Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
4 participantes
Página 1 de 1
Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CIDADE VIRTUAL
GIOVANI MENDONÇA, brasileiro, casado, engenheiro químico, portadora da cédula de identidade-RG nº. 12.000.12-9 – SSP/VT, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 099.709.600.00, residente e domiciliado na Rua Gastão de Albuquerque, nº 2500, bairro Cruzeiro do Sul, na Cidade Virtual, Estado Virtual, por meio de seu advogado (documento procuratório anexo), vem respeitosamente à presença de V.Ex.ª promover a presente:
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
em face de IMOBILIÁRIA CASA VIRTUAL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 15.000.223/0021-01, com endereço à Avenida Governador Ermenegildo Pereira Vaz, nº 4.644, bairro Ponta das Araucárias, nesta comarca, pelas razões de fato e de direito adiante articulados:
I – DOS FATOS:
Aos 20 (vinte) dias do mês corrente de janeiro de 2015 (dois mil e quinze), nos termos do instrumento particular de compromisso de venda e compra ora anexo, firmou o Autor com a DEMANDADA a compra do imóvel em questão, localizado na Avenida das Boêmias, nº 6.006, no bairro da Baixada Litorânea, na Cidade Virtual/EV.
O referido contrato fora registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Virtual, explicitando a garantia ao direito real de aquisição. Descrevemos as condições de pagamento propostas e a cabo executados pelo DEMANDANTE:
O referido contrato fora registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Virtual, explicitando a garantia ao direito real de aquisição. Descrevemos as condições de pagamento propostas e a cabo executados pelo DEMANDANTE:
1º - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos à vista no ato da assinatura do instrumento de venda e compra, o que se concretizou no dia 20 de janeiro de 2015;
2º - R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) a serem pagos diretamente na conta da imobiliária, que se concretizou no dia 20 de fevereiro de 2015, no aguardo da resolução dos trâmites de praxe da mudança de propriedade, o que não se efetivou.
2º - R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) a serem pagos diretamente na conta da imobiliária, que se concretizou no dia 20 de fevereiro de 2015, no aguardo da resolução dos trâmites de praxe da mudança de propriedade, o que não se efetivou.
Provam os documentos em anexo, que o REQUERENTE adimpliu todo o acordado, efetuando o pagamento de todos os valores negociados, no montante de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), não conseguindo porem, de forma amigável, que a REQUERIDO cumprisse a sua parte que é a transferência de propriedade mediante a competente escritura definitiva de compra e venda, título de propriedade este que se encontra atualmente no nome do Sr. EDUARDO SHELL, que embora fosse procurado várias vezes, não se obteve êxito.
De fato, ocorreu o inadimplemento da efetiva contraprestação obrigacional por parte da REQUERIDA, restando atualmente ao Autor a presente solução judicial, a fim de obter o definitivo registro da aquisição no competente registro de imóveis, e habilitando-se como proprietários que são por direito.
Propõe-se a presente ação para obter a tutela jurisdicional, defendendo seus direitos.
De fato, ocorreu o inadimplemento da efetiva contraprestação obrigacional por parte da REQUERIDA, restando atualmente ao Autor a presente solução judicial, a fim de obter o definitivo registro da aquisição no competente registro de imóveis, e habilitando-se como proprietários que são por direito.
Propõe-se a presente ação para obter a tutela jurisdicional, defendendo seus direitos.
II – DO DIREITO:
No caso acima explicitado, verifica-se que o comprador ora qualificado nesta exordial, encontra-se impossibilitado de proceder com o registro do título de venda e compra do imóvel, haja vista que a REQUERIDA não mais se manifestou a respeito do problema relatado.
Deste modo, faz-se indispensável que tal declaração seja suprida judicialmente, ao que aduzimos ao art. 466-B do Código de Processo Civil brasileiro de 2002, que dispõe:
CC/2002 – Art. 466-B: Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Ainda no mesmo diploma legal, ressalta-se o art. 1.218, do qual pode-se extrair a correta aplicação da lei especial em situações como a em retratação. No que versa o Decreto-Lei 58, de 1937, que trata do loteamento e venda de imóveis a prestação e prevê, em seu art. 16, o rito sumário para os compromitentes que visam seja passada a escritura definitiva sobre o seu imóvel, em face da recusa do alienante, ora REQUERIDA.
Destaca-se outra vez o Código Civil brasileiro de 2002, e dando sequência a tendência das execuções específicas das obrigações, estabeleceu expressamente em seu art. 1.418 o direito do promitente comprador a requerer ao Judiciário a adjudicação compulsória de seu imóvel.
Para o doutrinador Ricardo Arcoverde Credie, trata-se de adjudicação, pois, de “ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vende-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado. ” (Ricardo Arcoverde Credie, Adjudicação Compulsória, 7ª Ed., Malheiros, São Paulo, 1997).
Deste modo, resta inequívoca a possibilidade de se pleitear em juízo que a sentença possa de vez suprir a declaração de vontade omitida. Mais que isso, portanto, requer-se que a própria sentença reconheça a quitação do compromisso de compra e venda, constituindo título hábil, por fim, para a definitiva transmissão da propriedade – com sua direta averbação na matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registros.
Deste modo, faz-se indispensável que tal declaração seja suprida judicialmente, ao que aduzimos ao art. 466-B do Código de Processo Civil brasileiro de 2002, que dispõe:
CC/2002 – Art. 466-B: Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Ainda no mesmo diploma legal, ressalta-se o art. 1.218, do qual pode-se extrair a correta aplicação da lei especial em situações como a em retratação. No que versa o Decreto-Lei 58, de 1937, que trata do loteamento e venda de imóveis a prestação e prevê, em seu art. 16, o rito sumário para os compromitentes que visam seja passada a escritura definitiva sobre o seu imóvel, em face da recusa do alienante, ora REQUERIDA.
Destaca-se outra vez o Código Civil brasileiro de 2002, e dando sequência a tendência das execuções específicas das obrigações, estabeleceu expressamente em seu art. 1.418 o direito do promitente comprador a requerer ao Judiciário a adjudicação compulsória de seu imóvel.
Para o doutrinador Ricardo Arcoverde Credie, trata-se de adjudicação, pois, de “ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vende-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado. ” (Ricardo Arcoverde Credie, Adjudicação Compulsória, 7ª Ed., Malheiros, São Paulo, 1997).
Deste modo, resta inequívoca a possibilidade de se pleitear em juízo que a sentença possa de vez suprir a declaração de vontade omitida. Mais que isso, portanto, requer-se que a própria sentença reconheça a quitação do compromisso de compra e venda, constituindo título hábil, por fim, para a definitiva transmissão da propriedade – com sua direta averbação na matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registros.
III – DO PEDIDO:
Requer que perante Vossa Excelência:
a) Seja julgada a presente ação INTEIRAMENTE PROCEDENTE;
b) Seja procedida a adjudicação do imóvel acima descrito, por meio do respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis;
c) A citação da empresa requerida, para, se quiser, apresentar resposta no prazo cabível, expedindo-se os ofícios de praxe para sua localização;
d) A realização das intimações na pessoa do seu procurador.
Requer que perante Vossa Excelência:
a) Seja julgada a presente ação INTEIRAMENTE PROCEDENTE;
b) Seja procedida a adjudicação do imóvel acima descrito, por meio do respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis;
c) A citação da empresa requerida, para, se quiser, apresentar resposta no prazo cabível, expedindo-se os ofícios de praxe para sua localização;
d) A realização das intimações na pessoa do seu procurador.
IV – DAS PROVAS:
O autor pretende provar o alegado mediante os meios de prova em direito admitidas.
V – VALOR DA CAUSA:
Atribui-se a presente ação no valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais).
O autor pretende provar o alegado mediante os meios de prova em direito admitidas.
V – VALOR DA CAUSA:
Atribui-se a presente ação no valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais).
Nesses termos,
Pede e espera deferimento,
Cidade Virtual, 09 de setembro de 2015
Felipe Mateus Costa da Silva
OAB/VT 10.971
Pede e espera deferimento,
Cidade Virtual, 09 de setembro de 2015
Felipe Mateus Costa da Silva
OAB/VT 10.971
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: GIOVANI MENDONÇA, brasileiro, casado, engenheiro químico, portadora da cédula de identidade-RG nº. 12.000.12-9 – SSP/VT, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 099.709.600.00, residente e domiciliado na Rua Gastão de Albuquerque, nº 2500, bairro Cruzeiro do Sul, na Cidade Virtual, Estado Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:
OUTORGADO: FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, Advogado, OAB/VT: 10.971, C.P.F. nº: 022.009.000-07, residente e domiciliado na Avenida Buarque de Brandão, nº: 505, Bairro: Cruzeiro do Sul, Cidade: Virtual, Estado: Virtual.
.PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente.
Cidade Virtual, 09 de Setembro de 2015
______________________________
Giovani Mendonça
_____________________________
Felipe Mateus Costa da Silva
OAB/VT 10.971
______________________________
Giovani Mendonça
_____________________________
Felipe Mateus Costa da Silva
OAB/VT 10.971
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
PROCESSO DISTRIBUÍDO.
CONCLUSÃO AO JUIZ.
CONCLUSÃO AO JUIZ.
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
- Mensagens : 114
Data de inscrição : 24/01/2014
Idade : 29
Localização : Rio de Janeiro
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
AGUARDANDO DEFESA CONFORME DESPACHO RETRO.
AGUARDANDO DEFESA CONFORME DESPACHO RETRO.
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Virtual.
Autos n°: 022/2015.0809.2
IMOBILIARIA VIRTUAL SA, pessoa jurídica de direito privado, melhor qualificada no instrumento procuratório em anexo, vem, perante este juízo por meio de seu procurador para apresentar sua CONTESTAÇÃO em face da ação proposta por GIOVANI MENDONÇA, já qualificado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A imobiliária é ilegitima, pois apenas aproxima as partes. O imóvel não era da imobiliária, e sim de EDUARDO SHELL, o que o próprio autor assume. O feito deve ser extinto por ilegitimidade passiva.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO
O autor é casado. porém não trouxe sua esposa, já que ela assinou o instrumento de compra e venda.
DO MÉRITO
Não é verdade o que alega o autor. A imobiliaria só aproxima as partes interessadas. Não pode de nenhuma forma outorgar escritura, algo que é privativo do proprietário. Não se pode falar em responsabilidade da ré. Novamente como afirma o autor, a adjudicação só deve ser movida contra o proprietário, e não contra a imobiliária.
O autor nao juntou o comprovante do pagamento das custas, devendo ser cancelada a distribuição conforme o CPC.
DIANTE DO EXPOSTO REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM TODOS OS SEUS TERMOS, COM A ACOLHIDA DAS PRELIMINARES.
Termos em que pede e espera deferimento.
Danilo Carvalho
OAB/VT 10975
________________________
EM ANEXO:
*PROCURAÇÃO OUTORGADA;
*PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS;
*CONTRATO DE COMPRA E VENDA;
*DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA;
Autos n°: 022/2015.0809.2
IMOBILIARIA VIRTUAL SA, pessoa jurídica de direito privado, melhor qualificada no instrumento procuratório em anexo, vem, perante este juízo por meio de seu procurador para apresentar sua CONTESTAÇÃO em face da ação proposta por GIOVANI MENDONÇA, já qualificado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A imobiliária é ilegitima, pois apenas aproxima as partes. O imóvel não era da imobiliária, e sim de EDUARDO SHELL, o que o próprio autor assume. O feito deve ser extinto por ilegitimidade passiva.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO
O autor é casado. porém não trouxe sua esposa, já que ela assinou o instrumento de compra e venda.
DO MÉRITO
Não é verdade o que alega o autor. A imobiliaria só aproxima as partes interessadas. Não pode de nenhuma forma outorgar escritura, algo que é privativo do proprietário. Não se pode falar em responsabilidade da ré. Novamente como afirma o autor, a adjudicação só deve ser movida contra o proprietário, e não contra a imobiliária.
O autor nao juntou o comprovante do pagamento das custas, devendo ser cancelada a distribuição conforme o CPC.
DIANTE DO EXPOSTO REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM TODOS OS SEUS TERMOS, COM A ACOLHIDA DAS PRELIMINARES.
Termos em que pede e espera deferimento.
Danilo Carvalho
OAB/VT 10975
________________________
EM ANEXO:
*PROCURAÇÃO OUTORGADA;
*PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS;
*CONTRATO DE COMPRA E VENDA;
*DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA;
Danilo A. Carvalho- Mensagens : 2
Data de inscrição : 20/02/2016
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
JUNTADA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS.
CONCLUSÃO AO JUIZ, EM 21/02/2016.
CONCLUSÃO AO JUIZ, EM 21/02/2016.
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
Vistos.
Considerando que o feito resta concluso desde 21/02/2016, intime-se o autor da contestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos.
Comarca Virtual, 20 de outubro de 2016.
Administração
Juiz de Direito em Substituição
Considerando que o feito resta concluso desde 21/02/2016, intime-se o autor da contestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos.
Comarca Virtual, 20 de outubro de 2016.
Administração
Juiz de Direito em Substituição
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
CERTIFICO QUE INTIMEI O AUTOR EM 21/10/2016.
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
Vistos. 1. Considerando a inércia das partes, intime-se o autor para que dê regular andamento no feito, sob pena de extinção. 2. Após, voltem conclusos.
Comarca Virtual, 20 de dezembro de 2017.
Juiz de Direito em Substituição.
Comarca Virtual, 20 de dezembro de 2017.
Juiz de Direito em Substituição.
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
C/Vistas
MM. Juiz,
Considerando que autor não possui mais legitimidade postulatória em virtude de nomeação ao cargo de Promotor de Justiça, peço que transfira o caso à OAB/VT, para querendo, manifestar-se no sentido de patrocinar o autor.
Cidade Virtual, 22 de dezembro de 2017.
MM. Juiz,
Considerando que autor não possui mais legitimidade postulatória em virtude de nomeação ao cargo de Promotor de Justiça, peço que transfira o caso à OAB/VT, para querendo, manifestar-se no sentido de patrocinar o autor.
Cidade Virtual, 22 de dezembro de 2017.
FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
Felipe M. C. da Silva- Ministério Público
- Mensagens : 32
Data de inscrição : 13/04/2015
Idade : 26
Localização : Maceió - AL
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
CONCLUSÃO AO JUIZ PLANTONISTA.
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
Vistos. 1. Conforme requerido na petição retro, intime-se a DPV e a OAB/VT.
Comarca Virtual, 21 de dezembro de 2017.
Juiz de Direito
Plantão Judicial
Comarca Virtual, 21 de dezembro de 2017.
Juiz de Direito
Plantão Judicial
Re: Processo nº 022/2015.0809.2 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - GIOVANI MENDONÇA X IMOBILIÁRIA VIRTUAL S.A
CERTIFICO QUE INTIMEI NESTA DATA A DPE-VT.
Tópicos semelhantes
» Processo nº 022/2015.0809 - Ação de Alimentos - Maria Santos x João Tavares
» AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
» AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
» Processo n° 022/2015.0609
» VISTA AO MP - PROCESSO N° 002/2015.1
» AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
» AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
» Processo n° 022/2015.0609
» VISTA AO MP - PROCESSO N° 002/2015.1
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos