recurso agravo de instrumento
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recurso agravo de instrumento
EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO TJ VIRTUAL
MARINELDA CAMPELO, brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob nº 321.123.432.-44, RG nº 12345522, residente na Rua Flores da Cunha, Nº 111, Bairro Virtual, nesta Comarca, vem por seu procurador abaixo firmado, com endereço profissional na Rua Duque, Nº 222, Bairro Virtual, vem por meio de seu advogado para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, contra a decisão que extinguiu a execução pelo juiz virtual.
Observa que avisou o juizo no prazo de 3 dias.
Que junta em anexo os documentos para formar o inStrumento.
Virtual 01/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
RAZÕES DO AGRAVO
Agravante: Marinelda Campelo
Agravado: Mario Peiruque
Processo nº: 022-2013-2-0804
O juiz de primeiro grau extinguiu o processo de execução. Ocorre que houve impossibilidade para dar andamento no processo. Não pode o magistrado tomar tal decisão sem que a agravante tivesse como se manifestar.
É cabível o pedido liminar, porque a decisão causa prejuizo para a autora, conforme o art. 273 do CPC. E o relator pode dar a tutela. Presentes os requisitos.
Diante do exposto requer a reforma da decisão interlocutória para dar seguimento ao processo de execução.
Virtual, 01/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
MARINELDA CAMPELO, brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob nº 321.123.432.-44, RG nº 12345522, residente na Rua Flores da Cunha, Nº 111, Bairro Virtual, nesta Comarca, vem por seu procurador abaixo firmado, com endereço profissional na Rua Duque, Nº 222, Bairro Virtual, vem por meio de seu advogado para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, contra a decisão que extinguiu a execução pelo juiz virtual.
Observa que avisou o juizo no prazo de 3 dias.
Que junta em anexo os documentos para formar o inStrumento.
Virtual 01/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
RAZÕES DO AGRAVO
Agravante: Marinelda Campelo
Agravado: Mario Peiruque
Processo nº: 022-2013-2-0804
O juiz de primeiro grau extinguiu o processo de execução. Ocorre que houve impossibilidade para dar andamento no processo. Não pode o magistrado tomar tal decisão sem que a agravante tivesse como se manifestar.
É cabível o pedido liminar, porque a decisão causa prejuizo para a autora, conforme o art. 273 do CPC. E o relator pode dar a tutela. Presentes os requisitos.
Diante do exposto requer a reforma da decisão interlocutória para dar seguimento ao processo de execução.
Virtual, 01/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
Bruno da Silva- Advogado
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