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AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

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AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Empty AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Mensagem por Renato Soares Sex 18 Jul 2014, 20:10

Exmo. Sr. Juiz de Direito da ¬¬¬¬¬ Vara Civil  da Comarca de

RUBENS AMARANTE,  brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 29999, inscrita no CPF/MF sob o nº 123.444.568-68, residente e domiciliada à Rua Paissandu 123, bairro Centro, Cidade Virtual por meio da DEFENSORIA PÚBLICA que este subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE ADJUCICAÇÃO COMPULSÓRIA

em face de HERMENGILDO PINHEIRO, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de identidade RG nº 777.654, inscrita no CPF/MF sob o nº 123.456.789-99, residente e domiciliada à Rua 15 de novembro , bairro Centro, Cidade Virtual pelos motivos que passa a expor:

I. DOS FATOS


Aos 01 de JANEIRO de 1989, nos termos do instrumento particular de compromisso de venda e compra ora anexo, firmaram os autores com a demandada a compra do imóvel em questão, localizado na Rua 1 de Maio , nº 456 , no bairro Centro nesta Cidade.

O referido contrato fora registrado no _1_º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Virtual explicitando a garantia ao direito real de aquisição. Ressaltamos as condições de pagamento então fixadas:

1- R$_2.000,000( Dois mil reais) a serem pagos no ato da assinatura do instrumento;
2- 10 (dez) prestações de R$_8.000,00 ( Oito mil reais)

Além da parcela da entrada, paga no ato, seguem os demais comprovantes efetivos em atestar a quitação das dívidas.

No entanto, ao pagamento integral do preço ajustado não se sucedeu a respectiva outorga da escritura de compra e venda por parte da alienante, ora requerida. De fato, ocorreu o inadimplemento da efetiva contraprestação obrigacional por parte desta última, restando atualmente aos autores a presente solução judicial, a fim de obter o definitivo registro da aquisição no competente registro de Imóveis, e habilitando-se como proprietários que são por direito.




II. DO DIREITO

No caso acima explanado, verificamos que os então promitentes compradores encontram-se impossibilitados de proceder com o registro do título de compra e venda do imóvel, haja vista que a alienante não mais foi encontrada.

Deste modo, faz-se indispensável que tal declaração seja suprida judicialmente, ao que aduzimos ao art. 466-B de nosso Código de Processo Civil, que dispõe:

466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.


No mesmo diploma legal, temos o art. 1218, do qual podemos extrair a correta aplicação da lei especial em situações como a em comento. Eis que aludimos ao Decreto-Lei 58, de 1937, que trata do loteamento e venda de imóveis a prestação e prevê, em seu art. 16, o rito sumário para os compromitentes que visam seja passada a escritura definitiva acerca de seu imóvel, em face da recusa do alienante.

Indo além, vale destacar que nosso vigente Código Civil, e seguindo a tendência das execuções específicas das obrigações, estabeleceu expressamente em seu art. 1418 o direito do promitente comprador a requerer ao Judiciário a adjudicação compulsória de seu imóvel.

Trata-se a adjudicação, pois, de “ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado” (Ricardo Arcoverde Credie, Adjudicação Compulsória, 7ª Ed., Malheiros, São Paulo, 1997).

Reitera-se, ademais, que estão preenchidos todos os requisitos para a presente ação, constando o contrato preliminar formalmente estabelecido e seus termos por completo adimplidos pelos autores, sendo a mora exclusiva de parte da promitente vendedora.

No mais, acompanha-se o salutar entendimento de Silvio Venosa, ao dizer: “Instigo os Magistrados deste país a dar interpretação ampla ao dispositivo [art. 1418 do Código Civil], permitindo que o registro definitivo seja averbado à matrícula, quando pago todo o preço, independentemente da decantada escritura definitiva. Trata-se de interpretação de acordo com a função social do contrato, e não se choca contra o sistema. E, com isto, estarão sendo beneficiados milhares de adquirentes de imóveis, bem como a arrecadação de tributos e incentivando-se a veracidade do registro imobiliário. Não se esqueça que o Magistrado do século XXI deve aplicar a lei na busca da equidade e do interesse social, princípios do novel código” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2ª Ed., Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006, pp. 684-685).

Deste modo, resta inequívoca a possibilidade de se pleitear em juízo que a sentença possa de vez suprir a declaração de vontade omitida. Mais que isso, portanto, requer-se que a própria sentença reconheça a quitação do compromisso de compra e venda, constituindo título hábil, por fim, para a definitiva transmissão da propriedade – com sua direta averbação na matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registros.

Entendimento já pacificado pelo STJ:
Sumula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.


III. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, se requer:
a) Seja julgado procedente o presente pedido, procedendo-se com a adjudicação do imóvel acima descrito, por meio do respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis;

b) a citação da requerida, para, se quiser, apresentar resposta no prazo cabível, expedindo-se os ofícios de praxe para sua localização;

c) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo;

Provas:
Contrato de Compra e venda
Pagamento de taxas do IPTU
Nestes termos,


pede deferimento.

                                             
Cidade Virtual , 18 de Julho de 2014


RENATO SOARES

Defensor Público

OAB/VT  10946


Última edição por Renato Soares em Sex 18 Jul 2014, 23:08, editado 1 vez(es)

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Mensagem por Renato Soares Sex 18 Jul 2014, 20:12

PROCURAÇÃO


OUTORGANTE: RUBENS AMARANTE, brasileiro, viuvo, aposentado , portador do RG nº 29999, inscrito no CPF sob o nº 123.444.568-68, residente e domiciliado na Rua Paissandu  n 123 , Bairro Centro, nesta, na cidade da Comarca Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: RENATO SOARES, brasileiro, solteiro, defensor público, inscrita na OAB/VT sob n. 10946, com endereço profissional na Av.Joaquim Neto  n. 1234, sala 24,na cidade da Cidade Virtual.
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 18 de Julho  de 2013

Declaração de hipossuficiência

Eu, RUBENS AMARANTE, brasileiro, aposentado,  inscrito no CPF sob nº 123.444.568-68, RG nº 29999, residente e domiciliado na  Rua Paissandu 123, Bairro Centro, na cidade Virtual, declaro que, em função de minha condição financeira, não tenho condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50.

Cidade Virtual, 18 de  Julho de 2014

___________________________________
RUBENS AMARANTE

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Mensagem por Admin Seg 25 Ago 2014, 11:20

Processo distribuído à 1ª Vara Cível. Processo nº 022/2014.25087
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