Prática Juridica Virtual
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023/2015.0209 - PRISÃO EM FLAGRANTE

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Mensagem por Admin Qua 02 Set 2015, 14:18

SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO VIRTUAL
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE


Às 09:30h do dia 02 do mês de setembro de 2015, na sede do Plantão Policial do 1º Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor Virtual, comigo, Escrivão de Polícia, ai compareceu o CONDUTOR, Patrício da Silva RG 87848484 E Marcos Goes, RG 54564646454 conduzindo o preso VANDERGLEIDSON NAKAMURA, por infração, em tese, ao artigo 157, haja vista ter sido surpreendido logo após ter assaltado na Rua Virtual, circunscrição do 1 º D.P., do que foram testemunhas Juliane Teixeira e Matias Castro. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste:
1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo
2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor;
3) oitiva das testemunhas e da vítima;
4) interrogatório do conduzido.
Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina com o autuado e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi.
Autoridade Policial
Autuado
Escrivão de Polícia
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Mensagem por Admin Qua 02 Set 2015, 14:19

CONCLUSÃO

FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ DE DIREITO.
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Mensagem por DennerDias Qua 02 Set 2015, 14:53

Auto de Prisão em Flagrante
Apreendido: VANDERGLEIDSON NAKAMURA

Vistos, etc.

Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 02.09.2015, pela autoridade policial desta Comarca.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, estando o indiciado incurso, em tese, nas sanções dos artigos 180, do Código Penal.
A comunicação está instruída com os termos de depoimento dos condutores, expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor, oitiva das testemunhas e da vítima e interrogatório do conduzido, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto.
Abra-se vista ao Ministério Público, voltando após conclusos para decisão nos termos do artigo 310 do CPP.

Virtual, 02 de setembro de 2015

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Mensagem por Admin Qua 02 Set 2015, 14:55

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
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Mensagem por Admin Qua 02 Set 2015, 21:29

CERTIFICO QUE A DILIGÊNCIA FOI REALIZADA. VISTA AO MP.

EM 02/09/2015.

ESCRIVÃO.
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Mensagem por DennerDias Qui 03 Set 2015, 11:56

Vistos, etc.

1. Em complemento a decisão homologatória do flagrante realizado no presente feito, saliento que, por aparente lapso, fez-se constar dispositivo legal diverso daquele que, teoricamente, estaria incutido o apreendido VANDERGLEIDSON NAKAMURA.
2. Assim sendo, determino que faça-se constar como parte integrante de referida decisão a seguinte redação:

"A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, estando o indiciado incurso, em tese, nas sanções dos artigos 157, do Código Penal".


3. Promovam-se, no mais, as demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
4. Cumpra-se.

Virtual, 03 de setembro de 2015.

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Mensagem por Admin Qui 03 Set 2015, 18:53

CERTIFICO QUE A DILIGÊNCIA FOI REALIZADA,CONFORME DESPACHO RETRO.
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Mensagem por joaopedrojp Sáb 05 Set 2015, 00:51

COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(ART. 306 DO CPP)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MM. JUIZ da Comarca Virtual

Cuida-se de auto de prisão em flagrante, figurando como preso VANDERGLEIDSON NAKAMURA
DE TAL, indiciado pela prática do crime de furto qualificado (art. 157, do CP).
Segundo consta, no dia 02 do setembro de 2015, nesta cidade e comarca Virtual, VANDERGLEIDSON NAKAMURA ,
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Eis a síntese do necessário.

DA LEGALIDADE DA PRISÃO:
Apresentado o capturado à autoridade competente, foi ouvido o condutor, colhendo-se, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de custódia do preso (art. 304, caput, do CPP).
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, sendo o preso interrogado ao final.
Encerradas as providências preliminares, a autoridade policial, convencida da existência do delito, da legalidade da captura, e do envolvimento do capturado, determinou seu recolhimento à prisão.
Do exposto, conclui-se que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, devendo ser homologado o auto respectivo.

DA CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANTE EM PREVENTIVA:
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.
Considerando a natureza do crime, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, pois utilizando a dosimetria da pena, ao que tudo indica, o autor ultrapassará os quatro anos, não cabendo sua substituição.
Salientando a troca dos artigos na comunicação do Flagrante.
Posto isso, o Ministério Público requer sejam aplicadas as medidas
Constantes no art. 310 do CPP, inciso II. Juntamente aplicada as condições do art. 312 do CPP.
Portanto para a efetiva garantia da ordem pública, vislumbrando o estado mostrar a punição necessária para o crime cometido pelo o autor, atendendo assim ao anseio social, pede as sanções descritas acima.

Cidade Virtual, 5 de setembro de 2015.

João Pedro Caetano de Carvalho
Promotor de Justiça

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Mensagem por Admin Sáb 05 Set 2015, 15:31

CONCLUSÃO AO JUIZ.
JUNTADA MANIFESTAÇÃO DO MP
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Mensagem por DennerDias Ter 08 Set 2015, 12:10

Autos nº 023/2015.0209

1. A autoridade policial representa pela decretação da prisão preventiva do indiciado VANDERGLEIDSON NAKAMURA, com base no disposto nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, alegando estar comprovada a materialidade e haver indícios suficientes da autoria, além de ser a medida necessária para aplicação da lei penal.
Sobre o pedido, manifestou-se favoravelmente o Ministério Público.
Sucintamente relatados, decido.

2. A prisão preventiva é medida de natureza cautelar que pode ser adotada nos casos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, entre os quais os crimes dolosos punidos com reclusão.
A custódia cautelar deve ser decretada sempre que presente uma ou mais das circunstâncias autorizadoras enumeradas no artigo 312 do diploma processual penal, verificados no caso concreto o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus bonis juris corresponde à existência dos pressupostos da prisão preventiva, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
O periculum in mora corresponde aos fundamentos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.”
No caso sob exame, imputa-se ao indiciado a prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal.
Analisando-se os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva neste caso concreto vislumbram-se configurados tanto o fumus boni iuris, quanto o periculum in mora.
A existência do crime está evidenciada através do auto de prisão em flagrante que encontra-se acostado ao feito. Tais elementos ali colididos, por si sós, indicam relevantes indícios da autoria do indiciado.
O modus operandi do crime imputado ao representado, qual seja, assalto com emprego de arma de fogo/violência e/ou grave ameaça (art. 157 do CP), revela a periculosidade deste e seu total descaso pelos valores sociais, demonstrando o risco a que estaria sujeita a comunidade em razão da convivência com indivíduo que demonstra tal desrespeito pela integridade física e moral de seus semelhantes. Tal fato, por si só, indica que a garantia da ordem pública resta abalada.
Vale lembrar que a comunidade de nossa Comarca não pode ficar sem uma resposta do Poder Judiciário, sobretudo que atenda seus anseios, haja vista que a credibilidade da Justiça foi colocada em prova, exigindo-se uma postura enérgica, que possa contribuir para restabelecer a ordem e a segurança, tirando o indiciado do convívio social.
Assim, a custódia cautelar com vistas à manutenção da ordem pública fundamenta-se em evitar que o representado pratique novos crimes contra a sociedade em geral e contra vítimas em particular, seja porque, como prática constante, estará acentuadamente propenso à continuidade delitiva, mas também porque, como afirma Julio Fabbrini Mirabete “encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª Ed. Fls. 803).
Dessa forma, a situação concreta retratada nos autos não autoriza outra solução, a princípio, que não a decretação da prisão.
Como sobejamente demonstrado, o conceito de ordem pública serve a acautelar o meio social em face da gravidade do crime e sua repercussão. Destaca-se de forma concreta os danos e a repercussão dos fatos, como se afere dos parcos documentos até então colididos ao feito, sendo certo que atualmente o representado é dotado de uma periculosidade que deve ser contida, em virtude dos danos sociais que atos como os que recaem sobre ele desencadeiam.
Por todo o exposto, e como medida necessária para garantir a ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, defiro o pedido da autoridade policial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do indiciado VANDERGLEIDSON NAKAMURA.
Expeça-se mandado.
Intimações e diligências necessárias.

Virtual, 08 de setembro de 2015.

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Mensagem por Admin Ter 08 Set 2015, 15:06

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
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Mensagem por Admin Ter 08 Set 2015, 15:16

J
UÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL VIRTUAL

MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA

Processo n°: 023/2015.0209

O Doutor DENNER DIAS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Virtual da cidade Virtual, em virtude da Lei, MANDA a autoridade policial competente que, em seu cumprimento e sob as penas da lei, PRENDA OU MANTENHA PRESO em um dos estabelecimentos prisionais do Estado Virtual a pessoa abaixo qualificada:

NOME: VANDERGLEIDSON NAKAMURA
ALCUNHA: ***
FILIAÇÃO: GERTRUDES SILVA E PAULO NAKAMURA
SEXO: MASCULINO
NASCIMENTO: 21/08/1991
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
NACIONALIDADE: BRASILEIRA
NATURALIDADE: VIRTUALENSE
RESIDÊNCIA: RUA DAS ACÁCIAS, Nº 10.

MOTIVO:


Decreto de prisão preventiva como incurso no delito do art. 157 do Código Penal.

CUMPRA-SE.

Eu, ESCRIVÃO VIRTUAL, redigi o presente, em 08/09/2015.

DENNER DIAS
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Mensagem por Admin Ter 08 Set 2015, 15:18

EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CENTRAL DE MANDADOS - OJ VIRTUAL.
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Mensagem por Caio Correa Ter 08 Dez 2015, 02:35

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Virtual da Cidade Virtual,




CAIO CORREA, brasileiro, advogado inscrito na OAB-VT sob o nº 10972, com escritório na Rua Principal, nº 1899, Centro, nesta Comarca Virtual, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de


HABEAS CORPUS


Em favor de VANDERGLEIDSON NAKAMURA, brasileiro, solteiro, eletricista, residente na Rua das Acácias, nº 10, localizada nesta Comarca Virtual, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Cidade Virtual, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:

1– FATOS

O paciente foi preso, supostamente, em flagrante delito sob a alegação de que teria subtraído a quantia de R$100,00 (cem reais) da vítima, aplicando-lhe um empurrão na fuga, impossibilitando a sua resistência.  O acusado se encontra preso desde 02/09/2015, no estabelecimento prisional da Cidade Virtual, em razão de prisão em flagrante promovida pelo ilustríssimo delegado de polícia convertida posteriormente em prisão preventiva pelo Meritíssimo Doutor Juiz de Direito sob os argumentos de que o paciente 1- apresenta alta periculosidade contra a ordem pública e 2- para restabelecer a ordem e a segurança, atendendo os anseios populares, além de 3- garantir a aplicação da lei penal.

2 - ARGUMENTAÇÃO

O acusado demonstra intenso arrependimento do fato ocorrido, revelando que só agiu desta forma devido ao grande desespero que o acometeu. Um dos filhos do querelado, Sazaki Nakamura, menor de idade, dependente e deficiente físico (como consta no atestado em anexo), deve ininterruptamente passar por tratamento médico. Na falta de dinheiro para prosseguir com o tratamento, haja visto que o auxílio governamental atrasou, tomado por um desespero e angústia crescentes ao ver o sofrimento do filho, vendo negado o seu direito à saúde, o acusado agiu por forte emoção e praticou, de forma impensada e arbitrária, o ato de roubo contra a vítima, ameaçando-a a fim de obter o dinheiro, e empurrando-a para facilitar a sua fuga. Detido em flagrante a dois quarteirões do ato cometido, o acusado já demonstrava profundo arrependimento e clamava por perdão. A prisão em flagrante foi lavrada e convertida em preventiva.
Entretanto, a prisão preventiva da qual o paciente foi acometido desde o dia 08 de setembro de 2015 constitui uma coação ilegal, tratando-se de medida de extrema violência contra a pessoa do acusado, uma vez que ele não demonstra quaisquer sinais de periculosidade ou motivos que levam a crer de que ele não irá contribuir com o devido andamento do processo ou com a aplicação da lei penal.

2.1 DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA
Verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pelo Meritíssimo Doutor Juiz de Direito mostra-se desprovida de fundamentação válida para o caso em questão.
Como é vastamente sabido, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público ou para atender aos anseios populares são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva. A prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso, apenas se justifica ante a demonstração clara por parte do Magistrado de razões de cautela fundadas em elementos concretos de convicção. Tentar justificar a prisão preventiva afirmando que “a comunidade de nossa Comarca não pode ficar sem uma resposta do Poder Judiciário, sobretudo que atenda seus anseios, haja vista que a credibilidade da Justiça foi colocada em prova, exigindo-se uma postura enérgica, que possa contribuir para restabelecer a ordem e a segurança, tirando o indiciado do convívio social” configura-se como inaceitável antecipação de juízo de culpabilidade, com flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. In casu, a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de eventual pena o que, obviamente, é inadmissível.
Nesse sentido a farta e uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:

“Sendo certo que toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, deve estar comprovada a real necessidade da restrição da liberdade do acusado”. (TJMG. HC nº 1.0000.04.412650-6/000. 2ª Câmara Criminal. Rel. Beatriz Pinheiro Caires. publ. 22/10/2004)

“Sendo o nosso sistema presidido pelo regime de liberdade individual, qualquer medida que vise à privação da liberdade do cidadão deve ser revestida da indispensável fundamentação, declinando o magistrado as razões pelas quais se faz necessária a medida acauteladora, não bastando a simples alusão à aplicação da lei penal e à ordem pública, ou mesmo referir-se à presença dos requisitos do art. 312 do CPP, vez que o princípio constitucional, inserto no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, exige concreta motivação. Ordem concedida”. (TJMG. HC nº 1.0000.05.422987-7/000. 5ª Câmara Criminal. Rel. Antônio Armando dos Anjos. publ. 03/09/2005)


2.2 DAS QUALIDADES DO ACUSADO
É descabido de fundamento a tese de que o querelado apresenta alta periculosidade ao meio social, haja visto que o mesmo é réu primário, possuidor de personalidade e caráter idôneos. Ademais, o querelado mantém emprego registrado e resguarda residência fixa e determinada, onde habita com seus dois filhos menores de idade, ambos dependentes, sendo um deles acometido de doença física, necessitando de tratamento ininterrupto. Fatos estes que por si só demonstram que o acusado não possui a intenção de se ausentar de seus deveres ou obrigações. É notória também a sua contribuição à sociedade, visto que o acusado frequentemente participa de cultos religiosos comunitários e contribui com o prestígio social participando como instrutor-professor do curso popular e gratuito de Eletricista promovido pela ONG Gera Empregos.

2.3 DO DANO CAUSADO PELA MEDIDA CAUTELAR
É notoriamente sabido que a prisão preventiva só deve ser decretada como força excepcional, quando faltar outra(s) medida(s) cautelar(es) ou quando realmente necessária para o sadio andamento do processo. Por ser o acusado réu primário e o ambiente prisional mostrar-se distante de sua realidade, perigoso e precário, ou, nas palavras do doutrinador Tourinho Filho, “Uma verdadeira escola para o crime”, faz-se urgente a necessidade do relaxamento da prisão em face ao querelado. Ora, o acusado, não demonstrando quaisquer riscos para a sociedade ou para o sadio desenvolvimento do processo, não merece tal medida que já perdura por três meses. Ademais, a falta da presença do pai na criação de seus dois filhos menores e dependentes, além do acompanhamento junto ao filho acometido por doença física, é de extrema ausência de sensibilidade.

3- DOS PEDIDOS
Diante do que foi exposto, é requerido que:
- Seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata liberação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura;
- Que seja imposta outras medidas cautelares cabíveis, caso necessário, haja vista a falta de periculosidade do réu, sua primariedade e notório arrependimento, residência fixa, trabalho registrado e a necessidade de acompanhamento médico de seu filho e dependente.
Nesses termos, pede deferimento.

Cidade Virtual, 08 de dezembro de 2015.

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Mensagem por Admin Ter 08 Dez 2015, 08:22

JUNTADA PETIÇÃO.
CONCLUSÃO AO JUIZ EM 08/12/2015.
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Mensagem por DennerDias Sáb 27 Fev 2016, 11:19

Vistos, etc.

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Caio Correa, em face do paciente Vandergleidson Nakamura, sob o argumento de suposto cometimento de ilegalidades praticadas por este Juízo, na pessoa deste Magistrado, quando da decisão que determinou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob os fundamentos já delineados no expediente sob judice.
Pois bem. De início, analisando os fundamentos que embasam referido expediente, tenho que este Juízo não é competente para análise da matéria ventilada. Explico.
Em que pese não haver previsão constitucional específica dando conta da competência para julgamento do Habeas Corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, tem decidido que, figurando o juiz de direito como autoridade coatora do ato de ilegalidade que serve como fundamento para o remédio constitucional citado anteriormente, a competência para seu julgamento é do Tribunal de Justiça a que o Juiz de Direito está ligado.
Neste sentido, veja os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE. AGENTE. POLICIAL FEDERAL FORA DAS FUNÇÕES. PORTE E USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A eventual conduta criminosa perpetrada por policial federal fora de suas funções não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. O simples fato de o acusado estar portando arma da corporação no momento do delito, em princípio, não evidencia lesão a bens ou interesses da União. 3. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado, em qualquer caso, a apreciação de habeas corpus contra ato de Juiz de Direito a ele vinculado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora suscitado, para que aprecie o mérito do HC 8733-4/2009 lá impetrado. ( Processo: CC 107877 BA 2009/0177383-3. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento: 28/04/2010. Órgão Julgados: S3 – Terceira Seção. Publicação: DJe 07/05/2010). Grifo Nosso.

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO E DECLINA-SE A COMPETÊNCIA. (Processo: HC 122442 SP. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgamento: 14/04/2014. Publicação DJe-094 Divulg. 16/05/2014 Public. 19/05/2014). Grifo Nosso

1.1. Diante disso, verificando a incompetência deste juízo para a análise da matéria, nego seguimento ao presente habeas corpus, restando prejudicada, como é óbvio, a análise do requerimento de medida liminar nesta sede.
1.2. Comunique-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão.
1.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Virtual, 27 de fevereiro de 2016

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023/2015.0209 - PRISÃO EM FLAGRANTE Empty Re: 023/2015.0209 - PRISÃO EM FLAGRANTE

Mensagem por Admin Sáb 27 Fev 2016, 13:28

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
NOTA DE EXPEDIENTE PUBLICADA EM 27/02/2016.
CERTIFICO QUE INTIMEI O PROCURADOR POR MEIO DE MP NESTA DATA.

ESCRIVÃO, 27/02/2016.
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023/2015.0209 - PRISÃO EM FLAGRANTE Empty Re: 023/2015.0209 - PRISÃO EM FLAGRANTE

Mensagem por Admin Sáb 23 Dez 2017, 15:10

CONCLUSÃO AO JUIZ EM 22/12/2017.
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Mensagem por Lucas Freitas Sáb 23 Dez 2017, 19:37

Vistos,

1. Compulsando os autos verifico que o douto representante do Ministério Público ainda não ofertou denuncia, estando os autos paralisados por mais de 10 (dez) meses, sem que ocorra a formação de culpa em desfavor do acusado. Desta forma, estando o acusado preso preventivamente desde 02/09/2015, considerando ainda que a inércia processual não foi causada pela defesa, vislumbro patente constrangimento ilegal por excesso injustificado de prazo, por esta razão, revogo a prisão preventiva de ofício, na forma do Art. 321 do CPP, estabelecendo no entanto as medidas cautelares diversas de prisão, previstas no Art. 319 do mesmo diploma legal, sendo estas a obrigação de recolher-se à sua residência, da qual somente poderá ausentar-se durante o dia, a trabalho, ou no período noturno e nos finais de semana mediante prévia autorização judicial; comparecer a todos os atos processuais; não se ausentar da Comarca onde reside por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; e comunicar a este Juízo em caso de mudança de endereço.

2. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado.

3. Retornem os autos para a Delegacia local para conclusão do inquérito policial, abrindo-se nova vista ao Ministério Público para que requeira o de Direito.

4. Cumpra-se e intime-se.
Comarca Virtual, 23 de dezembro de 2017


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Mensagem por Admin Sáb 23 Dez 2017, 20:52

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
VISTA AO MP.
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