Prática Juridica Virtual
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Processo nº 023/2014.1806

4 participantes

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Processo nº 023/2014.1806 Empty Processo nº 023/2014.1806

Mensagem por Admin Qua 18 Jun 2014, 10:58

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA________ VARA CRIMINAL DESTA CIDADE VIRTUAL














O MINISTÉRIO PÚBLICO através de seu agente in fine assinado vem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 128 e 129 Magna Carta de 88 bem como o artigo 257 do Decreto Lei 3689/ 41 Código de Processo Penal mui respeitosamente à presença de V. Excelência oferecer DENÚNCIA em face de:

JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, brasileiro, casado, com aproximadamente 30 anos de idade, natural deste Estado, residente na Rua Ápia, nº 345, no bairro Três Tavernas nessa cidade pelos fatos a que a seguir narra

DOS FATOS

1-  O réu, qualificado nos autos, possuía uma certa amizade com a vítima DEUSETTE DA COSTA INSPITO brasileira solteira Rg nº 33.435.346-90 CIC/CPF 32.345.776-05, contando com 20 anos completos de idade, residente e domiciliada a Avenida das Oliveiras 432 no bairro Jerusalém II nesta cidade, amizade essa fruto de seu casamento haja vista, a nubente do Sr. JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA ser vizinha de muitos anos antes do casamento do réu

2- Na noite do dia 10 do corrente mês o réu  premeditadamente, dirigiu-se  sorrateira e ardilosamente, à casa da vítima  como que para visitar a amiga, isso por volta das 22:00 sem a presença da cônjuge

3- Mediante inesperada visita, a vitima, que acabara de se banhar e encontrava-se por tal motivo, vestida com roupas de natureza intima, o acolheu em seu lar, crente de se tratar apenas de uma visita amistosa.

4- Diante da situação e com o seu animus criminalis já bem definido por parte do réu este passa a  cortejá-la de forma indecente usando termos vulgares como: gostosa, delícia, tesão cavala e outros de natureza similar

5- Contudo, tendo a vítima resistido a esses assédios de natureza vocabular, o denunciado violentou-a rasgando-lhe as vestes mitigando-lhe a potetas defensis da vítima segurando-lhe as mãos de forma que esta se manteve impotente ante a força do desejo instintivo que o réu possuía

6-Diante da situação fática da qual o réu houvera tomado domínio ele deu consumação ao crime através das diversas formas de penetração sexual (anal, vaginal, oral) SEM CAMISINHA, expondo a vítima a diversas DSTs (Doenças Sexualmente Transmissíveis) bem como outros atos libidinosos como as vulgares lambidas e chupadas corporais, causando lesões à vítima como exposto  no exame de corpo de delito que se segue

7- Como a vítima diante dos atos do réu viesse a ter esperanças tão somente em um salvamento por terceiros pôs-se a gritar incansavelmente ato esse que motivou os golpes que deram origem às lesões

DA TIPIFICAÇÃO

Assim incorreu o agente nas condutas criminosas tipificadas no artigo 213,  129 e 130 c.c. artigos 14,I e 61, II, c do Código Penal Decreto Lei 2848/40

DO PEDIDO

Destarte, requer o Parquet de Vossa Excelência, a condenação do réu segundo o que determina o preceito sancionador dos artigos por ele incursos



Ass. JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO
Promotor de Justiça Virtual




DAS PROVAS

DO EXAME DE CORPO DE DELITO


-Lesões na região dos pulsos provenientes da imobilização
-Sangue da região vaginal e anal da vitima proveniente da penetração forçada
-Hematomas na região facial e gluteína provenientes de agressões ao tempo do estupro
-Dilatação dos lábios vaginais
- Presença de sêmen do réu nas regiões penetradas acima especificadas
-Rompimento do Hímen

PROVAS PERICIAIS

-Presença de sêmen do agente e sangue da vitima na roupa da mesma e nos lençóis que envolviam o leito da vítima
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Mensagem por Rogério Qui 26 Jun 2014, 10:09

Vistos.

1. Recebo a denúncia, pois presentes os pressupostos. Cite-se.

Juiz de Direito Substituto
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Mensagem por Admin Qui 26 Jun 2014, 10:24


CERTIFICO que a nota nº19/2014, expedida em 26 de junho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 17 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de junho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 023/2014.1806

Vistos.


1. Recebo a denúncia, pois presentes os pressupostos. Cite-se.

Juiz de Direito Substituto




Comarca Virtual, 26 de junho de 2014.

Juiz de Direito Substituto
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Mensagem por Admin Sex 27 Jun 2014, 12:51

PROCESSO AGUARDANDO ADVOGADO PARA DEFENDER O RÉU.
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Mensagem por Eugenio Borges Ter 01 Jul 2014, 11:16

Transcorrido prazo para regular representação,

Vistas à Defensoria Pública.

Eugenio Borges
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Mensagem por Admin Ter 01 Jul 2014, 13:10


CERTIFICO que a nota nº 26/2014, expedida em 01 de julho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 18 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 023/2014.1806

Vistos.


Transcorrido prazo para regular representação,

Vistas à Defensoria Pública.

Virtual, 01 de julho de 2014

Eugênio Borges
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Mensagem por Admin Ter 01 Jul 2014, 13:28

CERTIFICO QUE NESTA DATA ENCAMINHEI OFÍCIO À DEFENSORA QUE ATUA NESTA VARA, DRA. FLÁVIA LEITE.

Virtual, 01 de julho de 2014.

Escrivão
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Mensagem por Admin Sex 04 Jul 2014, 13:41

EXCELENTISSÍMO DRº JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CIDADE VIRTUAL

Processo nº 023/2014.1806



JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, devidamente identificado e qualificado nos presentes autos, que sendo necessitado na forma da Lei, conforme documentos juntos, vem à presença de V.Exa, através da Defensoria Pública da Comarca da Cidade Virtual, cuja defensora a esta assina, inicialmente para requerer os benefícios da Justiça Gratuita e em seguida amparada pela Lei  nº1.060/50, apresentar sua defesa prévia ante as acusações que lhe estão sendo imputadas na denúncia.


DOS FATOS

No dia 18 de junho de 2014, o Representante do Órgão Ministerial desta comarca, tomando por base o inquérito policial incluso, ofereceu denúncia contra JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, atribuindo-lhe a prática dos crimes de estupro, lesão corporal, perigo de contágio venéreo, tipificados, respectivamente, nos preceptivos legais 213, 129 e 130 c/c os arts. 14, I e 61, II, c da Legislação Penal Pátria.

A ofendida era amiga do réu, em razão de ser a vizinha de longa data da sua nubente. Considerando esse laço de amizade, no dia 10 de junho de 2014, por volta das 22:00 horas, abriu a porta da sua residência para falar com o representado que estava sozinho. Como a vítima tinha acabado de sair do banho, estava trajando roupas íntimas, o que despertou no demandado a exteriorização de vários atributos vulgares, tais como: “gostosa, delícia, tesão, cavala, dentre outros.

Todavia, tendo a ofendida ignorado a seus assédios, o representado violou a integridade corporal da vítima, no sentido que rasgou as suas roupas, bem como segurou os seus braços e a deixou totalmente desprovida de reação às ações que estavam sendo praticadas em seu corpo, sendo que, ao ver que não conseguiria deter o infrator, gritou incansavelmente, clamando por ajuda de terceiros, o que fez que o representado a lesionasse.

DO DIREITO

Diante dos fatos narrados, cabe externar a verdade que se encontra omissa até o presente momento Vossa Excelência, data vênia:

Aprioristicamente, convém ressalvar que o representado e a senhora, DEUSETTE DA COSTA INSPITO, mantinham um relacionamento amoroso oculto, em razão do demandado ser casado com a sua vizinha.  

       Acontece que, como foi narrado na representação do MP, no dia 10 de junho de 2014, foi convidado pela sua concubina, através de uma ligação, a comparecer em sua casa, sob o pretexto que tinha uma surpresa e uma novidade para contar   ao representado.

       Chegando   na casa da suposta vítima, a encontrou vestida em uma lingerie de oncinha, com chicote na mão, algemas e outros instrumentos que a suposta vítima comprou para utilizarem durante o ato da relação sexual. Sendo assim, o réu não pode ser incurso nos delitos de estupro, lesão corporal e perigo de doença venérea, posto que nenhum ato foi realizado sem o consentimento da suposta vítima, isto é, não se pode negar que DEUSETTE DA COSTA INSPITO tem propensão ao sadismo, pois só se realiza sexualmente ao sentir a dor proveniente de beliscões, chicoteadas, das marcas no pulso, decorrente do uso das algemas, porém, JAMAIS meu cliente agiu com animus necandi de violentar a ofendida contra a sua vontade, pois, como adepta que é do sadismo, só é feliz nas relações sexuais por meio do uso desses fetiches, dessas fantasias sexuais.

       Nesse diapasão, chego a questionar: desde quando um indivíduo é considerado culpado pela prática de crimes tão monstruosos, como o estupro e lesão corporal, por simplesmente satisfazer a vontade sexual da pessoa do sexo oposto? até que ponto será imputado condutas criminosas ao representado pelo motivo da ofendida gostar e preferir praticar relações sexuais com uso de adereços fantasiosos e que a machucam? como pode-se dizer que se configurou a existência da conduta delitiva do estupro, se todos os hematomas, todos os atos, foi com o consentimento/ a permissão da suposta vítima, que é adepta do sadismo? afinal, de acordo com a dicção  legal do art.213 da legislação penal brasileira, o estupro é decorrente do constrangimento causado pelo uso de ameaça ou violência, in verbis: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

       Em consentâneo com o raciocínio supracitado, vale citar a elucidativa lição do insigne penalista MASSON que, em relação ao dissenso da vítima, obtempera: “Trata-se, na verdade de elementar implícita do tipo penal. Se há consentimento dos participantes da atividade sexual, não se configura o crime de estupro (grifo nosso). Se quem consente, contudo, enquadrar-se em qualquer das situações previstas no art.217-A do CP, será forçoso reconhecer o crime de estupro de vulnerável. No estupro, a discordância da vítima precisa ser séria e firme, capaz de demonstrar sua efetiva oposição ao ato sexual, razão pela qual somente pode ser vencida pelo emprego de violência ou grave ameaça. Se um dos envolvidos não demonstrar seriedade em sua repulsa ao ato sexual, e o outro nele insistir com violência ou grave ameaça, acreditando tratar-se o “não” de fase do ritual da conquista, haverá erro de tipo (art.20, caput, do CP), afastando o dolo e conduzindo à atipicidade do fato” (Código Penal Comentado).

       Por seu turno, Capez, em sua doutrina intitulada “Manual de direito Penal”, compactua com o posicionamento da visão supracitado ao mencionar que são “Elementos objetivos do tipo, Constranger(tolher a liberdade, forçar ou coagir)alguém(pessoa humana), mediante o emprego de violência ou grave ameaça, à  conjunção carnal(cópula entre pênis e vagina), ou à prática(forma  comissiva) de outro ato libidinoso(qualquer contato que propicie a satisfação do prazer sexual, como, por exemplo, o sexo oral ou anal, ou o beijo lascivo), bem como a permitir que com ele se pratique(forma passiva) outro ato libidinoso”.

       O mesmo doutrinador ainda acrescenta, citando de forma brilhante os abalizados doutrinadores Scarance Fernandes e Duek Marques, dotados de conhecimento ilibado e de total discernimento, o ensinamento que “a tendência, contudo, é a de não exigir da ofendida a atitude de mártir, ou seja, de quem em defesa de sua honra deva arriscar a própria vida, só consentindo no ato após ter-se esgotado toda a sua capacidade de reação. É importante, em cada caso concreto, avaliar a superioridade de forças do agente, apta a configurar o constrangimento através da violência”.
Nesta senda, torna-se mister a absolvição do meu cliente, com fulcro no art.386, inc. III, posto que é totalmente descabida, infundada os fatos imputados ao meu constituinte, pois a ofendida, permitiu, consentiu, como já foi enfadonhamente mencionado aqui, a relação sexual, utilizando-se de fetiches, adereços fantasiosos, se debruçando e deleitando pelas cortinas da dor, do sofrimento para alcançar a sua vontade incessante de prazer. Jamais, ocorreu nenhum constrangimento, núcleo da conduta delitiva do Estupro e quanto às lesões corporais e a possibilidade de adquirir alguma doença venérea, é uma consequência clara da vontade da vítima, haja vista que a mesma é adepta do sadismo e sente prazer sentindo dor.

       A esse respeito, convém citar que já foram firmados vários precedentes jurisprudenciais, no sentido de que o consentimento da vítima na relação sexual descaracteriza o crime de estupro, in verbis:

PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO (ART. 213, CP). CONJUNÇÃO CARNAL COM O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE ELR DO DELITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. 1. Para que reste configurado o delito de estupro, nos moldes do art. 213 do Código Penal, faz-se necessário que a vítima seja constrangida a praticar a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, elr inexistente quando o ato sexual é praticado com o seu consentimento. 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - ACR: 109990 RN 2010.010999-0, Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 15/02/2011, Câmara Criminal)

Estupro. Vítima maior de 14 anos. Consentimento. Inocorre o crime de estupro, se a conjunção carnal aconteceu com o consentimento da vítima maior de 14 anos. (TJ-RO - APR: 10101920040010617 RO 101.019.2004.001061-7, Relator: Juiz Oudivanil de Marins, Data de Julgamento: 13/07/2006, 1ª Vara Criminal)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA. VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS. CRIME NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. I - Ainda que a prova produzida seja suficiente para evidenciar a existência de relação sexual entre o acusado e a vítima, contudo, não emoldura o crime de estupro com violência presumida em razão desta ser maior de 14 (catorze) anos na data do fato. II - Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APR: 148942007 MA , Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 07/04/2008, PENALVA)

           Por fim, ainda consta nos autos do processo (em anexo), as notas ficais de presentes, especificamente: bolsas, lingerie, relógios, que foram comprados pelo representado e dados à suposta vítima, bem como também estão juntados os comprovantes de entradas do casal (demandado e a vítima) em motéis desta cidade, tais provas são evidências concretas do envolvimento amoroso do casal.

CONCLUSÃO

          Pelo exposto, vem à presença de V. Exa, requerer que o Representado seja absolvido, com fundamento no artigo 386, inc. III do CPP, tendo em vista que não foi configurado o delito de estupro, ante a ausência de constrangimento da vítima. Ademais, as lesões corporais presentes no corpo da ofendida é pura consequência do seu consentimento.

Nestes termos
Pede deferimento
Comarca Virtual, 03/07/2014

Dra. Flávia Karlla Valeriana Leite
          Defensora Pública
            OAB/VT 10952
                   


PROCURAÇÃO

Outorgante:JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, brasileiro, casado, com aproximadamente 30 anos de idade, natural deste Estado, residente na Rua Ápia, n.345, no bairro Três Tavernas, nessa cidade.

Outorgada: Flávia Karlla Valeriana Leite, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/VT, sob o número (10952) e no CPF sob o número (763421986), residente e domiciliada na cidade Virtual, exercendo a função de Defensora Pública designada para atuar na 1ª Vara Criminal desta Comarca.
 
Poderes: Pelo presente instrumento o outorgante confere ao outorgado amplos poderes para o foro em geral, com cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar, e conhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como  substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido, com o fim de requerer a absolvição do réu.

______________________

    JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA
___________________________________________

       FLÁVIA KARLLA VALERIANA LEITE
                      Defensora Pública
                         OAB/VT 10952


Declaração de hipossuficiência

Eu, JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, brasileiro, casado, com aproximadamente 30 anos de idade, natural deste Estado, residente na Rua Ápia, n.345, no bairro Três Tavernas, nessa cidade, declaro que, em função da minha condição financeira, não tenho condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº1.060/50.

Cidade Virtual, 02 de julho de 2014.

________________________________________

        JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA

PROVAS

01-NOTAS FISCAIS DE BOLSAS, LINGERIES E RELÓGIOS;
02-COMPROVANTES DAS ENTRADAS DO CASAL AO FREQUENTAR MOTÉIS DESSA CIDADE.
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Mensagem por Admin Sex 04 Jul 2014, 13:42

CONCLUSÃO

FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS AO MM. JUIZ.
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Mensagem por Eugenio Borges Qua 09 Jul 2014, 17:08

Designo audiência de instrução para interrogatório do réu e oitiva das testemunhas da acusação e defesa para o dia 21/07/2014, às 19h20 por meio do Skype.

requisite-se antecedentes criminais do acusado.

Expeçam-se comunicações necessárias.


Virtual, 09 de julho de 2014


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Mensagem por Admin Dom 20 Jul 2014, 11:30


CERTIFICO que a nota nº 31/2014, expedida em 09 de julho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 19 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 20 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 023/2014.1904

Vistos.


Designo audiência de instrução para interrogatório do réu e oitiva das testemunhas da acusação e defesa para o dia 21/07/2014, às 19h20 por meio do Skype.

requisite-se antecedentes criminais do acusado.

Expeçam-se comunicações necessárias.


Virtual, 09 de julho de 2014


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Mensagem por Admin Seg 21 Jul 2014, 10:02

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA CIDADE VIRTUAL




PROCESSO Nº 023/2014.1806



JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, por meio de sua Defensora Pública, que atua na 1ª Vara Criminal da Cidade Virtual, vem requerer o adiamento da audiência de Instrução que foi aprazada para o dia 21/07/2014, às 19:20 por meio de skipe, pelos motivos e fundamentos a seguir:
O meu cliente irá se submeter a uma cirurgia dentária, especificamente no dia 21/07/2012, às 08:00 horas da manhã, sendo que terá que ficar de repouso pelo prazo obrigatório de 05 dias, o que o impossibilita de participar da Audiência que foi designada para esta data, conforme atestado médico abaixo acostado.
Assim, venho rogar à Vossa Excelência que se digne redesignar data para a realização da audiência de instrução perante este Juízo da Cidade Virtual, para data próxima da que anteriormente designada, bem como, se possível, seja realizada nos tópicos do processo, tendo em vista que não possuo conta no skipe.

Nesses Termos,
Pede deferimento.

Cidade Virtual, 20 de julho de 2014.


FLÁVIA KARLLA VALERIANA LEITE
  Defensora Pública
    OAB/VT 10952


Anexo: ATESTADO MÉDICO
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Mensagem por Admin Seg 21 Jul 2014, 10:03

CONCLUSÃO

FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM JUIZ.
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Mensagem por Eugenio Borges Seg 21 Jul 2014, 15:55

RH

Tendo em vista petição de fls. 08 comprovando impossibilidade justificável de presença do réu à audiência designada nesta data, levando em consideração também a ausência de membros do parquet:

Suspende-se o processo, até manifestação de membro do ministério público para que a persecução penal retome o seu curso.

Após, voltem conclusos.

PRIC

Virtual, 21 de julho de 2014

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Mensagem por Admin Seg 21 Jul 2014, 16:40


CERTIFICO que a nota nº 35/2014, expedida em 21 de julho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 19 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.

Processo nº 023/2014.1806

Vistos.


RH

Tendo em vista petição de fls. 08 comprovando impossibilidade justificável de presença do réu à audiência designada nesta data, levando em consideração também a ausência de membros do parquet:

Suspende-se o processo, até manifestação de membro do ministério público para que a persecução penal retome o seu curso.

Após, voltem conclusos.

PRIC

Virtual, 21 de julho de 2014

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Mensagem por Admin Ter 15 Set 2015, 10:11

VISTA AO MP, em 15/09/2015.
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Mensagem por Admin Sex 22 Dez 2017, 16:38

C/Vistas

MM. Juiz,

Após levar em consideração a petição tecida pela Defensoria Pública, entende este Membro Ministerial que o demasiado decurso temporal sem a manifestação oportuna da defesa prejudica a persecução penal, pelo que, pugna o Parquet para a inclusão do feito na pauta de audiência para instrução e julgamento.

É a promoção.

Capital, 22 de dezembro de 2017.

FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA
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Mensagem por Admin Sáb 23 Dez 2017, 15:15

CONCLUSÃO AO JUIZ EM 23/12/2017.
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Mensagem por Lucas Freitas Sáb 23 Dez 2017, 20:36

Vistos,

1. Para audiência de instrução, debate e julgamento designo o dia 27/01/2018, às 15h00min, por meio de um grupo de whatsapp a ser criado por esse magistrado. Para tanto ficam as partes (acusação e defesa) intimadas a mandarem seus respectivos números por meio de Mensagem Privada (MP) até o dia 23/01/2018.

2. intime-se.


Comarca Virtual, 23 de dezembro de 2017

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Mensagem por Admin Sáb 23 Dez 2017, 20:57

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
INTIMAR MP.
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