Prática Juridica Virtual
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Mensagem por Nadelson Rodrigues Sáb 15 Fev 2014, 23:44

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE ALGUMA DAS VARAS DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CIDADE VIRTUAL - VT


MARCOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, professor universitário, portador do Registro Geral de nº 0.000.00 e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda nº 000.000.000.00, residente e domiciliado à rua virtual, nº 000, bairro virtual, nesta Cidade Virtual - VT, por conduto do seu advogado infra-assinado, patrono bastante constituído pelo Instrumento de Mandato anexo e que receberá intimações na rua virtual, nº 000, bairro virtual, nesta Cidade Virtual, vem, com a devida cordialidade, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 9.099/95 e no art. 282 e seguintes do Código de Ritos Cíveis, ajuizar
AÇÃO EM RITO ESPECIAL
Com Pedido de Perdas e Danos

em face da LOJA VIRTUAL ELETRÔNICOS, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº 123456789, sediada em Virtual, da “ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA DE VIRTUAL”, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº 987654321, sediada em Virtual, bem como da MARCA X, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº 321987654, sediada em Virtual, pelos fundamentos fático-jurídicos doravante expostos.


I. DA PRELIMINAR.
I.I. Da Assistência Judiciária Integralmente Gratuita.

Com base na Lei Federal nº 1.060/50, com as introduções da Lei Federal nº 7.510/86, o autor requer, preliminarmente, os benefícios da justiça integralmente gratuita, uma vez que não detém condições para arcar com custas ou honorários processuais.

Cumpre elucidar que o autor preenche os requisitos para concessão deste pedido preliminar através da declaração de pobreza que faz juntar aos autos, conforme possibilita a norma do art. 4º da Lei da gratuidade da justiça, senão, vejamos:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)



II. DA SÍNTESE FÁTICA.


O autor comprou da Loja Virtual Eletrônicos, por ocasião de uma "queima de estoque", efetuada no dia 24/10/2013, um televisor de 40 polegadas, produzido pela Marca X, pelo preço de R$ 1,250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), conforme se comprova pelo cupom fiscal anexo.

Passados 25 (vinte e cinco) dias da sua aquisição - mais precisamente em 18/11/2013, o televisor apresentou vício, não mais funcionando corretamente, passando a trocar de canais sem que o controle tivesse qualquer de suas teclas pressionadas.

Por conta do ocorrido, o autor, em 19/11/2013, entrou em contato com a Loja Virtual Eletrônicos, através do número telefônico (33) 33333 3333 – protocolo 55555888888, e foi orientado a levar o televisor para a assistência técnica, a fim de que houvesse o conserto do mesmo.

Conforme foi orientado, em 20/11/2013, o autor levou o televisor para a assistência técnica, esta que detém a denominação “Assistência Técnica Autorizada de Virtual” e é situada ao lado da Loja Virtual.

A “Assistência Técnica Autorizada de Virtual”, por meio do seu funcionário André, após análise superficial do televisor, noticiou ao autor que o problema estava no receptor da TV e que o prazo para conserto era de, no máximo, 10 (dez) dias. Na ocasião, foi entregue ao autor o protocolo de recebimento nº 4545454545 anexo, no qual se certifica o recebimento da TV, o problema nela constante e o prazo para conserto.

Muito embora o prazo final dado ao autor para o conserto tenha sido de 10 (dez) dias (ou seja 02/12/2013, se considerarmos apenas os dias úteis), o aparelho televisor permaneceu por mais de 45 (quarenta e cinco) dias na “Assistência Técnica Autorizada de Virtual”, sem, sequer, ter recebido qualquer atenção ou reparo.

Isto é, passados os 10 (dez) dias assinalados para o conserto, o autor manteve contato com a “Assistência Técnica Autorizada de Virtual”, através do número telefônico (44) 44444 4444, e recebeu a informação de que seu aparelho ainda aguardava a análise do técnico, solicitando que retornasse a ligar posteriormente. Isto ocorreu diversas vezes durante mais de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na última ligação efetuada pelo autor para averiguar se o conserto do seu televisor tinha, enfim, sido efetuado, a qual ocorreu em 03/01/2013, o autor foi informado pelo técnico da “Assistência Técnica Autorizada de Virtual”, cujo nome é João Almeida, que ele "deveria parar de encher o saco" e "que se estivesse achando ruim que procurasse seus direitos", tudo em tom aviltante e de deboche.

Inconformado com o ocorrido, o autor se dirigiu à “Assistência Técnica Autorizada de Virtual” para falar ao gerente o que o funcionário João Almeida havia lhe dito e feito passar, ocasião na qual tomou a notícia de que o gerente não se encontrava, nem, sequer, o técnico João Almeida, contudo, felizmente, o seu televisor havia sido consertado – ao menos era o que se esperava.

Desta forma, em 08/01/2014, o autor recebeu o seu televisor que, supostamente, estaria consertado, como se observa do comprovante de devolução nº 256335 acostado. Acontece, porém, que além de continuar o defeito inicial, agora, o televisor não mais tem as funções de volume e conversão digital do sinal.

Por tudo isso, quer pelo fato do vício no televisor, quer pela humilhação sofrida pelas palavras degradantes, o autor vem perante esse MM. Juízo para haver o que lhe é de direito.


III. DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS.


III.I. Da Aplicação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor e da Inversão do Ônus Probante.


É relevante salientar, neste primeiro momento, que a relação jurídica estabelecida entre as partes processuais configura relação de consumo, por se enquadrar perfeitamente dentre os conceitos legais preconizados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Vejamos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Aplicando-se, pois, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, é imperiosa a inversão do ônus probante, em favor do autor.

A Lei Federal nº 8.078/90 concede aos consumidores o direito subjetivo à inversão do ônus da prova, se detectada sua hipossuficiência, seja técnica ou financeira, ou detectada a verossimilhança das suas alegações. O art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal assim preceitua:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


A verossimilhança das alegações do autor reside no complexo probatório trazido aos autos, em especial na nota fiscal, no protocolo de recebimento e no comprovante de devolução anexos. E, Saliente-se que a hipossuficiência também está presente nos autos, vez que o autor é pessoa, em relação às Rés, de parcos rendimentos financeiros, sendo este último motivo o que ensejou ao pedido de AJG.

Denote-se que o dispositivo transcrito dá duas hipóteses para que haja a inversão do ônus probante, sendo necessária apenas uma delas para que haja esta inversão. Tendo em mente que, na presente lide, ficou demonstrada não só uma, mas ambas hipóteses em favor do autor, há de ser deferido o pedido da mencionada inversão.

Assim, requer a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora na presente Lide.



III.II. Da Responsabilidade Solidária das Demandadas.



É cediço que a responsabilidade dos fornecedores nas relações de consumo é objetiva e solidária, respondendo pelos vícios e pelos defeitos todos os fornecedores que integram a grade da atividade laborativa consumerista, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90.

No caso em questão, inconteste que as Rés integralizaram a rede fornecedora da relação de consumo; e, por este motivo, respondem de forma solidária em relação ao objeto da ação.

O Consumidor é parte hipossuficiente numa relação de consumo, sujeito, também, vulnerável. Tanto é assim que o art. 4º, I, da Lei Federal de Regência, predetermina que seja reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; um dos vários fundamentos para a solidariedade e objetividade da responsabilidade consumerista.

Por ser a hipótese dos autos de responsabilidade solidária, o autor pode, injustificadamente, propor a ação em face de qualquer dos sujeitos que componham a cadeia fornecedora ou de todos eles.

Elucidando o conteúdo até então discorrido, traz-se à baila os seguintes julgados que, de modo expresso, demonstram o entendimento jurisprudencial pacífico de que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores são responsáveis, quer por vício, quer por defeito:


CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO TELEVISOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. DANO MORAL OCORRENTE. CARATER PUNTIVO DO INSTITUTO. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO MINORADO. SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. 1.Primeiramente, quanto à responsabilidade da demandada, saliento que, em se tratando de responsabilidade por vício do produto, é aplicável o art. 18, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. Assim, considerando que o aparelho televisor foi adquirido da loja ré, é ela responsável, também, pelos vícios ocorridos nos produtos comercializados. 2. No mais, restou claro nos autos que o autor tentou providenciar o conserto ou troca do produto, tanto que entrou em contato com a fabricante; entretanto, não houve solução do problema por nenhuma das rés (fl. 16/17). 3. Assim, em não havendo provas concretas de mau uso pelo consumidor, correta a decisão que determinou a devolução do valor pago pelo bem. 4. No que tange aos danos morais, embora me filie à corrente de que o simples inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar, no caso em contrato deve ser considerada sua peculiaridade. O autor ficou sem seu aparelho televisor por um considerável período, desatendendo à sua função de bem durável, sendo configurado um verdadeiro desrespeito com o consumidor, aliado à falha na prestação de serviço da ré. 5. Em relação ao quantitativo indenizatório fixado em R$ 1.000,00, tenho que não comporta redução, pois de acordo os precedentes desta Turma Recursal em demandas análogas. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, Segunda Turma Recursal Cível, Nº 71003278561, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 14/03/2012, Segunda Turma Recursal Cível) (Grifos acrescidos)


RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO TELEVISOR. VÍCIO DO PRODUTO. CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, I, DO CDC, QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE ILEGITIMADADE PASSIVA DA COMERCIANTE AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL QUE SE SOMA À GARANTIA LEGAL. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores para responder pelos vícios do produto. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois o comerciante responde pelos vícios de qualidade do produto, a teor do disposto no art. 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor. 2. Decadência não configurada. A garantia legal soma-se à garantia contratual e, em se tratando de vício oculto, estas iniciam somente quando evidenciado o problema. No caso, incontroverso que o produto deu entrada na assistência técnica antes do término da garantia (fl. 35). Não resolvido o problema, o televisor foi enviado, novamente, em 22/09/2009. E, pela terceira vez, foi encaminhado em 31/11/2009, permanecendo em poder da ré Eletrônica Silvasul Ltda. até a data do ajuizamento da ação sem solução definitiva. Logo, não há que se falar em decadência. 3. Não havendo a demandada procedido ao conserto do produto (televisor de 14 polegadas, modelo HDC-142, marca CCE) no prazo de trinta dias, equânime a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a teor do art. 18, caput, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Dano moral excepcionalmente caracterizado, em razão das diversas tentativas feitas pelo autor para solucionar o problema, sem lograr êxito. Além das idas e vindas na tentativa de resolver o problema durante longo período, presenciou, o autor, a frustrada expectativa de seu filho com o presente por ele almejado, o qual nunca funcionou adequadamente (televisor em forma de carrinho em homenagem ao filme da Disney-Pixar “carros”). 5. Quantum arbitrado pelo juízo de origem que observa as peculiaridades do caso concreto e está em conformidade com o padrão utilizado pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS, Primeira Turma Recursal Cível, Nº 71002765204 , Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 19/12/2011, Primeira Turma Recursal Cível) (Grifos acrescidos)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. DEFEITOS NO PRODUTO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tanto o fabricante como o fornecedor respondem pelos defeitos do produto, consoante dispõe o artigo 18 do CDC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70055510390 RS , Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 25/09/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013) (Grifos acrescidos)


Destarte, pugna-se pela declaração da responsabilidade solidária das Rés na relação de consumo sub judice.


III.III. Da Responsabilidade por Vício do Produto.


Segundo o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Sem sombra para dúvidas, o aparelho de televisão adquirido pelo autor comporta vício de qualidade, eis que não funciona corretamente, passando a trocar de canais sem que o controle tenha qualquer de suas teclas pressionadas, além de que não mais tem as funções de volume e conversão digital do sinal.

Sendo constatado o vício, e que ele não foi sanado pelos fornecedores dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º, do art. 18, da Lei Federal 8.078/90, é indiscutível que nasce para o autor, consumidor adquirente do produto, o direito subjetivo a escolher qualquer das três pretensões esculpidas nos incisos do mencionado §1º, sendo elas:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.


Este é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, Corte máxima em matéria infraconstitucional, conforme aresto abaixo transcrito:


ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON. REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ESTADO. VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC. 1. O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. 2. A exegese do dispositivo é clara. Constatado o defeito, concede-se ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e IIIdo § 1º do artigo 18 do CDC. (...) 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 991985 PR 2007/0229568-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/02/2008 p. 84RT vol. 872 p. 205)

Neste diapasão, observem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, que seguem a linha de pensamento do Eg. STJ:


CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. O DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO NOVO CARACTERIZA VÍCIO DO PRODUTO, QUE, NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, POSSIBILITA AO CONSUMIDOR EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA, A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS, OU; O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. O CDC EXIGE DO FORNECEDOR, INICIALMENTE, APENAS A REPARAÇÃO DO DEFEITO. NO ENTANTO, QUANDO O VÍCIO NO PRODUTO É SANADO APENAS EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL, O FORNECEDOR NÃO SE ISENTA DA RESPONSABILIDADE PELOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR. OS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO, COM DEFEITO, EM REGRA, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO ENTANTO, QUANDO A SITUAÇÃO VIVENCIADA ABALA A TRANQÜILIDADE COTIDIANA, PELA DEMASIADA PERDA DE TEMPO QUE A SOLUÇÃO DO DEFEITO DEMANDOU, TENDO QUE PERMANECER DURANTE LONGO PRAZO COM UM PRODUTO DEFEITUOSO, MOSTRA-SE CABÍVEL A INDENIZAÇÃO. AO ADQUIRIR UM BEM NOVO, GERA-SE A EXPECTATIVA DE TER UM PRODUTO LIVRE DOS PROBLEMAS DE MANUTENÇÃO, QUE GERALMENTE AFETAM OS VEÍCULOS USADOS. (TJ-DF - APC: 20070110947450 DF 0038594-70.2007.8.07.0001, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 174)


APELAÇÕES CÍVEIS. CONEXÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VÍCIO NO PRODUTO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR E RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DA EMPRESA FORNECEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para que o vício seja sanado, oferecendo ao consumidor três opções de ressarcimento caso o vício não seja sanado: - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; - o abatimento proporcional do preço. (TJ-SC - AC: 462916 SC 2006.046291-6, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 08/04/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelações Cíveis ns. e , de Fraiburgo)



Com isso, detentor do direito subjetivo acima delineado, com fundamento no Código de Proteção do Consumidor, em sua norma do art. 18, §1, II, o autor requer a restituição imediata da quantia paga de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente ao televisor de 40 polegadas, produzido pela Marca X, monetariamente atualizada, a ser adimplida, solidariamente, pelas Rés.


III.IV. Do Dano Moral.


O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927, caput e parágrafo único, determina, de forma bem explicativa, que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Conforme se aufere da exegese da norma transcrita, como regra geral, constatada ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nasce para o ofensor a obrigação de repará-lo. Contudo, de modo anverso, haverá obrigação indenizatória, independentemente de culpa, nos casos assim especificados em lei.

Tendo isto em mente, numa relação de consumo, todo e qualquer dano deve ser considerado, como já mencionado nesta peça, de modo objetivo e solidário, até mesmo o dano moral, por força do art. 14 da Lei Federal nº 8.078/90. Firmando este entendimento, leiam-se os arrestos a seguir:


AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE SIRVAM PARA MODIFICAR O DECIDIDO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70053826343 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 10/04/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2013)


RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DE POUPANÇA.RELAÇÃO DE CONSUMO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14 DA LEI nº 8.078/90).FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DA CEF NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora em obter indenização a título de danos morais, em virtude da realização de saques indevidos em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. - A relação jurídica travada entre a contratante e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90). Assim, a responsabilidade da CEF, que figura como fornecedora do serviço, apenas deve ser afastada mediante caracterização da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do Código do Consumidor. - Aplicação do artigo 14 do CDC, que estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço independe de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva. Os bancos são prestadores de serviços, estando, portanto, submetidos às disposições do CDC, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. - Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (para a qual basta a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito, não se perquirindo a existência de culpa), é dever aplicar as normas protetivas do mencionado estatuto - em especial a regra de inversão do ônus da prova, outorgada pelo art. 6º, inciso VIII - face à complexidade técnica da prova da culpa e a patente hipossuficiência econômica e técnica da apelante, consubstanciada na total impossibilidade de produção de prova suficiente à comprovação da prática dos eventos danosos. (...) - Dessa forma, tratando-se de causa que não demanda maiores complexidades, afigura-se razoável a condenação da CEF ao pagamento da verba sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC e atendendo à orientação desta Corte. - Recurso parcialmente provido, tão somente, para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC. (TRF-2 - AC: 200951010286719  , Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 15/08/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/08/2012)



Não bastante o defeito da prestação de serviço no ato do suposto conserto, quando a “Assistência Técnica Autorizada de Virtual” devolveu o televisor com mais problemas do que quando lhe foi entregue para ajuste, o que, si por si, já caracterizaria o dano moral pela má prestação do serviço, o autor, que já estava prejudicado na relação de consumo, e que nada mais fazia do que buscar o que lhe era de direito, foi humilhado e sofreu deboche.

É que, como dito na narrativa dos fatos, em sua última ligação efetuada, buscando averiguar se o conserto do seu televisor tinha, enfim, sido efetuado, o autor foi informado pelo técnico da “Assistência Técnica Autorizada de Virtual”, cujo nome é João Almeida, que ele "DEVERIA PARAR DE ENCHER O SACO" e "QUE SE ESTIVESSE ACHANDO RUIM QUE PROCURASSE SEUS DIREITOS", tudo em tom aviltante e de deboche, desconsiderando totalmente a condição de consumidor do autor, ferindo, inclusive, a sua dignidade!

Indiscutível que houve o ferimento moral e que há necessidade do reparo em decorrência dele.

Sobreleva notar que, de acordo com a doutrina abalizada, a condenação imposta a título de danos morais deverá levar em conta a apreciação de todas as suas funções dentro do sistema jurídico, quais sejam:

1. Compensatória: O dano moral se dá no âmbito subjetivo do indivíduo, de vez que resulta da dor, do sofrimento, da aflição, da preocupação, da frustração da vítima. Logo, não há que se falar, aqui, em ressarcimento, pois a lesão não é de âmbito patrimonial, sendo impossível sua reparação propriamente dita. O que as correntes mais modernas do Direito nos informam é que a reparação do dano moral opera-se no sentido de compensar a vítima, proporcionando-lhe uma satisfação capaz de atenuar as alterações negativas em sua esfera social, física ou anímica decorrentes do ato ilícito.

2. Punitiva: Não há que se confundir, aqui, responsabilidade penal e responsabilidade civil. O que deve ser compreendido nesta função é a questão da reprovação do ordenamento jurídico quanto ao ato praticado pelo ofensor. Na sociedade de consumo, os fornecedores de produtos e serviços possuem umas funções sociais incomensuráveis, que atraem uma série de responsabilidades, bem como a necessidade de conscientização acerca de seu papel. A defesa do consumidor é direito fundamental (art. V, XXXII) e suas respectivas normas são de ordem pública e interesse social (lei 8.078/90, art. 1º), atendendo a função punitiva da indenização do dano moral à tutela da coletividade, em conformidade com o que preceitua o ordenamento jurídico.

3. Preventiva: Esta função se estende à própria existência do Direito, que visa não apenas dirimir conflitos, mas também preveni-los para o harmônico desenvolver da sociedade. O mesmo se dá com as normas atinentes ao Direito do Consumidor, dada a já citada amplitude da função social dos fornecedores de produtos e serviços na contemporaneidade.  Assim sendo, esta função se dirige a todos os integrantes da sociedade juridicamente organizada e é inerente à reparação do dano moral, assim como o é relação a todo o ordenamento jurídico, cuja função também é a de prevenir a ocorrência de novas práticas ilícitas potencialmente danosas.

O fato é que, no presente caso, deve ser analisado o objetivo da lei, qual seja: assegurar que o indivíduo tenha os seus direitos preservados, o direito à indenização moral decorrente de sua violação, conforme determina a Carta Magna.

O CDC, em seu art. 14, impõe ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

É inegável a conduta errônea promovida em face do Autor.

Faz-se necessário, ainda, ressaltar a finalidade da reparação pelos danos morais, que deve conferir punição para o causador do dano, bem como compensar o abalo moral sofrido pela vítima, conforme ensina o ilustre Caio Mário da Silva Pereira:

"Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir a indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CF, arts. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva."

Evidente, portanto, a responsabilidade solidária das Rés pelo dano moral suportado pelo autor, sendo necessária a condenação daquelas ao pagamento indenizatório a ser fixado por esse MM. Juízo, para que haja o caráter não somente compensatório da indenização, mas também o punitivo e o preventivo.


IV. DOS REQUERIMENTOS FINAIS.


Por todo o exposto, o autor requer de Vossa Excelência:

a) Preliminarmente, os benefícios da justiça integralmente gratuita, com fundamento na Lei Federal nº 1.060/50;

b) A designação de seção de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei Federal 9.099/95;

c) A citação das rés, na forma do inciso II e §1º, do art. 18, c/c o art. 20, todos da Lei Federal nº 9.099/95, para comparecimento à audiência de conciliação;

d) Não havendo conciliação, que as rés apresentem contestação oral ou escrita, conforme possibilita o art. 30 da lei processual do juizado especial cível, sob pena de revelia;

e) A aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora na Lide;

f) A declaração da responsabilidade solidária das Rés na relação de consumo sub judice;

g) No mérito, a condenação solidária das Rés na obrigação de restituir imediatamente a quantia, monetariamente atualizada, de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente ao televisor de 40 polegadas, produzido pela Marca X;

h) A condenação solidária das Rés ao pagamento indenizatório a título de danos morais, a ser fixado por esse MM. Juízo;

i) Protestar por todos os meios em direito admitidos, em especial pela vasta documentação juntada aos autos, bem como pelo depoimento pessoal do autor.

Dar-se à causa o valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais).

São os termos em que pede e espera deferimento.
Cidade Virtual, data do protocolo.


Nadelson Rodrigues de Araújo Júnior
OAB/VT nº10939



Cópia do Registro Geral - RG



Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF



Cópia da conta de energia - Comprovante de Residência.



INSTRUMENTO DE MANDATO
PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: MARCOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, professor universitário, portador do Registro Geral de nº 0.000.00 e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda nº 000.000.000.00, residente e domiciliado à rua virtual, nº 000, bairro virtual, nesta Cidade Virtual – VT
OUTORGADO: Nadelson Rodrigues de Araújo Júnior, brasileiro, solteiro, advogado, portador da OAB/VT 10939, com escritório advocatício situado à rua virtual, nº 000, bairro virtual, nesta Cidade Virtual.
O outorgante, por meio deste instrumento de mandato, transfere ao outorgado os poderes da procuração ad judicia, nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil Brasileiro, além dos poderes especiais para transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Cidade Virtual, 15/02/2014.

OUTORGANTE.



DECLARAÇÃO DE POBREZA.

MARCOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, professor universitário, portador do Registro Geral de nº 0.000.00 e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda nº 000.000.000.00, residente e domiciliado à rua virtual, nº 000, bairro virtual, nesta Cidade Virtual – VT, declara, para fins da Lei Federal nº 1.060/50, que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas ou honorários processuais.

Cidade Virtual, 14/02/2014

DECLARANTE.



CUPOM FISCAL



PROTOCOLO DE RECEBIMENTO Nº 4545454545



COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO Nº 256335
Nadelson Rodrigues
Nadelson Rodrigues
Advogado
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Distribuição de Processo Empty Re: Distribuição de Processo

Mensagem por Admin Sex 21 Fev 2014, 12:21

Processo distribuído ao JEC sob o n°:

Processo n° 022/2014.20.02
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