Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 2016.0402
3 participantes
Prática Juridica Virtual :: Tribunal de Justiça - Segundo Grau :: Primeira Câmara Cível :: CONCLUSÕES AO RELATOR
Página 1 de 1
Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 2016.0402
EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO TJ VIRTUAL
MARINELDA CAMPELO, brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob nº 321.123.432.-44, RG nº 12345522, residente na Rua Flores da Cunha, Nº 111, Bairro Virtual, nesta Comarca, vem por seu procurador abaixo firmado, com endereço profissional na Rua Duque, Nº 222, Bairro Virtual, vem por meio de seu advogado para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, contra a decisão que extinguiu a execução pelo juiz virtual.
Observa que avisou o juizo no prazo de 3 dias.
Que junta em anexo os documentos para formar o inStrumento.
Virtual 01/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
RAZÕES DO AGRAVO
Agravante: Marinelda Campelo
Agravado: Mario Peiruque
Processo nº: 022-2013-2-0804
O juiz de primeiro grau extinguiu o processo de execução. Ocorre que houve impossibilidade para dar andamento no processo. Não pode o magistrado tomar tal decisão sem que a agravante tivesse como se manifestar.
É cabível o pedido liminar, porque a decisão causa prejuizo para a autora, conforme o art. 273 do CPC. E o relator pode dar a tutela. Presentes os requisitos.
Diante do exposto requer a reforma da decisão interlocutória para dar seguimento ao processo de execução.
Virtual, 01/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
MARINELDA CAMPELO, brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob nº 321.123.432.-44, RG nº 12345522, residente na Rua Flores da Cunha, Nº 111, Bairro Virtual, nesta Comarca, vem por seu procurador abaixo firmado, com endereço profissional na Rua Duque, Nº 222, Bairro Virtual, vem por meio de seu advogado para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, contra a decisão que extinguiu a execução pelo juiz virtual.
Observa que avisou o juizo no prazo de 3 dias.
Que junta em anexo os documentos para formar o inStrumento.
Virtual 01/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
RAZÕES DO AGRAVO
Agravante: Marinelda Campelo
Agravado: Mario Peiruque
Processo nº: 022-2013-2-0804
O juiz de primeiro grau extinguiu o processo de execução. Ocorre que houve impossibilidade para dar andamento no processo. Não pode o magistrado tomar tal decisão sem que a agravante tivesse como se manifestar.
É cabível o pedido liminar, porque a decisão causa prejuizo para a autora, conforme o art. 273 do CPC. E o relator pode dar a tutela. Presentes os requisitos.
Diante do exposto requer a reforma da decisão interlocutória para dar seguimento ao processo de execução.
Virtual, 01/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
Re: Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 2016.0402
FAÇO NESTA DATA CONCLUSO OS AUTOS AO RELATOR.
EM 04 DE FEVEREIRO DE 2016.
EM 04 DE FEVEREIRO DE 2016.
Rogério- Desembargador
- Mensagens : 54
Data de inscrição : 14/02/2013
Re: Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 2016.0402
EXCELENTISSIMO.SR. DOUTOR DESEMBARGADOR DA EGRÉGIA 1º CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIRTUAL.
MARINELDA CAMPELO, brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob nº 321.123.432.-44, RG nº 12345522, residente na Rua Flores da Cunha, Nº 111, Bairro Virtual, nesta Comarca, vem por seu procurador abaixo firmado, com endereço profissional na Rua Duque, Nº 222, Bairro Virtual, vem por meio de seu advogado para interpor AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, contra v. decisão interlocutória preferida pelo Nobre Desembargador Relator nos recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o nr: 2016.0402, requerendo a sua reforma, conforme as inclusas razões, bem como a concessão do efeito suspensivo, à luz dos arts. 527, III e 558 do CPC, haja vista as indubitáveis presenças de fumus boni iures e periculum in mora, expressados através dos direitos assegurados pelo devido processo legal, e o dever de fundamentar as decisões judiciais.
Virtual, 05/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Agravante: Marinelda Campelo
Agravado: Mário Peiruque
COLENDA CÂMARA
O agravo é dentro do prazo de 5 dias. O relator na decisão monocrática incorreu em grave erro, atentatória a dignidade da justiça e da profissão. Não conheceu do recurso. Mas é sabido que se aplicaria sim a instrumentalidade das formas, podendo o recurso ter sido recebebido.
E ainda condenou a parte ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Contudo, o dignissimo relator não percebeu que a autora litiga com AJG, sendo suspensa a multa. É desarrazoado, eivado de vício. Bastava não conhecer, não precisava multa pra quem litiga com AJG, e teve extinta a execução.
DIante do exposto requer:
A procedência do agravo regimental, com a reforma do despacho decisório exarado no Agravo de Instrumento, com ulterior seguimento da peça recursal até sua absoluta procedência, nos termos da fundamentação, reiterando os pedidos do agravo de instrumento, concedendo-se a tutela recursal, ou afastando a multa.
Virtual, 05/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
MARINELDA CAMPELO, brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob nº 321.123.432.-44, RG nº 12345522, residente na Rua Flores da Cunha, Nº 111, Bairro Virtual, nesta Comarca, vem por seu procurador abaixo firmado, com endereço profissional na Rua Duque, Nº 222, Bairro Virtual, vem por meio de seu advogado para interpor AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, contra v. decisão interlocutória preferida pelo Nobre Desembargador Relator nos recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o nr: 2016.0402, requerendo a sua reforma, conforme as inclusas razões, bem como a concessão do efeito suspensivo, à luz dos arts. 527, III e 558 do CPC, haja vista as indubitáveis presenças de fumus boni iures e periculum in mora, expressados através dos direitos assegurados pelo devido processo legal, e o dever de fundamentar as decisões judiciais.
Virtual, 05/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Agravante: Marinelda Campelo
Agravado: Mário Peiruque
COLENDA CÂMARA
O agravo é dentro do prazo de 5 dias. O relator na decisão monocrática incorreu em grave erro, atentatória a dignidade da justiça e da profissão. Não conheceu do recurso. Mas é sabido que se aplicaria sim a instrumentalidade das formas, podendo o recurso ter sido recebebido.
E ainda condenou a parte ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Contudo, o dignissimo relator não percebeu que a autora litiga com AJG, sendo suspensa a multa. É desarrazoado, eivado de vício. Bastava não conhecer, não precisava multa pra quem litiga com AJG, e teve extinta a execução.
DIante do exposto requer:
A procedência do agravo regimental, com a reforma do despacho decisório exarado no Agravo de Instrumento, com ulterior seguimento da peça recursal até sua absoluta procedência, nos termos da fundamentação, reiterando os pedidos do agravo de instrumento, concedendo-se a tutela recursal, ou afastando a multa.
Virtual, 05/02/2016.
Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905
Bruno da Silva- Advogado
- Mensagens : 19
Data de inscrição : 07/03/2013
Re: Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 2016.0402
FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO RELATOR.
EM 05 DE FEVEREIRO DE 2016.
EM 05 DE FEVEREIRO DE 2016.
Re: Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 2016.0402
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
ACORDÃO OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CÍVEL EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO NO MÉRITO PARA ANALISAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGADO EM 20/02/2016
ACORDÃO OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CÍVEL EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO NO MÉRITO PARA ANALISAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGADO EM 20/02/2016
Re: Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 2016.0402
ESTADO VIRTUAL
PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
Tendo em vista que o agravo regimental foi provido em parte, determino a intimação do agravado para que querendo se manifeste no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos.
Comarca Virtual, 21 de fevereiro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
Tendo em vista que o agravo regimental foi provido em parte, determino a intimação do agravado para que querendo se manifeste no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos.
Comarca Virtual, 21 de fevereiro de 2016.
Rogério da Fonseca
Relator
Relator
Rogério- Desembargador
- Mensagens : 54
Data de inscrição : 14/02/2013
Re: Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 2016.0402
CERTIFICO QUE NA DATA DE 21/02/2016, INTIMEI POR MP E E-MAIL O PROCURADOR DA PARTE RÉ, DR. NATHAN RITZEL DOS SANTOS, PELO QUE DOU FÉ.
ESCRIVÃO, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2016.
ESCRIVÃO, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2016.
Re: Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 2016.0402
CERTIFICO QUE TRANSCORREU EM BRANCO O PRAZO.
EM 05/03/2016.
EM 05/03/2016.
Tópicos semelhantes
» recurso agravo de instrumento
» Ação de Busca e Apreensão de Veículo C/ Pedido de Liminar
» Processo nº 022/2015.1311 - MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR - URGENTE
» Requerimento de Registros
» Pedido de Registro
» Ação de Busca e Apreensão de Veículo C/ Pedido de Liminar
» Processo nº 022/2015.1311 - MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR - URGENTE
» Requerimento de Registros
» Pedido de Registro
Prática Juridica Virtual :: Tribunal de Justiça - Segundo Grau :: Primeira Câmara Cível :: CONCLUSÕES AO RELATOR
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|