PRISÃO EM FLAGRANTE - 024/2015.0309
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PRISÃO EM FLAGRANTE - 024/2015.0309
SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO VIRTUAL
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Às 18:02h do dia 03 do mês de setembro de 2015, na sede do Plantão Policial do 1º Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor Virtual, comigo, Escrivão de Polícia, ai compareceu o CONDUTOR, Mário Diógenes Dis RG 1254333 E Júlio Marquês, RG 43534543543 conduzindo o preso HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS, por infração, em tese, ao artigo 121 do CP, haja vista ter sido surpreendido logo após ter assassinado na Rua Caminha, próximo ao nº 876, circunscrição do 1 º D.P., do que foram testemunhas Mariana Rocha, Ana Castro, Silvio Luiz Soares e Wander Souza. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste:
1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo
2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor;
3) oitiva das testemunhas e da vítima;
4) interrogatório do conduzido.
Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina com o autuado e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi.
Autoridade Policial
Autuado
Escrivão de Polícia
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Às 18:02h do dia 03 do mês de setembro de 2015, na sede do Plantão Policial do 1º Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor Virtual, comigo, Escrivão de Polícia, ai compareceu o CONDUTOR, Mário Diógenes Dis RG 1254333 E Júlio Marquês, RG 43534543543 conduzindo o preso HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS, por infração, em tese, ao artigo 121 do CP, haja vista ter sido surpreendido logo após ter assassinado na Rua Caminha, próximo ao nº 876, circunscrição do 1 º D.P., do que foram testemunhas Mariana Rocha, Ana Castro, Silvio Luiz Soares e Wander Souza. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste:
1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo
2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor;
3) oitiva das testemunhas e da vítima;
4) interrogatório do conduzido.
Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina com o autuado e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi.
Autoridade Policial
Autuado
Escrivão de Polícia
Última edição por Admin em Qui 03 Set 2015, 19:28, editado 1 vez(es)
Re: PRISÃO EM FLAGRANTE - 024/2015.0309
Vistos,
1. Trata-se de comunicação de flagrante, noticiando que o autuado teria cometido o crime previsto no artigo 121 "caput" do Código Penal Brasileiro;
2. Flagrante formalmente em ordem, assegurado todas as garantias constitucionais ao acusado, não havendo elementos capazes de ensejar o relaxamento da prisão, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante;
3. Determino que proceda-se uma pesquisa a respeito dos antecedentes criminais do acusado, e em seguida junte-se o resultado;
4. Antes de decidir sobre a manutenção da prisão, tendo em vista as peculiaridade do sistema "PJV", abra vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o de direito, com brevidade;
5. Após, retorne-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com premência.
1. Trata-se de comunicação de flagrante, noticiando que o autuado teria cometido o crime previsto no artigo 121 "caput" do Código Penal Brasileiro;
2. Flagrante formalmente em ordem, assegurado todas as garantias constitucionais ao acusado, não havendo elementos capazes de ensejar o relaxamento da prisão, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante;
3. Determino que proceda-se uma pesquisa a respeito dos antecedentes criminais do acusado, e em seguida junte-se o resultado;
4. Antes de decidir sobre a manutenção da prisão, tendo em vista as peculiaridade do sistema "PJV", abra vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o de direito, com brevidade;
5. Após, retorne-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com premência.
Comarca Virtual, 05 de Setembro de 2015
Lucas Leal de Freitas
Juiz de Direito
Lucas Leal de Freitas
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Re: PRISÃO EM FLAGRANTE - 024/2015.0309
PESQUISA DE ANTECEDENTES
Nome: HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS
10/03/2008 - Crime de Ameaça - JECRIM, processo nº 012/2008.1003 - transação penal.
20/02/2010 - Lesão Corporal Grave -BO - 201010
Nome: HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS
10/03/2008 - Crime de Ameaça - JECRIM, processo nº 012/2008.1003 - transação penal.
20/02/2010 - Lesão Corporal Grave -BO - 201010
Re: PRISÃO EM FLAGRANTE - 024/2015.0309
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(ART. 306 DO CPP)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ da Comarca Virtual
Cuida-se de auto de prisão em flagrante, figurando como preso HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS
DE TAL, indiciado pela prática do crime de Matar Alguém (art. 121, do CP).
Segundo consta, no dia 03 do setembro de 2015, nesta cidade e comarca Virtual, HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS
Art. 121 do CP “ Matar Alguém ”:
Pena: reclusão de seis a vinte anos;
Porém verifica-se com a oitiva das testemunhas descritas no auto de prisão em flagrante que o Homicídio foi cometido mediante Art. 121, § 2º, I do CP:
I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
As testemunhas confirmando que Marginildo Figuratés Encomendou a morte do “De Cujus” não identificado ainda, aguardando Laudo do IML. Sendo a recompensa no valor 2,000,00 R$ Reais pagos em Cheque nominal ao autor do Crime HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS, Transação realizada no dia 01/09/2015 sendo confirmada através de extratos Bancários da Cidade Virtual anexadas aos autos.
Eis a síntese do necessário.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO:
Apresentado o capturado à autoridade competente, foi ouvido o condutor, colhendo-se, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de custódia do preso (art. 304, caput, do CPP).
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, sendo o preso interrogado ao final.
Encerradas as providências preliminares, a autoridade policial, convencida da existência do delito, da legalidade da captura, e do envolvimento do capturado, determinou seu recolhimento à prisão.
Do exposto, conclui-se que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, devendo ser homologado o auto respectivo.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANTE EM PREVENTIVA:
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.
Considerando a natureza do crime, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, pois utilizando a dosimetria da pena, ao que tudo indica, o autor ultrapassará os quatro anos, não cabendo sua substituição.
Posto isso, o Ministério Público requer sejam aplicadas as medidas
Constantes no art. 310 do CPP, inciso II. Juntamente aplicada as condições do art. 312 do CPP.
Portanto para a efetiva garantia da ordem pública, vislumbrando o estado mostrar a punição necessária para o crime cometido pelo o autor, atendendo assim ao anseio social, pede as sanções descritas acima.
Requer também a prisão preventiva de Marginildo Figuratés conforme art. 310 ao 313 do CPP.
Cidade Virtual, 7 de setembro de 2015.
João Pedro Caetano de Carvalho
Promotor de Justiça
(ART. 306 DO CPP)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ da Comarca Virtual
Cuida-se de auto de prisão em flagrante, figurando como preso HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS
DE TAL, indiciado pela prática do crime de Matar Alguém (art. 121, do CP).
Segundo consta, no dia 03 do setembro de 2015, nesta cidade e comarca Virtual, HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS
Art. 121 do CP “ Matar Alguém ”:
Pena: reclusão de seis a vinte anos;
Porém verifica-se com a oitiva das testemunhas descritas no auto de prisão em flagrante que o Homicídio foi cometido mediante Art. 121, § 2º, I do CP:
I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
As testemunhas confirmando que Marginildo Figuratés Encomendou a morte do “De Cujus” não identificado ainda, aguardando Laudo do IML. Sendo a recompensa no valor 2,000,00 R$ Reais pagos em Cheque nominal ao autor do Crime HENRIQUE TEIXEIRA GOEMS, Transação realizada no dia 01/09/2015 sendo confirmada através de extratos Bancários da Cidade Virtual anexadas aos autos.
Eis a síntese do necessário.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO:
Apresentado o capturado à autoridade competente, foi ouvido o condutor, colhendo-se, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de custódia do preso (art. 304, caput, do CPP).
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, sendo o preso interrogado ao final.
Encerradas as providências preliminares, a autoridade policial, convencida da existência do delito, da legalidade da captura, e do envolvimento do capturado, determinou seu recolhimento à prisão.
Do exposto, conclui-se que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, devendo ser homologado o auto respectivo.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANTE EM PREVENTIVA:
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.
Considerando a natureza do crime, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, pois utilizando a dosimetria da pena, ao que tudo indica, o autor ultrapassará os quatro anos, não cabendo sua substituição.
Posto isso, o Ministério Público requer sejam aplicadas as medidas
Constantes no art. 310 do CPP, inciso II. Juntamente aplicada as condições do art. 312 do CPP.
Portanto para a efetiva garantia da ordem pública, vislumbrando o estado mostrar a punição necessária para o crime cometido pelo o autor, atendendo assim ao anseio social, pede as sanções descritas acima.
Requer também a prisão preventiva de Marginildo Figuratés conforme art. 310 ao 313 do CPP.
Cidade Virtual, 7 de setembro de 2015.
João Pedro Caetano de Carvalho
Promotor de Justiça
joaopedrojp- Ministério Público
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Data de inscrição : 31/01/2015
Idade : 30
Lucas Freitas- Juiz de Direito
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Data de inscrição : 24/01/2014
Idade : 30
Localização : José Bonifácio
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