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Processo nº 022/2015.1311 - MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR - URGENTE

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Processo nº 022/2015.1311 - MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR - URGENTE Empty Processo nº 022/2015.1311 - MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR - URGENTE

Mensagem por Admin Sex 13 Nov 2015, 19:15

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL



YURI CAMARGO, brasileiro, menor incapaz, neste ao representado por MATHEUS CAMARGO, brasileiro, médico, solteiro, portador do RG 1413232 e do CPF 12123231231, residente e domiciliado na rua virtual, nº10, nesta cidade, vem por meio de seu Advogado que a esta susbcreve, com endereço na procuração onde recebe intimações, com fundamento na Lei 12016/09, impetrar o MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face da autoridade coatora DIRETORA DA ESCOLA PRIVADA RAIO DE SOL VIRTUAL, com endereço na avenida virtual, nº 320, pelos fatos que passa a expor.

DOS FATOS

O impetrante é menor, contando com 6 anos. Ocorre que ao tentar sua matricula na escola impetrada, a diretora lhe negou, ao argumento que o menor Yuri deveria ter 6 anos completos para entrar no ensino fundamental. Esses os fatos.

DO DIREITO

A CF assegura o direito a educação a todos, art. 6. Não pode a diretora impedir que por o menor ter feito 6 anos após o periodo de matriculas de ser devidamente matriculado. O impetrante é obrigado a cursar novamente o pré escolar.

LIMINAR

Devido a gravidade da situação, e a perda do ano a ser cursado pelo impetrante, requer a liminar para que a escola realize a matricula do menor.

DIANTE DO EXPOSTO REQUER:

1. A AJG, conforme declaração em anexo;
2. A liminar, sem ouvir a impetrada, para realizar a matricula imediatamente;
3. A notificação da coatora para responder em 10 dias;
4. A intimação do MP;
5. O deferimento da segurança e a confirmação da liminar para matricular definitivamente o impetrante no primeiro ano sem fazer a pre escola;

Da a causa o valor de R$ alçada

Pede e espera deferimento.

Bruno da Silva
Advogado
OAB/VT 10905

____________________________

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: YURI CAMARGO, brasileira, incapaz, representado por MATHEUS CAMARGO, brasileiro, solteiro, medico, inscrita no CPF sob nº 321.123.432.-44, RG nº 12345522, residente na Rua Flores da Cunha, Nº 111, Bairro Virtual, na cidade da Comarca Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: BRUNO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrita na OAB/VT sob n. 10905, com endereço profissional na Av. Sai de Baixo, n. 1234, sala 24,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.


Comarca Virtual, 13 de novembro de 2015


___________________________________
MATHEUS CAMARGO
___________________________________
BRUNO DA SILVA
OAB/VT 10905


_____________________________________________________________________________

CERTIDÃO DE NASCIMENTO, em 01 de novembro de 2009.
HISTORICO DA PRE ESCOLA JA FREQUENTADA PELO MENOR.
SEGUNDA VIDA DA PETICAO E DOCUMENTOS PARA O REU.
NEGATIVA DA DIRETORA.
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Mensagem por Admin Sex 13 Nov 2015, 19:16

PROCESSO DISTRIBUÍDO.

CONCLUSÃO.

FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ.

EM 13/11/15.
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qui 03 Dez 2015, 15:41

Processo nº 022/2015.1311 - MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR - URGENTE 24zfzu8
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qui 03 Dez 2015, 15:41

Processo nº 022/2015.1311 - MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR - URGENTE Whl9qa
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qui 03 Dez 2015, 15:41

Processo nº 022/2015.1311 - MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR - URGENTE R1x89u
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Qui 03 Dez 2015, 15:43

D E C I S Ã O



Trata-se de mandado de segurança em que almeja a parte autora sua matrícula em instituição de ensino regular fundamental privado em razão de a autoridade coatora obstar o seu intento sob a alegação de que o autor ostenta menos de seis anos na data da matrícula. Pede deferimento de antecipação dos efeitos da tutela nesse sentido.

A antecipação dos efeitos da tutela é instituto permitido pelo diploma processual civil, que em seu art. 273 enuncia dois requisitos para sua concessão: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O primeiro requisito se transmuta na necessidade de apresentação de indícios do direito, ou seja, que as provas trazidas pelo autor, in limine, sejam suficientes para convencimento prévio do magistrado acerca do seu pedido, sendo desnecessária a oitiva do réu para tanto.

O segundo requisito diz respeito ao perigo que a demora na apreciação do pleito pode trazer para a parte autora. Nesse caso, deve-se verificar, também, se a decisão é passível de mutabilidade, caso contrário não deverá ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do § 2º do art. 273.

No caso em análise, o autor, por meio de sua representante legal, narra que a autoridade coatora o impede de ser matriculado em escola de ensino regular em razão de não possuir a idade mínima exigida, ou seja, seis anos de idade.

A Constituição Federal garante, em seu art. 205, amplo acesso à educação, sendo este dever de todos, abrangendo nesse caso tanto o Estado, como sua a família do educando e os próprios entes particulares de educação. De igual forma, o art. 54, I da Lei 8069/90 (ECA) estabelece como dever do Estado o fornecimento gratuito de ensino fundamental.

Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9.394/96, dispõe em seu art. 29 que a educação infantil é etapa precedente e tem como escopo a formação da criança menor de seis anos. Em seu art. 30, estabelece ainda os locais em que serão realizados os cursos de educação infantil.

Contudo, é de se ressaltar que em vista do princípio da isonomia e do melhor interesse do menor faz-se mister avaliar os casos de forma individualizada, mediante aferição psicológica, se for o caso, para determinar se mesmo com idade inferior à exigida tem a criança capacidade de estar cursando o ensino fundamental.

Portanto, não basta estar presente o critério objetivo (idade) para inferir se a criança possui aptidão para cursar o ensino regular fundamental, deve também a instituição se valer de meios para sopesar o requisito subjetivo (maturidade psicológica) e, assim, decidir caso a caso.

Presente então o fumus boni iuris, uma vez que é dever de todos o amplo acesso à educação, cabendo às instituições o posicionamento no sentido de analisar duplamente a capacidade mental e biológica do infante.

Passemos então à análise do periculum in mora.

Deve-se verificar se caso a parte aguarde uma decisão de mérito, ficará prejudicada de alguma forma. Cuida-se de menor que pretende sua matrícula em estabelecimento de ensino privado o qual nega a realização sob o argumento de que ela não possui a idade mínima exigida.

De fato, o menor não possui a idade exigida, que é seis anos de idade, no entanto, a instituição se baseou em critérios meramente biológicos para a valoração, sendo que, se o autor tiver realmente condições de cursar o ensino fundamental ficará prejudicado caso fique sem estudar, ainda que com idade abaixo da requerida pela instituição.

Por outro lado, caso o menor ingresse no estabelecimento de ensino com a idade abaixo da exigida, não terá nenhum prejuízo a parte ré pois, a qualquer momento, ele poderá se retirar do curso, caso não acompanhe o ritmo do ensino.

Assim, presentes os dois requisitos do art. 273 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a ré proceda à matrícula do autor, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, bem como incursão do responsável em crime de desobediência.

Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações no prazo de 10 dias.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma determinada no item II, do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09.

Após as informações e manifestação do órgão de representação judicial ou decorrido o prazo sem elas, ao Ministério Público.

Rio das Ostras, 03 de dezembro de 2015.


LUIZ CASTRO FREAZA FILHO
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Mensagem por Admin Qui 03 Dez 2015, 16:23

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
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Mensagem por Admin Qui 03 Dez 2015, 21:03

VISTA AO MP.

EM 03/12/2015
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Mensagem por joaopedrojp Dom 06 Dez 2015, 14:52

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM Juiz de Direito da Comarca Virtual

Processo n° 22/2015.1311

Trata-se de Mandado de Segurança com Liminar a Yuri Camargo representado nos autos por Matheus Camargo e o Advogado Bruno da silva.

Visto que o pedido pela parte autora atende todos os requisitos necessários para a garantia e aplicação do direito (fumus boni iuris) , cabendo ao Ministério Público como fiscal da lei zelar pela aplicação da mesma (custos legis).

Porém com todos requisitos atendidos pela parte autora poderia manifestar positivamente ao pedido, porém não o faço.

O motivo é pelo não atendimento do devido processo legal, a Lei 12.016/2009 regulamenta o mandado de Segurança onde explicita-se em seu  Art. 12.  "Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias."  

Sabendo também a Lei especial revoga a geral, garantindo assim o cumprimento da referida lei.

Nota-se também o pedido do Advogado Bruno da Silva em seu item 4: intimação do MP. Entretanto essa intimação deve ocorrer também antes da Decisão e posterior a decisão. O MP não foi intimado antes da decisão, somente Posterior.


Portanto o MP vem pedir a anulação da Decisão e posterior extinção do Processo.


Cidade Virtual- VT 06 de dezembro de 2015
                                                         
João Pedro Caetano de Carvalho
                                                               
Promotor de Justiça

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Mensagem por Admin Dom 06 Dez 2015, 22:57

JUNTADO PARECER.
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
CONCLUSÃO AO JUIZ, EM 06/12/2015.
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Seg 07 Dez 2015, 21:48

Revogo a decisão concedida anteriormente. Ao MP para que se manifeste acerca do pleito autoral.
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Mensagem por Admin Seg 07 Dez 2015, 21:56

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
VISTA AO MP EM 07/12/2015.
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Mensagem por Felipe M. C. da Silva Sex 22 Dez 2017, 15:28

C/Vistas,

MM. Juiz,

O Ministério Público Estadual foi instado a se manifestar acerca de Segurança promovida por YURI CAMARGO em face da DIREÇÃO DA ESCOLA PRIVADA RAIO DE SOL VIRTUAL.

Preliminarmente, após análise perfunctória dos autos, vislumbro estarem patentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pleiteada, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Por certo, o remédio constitucional deve abarcar a pretensão do autor, em seus moldes constitucionais.

Portanto, ab initio, o Parquet opina pela concessão da medida liminar em Segurança, ao passo que se reserva, posteriormente, a emitir manifestação mais detalhista acerca do pleito, sendo norteado, neste momento, pelo princípio da celeridade dos atos processuais, bem como a salvaguarda de direito fundamental insculpido na Carta Federal.

É a promoção.

Capital, 22 de dezembro de 2017.

FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA
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Felipe M. C. da Silva
Felipe M. C. da Silva
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Mensagem por Admin Sex 22 Dez 2017, 16:25

CONCLUSÃO AO PLANTÃO COM URGÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA.
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Mensagem por Admin Sex 22 Dez 2017, 16:31

Vistos em plantão.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo menor YURI CARMARGO, representado por seu genitor. Narra, em síntese que tem 6 anos de idade e que a diretora da escola impetrada teria negado a matrícula.

No ponto, a inicial se afigura confusa. O impetrante diz ter 6 anos e a escola matricularia com idade de 6 anos. Ainda, não trouxe o impetrante aos autos a negativa idônea da matrícula.

Sobreveio promoção do Parquet, opinando pela concessão da medida liminar pleiteada na inicial.

Contudo, tenho que antes da análise do pedido, deve a parte autora emendar a inicial, para trazer, COM URGÊNCIA, prova da negativa da matrícula na escola, eis que a que consta nos autos não serve para tanto, bem como para que esclareça se o menor tem 6 anos completos ou incompletos.

Considerando a urgência, fixo o prazo em 5 dias. Defiro a justiça gratuita.

Transcorrido o prazo, voltem conclusos.

Comarca Virtual, 22 de dezembro de 2017.

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Plantão Judicial.
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Mensagem por Admin Sáb 23 Dez 2017, 15:23

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
CERTIFICO QUE INTIMEI EM 22/12/2017 O PROCURADOR DA PARTE AUTORA POR MP, COM URGÊNCIA.
AGUARDA DECURSO DE PRAZO - AUTOR.
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