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Vista ao MP - Processo nº 023/2015.0209

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Mensagem por Admin Qua 02 Set 2015, 21:26

Dr, faço vista dos autos conforme o despacho do juiz da 1º Vara Criminal:

Auto de Prisão em Flagrante
Apreendido: VANDERGLEIDSON NAKAMURA

Vistos, etc.

Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 02.09.2015, pela autoridade policial desta Comarca.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, estando o indiciado incurso, em tese, nas sanções dos artigos 180, do Código Penal.
A comunicação está instruída com os termos de depoimento dos condutores, expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor, oitiva das testemunhas e da vítima e interrogatório do conduzido, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto.
Abra-se vista ao Ministério Público, voltando após conclusos para decisão nos termos do artigo 310 do CPP.

Virtual, 02 de setembro de 2015

Juiz de Direito


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Mensagem por Admin Qui 03 Set 2015, 18:59

Conforme determinado pelo juízo da 1 Vara Criminal, o despacho abaixo fica integrante doque já foi postado.

Vistos, etc.

1. Em complemento a decisão homologatória do flagrante realizado no presente feito, saliento que, por aparente lapso, fez-se constar dispositivo legal diverso daquele que, teoricamente, estaria incutido o apreendido VANDERGLEIDSON NAKAMURA.
2. Assim sendo, determino que faça-se constar como parte integrante de referida decisão a seguinte redação:

"A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, estando o indiciado incurso, em tese, nas sanções dos artigos 157, do Código Penal".


3. Promovam-se, no mais, as demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
4. Cumpra-se.

Virtual, 03 de setembro de 2015.

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Mensagem por joaopedrojp Sáb 05 Set 2015, 00:22

COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(ART. 306 DO CPP)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ da Comarca Virtual

Cuida-se de auto de prisão em flagrante, figurando como preso VANDERGLEIDSON NAKAMURA
DE TAL, indiciado pela prática do crime de furto qualificado (art. 157, do CP).
Segundo consta, no dia 02 do setembro de 2015, nesta cidade e comarca Virtual, VANDERGLEIDSON NAKAMURA ,
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Eis a síntese do necessário.

DA LEGALIDADE DA PRISÃO:
Apresentado o capturado à autoridade competente, foi ouvido o condutor, colhendo-se, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de custódia do preso (art. 304, caput, do CPP).
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, sendo o preso interrogado ao final.
Encerradas as providências preliminares, a autoridade policial, convencida da existência do delito, da legalidade da captura, e do envolvimento do capturado, determinou seu recolhimento à prisão.
Do exposto, conclui-se que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, devendo ser homologado o auto respectivo.

DA CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANTE EM PREVENTIVA:
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.
Considerando a natureza do crime, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, pois utilizando a dosimetria da pena, ao que tudo indica, o autor ultrapassará os quatro anos, não cabendo sua substituição.
Salientando o erro grave nas trocas do artigos na comunicação do Flagrante.
Posto isso, o Ministério Público requer sejam aplicadas as medidas
Constantes no art. 310 do CPP, inciso II. Juntamente aplicada as condições do art. 312 do CPP.
Portanto para a efetiva garantia da ordem pública, vislumbrando o estado mostrar a punição necessária para o crime cometido pelo o autor, atendendo assim ao anseio social, pede as sanções descritas acima.
Cidade Virtual, 5 de setembro de 2015.
João Pedro Caetano de Carvalho
Promotor de Justiça

joaopedrojp
Ministério Público

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