no artigo 38 do Código de Processo Civil, para em qualquer serventia notarial, Juízo, Instância ou Tribunal, defender os interesses dos outorgantes manifestados neste instrumentos, seguindo até final decisão; confessar, desistir, transigir, acordar, discordar, contestar, firmar compromissos, receber e dar quitação, pedir vista de processos , prestar declarações de qualquer espécie, entranhar e desentranhar papéis e demais atos que se façam necessários ao mais amplo desempenho deste mandato, mesmo os não expressamente nominados neste instrumento, mas que por sua natureza ou necessário interesse, compreenda inter vinculados aos poderes aqui conferidos, podendo substabelecer, se convir.
Cidade Virtual (data)
___Keuly sousa ___________________________
KEULY SOUSA
_Rodrigues Henrique Do Nascimento_____________________________
NOME DO RODRIGUES
Alison Rodrigues- Mensagens : 5
Data de inscrição : 31/01/2015
Idade : 38
Localização : fortaleza
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
CERTIFICO que a nota nº 03/2015, expedida em 03 de fevereiro de 2015, foi disponibilizada na edição nº 03 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 09 de fevereiro de 2015, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
Vistos.
1. A inicial carece ser emendada. Há a informação de que a união dos requerentes gerou um filho, chamado Wallace, com mais de um ano de idade. Entretanto, não há indicação sobre o acordo da guarda do menor. Assim, emende os requerentes a inicial, para adequá-la ao disposto no art. 1.121, II do CPC.
2. A petição de divórcio consensual deve ser instruída com a procuração outorgada ao Advogado, certidão de casamento e demais constantes do art. 1121 do CPC, o que não ocorreu.
3. O requerente Rodrigues deve ser qualificado nos termos do art. 282, II do CPC.
4. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz de Direito.
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
CONCLUSÃO
FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
Vistos.
1. Recebo a emenda. 2. Vista ao MP. Após volte concluso. Dil Legais.
Juiz de Direito
Comarca Virtual, 18 de fevereiro de 2015.
1. Recebo a emenda. 2. Vista ao MP. Após volte concluso. Dil Legais.
Juiz de Direito
Comarca Virtual, 18 de fevereiro de 2015.
Rogério- Desembargador
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Data de inscrição : 14/02/2013
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Idade : 29
Localização : Rio de Janeiro
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
DIANTE DO DESPACHO RETRO, VERIFIQUEI QUE AINDA NÃO HAVIA PROMOÇÃO DO MP, PELO QUE FAÇO VISTA.
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
Vistos.
Renove-se a intimação do MP.
Comarca Virtual, 21 de outubro de 2016.
Administrador
Juiz de Direito em Substituição.
Renove-se a intimação do MP.
Comarca Virtual, 21 de outubro de 2016.
Administrador
Juiz de Direito em Substituição.
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
Vistos.
Renove-se a intimação do MP.
Comarca Virtual, 21 de outubro de 2016.
Administrador
Juiz de Direito em Substituição.
Renove-se a intimação do MP.
Comarca Virtual, 21 de outubro de 2016.
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Juiz de Direito em Substituição.
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
C/Vistas
MM. Juiz,
O Ministério Público Estadual foi instado a se manifestar acerca de ação de divórcio consensual promovido pela Sra. KEULY SOUSA em face do Sr. RODRIGUES.
Vislumbrando os presentes autos, vê-se que da união em comento gerou o menor WALLACE, fato que vem a legitimar a competência do Parquet para intervir.
Pois bem. Passo à análise do caso. Preliminarmente, a autora argui que se trata de consenso para a dissolução da sociedade matrimonial. Alude ainda que, por ter meios que dão sustento aos entes familiares, não consta em seus pedidos a condenação em fixação de alimentos em favor do menor.
Por outro lado, vê-se que o demandado vem prestando de forma voluntária pensão ao filho menor, ainda que não necessite no presente momento, o que demonstra a boa-fé do genitor.
Emendada a Inicial, observou-se a presença de acordo quanto à guarda do menor, ficando este na tutela da genitora durante o decorrer da semana, cabendo ao pai os finais de semana, salvo disposição em contrário combinada entre os próprios genitores. De todo caso, o certo é que o melhor interesse da criança deve nortear as ponderações dos genitores, afim de afastar qualquer possibilidade de dano emocional ao menor, mantendo-lhe no seio do convívio familiar.
Nos demais requisitos que concerne à dissolução do contrato matrimonial, não verifica este Membro outro interesse público apto a legitimar a atuação do Ministério Público.
Por todo o exposto, o Parquet opina pelo deferimento da inicial em seus ulteriores termos.
É a promoção.
MM. Juiz,
O Ministério Público Estadual foi instado a se manifestar acerca de ação de divórcio consensual promovido pela Sra. KEULY SOUSA em face do Sr. RODRIGUES.
Vislumbrando os presentes autos, vê-se que da união em comento gerou o menor WALLACE, fato que vem a legitimar a competência do Parquet para intervir.
Pois bem. Passo à análise do caso. Preliminarmente, a autora argui que se trata de consenso para a dissolução da sociedade matrimonial. Alude ainda que, por ter meios que dão sustento aos entes familiares, não consta em seus pedidos a condenação em fixação de alimentos em favor do menor.
Por outro lado, vê-se que o demandado vem prestando de forma voluntária pensão ao filho menor, ainda que não necessite no presente momento, o que demonstra a boa-fé do genitor.
Emendada a Inicial, observou-se a presença de acordo quanto à guarda do menor, ficando este na tutela da genitora durante o decorrer da semana, cabendo ao pai os finais de semana, salvo disposição em contrário combinada entre os próprios genitores. De todo caso, o certo é que o melhor interesse da criança deve nortear as ponderações dos genitores, afim de afastar qualquer possibilidade de dano emocional ao menor, mantendo-lhe no seio do convívio familiar.
Nos demais requisitos que concerne à dissolução do contrato matrimonial, não verifica este Membro outro interesse público apto a legitimar a atuação do Ministério Público.
Por todo o exposto, o Parquet opina pelo deferimento da inicial em seus ulteriores termos.
É a promoção.
Capital, 22 de dezembro de 2017.
FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
Felipe M. C. da Silva- Ministério Público
- Mensagens : 32
Data de inscrição : 13/04/2015
Idade : 26
Localização : Maceió - AL
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
CONCLUSÃO AO JUIZ PLANTONISTA.
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
Vistos em Plantão.
1. Concedo a postulada justiça gratuita. 2. Considerando que não se trata de matéria urgente, aguarde-se até o final do recesso. 3. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 23/12/2017
1. Concedo a postulada justiça gratuita. 2. Considerando que não se trata de matéria urgente, aguarde-se até o final do recesso. 3. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 23/12/2017
Juiz de Direito
Plantão Judicial
Plantão Judicial
Re: Processo nº 002/2015.1 - kEULY SOUSA e RODRIGUES - DIVÓRCIO CONSENSUAL
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
CERTIFICO QUE INTIMEI POR MP A PARTE AUTORA DO DESPACHO RETRO.
AGUARDA DECURSO DE PRAZO - PARTES.
CERTIFICO QUE INTIMEI POR MP A PARTE AUTORA DO DESPACHO RETRO.
AGUARDA DECURSO DE PRAZO - PARTES.
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