Distribuição de Processo
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Distribuição de Processo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA VIRTUAL
CARLITUS POTTER, brasileiro, casado, portador do RG n. 12.345.678 – 9 SSP/SP e do CPF n. 000.000.123-45, arquiteto, residente e domiciliado à Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, através do seu advogado que esta subscreve (conforme documento em anexo), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em desfavor de:
SABINE MALFOY POTTER, brasileira, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, SARA MALFOY, brasileira, casada, consultora da Jequiti, Inscrita no RG sob nº 0171-171 SSP/SP, e no CPF n. 000.000.171-00, residente e domiciliada à Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, com fundamento no artigo 1601 do Código Civil, pelos fatos e razões que passo a expor:
I - DOS FATOS
Carlitos vive maritalmente com Sara, com quem teve dois filhos, Breno Malfoy Potter, nascido no ano de 2011, e Sabine Malfoy Potter, nascida no ano de 2013.
Após o nascimento de Sabine, as pessoas do convívio familiar e alguns amigos de Carlitos começaram a propalar aos quatros cantos, que a criança não era filha dele, e sim de outro homem, cujo qual teve um caso com Sara às escondidas do requerente. A própria mãe e a irmã de Carlitos, quando se reúnem em família, dizem em tom de mofa que a requerida não é filha dele, tendo em vista não ter nem uma característica de Carlitos, que é loiro, e a menina a seu turno tem traços de moreno.
Não obstante isso nobre magistrado, a mãe da requerida, em uma discussão acalorada com o requerente, disse em alto e bom tom que ele era “corno”.
Sendo assim, paira dúvidas se ele é mesmo o pai de Sabine Malfoy Potter, ocasião que busca preitear mediante Ação de Negatória de Paternidade, exame de DNA, para sanar eventuais dúvidas.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Código Civil, em seu artigo 1601 dispõe sobre o direito que assiste o marido em poder contestar a paternidade de seu filho a qualquer tempo:
“Artigo 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.
No caso sub judice, o Requerente reconheceu a paternidade presumindo ser ele o genitor da menor Sabine Malfoy Potter, porém, depois de alguns meses surgiu fortes indícios, que a Sra. Sara Malfoy matinha um relacionamento extraconjugal, conforme já exposto em suas assertivas, as quais encontram se respaldadas pela oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.
Como se expôs anteriormente, os fortes indícios de um relacionamento extraconjugal da Sra. Sara Malfoy geraram dúvidas no requerente sobre ser ele o Genitor da ora requerida. Essa incerteza não pode ser uma pecha que este deva suportar, ademais, a dignidade do Requerente e seu direito ao sanar suas dúvidas suplanta qualquer eventual relação extraconjugal ou furtiva.
Trata-se de uma situação vexatória, pautada em dúvidas, para a qual a ação negativa de paternidade é remédio cabível.
Desde logo, para que não paire dúvidas e se prove de forma cabal, requer-se a realização de Investigação Genética por Impressões Digitais de DNA. Coma a certeza que, será afastada qualquer dúvida que paire sobre o requerente.
Insta salientar que, não se pode ignorar a realidade fática de 1916, quando foi promulgado o CC, era bem diferente da atual, entretanto, hoje a moderna tecnologia de identificação, pelo DNA humano aplicado a medicina, permite, com precisão e certeza, excluir ou determinar a paternidade.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Tratando-se de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai contra filha nascida na constância de relacionamento dele com a mãe, tem-se por obrigatória a realização de exame de DNA. Pois em casos tais, o descobrimento da verdade biológica é absolutamente essencial ao julgamento do pedido, qualquer que seja a causa de pedir. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047773361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/03/2012)
Quanto ao exame de DNA, há que se salientar a questão relativa á possível recusa da Requerida em realizar o exame.
Certamente, se tem uma presunção aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, como no caso ora examinado, são bastante contundentes e suficientes a demonstrar a possibilidade da Requerida não ser filha do requerente.
Portanto, por derradeiro, caso a Requerida se recuse a realizar o exame de DNA, deverá ser aplicada a presunção iuris tantum, para que a Requerida já não seja declarada como filha do Requerente.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, espera, ao final, ver julgados PROCEDENTES os pedidos para:
EXTINGUIR a relação jurídica (direitos e obrigações) estabelecida entre requerente e requerida em função do reconhecimento de paternidade viciado – erro substancial –, retornado as partes ao status quo ante;
DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil – da Comarca Virtual, que proceda junto ao Livro nº 0001 A1, Folhas 001 V, Termo 00001, a RETIRADA do nome do autor onde se encontra COMO PAI DA REQUERENTE, bem como, a retirada do nome dos AVÓS PATERNOS e que seja retirado do nome da ré, o sobrenome do
REQUERENTE, qual seja, POTTER, passando a constar somente, SABINE MALFOY;
REQUER, igualmente, a oitiva e a intervenção no processo do ilustre Representante do Ministério Público;
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processual e honorário advocatício a serem fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC;
REQUER que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o requerente não possui condições de custear as despesas do processo, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68, conforme declaração anexa.
IV – DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
Requer a CITAÇÃO da requerida, na pessoa de sua representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
V – DAS PROVAS
Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova pericial (DNA), depoimento pessoal da representante legal do réu e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
Dá-se á causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Comarca Virtual, 25 de Janeiro de 2014
LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT: 10920
CARLITUS POTTER, brasileiro, casado, portador do RG n. 12.345.678 – 9 SSP/SP e do CPF n. 000.000.123-45, arquiteto, residente e domiciliado à Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, através do seu advogado que esta subscreve (conforme documento em anexo), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em desfavor de:
SABINE MALFOY POTTER, brasileira, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, SARA MALFOY, brasileira, casada, consultora da Jequiti, Inscrita no RG sob nº 0171-171 SSP/SP, e no CPF n. 000.000.171-00, residente e domiciliada à Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, com fundamento no artigo 1601 do Código Civil, pelos fatos e razões que passo a expor:
I - DOS FATOS
Carlitos vive maritalmente com Sara, com quem teve dois filhos, Breno Malfoy Potter, nascido no ano de 2011, e Sabine Malfoy Potter, nascida no ano de 2013.
Após o nascimento de Sabine, as pessoas do convívio familiar e alguns amigos de Carlitos começaram a propalar aos quatros cantos, que a criança não era filha dele, e sim de outro homem, cujo qual teve um caso com Sara às escondidas do requerente. A própria mãe e a irmã de Carlitos, quando se reúnem em família, dizem em tom de mofa que a requerida não é filha dele, tendo em vista não ter nem uma característica de Carlitos, que é loiro, e a menina a seu turno tem traços de moreno.
Não obstante isso nobre magistrado, a mãe da requerida, em uma discussão acalorada com o requerente, disse em alto e bom tom que ele era “corno”.
Sendo assim, paira dúvidas se ele é mesmo o pai de Sabine Malfoy Potter, ocasião que busca preitear mediante Ação de Negatória de Paternidade, exame de DNA, para sanar eventuais dúvidas.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Código Civil, em seu artigo 1601 dispõe sobre o direito que assiste o marido em poder contestar a paternidade de seu filho a qualquer tempo:
“Artigo 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.
No caso sub judice, o Requerente reconheceu a paternidade presumindo ser ele o genitor da menor Sabine Malfoy Potter, porém, depois de alguns meses surgiu fortes indícios, que a Sra. Sara Malfoy matinha um relacionamento extraconjugal, conforme já exposto em suas assertivas, as quais encontram se respaldadas pela oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.
Como se expôs anteriormente, os fortes indícios de um relacionamento extraconjugal da Sra. Sara Malfoy geraram dúvidas no requerente sobre ser ele o Genitor da ora requerida. Essa incerteza não pode ser uma pecha que este deva suportar, ademais, a dignidade do Requerente e seu direito ao sanar suas dúvidas suplanta qualquer eventual relação extraconjugal ou furtiva.
Trata-se de uma situação vexatória, pautada em dúvidas, para a qual a ação negativa de paternidade é remédio cabível.
Desde logo, para que não paire dúvidas e se prove de forma cabal, requer-se a realização de Investigação Genética por Impressões Digitais de DNA. Coma a certeza que, será afastada qualquer dúvida que paire sobre o requerente.
Insta salientar que, não se pode ignorar a realidade fática de 1916, quando foi promulgado o CC, era bem diferente da atual, entretanto, hoje a moderna tecnologia de identificação, pelo DNA humano aplicado a medicina, permite, com precisão e certeza, excluir ou determinar a paternidade.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Tratando-se de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai contra filha nascida na constância de relacionamento dele com a mãe, tem-se por obrigatória a realização de exame de DNA. Pois em casos tais, o descobrimento da verdade biológica é absolutamente essencial ao julgamento do pedido, qualquer que seja a causa de pedir. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047773361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/03/2012)
Quanto ao exame de DNA, há que se salientar a questão relativa á possível recusa da Requerida em realizar o exame.
Certamente, se tem uma presunção aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, como no caso ora examinado, são bastante contundentes e suficientes a demonstrar a possibilidade da Requerida não ser filha do requerente.
Portanto, por derradeiro, caso a Requerida se recuse a realizar o exame de DNA, deverá ser aplicada a presunção iuris tantum, para que a Requerida já não seja declarada como filha do Requerente.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, espera, ao final, ver julgados PROCEDENTES os pedidos para:
EXTINGUIR a relação jurídica (direitos e obrigações) estabelecida entre requerente e requerida em função do reconhecimento de paternidade viciado – erro substancial –, retornado as partes ao status quo ante;
DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil – da Comarca Virtual, que proceda junto ao Livro nº 0001 A1, Folhas 001 V, Termo 00001, a RETIRADA do nome do autor onde se encontra COMO PAI DA REQUERENTE, bem como, a retirada do nome dos AVÓS PATERNOS e que seja retirado do nome da ré, o sobrenome do
REQUERENTE, qual seja, POTTER, passando a constar somente, SABINE MALFOY;
REQUER, igualmente, a oitiva e a intervenção no processo do ilustre Representante do Ministério Público;
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processual e honorário advocatício a serem fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC;
REQUER que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o requerente não possui condições de custear as despesas do processo, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68, conforme declaração anexa.
IV – DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
Requer a CITAÇÃO da requerida, na pessoa de sua representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
V – DAS PROVAS
Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova pericial (DNA), depoimento pessoal da representante legal do réu e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
Dá-se á causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Comarca Virtual, 25 de Janeiro de 2014
LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT: 10920
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: CARLITUS POTTER, brasileiro, arquiteto, inscrito no CPF sob nº 000.000.123.-45, RG nº 12.345.678-9, residente na Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:
OUTORGADO: LUCAS LEAL DE FREITAS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n. 10920, com endereço profissional na Av. Brasil, n. 1234, sala 20,na cidade da Comarca Virtual
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.
Comarca Virtual, 25 de Janeiro de 2014
___________________________________
CARLITUS POTTER
___________________________________
LUCAS LEAL DE FREITAS
OAB/VT 10920
Declaração de hipossuficiência
Eu, CARLITUS POTTER, brasileiro, arquiteto, inscrito no CPF sob nº 000.000.123.-45, RG nº 12.345.678-9, residente na Rua das Amoreiras, 100 – Jardim Gringotes, na cidade Virtual, declaro que, em função de minha condição financeira, não tenho condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50.
Cidade Virtual, 25 de Janeiro de 2014
___________________________________
CARLITUS POTTER
Fotocópia da Certidão de nascimento da requerida
Lucas Freitas- Juiz de Direito
- Mensagens : 28
Data de inscrição : 24/01/2014
Idade : 30
Localização : José Bonifácio
Re: Distribuição de Processo
Processo autuado sob nº 024/2014.2.0014 na 1ª Vara Cível.
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
- Mensagens : 114
Data de inscrição : 24/01/2014
Idade : 29
Localização : Rio de Janeiro
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