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Mensagem por Nathan Ritzel dos Santos Ter 10 Set 2013, 15:30

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA VIRTUAL


URGENTE


Regina Ondina de Jesus, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG de n.º 5564823915, CPF n.º 597.314.669-37, residente e domiciliada na Avenida Princesa Peach, n.º 4.567, Bairro Jogatina, nesta Cidade Virtual, vem, respeitosamente, por seu procurador signatário, à presença de Vossa Excelência, propor a presente


AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E BUSCA E APREENSÃO em desfavor de


Mário Jorge Revelante, brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado na Travessa Cinco Ratos, na casa de campo de madeira próxima à caixa d'água, no lado direito da estrada, a cerca de 3km da entrada da localidade, pelos fatos e fundamentos abaixo transcritos:


I - DOS FATOS

Por primeiro, convém trazer à baila o relacionamento pretérito dos litigantes, que, muito embora não convivessem como se casados fossem, mantiveram relacionamento amoroso pelo período aproximado de dois anos. Do relacionamento, adveio o nascimento de um filho, Gabriel de Jesus Revelante, nascido em 02 de setembro de 2012. O pai prontamente reconheceu a paternidade, alegando que iria prover auxílio à genitora e garantir o crescimento sadio do menor.

Entretanto, quando o menor completou 1 (um) ano de idade, o pai, com o pretexto de passear com o filho, levou-o para sua residência, negando-se a restituí-lo à genitora, que sempre teve a guarda fática do infante, sob o argumento de que, daquele momento em diante, cuidaria do filho. A mãe, desolada com a ausência do menor, procurou o genitor deste para convencê-lo a devolver Gabriel, obtendo respostas negativas e evasivas quanto à guarda e eventual visitação.

Percebeu a requerente, naquele momento, que o bebê sequer estaria com o genitor, vez que não localizou-o na residência ou nos arredores. Vizinhos, na ocasião, informaram-na que Gabriel estaria sendo cuidado pelos avós paternos, isto sem qualquer consentimento ou conhecimento da genitora, os quais viveriam junto com o demandado e que estariam se ocultando quando da visita da demandante.

Ocorre, Excelência, que o réu é pessoa com temperamento complicado, tendo agredido, por duas vezes, a aqui autora em razão da gravidez, motivo pelo qual teme por seu filho. A requerente desconhece as condições nas quais se encontra o infante, e teve seu acesso ao mesmo vedado pelos avós, Maria Antônia e Juarez. Além do mais, independentemente de eventual crime perpetrado pelo requerido em função de sua conduta, o menor, ainda em idade de amamentação e acostumado com a mãe, poderá sofrer graves danos e mesmo traumas irreparáveis, visto que os demandados vivem em zona rural desprovida de postos de atendimento médico próximos.

Em razão dos motivos acima aventados, deve ser o menor buscado e restituído à genitora, fixando-se a guarda definitiva deste em favor da mãe e arbitrando-se dias e horários de visitação, com o pagamento de pensão alimentícia.

II - DO DIREITO

A guarda é o instituto que tem por escopo magno a colocação do menor sob a proteção e cuidados de um dos ascendentes, ao qual incumbe a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, regularizando eventual posse fática ou retirando-a, conforme se verifica dos arts. 28, 33, 237 e 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tecendo comentários acerca dos dispositivos acima mencionados, Maria Helena Diniz ensina que "o responsável, ao assumir a guarda, deverá prestar compromisso ao bem desempenhar o encargo, mediante termos nos autos", fortalecendo a importância e o caráter mantenedor do instituto.

Além disso, o art. 4º do ECA preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, trazendo ao Judiciário e demais órgãos do Estado a concretização dos princípios orientadores da guarda.

Já o Código Civil, ao dispor sobre alimentos, os quais são devidos pelo ascendente que não exerce a guarda do menor, em seu art. 1.695, estabelece o seguinte:


Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


Diante disso, prudente a fixação de um salário mínimo a título de alimentos a serem prestados pelo genitor em favor do menor, vez que a genitora prestará alimentos na modalidade in natura.

De outro lado, diante da previsão legal do melhor interesse do menor, tendo em vista que este configura-se, no caso em tela, na presença da mãe, estão presentes os requisitos a justificar a procedência da demanda.


III - DA BUSCA E APREENSÃO

A medida de busca e apreensão vem definida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 839, ao tratar das medidas cautelares, como se vê abaixo:

Art. 839 do CPC:

A motivação para a adoção de medida agressiva e extrema como a presente tem embasamento, a uma, no melhor interesse da criança, que encontra-se privada da companhia da genitora, que proveu-lhe sustento até o presente momento, bem como lhe amamenta em horários variados, conforme a necessidade do infante, a duas, na negativa do genitor de vedar o acesso da mãe ao filho, sequer falando em visitas ou explicitando o paradeiro do menor, o qual se acredita que esteja na companhia do pai e dos avós paternos.

Valendo-se do disposto no art. 840 do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial da ação cautelar de busca e apreensão, tem-se que foram estes atendidos, vez que a justificativa encontra-se descrita na inicial, bem como o local onde o menor estaria.

Nessa senda, diante da atitude inconsequente e imprudente do demandado, que proibiu a genitora de se aproximar do filho menor, ainda em idade de amamentação, mais do que de bom alvitre a determinação judicial de busca e apreensão do menor, a ser buscado no endereço do réu, vez que ferido o melhor interesse da criança e separados mãe e filho.

Cabe colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em caso similar a este, mostrou-se plenamente a favor da medida:

Agravo de Instrumento Nº 70056082381:
                    
                                                   
IV - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O art. 273 do CPC traz a figura da antecipação de tutela, que, diante de determinados requisitos, poderá ser concedida pelo magistrado se este verificar a existência de prova inequívoca da alegação e se convencer da verossimilhança do alegado pela parte, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de dífícil reparação ou, ainda, a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto protelatório do réu.

No caso em comento, verifica-se, diante dos boletins de ocorrência anexos à peça vestibular, que o demandado é pessoa agressiva e de difícil convívio, que tomou o filho da genitora e proibiu-lhe o contato, de modo a prejudicar o filho e acarretar sofrimento em demasia para ambos, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

O segundo requisito verifica-se da necessidade do menor de permanecer junto à genitora para fins de amamentação e cuidados maternos, existindo fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, até mesmo porque o menor encontra-se desprovido de condições saudáveis de vida.

Além do mais, a medida pode ser revertida em sua integralidade, devolvendo-se a guarda ao pai e fixando-se alimentos em favor do filho, motivo pelo qual resta afastada a possibilidade do §2º do dispositivo supra citado.

Assim, deve ser deferida a antecipação de tutela para o fim de serem fixados alimentos provisórios na monta de um salário mínimo nacional e conceder a guarda provisória à genitora.


V - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º, da Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983;

b) Seja determinada a busca e apreensão do menor Gabriel de Jesus Revelante, de 1 (um) ano, pele clara, cabelos loiros, olhos verde-escuros, com a consequente expedição do competente mandado, a ser cumprido no endereço do demandado;

     b.1) Caso entenda o magistrado necessário, requer a designação de audiência de justificação prévia, em segredo de justiça, a ser realizada o mais rápido possível, tendo em vista a urgência da questão; 

c) A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedendo-se a guarda provisória do menor à genitora e fixando-se alimentos provisórios no patamar de um salário mínimo mensal, com a fixação de visitas em finais de semana alternados, das 8h às 17h nos sábados e das 12h às 17h nos domingos, na residência da autora;

d) A citação do réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

e) Ao final, o julgamento de procedência do feito para o fim de ser fixada a guarda definitiva da menor em favor da autora, bem como pensão alimentícia no valor equivalente a um salário mínimo mensal, condenando-se o requerido ao pagamento da verba sucumbencial;

f) Seja intimado o douto representante do Ministério Público para, na condição de custos legis, intervir e acompanhar o presente feito até o seu final, sob pena de nulidade, vide artigos 82, I e II, 84, 246 do Código de Processo Civil, posto que existe interesse de menor do presente feito;


Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o estudo social, por assistente social, das condições nas quais o menor vive com a genitora, a fim de comprovar que esta reúne melhores condições para o exercício do encargo da guarda.


Dá-se à causa do valor de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais).


Nesses termos, pede deferimento.


Cidade Virtual, 10 de setembro de 2013.



___________________________
    Nathan Ritzel dos Santos
            OAB/VT 10.909



PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: REGINA ONDINA DE JESUS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG de n.º 5564823915, CPF n.º 597.314.669-37, residente e domiciliada na Avenida Princesa Peach, n.º 4.567, Bairro Jogatina, nesta Cidade Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:

OUTORGADO: NATHAN RITZEL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n.º 10909, com endereço profissional na Rua Judicium Causae, n.º 726, Bairro da Advocacia, na cidade da Comarca Virtual. 

PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula Ad Judicia para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de ajuizar ação de guarda cumulada com pedido de alimentos e busca e apreensão de menor.


Comarca Virtual, 10 de setembro de 2013


___________________________________                                                    ___________________________________
         REGINA ONDINA DE JESUS                                                                          NATHAN RITZEL DOS SANTOS
                                                                                                                               OAB/VT 10909





DECLARAÇÃO DE POBREZA

Eu, REGINA ONDINA DE JESUS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG de n.º 5564823915, CPF n.º 597.314.669-37, residente e domiciliada na Avenida Princesa Peach, n.º 4.567, Bairro Jogatina, nesta Cidade Virtual, declaro, para os devidos fins, que minha atual condição econômica não permite demandar em juízo sem prejuízo de meu sustento próprio e da minha família, pelo que peço os benefícios da justiça gratuita previstos na Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no artigo 4º, caput da Lei 1.060/50 (estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados), consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983.

_________________________________
                MÁRIO PEIRUQUE




BOLETINS DE OCORRÊNCIA

Boletins dando conta de duas agressões, à época da gravidez da autora, perpretadas pelo réu.




BOLETIM DE OCORRÊNCIA


Dados gerais
Órgão: 65.28.44  -  CIDADE VIRTUAL
Ano registro: 2013                                                                Número ocorrência: 896
NGO: 0                                                                               Origem: PC
Data comunicação: 08/09/2013                                               Hora comunicação: 13:47
Data fato: 08/09/2013                                                           Hora fato: 11:12
Fato: 4465.11 - SEQUESTRO
Local fato: LINHA CINCO RATOS, S/N, CIDADE VIRTUAL - RS
Ponto referência: CABANA DE MADEIRA LADO DIREITO CAIXA D'ÁGUA
Tentativa: Não                                                                      Flagrante: Não

Histórico
REGISTRA A COMUNICANTE QUE NA DATA, HORA E LOCAL INFORMADOS COMPARECEU NA RESIDENCIA DO SENHOR MARIO JORGE REVELANTE, SEU EX NAMORADO, O QUAL TERIA BUSCADO O FILHO DO CASAL, GABRIEL DE JESUS REVELANTE, NO DIA ANTERIOR. ASSEVERA QUE TENTOU BUSCAR O MENOR, HAVENDO NEGATIVA DO PAI, QUE DISSE A ELA PARA 'NAO SE METER MAIS NA VIDA DELE' E QUE 'O FILHO ERA DELE MAIS DO QUE DELA'. SEGUNDO VIZINHOS DE MARIO JORGE, OS QUAIS COMPARECERAM NESTA DP JUNTAMENTE COM A COMUNICANTE, O MENOR ESTARIA VIVENDO JUNTO AO PAI E AOS AVOS PATERNOS NO ENDERECO INFORMADO. FORAM TOMADOS TERMOS DE DECLARACAO DOS VIZINHOS. NADA MAIS.
 
Movimentações
Data movimentação: 08/09/2013                             Tipo: Registrada Data atualização: 08/09/2013
Destino: Delegacia de Polícia - CIDADE VIRTUAL

Data movimentação: 02/03/2013                             Tipo: Movimentada Data atualização: 09/09/2013
Destino: Secretaria
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Localização : Vera Cruz - RS

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Mensagem por Admin Ter 10 Set 2013, 17:40

Processo n° 022/2013.5.00109 distribuído à 1ª Vara Cível
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