Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
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Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE VIRTUAL
GILBERTO DA ROCHA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº 00.010.040-00, inscrito no CPF/MF sob o nº 010.900.770-00, residente e domiciliado na Rua do Gente Fina, nº500, na Cidade Virtual, Estado de São Paulo, vem perante V. Exa., por seu bastante procurador e advogado devidamente inscrito na OAB/VT sob nº 10966, com escritório profissional na Avenida dos Advogados, nº 716, CEP nº 11.111-000, Centro, Cidade Virtual onde recebe intimações e notificações, com fundamento no art. 159 do Código Civil c/c o art. 275, Inciso II letra e do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS
Em face de PAULA MASCARENHAS, brasileira, solteiro, portador de identidade/RG sob o nº 00.030.330-90, residente e domiciliado na Rua dos Amados, nº 32, CEP nº 10.000-000, na Cidade Virtual, Estado de São Paulo, pelos motivos e fatos que passa a expor:
I - DOS FATOS
No dia 02 de fevereiro de 2015, por volta das 122:00 horas o Requerente, pilotando seu veiculo Ford Focus, placa ABC 1009, estava sentido bairro-centro na cidade virtual, onde se encontrava em VIA PREFERENCIAL, quando no cruzamento da Rua Virtual com a Avenida das Flores foi abalroado pelo veículo de Paula Mascarenhas, um Ford Fiesta, placa EDD 2000, o mesmo atravessando a preferencial, sem observar a sinalização, onde demonstrava que a mesma deveria PARAR. Em consequência a inobservância das regras de trânsito veio a colidir com o veículo do Requerente.
Com o impacto o Requerente sofreu ferimentos na cabeça, de leves para graves, foi socorrido pelos populares e encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia da Cidade Virtual. Acabou padecendo com danos materiais de grande monta em seu veículo, o qual teve a frente toda destruída.
O requerido também teve seus danos e em caso hospitalar acabou vindo a ter um traumatismo craniano.
O Requerente não possui seguro e tão pouco, condições financeiras para arcar com os consideráveis danos sofridos no seu veículo. Foram feitos dois orçamentos nas seguintes empresas:
Empresa Lambari Mecânica, valor R$ 9.000,00 orçamento efetuado no dia 18/02/2015.
Empresa Mecânica Total, valor R$ 9.346,70 orçamento realizado no dia 19/02/2015.
O Requerente agindo de boa-fé optou pelo orçamento de menor valor que totalizam a quantia de R$ 9.000,00. Os serviços foram executados no dia 20/02/2015.
II. DO DIREITO
Assim, demonstrada a culpa exclusiva do requerido pelo abalroamento dos veículos, faz-se necessário à reparação dos danos a que deu causa, em decorrência do acidente, nos termos do Artigo 186 e 927 do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme depoimento testemunhal, o condutor Requerido agiu com imprudência ou ao menos com imperícia além de violar regulamento de trânsito, pois, poderia muito bem, se estivesse RESPEITADO a sinalização, nas circunstâncias do evento, tê-lo-ia evitado, infringindo o art. 28 do CTB que diz:
“O condutor deverá, a todo o momento ter domínio de seu veículo dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
É evidente que o condutor do veículo nº 2, o Requerido infringiu CTB, isto é, não conduziu seu veículo com atenção deixando de respeitar a sinalização existente no local e ainda ignorando o cruzamento, já cruzou a via preferencial, causando o acidente.
O disposto no art. 44, do mesmo Regulamento diz expressamente:
“Ao aproximar- se de qualquer tipo de cruzamento o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”
Como bem enfatiza Rui Stoco:
“Poderá acontecer que após a reparação do veículo, embora não fiquem vestígios aparentes, este tenha sido ofendido em sua estrutura ou partes internas, de modo a diminuir seu valor de revenda. Nessas hipóteses tem-se reconhecido o direito a uma verba a título de desvalorização ou depreciação do veiculo, fixada em percentual, segundo o prudente critério do Juiz e que vem sendo admitida à razão de 10% do valor do veículo”. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 8ª Ed. São Paulo. RT, 2004, pg. 606.
III. DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR
A responsabilidade do Requerido consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa conforme expressa o Código Civil Brasileiro em seu art. 159:
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
Faz-se necessária a indenização referente à depreciação do veículo no seu valor de mercado, considerando que o veículo do Requerente era uma Moto ano 2011 com (sete meses de uso) comprada na concessionária no dia 20/11/2011. Ocorre excelência que quando o requerente for vender sua Moto, o interessado em sua aquisição vai certamente verificar que a mesma já foi “batida”, desvalorizando o real valor do bem.
Desta feita requer 10% do valor estimado na tabela FIPE, pela desvalorização do veículo a título de depreciação sofrida.
IV - DO PEDIDO
Com decorrência dos fatos expostos, está plenamente o Requerente convencido de que o Requerido agiu com manifesta culpa, devendo, portanto a teor do art. 159 e demais legislação atinente à matéria serem compelidos a ressarcir os danos que causou e que importam em R$ 11.000,00, acrescidos de juros, custas processuais, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) e demais cominações legais, sobre o valor da ação.
Requer-se a Vossa Excelência., se digne ordenar a citação dos Requeridos para responder os termos da presente ação sob pena de revelia, e desde já a produção de todo gênero de prova em direito admitidos, em especial a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Requerido, bem como, se necessário, a juntada de novos documentos.
Requer a condenação ao pagamento de indenização referente à depreciação do veículo de acordo com o seu valor na tabela FIPE, considerando que o veículo do Requerente era novo.
Dá-se a causa o valor de R$ 11.000,00. Para efeito de custas e alçada.
Nestes termos.
Pede e espera Deferimento.
GILBERTO DA ROCHA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº 00.010.040-00, inscrito no CPF/MF sob o nº 010.900.770-00, residente e domiciliado na Rua do Gente Fina, nº500, na Cidade Virtual, Estado de São Paulo, vem perante V. Exa., por seu bastante procurador e advogado devidamente inscrito na OAB/VT sob nº 10966, com escritório profissional na Avenida dos Advogados, nº 716, CEP nº 11.111-000, Centro, Cidade Virtual onde recebe intimações e notificações, com fundamento no art. 159 do Código Civil c/c o art. 275, Inciso II letra e do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS
Em face de PAULA MASCARENHAS, brasileira, solteiro, portador de identidade/RG sob o nº 00.030.330-90, residente e domiciliado na Rua dos Amados, nº 32, CEP nº 10.000-000, na Cidade Virtual, Estado de São Paulo, pelos motivos e fatos que passa a expor:
I - DOS FATOS
No dia 02 de fevereiro de 2015, por volta das 122:00 horas o Requerente, pilotando seu veiculo Ford Focus, placa ABC 1009, estava sentido bairro-centro na cidade virtual, onde se encontrava em VIA PREFERENCIAL, quando no cruzamento da Rua Virtual com a Avenida das Flores foi abalroado pelo veículo de Paula Mascarenhas, um Ford Fiesta, placa EDD 2000, o mesmo atravessando a preferencial, sem observar a sinalização, onde demonstrava que a mesma deveria PARAR. Em consequência a inobservância das regras de trânsito veio a colidir com o veículo do Requerente.
Com o impacto o Requerente sofreu ferimentos na cabeça, de leves para graves, foi socorrido pelos populares e encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia da Cidade Virtual. Acabou padecendo com danos materiais de grande monta em seu veículo, o qual teve a frente toda destruída.
O requerido também teve seus danos e em caso hospitalar acabou vindo a ter um traumatismo craniano.
O Requerente não possui seguro e tão pouco, condições financeiras para arcar com os consideráveis danos sofridos no seu veículo. Foram feitos dois orçamentos nas seguintes empresas:
Empresa Lambari Mecânica, valor R$ 9.000,00 orçamento efetuado no dia 18/02/2015.
Empresa Mecânica Total, valor R$ 9.346,70 orçamento realizado no dia 19/02/2015.
O Requerente agindo de boa-fé optou pelo orçamento de menor valor que totalizam a quantia de R$ 9.000,00. Os serviços foram executados no dia 20/02/2015.
II. DO DIREITO
Assim, demonstrada a culpa exclusiva do requerido pelo abalroamento dos veículos, faz-se necessário à reparação dos danos a que deu causa, em decorrência do acidente, nos termos do Artigo 186 e 927 do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme depoimento testemunhal, o condutor Requerido agiu com imprudência ou ao menos com imperícia além de violar regulamento de trânsito, pois, poderia muito bem, se estivesse RESPEITADO a sinalização, nas circunstâncias do evento, tê-lo-ia evitado, infringindo o art. 28 do CTB que diz:
“O condutor deverá, a todo o momento ter domínio de seu veículo dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
É evidente que o condutor do veículo nº 2, o Requerido infringiu CTB, isto é, não conduziu seu veículo com atenção deixando de respeitar a sinalização existente no local e ainda ignorando o cruzamento, já cruzou a via preferencial, causando o acidente.
O disposto no art. 44, do mesmo Regulamento diz expressamente:
“Ao aproximar- se de qualquer tipo de cruzamento o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”
Como bem enfatiza Rui Stoco:
“Poderá acontecer que após a reparação do veículo, embora não fiquem vestígios aparentes, este tenha sido ofendido em sua estrutura ou partes internas, de modo a diminuir seu valor de revenda. Nessas hipóteses tem-se reconhecido o direito a uma verba a título de desvalorização ou depreciação do veiculo, fixada em percentual, segundo o prudente critério do Juiz e que vem sendo admitida à razão de 10% do valor do veículo”. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 8ª Ed. São Paulo. RT, 2004, pg. 606.
III. DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR
A responsabilidade do Requerido consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa conforme expressa o Código Civil Brasileiro em seu art. 159:
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
Faz-se necessária a indenização referente à depreciação do veículo no seu valor de mercado, considerando que o veículo do Requerente era uma Moto ano 2011 com (sete meses de uso) comprada na concessionária no dia 20/11/2011. Ocorre excelência que quando o requerente for vender sua Moto, o interessado em sua aquisição vai certamente verificar que a mesma já foi “batida”, desvalorizando o real valor do bem.
Desta feita requer 10% do valor estimado na tabela FIPE, pela desvalorização do veículo a título de depreciação sofrida.
IV - DO PEDIDO
Com decorrência dos fatos expostos, está plenamente o Requerente convencido de que o Requerido agiu com manifesta culpa, devendo, portanto a teor do art. 159 e demais legislação atinente à matéria serem compelidos a ressarcir os danos que causou e que importam em R$ 11.000,00, acrescidos de juros, custas processuais, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) e demais cominações legais, sobre o valor da ação.
Requer-se a Vossa Excelência., se digne ordenar a citação dos Requeridos para responder os termos da presente ação sob pena de revelia, e desde já a produção de todo gênero de prova em direito admitidos, em especial a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Requerido, bem como, se necessário, a juntada de novos documentos.
Requer a condenação ao pagamento de indenização referente à depreciação do veículo de acordo com o seu valor na tabela FIPE, considerando que o veículo do Requerente era novo.
Dá-se a causa o valor de R$ 11.000,00. Para efeito de custas e alçada.
Nestes termos.
Pede e espera Deferimento.
Cidade Virtual, 20 de Fevereiro de 2015.
Giovani Mengatto de Oliveira
OAB/VT 10966
Giovani Mengatto de Oliveira
OAB/VT 10966
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: Gilberto da Rocha, Brasileiro (a), casado, porteiro, RG nº: 00.010.040-00 C.P.F. nº: 010.900.770-00, residente(s) e domiciliado(s) na Rua: Do Gente Fina, nº: 500, Cidade: Virtual, Estado: São Paulo.
Nomeia e constitui como seu procurador o Sr.,
OUTORGADO: Giovani Mengatto de Oliveira, Brasileiro (a), solteiro, Advogado, OAB/VT: 10966, C.P.F. nº: 001.009.008-07, residente(s) e domiciliado(s) na Rua: Dos Advogados, nº: 716, bairro: Centro, CEP: 11.111-000 Cidade: Virtual, Estado: São Paulo.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.
Cidade Virtual, 20/02/2015
__________________________________
Gilberto da Rocha
__________________________________
Giovani Mengatto de Oliveira
OAB/VT 10.966
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Gilberto da Rocha
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Giovani Mengatto de Oliveira
OAB/VT 10.966
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
CONCLUSÃO
FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ DESTA VARA CÍVEL.
FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ DESTA VARA CÍVEL.
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
DESPACHO
Como os fatos narram acidente de trânsito, a ação seguirá pelo rito sumário na forma do art. 275, II, d do CPC.
Determino a designação de audiência de conciliação, a ser feita pela administração, observado o que disposto o art. 277 do CPC.
Cite-se o réu, advertindo-o que qualquer falta injustificada acarretará a decretação de sua revelia, bem como julgamento do processo no estado em que se encontra, vide o § 2º do art. 277 do CPC.
Intime-se o autor.
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Data de inscrição : 24/01/2014
Idade : 29
Localização : Rio de Janeiro
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
AGUARDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
AGUARDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26/09/2015, às 20:00 horas.
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
CERTIFICO QUE INTIMEI POR MENSAGEM PRIVADA O PROCURADOR DO AUTOR.
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
D E S P A C H O
Visto que o réu sequer foi citado, retire-se o feito de pauta.
Aguarde-se manifestação do advogado ou Defensor Público do réu.
Após, voltem conclusos para designação de nova audiência.
LUIZ CASTRO FREAZA FILHO
JUIZ TITULAR
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
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Data de inscrição : 24/01/2014
Idade : 29
Localização : Rio de Janeiro
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
CERTIFICO QUE NESTA DATA ABRI VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA.
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO VIRTUAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CIDADE VIRTUAL
AUTOS Nº: 003/2015.1
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS
PAULA MASCARENHAS, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade/RG sob o nº 00.030.330-90, inscrita no CPF/MF sob o nº 037.008.005-00, residente e domiciliada na Rua dos Amados, nº 32, na Cidade Virtual, CEP nº 10.000-000, Estado Virtual/EV, ré na ação supramencionada, movida pelo Sr. GILBERTO DA ROCHA, representada pela Defensoria Pública do Estado Virtual, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS CONTRAPOSTOS
pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
I - SÍNTESE FÁTICA DA EXORDIAL
O REQUERENTE TRANSITAVA AS 22:00 HORAS EM VIA PREFERENCIAL, NO CRUZAMENTO DA RUA VIRTUAL COM A AVENIDA DAS FLORES, SENTIDO BAIRRO-CENTRO;
CONDUZIA SEU VEÍCULO, MODELO FORD FOCUS, PLACA ABC1009;
O REQUERENTE ALEGA QUE A REQUERIDA, CONDUZINDO SEU VEÍCULO, MODELO FORD FIESTA, PLACA EDD200, ATRAVESSOU A PREFERENCIAL SEM OBSERVAR A SINALIZAÇÃO, ONDE SUPOSTAMENTE HAVERIA REGULAMENTAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA.
II - DOS FATOSCONDUZIA SEU VEÍCULO, MODELO FORD FOCUS, PLACA ABC1009;
O REQUERENTE ALEGA QUE A REQUERIDA, CONDUZINDO SEU VEÍCULO, MODELO FORD FIESTA, PLACA EDD200, ATRAVESSOU A PREFERENCIAL SEM OBSERVAR A SINALIZAÇÃO, ONDE SUPOSTAMENTE HAVERIA REGULAMENTAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA.
DOS DANOS MATERIAIS
CONSIDERA-SE SALIENTAR QUE O REFERIDO CRUZAMENTO APRESENTADO NA EXORDIAL COMO SENDO A ÁREA DO ACIDENTE AUTOMOTIVO, SE LOCALIZA EM ZONA RELATIVAMENTE AFASTADA DO CENTRO URBANO. A RUA VIRTUAL É SEDE DE DIVERSAS FÁBRICAS ALIMENTÍCIAS, ONDE SE CRUZA COM A AVENIDA DAS FLORES PARA O ACESSO AO CENTRO DA CIDADE, DISTANTE 5 KM, OU AINDA, PARA A SAÍDA DO MUNICÍPIO.
PELAS PROVAS PERICIAIS DO CRUZAMENTO DE VIAS – ACOSTADAS NOS AUTOS – E PELO PRÓPRIO PARECER TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS (DER), CUMPRE-SE RELATAR QUE QUE A INTERSEÇÃO EM QUESTÃO NÃO APRESENTA SINALIZAÇÃO, NESTE CASO, FICANDO SOB A TUTELA DO DISPOSTO NO ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO, PORTANTO, DESQUALIFICADA E INFUNDADA A ALEGAÇÃO DA EXORDIAL NO QUE SE REFERE À SINALIZAÇÃO DAS VIAS.
POR CONSEGUINTE, E SOB O INFLUXO DO QUE REZA O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM NÃO SE TRATANDO DE SER APENAS UM FLUXO PROVENIENTE DE RODOVIA, EM AINDA, NÃO HAVENDO ROTATÓRIA, NOS DEMAIS CASOS, A PREFERÊNCIA SERÁ DADA O QUE VIER PELA DIREITA DO CONDUTOR, E NESTE CASO, A REQUERIDA, QUE CONTESTA A EXORDIAL, SE ENCONTRAVA EM SEU VEÍCULO À DIREITA DO REQUERENTE, COM INTENÇÃO DE CONTINUAR SEU TRAJETO PELA RUA VIRTUAL, E ASSIM, VEM A INCIDIR NO SUPORTE FÁTICO ABSTRATO DA NORMA, QUE AUTOMATICAMENTE LHE CONFERE O DIREITO À PREFERÊNCIA NESTE CRUZAMENTO, DESCLASSIFICANDO CONJUNTAMENTE A TESE DO AUTOR DE QUE DETERIA PREFERÊNCIA SOBRE O CRUZAMENTO.
NÃO OBSTANTE, É DEVER INFORMAR QUE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, TODOS OS DETALHES SÃO IMPORTANTES PARA A PROCEDÊNCIA DO FATO ORA OCORRIDO, COMO CONSTA TAMBÉM – ACOSTADO NOS AUTOS – O RESULTADO DO TESTE DE ETILÔMETRO, REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO VIRTUAL, ACIONADA PARA A DILIGÊNCIA, ONDE FORA CONSTATADA A PRESENÇA DE 0,6 GRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE NO AR ALVEOLAR DO REQUERENTE, CONTRA QUANTIA IGUALADA À ZERO DA REQUERIDA, CONFIGURANDO ASSIM, DIREÇÃO SOB EFEITO DE ALCOOLISMO, INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COM FATOR AGRAVANTE E AINDA A NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA PELO DEMANDANTE.
PELOS FATOS EXPOSTOS, FICA CLARO QUE NÃO EXISTE NENHUMA PROCEDÊNCIA NO PEDIDO DO DEMANDANTE PELA REPARAÇÃO MATERIAL DE SEU VEÍCULO, BEM COMO É CATEGORICAMENTE REFUTÁVEL O NEXO E CAUSALIDADE QUE LIGA A DEMANDADA AO CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL, INEXISTINDO DANOS CAUSÁVEIS PLEITEÁVEIS PELO REQUERENTE.
DOS DANOS FÍSICOS PESSOAISPELAS PROVAS PERICIAIS DO CRUZAMENTO DE VIAS – ACOSTADAS NOS AUTOS – E PELO PRÓPRIO PARECER TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS (DER), CUMPRE-SE RELATAR QUE QUE A INTERSEÇÃO EM QUESTÃO NÃO APRESENTA SINALIZAÇÃO, NESTE CASO, FICANDO SOB A TUTELA DO DISPOSTO NO ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO, PORTANTO, DESQUALIFICADA E INFUNDADA A ALEGAÇÃO DA EXORDIAL NO QUE SE REFERE À SINALIZAÇÃO DAS VIAS.
POR CONSEGUINTE, E SOB O INFLUXO DO QUE REZA O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM NÃO SE TRATANDO DE SER APENAS UM FLUXO PROVENIENTE DE RODOVIA, EM AINDA, NÃO HAVENDO ROTATÓRIA, NOS DEMAIS CASOS, A PREFERÊNCIA SERÁ DADA O QUE VIER PELA DIREITA DO CONDUTOR, E NESTE CASO, A REQUERIDA, QUE CONTESTA A EXORDIAL, SE ENCONTRAVA EM SEU VEÍCULO À DIREITA DO REQUERENTE, COM INTENÇÃO DE CONTINUAR SEU TRAJETO PELA RUA VIRTUAL, E ASSIM, VEM A INCIDIR NO SUPORTE FÁTICO ABSTRATO DA NORMA, QUE AUTOMATICAMENTE LHE CONFERE O DIREITO À PREFERÊNCIA NESTE CRUZAMENTO, DESCLASSIFICANDO CONJUNTAMENTE A TESE DO AUTOR DE QUE DETERIA PREFERÊNCIA SOBRE O CRUZAMENTO.
NÃO OBSTANTE, É DEVER INFORMAR QUE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, TODOS OS DETALHES SÃO IMPORTANTES PARA A PROCEDÊNCIA DO FATO ORA OCORRIDO, COMO CONSTA TAMBÉM – ACOSTADO NOS AUTOS – O RESULTADO DO TESTE DE ETILÔMETRO, REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO VIRTUAL, ACIONADA PARA A DILIGÊNCIA, ONDE FORA CONSTATADA A PRESENÇA DE 0,6 GRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE NO AR ALVEOLAR DO REQUERENTE, CONTRA QUANTIA IGUALADA À ZERO DA REQUERIDA, CONFIGURANDO ASSIM, DIREÇÃO SOB EFEITO DE ALCOOLISMO, INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COM FATOR AGRAVANTE E AINDA A NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA PELO DEMANDANTE.
PELOS FATOS EXPOSTOS, FICA CLARO QUE NÃO EXISTE NENHUMA PROCEDÊNCIA NO PEDIDO DO DEMANDANTE PELA REPARAÇÃO MATERIAL DE SEU VEÍCULO, BEM COMO É CATEGORICAMENTE REFUTÁVEL O NEXO E CAUSALIDADE QUE LIGA A DEMANDADA AO CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL, INEXISTINDO DANOS CAUSÁVEIS PLEITEÁVEIS PELO REQUERENTE.
AINDA QUE NÃO ELENCADOS NO ROL DE PEDIDOS DA EXORDIAL COMO SENDO MOTIVOS PLAUSÍVEIS, CUMPRE AVALIAR QUE OS DANOS FÍSICOS PESSOAIS SOFRIDOS PELO REQUERENTE, COMO SE PODE AVERIGUAR PELO BOLETIM DE ESTADO CLÍNICO EMITIDO PELA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE VIRTUAL, ESCORIAÇÕES E TRAUMATISMO CRANIANO, ALÉM DE DECORREREM DOS FATORES ACIDENTAIS, SÃO DE RESPONSABILIDADE ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE DO DEMANDANTE, UMA VEZ QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO SOB EFEITO DO ÁLCOOL E AINDA NÃO SE VALENDO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA – CINTO DE SEGURANÇA – CARACTERIZANDO NÃO SÓ NEGLIGÊNCIA, MAS TAMBÉM INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS.
DOS EMBARGOS FATÍDICOSUMA VEZ ESCLARECIDAS AS REAIS CONDIÇÕES DO ACIDENTE, E AINDA QUE NÃO EXISTA NENHUM NEXO DE CAUSALIDADE OU CULPA DA DEMANDADA PELO INCIDENTE, SÃO EMBARGÁVEIS OS ORÇAMENTOS REALIZADOS PELO DEMANDANTE, POR MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO, ONDE, PARA O “QUANTUM INDENIZATÓRIO”, É REQUERÍVEL A OBRIGATORIEDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS.
ALUDE-SE TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À DEMANDADA DE CUSTAS POR DEPRECIAÇÃO REFERENTES A 10% DO VALOR DO VEÍCULO, O QUE NÃO SOMENTE É IMPROCEDENTE, PELO FATO DE INEXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE QUE LIGUE A RESPONSABILIDADE ACIDENTAL AOS DANOS SOFRIDOS AO VEÍCULO DO REQUERENTE, COMO TAMBÉM HÁ OBSCURIDADE NO QUE TANGE A REFERÊNCIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, FAZENDO MENÇÃO A UMA MOTOCICLETA ANO 2011 COM SETE MESES DE USO, COMPRADA NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2011, NO DISPOSTO DA EXORDIAL QUE DESCREVE A RESPONSABILIDADE – QUE INEXISTE, REAFIRMA-SE - DE INDENIZAR.
III - DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOSALUDE-SE TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À DEMANDADA DE CUSTAS POR DEPRECIAÇÃO REFERENTES A 10% DO VALOR DO VEÍCULO, O QUE NÃO SOMENTE É IMPROCEDENTE, PELO FATO DE INEXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE QUE LIGUE A RESPONSABILIDADE ACIDENTAL AOS DANOS SOFRIDOS AO VEÍCULO DO REQUERENTE, COMO TAMBÉM HÁ OBSCURIDADE NO QUE TANGE A REFERÊNCIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, FAZENDO MENÇÃO A UMA MOTOCICLETA ANO 2011 COM SETE MESES DE USO, COMPRADA NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2011, NO DISPOSTO DA EXORDIAL QUE DESCREVE A RESPONSABILIDADE – QUE INEXISTE, REAFIRMA-SE - DE INDENIZAR.
O VEÍCULO EM QUESTÃO SE TRATA DE UM FORD FIESTA SEDAN 1.6 2013, SENDO O ÚNICO VEÍCULO E MEIO DE TRANSPORTE DA REQUERIDA, QUE O UTILIZA PARA SE LOCOMOVER DE SUA RESIDÊNCIA PARA SEU LOCAL DE TRABALHO, UMA VEZ QUE DISTA A ALGUMAS CENTENAS DE METROS DE SUA ÁREA LABORATIVA.
COMO REZA A PRAXE JURÍDICA, 3 ORÇAMENTOS FORAM FEITOS, E SOB OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA MORALIDADE, FORA ESCOLHIDO AQUELE COM O MELHOR CUSTO-BENEFÍCIO.
COMO REZA A PRAXE JURÍDICA, 3 ORÇAMENTOS FORAM FEITOS, E SOB OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA MORALIDADE, FORA ESCOLHIDO AQUELE COM O MELHOR CUSTO-BENEFÍCIO.
AUTO FORD CYCOSA – R$ 7.025,84
LAMBARI MECÂNICA – R$ 5.256,25
BUGHANVILLE FORD MOTORS – R$ 5.150,00
LAMBARI MECÂNICA – R$ 5.256,25
BUGHANVILLE FORD MOTORS – R$ 5.150,00
AINDA EM SE TRATANDO EM MATÉRIA DE ÔNUS QUE A DEMANDADA SOFREU COM O INCIDENTE AUTOMOTIVO, CONTABILIZA-SE TAMBÉM A SUA CONDUÇÃO ATÉ A EMPRESA ONDE TRABALHA, PELO PERÍODO DE 30 DIAS ÚTEIS QUE PERMANECEU SEM O SEU VEÍCULO. A CADA DIA, ATRIBUI-SE O VALOR DE R$ 6,00 - IDA E VOLTA – CHEGANDO-SE AO MONTANTE DE R$ 180,00 NO EXATO PERÍODO REFERIDO – TICKETS DE VIAÇÃO ACOSTADOS NOS AUTOS.
IV - DO DIREITOUMA VEZ CONSTATADA A INOCÊNCIA DAS AÇÕES DA DEMANDADA POR MEIO DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, E SUA REAL SITUAÇÃO QUE PERANTE ESTE MERITÍSSIMO JUÍZO TRÁS À LUME, NA PRESENÇA E COMPROVOVAÇÃO VELADA DE INCIDÊNCIA E DEFESA DE UM DIREITO.
PARA CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
“PARA OBTER A REPARAÇÃO DO DANO, A VÍTIMA GERALMENTE TEM DE PROVAR DOLO OU CULPA STRICTO SENSU DO AGENTE, SEGUNDO A TEORIA SUBJETIVA ADOTADA EM NOSSO DIPLOMA CIVIL”.
É DEVER DAS AUTORIDADES COMPETENTES LHE CONFERIREM O QUE REZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL, COM PROVIMENTO JURISDICIONAL, E NESTE CASO, EM SE TRATANDO DE VIOLAÇÃO E OMISSÃO DE REAL DIREITO, A DIZER – DE PROPRIEDADE - O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 É CLARO:
ART. 186: AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO.
ART. 927: AQUELE QUE POR ATO ILÍCITO, CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO.
EM CONCORDÂNCIA COM OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
ART. 5º: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, [...], GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS [...] RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À [...] PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:
V – É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM;
V – É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM;
POR TODO O EXPOSTO, EXCELÊNCIA, É VERÍDICO E COMPROVADO O PREJUÍDO DA DEMANDADA, BEM COMO PODE SER VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DE CULPA CONTRA ELA NO ACIDENTE ENVOLVENDO O DEMANDANTE, SR. GILBERTO DA ROCHA, POR SIMPLES ANÁLISE DAS PROVAS PERICIAIS, DOCUMENTAIS E ORAIS – EXPLICITADAS PELAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SENDO ASSIM, PARA QUE HAJA A DEVIDA COMPENSAÇÃO DE LESÃO E OS EFEITOS MANTENEDORES DE IGUALDADE SOCIAL DA JUSTIÇA, A DEMANDADA VEM, A ESTE EGRÉGIO JUÍZO, SOLICITAR O DEVIDO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
“UBI NON EST JUSTITIA, IBI NON POTEST ESSE JUS”.
V - DO PEDIDO
A) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ;
B) REQUER A CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À DEMANDADA NO VALOR DE R$ 5.330,00 (CINCO MIL, TREZENTOS E TRINTA REAIS);
C) A OBSERVÂNCIA DA LEI 7.871/89, CONCEDENDO AO DEFENSOR PÚBLICO INFRA-ASSINADO OS BENEFÍCIOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO;
B) REQUER A CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À DEMANDADA NO VALOR DE R$ 5.330,00 (CINCO MIL, TREZENTOS E TRINTA REAIS);
C) A OBSERVÂNCIA DA LEI 7.871/89, CONCEDENDO AO DEFENSOR PÚBLICO INFRA-ASSINADO OS BENEFÍCIOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO;
PRETENDE-SE PROVAR O ALEGADO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, DESDE JÁ REQUERENDO O DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR, PROVAS DOCUMENTAIS, BEM COMO A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ABAIXO ARROLADAS.
NESSES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.
CIDADE VIRTUAL, 05 DE DEZEMBRO DE 2015
PEDE DEFERIMENTO.
CIDADE VIRTUAL, 05 DE DEZEMBRO DE 2015
FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/VT Nº 10.971
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/VT Nº 10.971
TESTEMUNHAS:
1) SARGENTO PM/VT JOSÉ OSMAR DE ALBUQUERQUE LINS, PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE Nº 10.888.023-7 - 2º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, RUA SANTO AMARO, Nº 1000, VIEGAS, CIDADE VIRTUAL/EV.
2) CABO PM/VT WILSON BRANDÃO DE LIRA TORRES, PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE Nº 11.115.116-6 - 2º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, RUA SANTO AMARO, Nº 1000, VIEGAS, CIDADE VIRTUAL/EV.
2) CABO PM/VT WILSON BRANDÃO DE LIRA TORRES, PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE Nº 11.115.116-6 - 2º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, RUA SANTO AMARO, Nº 1000, VIEGAS, CIDADE VIRTUAL/EV.
Felipe M. C. da Silva- Ministério Público
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Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
JUNTADA CONTESTAÇÃO.
CONCLUSÃO AO JUIZ, EM 06/12/2015.
CONCLUSÃO AO JUIZ, EM 06/12/2015.
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
Vistos.
Intime-se o autor da contestação. Após, voltem conclusos.
Comarca Virtual, 20 de outubro de 2016.
Administrador
Juiz de Direito em Substituição
Intime-se o autor da contestação. Após, voltem conclusos.
Comarca Virtual, 20 de outubro de 2016.
Administrador
Juiz de Direito em Substituição
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
CERTIFICO QUE INTIMEI O PROCURADOR DO AUTOR POR E-MAIL E MP EM 21/10/2016.
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO VIRTUAL
Autos:003/2015.1
Manifestação:Defensoria Pública
NESTA.
Vislumbrando o despacho do MM. Juízo, tomo ciência de sua manifestação.
Cordialmente,
Autos:003/2015.1
Manifestação:Defensoria Pública
NESTA.
Vislumbrando o despacho do MM. Juízo, tomo ciência de sua manifestação.
Cordialmente,
FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA
Defensor Público - Estado Virtual
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Felipe M. C. da Silva- Ministério Público
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Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
Vistos. 1. Considerando que não houve manifestação da parte autora sobre a contestação, intime-se as partes para que digam se tem interesse na produção de outras provas, considerando o ambiente virtual. No silencia, o feito é julgado no estado em que se encontra.
Comarca Virtual, 20 de dezembro de 2017.
Juiz de Direito em substituição.
Comarca Virtual, 20 de dezembro de 2017.
Juiz de Direito em substituição.
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
CERTIFICO QUE INTIMEI AS PARTES DO DESPACHO RETRO, EM 21/12/2017, POR MENSAGEM PRIVADA.
Escrivão
Escrivão
Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
C/ Vistas
MM. Juiz,
Tendo em vista que fui nomeado Promotor de Justiça do Estado Virtual, minha atuação no feito não é mais condinzente com as atuais prerrogativas deste membro. Portanto, peço que destrele meu nome a partir deste e dos ulteriores feitos processuais, ao paço que intime a Defensoria Pública para que venha a indicar outro membro.
MM. Juiz,
Tendo em vista que fui nomeado Promotor de Justiça do Estado Virtual, minha atuação no feito não é mais condinzente com as atuais prerrogativas deste membro. Portanto, peço que destrele meu nome a partir deste e dos ulteriores feitos processuais, ao paço que intime a Defensoria Pública para que venha a indicar outro membro.
Cidade Virtual, 22 de dezembro de 2017.
FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
Felipe M. C. da Silva- Ministério Público
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Re: Processo n° 003/2015.1 GILBERTO DA ROCHA X PAULA MASCARENHAS
Vistos. 1. Conforme requerido na petição retro, atualize-se o cadastro.
Comarca Virtual, 21 de dezembro de 2017.
Juiz de Direito
Plantão Judicial
Comarca Virtual, 21 de dezembro de 2017.
Juiz de Direito
Plantão Judicial
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