Publicação - Julho de 2014
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Publicação - Julho de 2014
CERTIFICO que a nota nº 24/2014, expedida em 30 de junho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 18 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo nº 023/2014.1904
Vistos.
No tocante à acusação formulada, inicialmente cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos, do Código de Processo Penal.
Destaco que os pressupostos processuais positivos, condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal. Acrescento que a peça vestibular narrou de forma clara e objetiva o fato imputado ao increpado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido de forma plena o direito à ampla defesa.
O crime de estupro, geralmente, não resulta vestígios no corpo da vítima, em que se tem admitido a dispensa de laudo pericial conclusivo, de forma que as declarações firmes e uníssonas da vítima e das testemunhas servem, ainda, como fundamento bastante ao apontamento da autoria do crime. Nesse contexto, é cediço que, com relação aos crimes contra a liberdade sexual, por via de regra, a imputação da responsabilidade é insuscetível de demonstração com base em vestígios ou mediante declarações de testemunha ocular, dada a peculiaridade de que são praticados na clandestinidade (qui clam comittit solent), revestindo-se, assim, a palavra da vítima, em casos tais, de relevância preponderante, mormente se suas assertivas mostrarem-se associadas com a realidade dos autos e demais elementos de prova.
As questões de mérito somente deverão ser melhor valoradas após instrução.
Em razão dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal, por se tratar de pública incondicionada, devidamente representados ao artigo 42 do código de processo penal brasileiro, indefiro pedido formulado pelo parquet. Lembrando, ainda, a independência ministerial, podendo até dispensar o inquérito policial para oferecer denúncia, devendo entretanto embasar-se em elementos mínimos de convicção.
Ao que indica, ao menos por enquanto, não há requisitos autorizadores da prisão preventiva, aludidos ao artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto que não há também, neste momento, o periculum libertatis do agente. Entretanto, não se pode olvidar a presença do fumus comissi delicti, pelo que reputo razoável declarar, de ofício, as medidas previstas ao artigo 319, incisos I, II e III do CPP, ficando o acusado desde já obrigado a comparecer quinzenalmente a este juízo, além de manter-se afastado da pessoa da vítima, bem como a sua residência, trabalho ou locais que costuma freqüentar.
Designo audiência de instrução para interrogatório do réu e oitiva das testemunhas da acusação e defesas para o dia 24/07/2014.
Dispensados os laudos periciais, requisite-se antecedentes criminais do acusado.
Expeçam-se comunicações necessárias.
Virtual, 30 de junho de 2014
Eugênio Borges
Juiz de Direito
Re: Publicação - Julho de 2014
CERTIFICO que a nota nº 25/2014, expedida em 01 de julho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 18 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Pedido de indeferimento de defesa preliminar
Vistos.
Diante da total impropriedade da via eleita, arquive-se com baixa definitiva.
Virtual, 01 de julho de 2014
Eugênio Borges
Juiz de Direito
Re: Publicação - Julho de 2014
CERTIFICO que a nota nº 30/2014, expedida em 09 de julho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 19 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 20 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo nº 023/2014.1904
Vistos.
Designo audiência para o dia 24/07/2014, às 19h20 por meio do Skype.
Expeçam-se comunicações necessárias.
Virtual, 09 de julho de 2014
Eugênio Borges
Juiz de Direito
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