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[b]AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL E LUCROS CESSANTES [b]

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Mensagem por Renato Soares Qua 02 Jul 2014, 20:32

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA.... DA COMARCA VIRTUAL


LUIZ PONTES, brasileiro, casado, taxista, portador do RG: 008.445, CPF: 098.000.145-98, residente e domiciliado na Rua da Paz 200, Bairro Centro, nesta Cidade Virtual. Vem por meio da DEFENSORIA PÚBLICA vem a presença de vossa Excelência propor a presente.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL E LUCROS CESSANTES
Em face do Município Cidade Virtual, e contra o médico Antônio de Pádua, brasileiro, casado, servidor público, CRM: 123.134/VT, residente e domiciliado na Rua Paissandu 12, Bairro Flores, nesta Cidade Virtual

I DOS FATOS
O Autor no dia 25/05/2012 submeteu-se a uma cirurgia para a correção de uma costela quebrada, no Hospital Público Santa Maria da Cidade Virtual, em decorrência de uma partida de futebol.
No mesmo dia o médico responsável pelo atendimento Dr. Antônio de Pádua, realizou exames e constatou que o Autor precisava urgentemente de uma cirurgia urgentemente, o autor entrou na mesa cirurgia as 10:00.
Durante a cirurgia por total falta de negligencia e imperícia o médico Antônio de Pádua esqueceu o bisturi dentro das costas, do autor causando dores, incômodos ao autor que ficou impossibilitado a exercer a sua profissão de taxista durante 2 (dois) anos, ficando em uma situação financeira humilhante, sendo ele a principal fonte de renda da sua família.

Durante esse tempo, o paciente voltou ao hospital e queixava-se de dores. Passou por consultas e exames, sem que os ortopedistas identificassem o problema. O corpo estranho foi descoberto por outro profissional com uma simples radiografia

II DO DIREITO

Diante da argumentação dos fatos, torna-se evidente o ato ilícito cometido pelo Réu, tendo que, desta forma ser responsabilizado de acordo com a nossa Carta Magna, nos incisos V e X de seu art. 5°, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil brasileiro, em seu art. 186, prevê a reparação do dano causado por ação ou omissão:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Os danos causados são evidentes e o nexo causal entre os problemas físicos e emocionais da Autor e a ação do Réu é inarredável. A obrigação do profissional é obter o fim desejado, independente do meio utilizado, deve atingir o resultado par o qual foi procurado pelo paciente. Sendo assim, ainda no Código Civil brasileiro, no art. 951, temos:

Art. 951. O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Como se já não fosse pouco o sofrimento do Autor, outro dano também foi causado. Sendo ele taxista , seu trabalho fora comprometido, pois depende para viver que ora foi violado pelas ações do Réu. Deixando-a, assim, desprotegido financeiramente. O Código Civil é contundente quando assevera em seu art. 402, in verbis:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Assim, estes posicionamentos são ratificados pelas jurisprudências em grande número de decisões, como esta:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE JOELHO SADIO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO.

Há erro médico inescusável quando profissional opera joelho sadio ao invés do seu par doente. O custo das sessões de fisioterapia de reabilitação compõe o dano material oriundo do erro médico. É possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estéticos e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie destes. A indenização por dano estético consubstancia forma de compensação da vítima dos danos que a deformidade física causa na sua auto-estima e em sua aceitação perante a sociedade. Indeniza-se, em verdade, a harmonia pertinente às formas físicas de determinado indivíduo, a qual lhe causa constrangimento perante terceiros e mau julgamento sobre si mesmo. O dano moral consiste na sensação de ofensa, humilhação perante terceiros. Consiste este, como sabido, na dor psíquica sofrida experimentada pela vítima do dano ou em sua consequência. O ilícito que redunda em cicatrizes no joelho de jovem estudante redunda em dano estético indenizável. Recurso não provido. VV.: Não restando comprovado que a deformidade física da apelada foi capaz de transformar a sua aparência, causando impressão penosa ou desagradável que justifiquem constrangimentos a mesma, impossível indenização à título de danos estéticos. (Desª. Electra Benevides).TJMG: 104340700899340011 MG 1.0434.07.008993-4/001(1)




III – DO PEDIDO

Diante de todos os fatos e fundamentos dispostos, requer a Vossa Excelência:

I – Que se julgue procedente a demanda, condenando se o réu ao pagamento de verba indenizatória estipulada no valor de R$_15.000,000(Quinze mil reais), referentes aos danos morais;

II –A pagamento também, o valor de R$5.000,00(Cinco mil reais), referentes aos lucros cessantes;

III – Ainda requer a citação do Réu para que conteste a inicial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;


V – A condenação do Réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios;

Dá-se à causa o valor de R$20.000,00(Vinte mil reais)

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.


Comarca Virtual, 02 de Julho de 2014



Renato Soares
Advogado
OAB/VT 10946

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Mensagem por Renato Soares Qua 02 Jul 2014, 20:33


PROCURAÇÃO


OUTORGANTE: LUIZ PONTES, brasileiro, casado, taxista , portador do RG nº 008.445, inscrito no CPF sob o nº 098.000.145-98, residente e domiciliado na Rua da Paz 200, Bairro Centro, nesta, na cidade da Comarca Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: RENATO SOARES, brasileiro, solteiro, defensor público, inscrita na OAB/VT sob n. 10946, com endereço profissional na Av.Joaquim Neto n. 1234, sala 24,na cidade da Cidade Virtual.
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 02 de Julho de 2013

Declaração de hipossuficiência

Eu, LUIZ PONTES, brasileiro, casado ,taxista inscrito no CPF sob nº 098.000.145-98, RG nº 008.445, residente e domiciliado na Rua da Paz 200, Bairro Centro, na cidade Virtual, declaro que, em função de minha condição financeira, não tenho condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50.

Cidade Virtual, 02 de Julho de 2014

___________________________________
LUIZ PONTES

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