AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - 08/12/2015
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - 08/12/2015
SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO VIRTUAL
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Às 10:30h do dia 08 do mês de dezembro de 2015, na sede do Plantão Policial do 1º Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor Virtual, comigo, Escrivão de Polícia, ai compareceu o CONDUTOR, Judas Soares RG 2345632 E Eduardo Cunha, RG 86545674 conduzindo o preso MATHEUS VICENTE DIAS PACHECO DA SILVA, por infração, em tese, ao artigo 121 do CP, haja vista ter sido surpreendido logo após ter desferido 25 facadas na vítima MATIAS CASTRO, na Rua Virtual Acácias, nº 125, circunscrição do 1 º D.P., do que foram testemunhas Roberto Matos, Júlio Pena e Mariano Castro. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste:
1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo
2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor;
3) oitiva das testemunhas e da vítima;
4) interrogatório do conduzido.
5) Atestado de óbito firmado pelo médico Dr. Henrique Carucio, CRM 00234;
Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina com o autuado e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi.
Autoridade Policial
Autuado
Escrivão de Polícia
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Às 10:30h do dia 08 do mês de dezembro de 2015, na sede do Plantão Policial do 1º Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor Virtual, comigo, Escrivão de Polícia, ai compareceu o CONDUTOR, Judas Soares RG 2345632 E Eduardo Cunha, RG 86545674 conduzindo o preso MATHEUS VICENTE DIAS PACHECO DA SILVA, por infração, em tese, ao artigo 121 do CP, haja vista ter sido surpreendido logo após ter desferido 25 facadas na vítima MATIAS CASTRO, na Rua Virtual Acácias, nº 125, circunscrição do 1 º D.P., do que foram testemunhas Roberto Matos, Júlio Pena e Mariano Castro. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste:
1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo
2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor;
3) oitiva das testemunhas e da vítima;
4) interrogatório do conduzido.
5) Atestado de óbito firmado pelo médico Dr. Henrique Carucio, CRM 00234;
Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina com o autuado e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi.
Autoridade Policial
Autuado
Escrivão de Polícia
Re: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - 08/12/2015
Vistos,
1. Antes de deliberar sobre a homologação da prisão em flagrante, providencie a serventia a juntada dos antecedentes criminais do acusado, bem como abra-se vista para o Ministério Público e posteriormente à Defensoria Pública, retornando os autos a conclusão para as devidas deliberações.
2. Cumpra-se e intime-se com urgência.
1. Antes de deliberar sobre a homologação da prisão em flagrante, providencie a serventia a juntada dos antecedentes criminais do acusado, bem como abra-se vista para o Ministério Público e posteriormente à Defensoria Pública, retornando os autos a conclusão para as devidas deliberações.
2. Cumpra-se e intime-se com urgência.
Comarca Virtual, 23 de dezembro de 2017
Lucas Leal de Freitas
Juiz Virtual
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