Processo nº 024/2014.3006
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Re: Processo nº 024/2014.3006
EXMO(A) SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA VIRTUAL.
O Ministério Público do Estado Virtual, através da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.129, inciso I da Carta Maior, art. 120, art. 25, inciso III da Lei Federal 8.625/93, e art. 66, inciso V da Lei Complementar Estadual n° 34/94, com base no incluso Inquérito Policial, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:
MATEUS DA SILVA, 20 anos de idade à época dos fatos, brasileiro, solteiro, natural de Virtual, nascido em 14/04/1993, filho de Sebastiana Silveira de Assis e Sebastião de Assis Filho, portador do RG - 1234564545454 SSP-VT, residente na rua dos Virtuais, nº 371, bairro Virtual, Nesta Comarca, pelos fatos adiante descritos:
Narra o incluso Inquérito Policial, que na data de 10 de março de 2013, por volta das 14 horas e 20 minutos, na rua VL Cinco, nas proximidades do nº 33, bairro Virtual, nesta cidade e comarca, o denunciado conduzia veículo automotor, com capacidade psicomotora adulterada em razão da influência de álcool.
Consta que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu informações de que um cidadão estaria conduzindo um veículo automotor pelas ruas de Nova Contagem com sintomas de ter feito ingestão de bebidas alcoólicas. Em averiguação da notícia, a viatura 18014 do PM logrou êxito em abordar o denunciado, que dirigia o veículo Ford Ka, placa KYZ-0847 no local supramencionado.
Durante a abordagem, os policiais militares perceberam que Mateus se encontrava com sintomas de ter feito uso de bebidas alcoólicas, uma vez que apresentava andar cambaleante e, ao conversar com os agentes públicos, foi percebido, ainda, seu hálito etílico, olhos avermelhados e que o denunciado falava desconexamente.
Consta, ainda, que, apesar de ser habilitado, o denunciado não apresentou Carteira Nacional de Habilitação e demais documentos de porte obrigatório, alegando que os teria esquecido em casa.
Submetido a exame de embriaguez, oportunidade em que o periciado informou ter ingerido duas garrafas de pinga, constatou-se que o denunciado achava-se sob a influência do estado de embriaguez alcóolica, já que colhida amostra de sangue para análise, apurou-se a concentração de 18,2 decigramas de etanol por litro de sangue, além do mesmo apresentar conjuntivas hiperemiadas, aparência desalinhada, hálito etílico, desorientação no tempo e espaço, incoordenação em seu equilíbrio estático, bem como membros inferiores e superiores incoordenados.
Diante dos fatos, foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado.
Assim, tendo o denunciado Mateus da Silva, incorrido nas sanções do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, requer o Ministério Público que seja a presente denúncia recebida e determinada a citação do denunciado para oferecer resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), com posterior designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas abaixo arroladas e interrogatório do acusado, julgando-se procedente a presente ação penal, condenando-se o denunciado nas penas cabíveis.
ROL DE TESTEMUNHAS:
PM JOSENILDO FROT
PM MARCOS DE PAULA
PM JUDAS ESCARIOTES DA NOBREGA
Comarca Virtual, 29 de junho de 2014.
______________________________
Cristiane Cota
Promotora de Justiça
Meritíssimo Juiz,
Segue denúncia, em separado, em duas laudas impressas e assinadas somente no anverso.
Deixa-se de propor suspensão condicional do processo, uma vez que o denunciado não preenche os requisitos subjetivos necessários e elencados no art. 89, da Lei 9.099/95.
Comarca Virtual, 29 de junho de 2014.
___________________________________
Cristiane Cota
Promotora de Justiça
O Ministério Público do Estado Virtual, através da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.129, inciso I da Carta Maior, art. 120, art. 25, inciso III da Lei Federal 8.625/93, e art. 66, inciso V da Lei Complementar Estadual n° 34/94, com base no incluso Inquérito Policial, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:
MATEUS DA SILVA, 20 anos de idade à época dos fatos, brasileiro, solteiro, natural de Virtual, nascido em 14/04/1993, filho de Sebastiana Silveira de Assis e Sebastião de Assis Filho, portador do RG - 1234564545454 SSP-VT, residente na rua dos Virtuais, nº 371, bairro Virtual, Nesta Comarca, pelos fatos adiante descritos:
Narra o incluso Inquérito Policial, que na data de 10 de março de 2013, por volta das 14 horas e 20 minutos, na rua VL Cinco, nas proximidades do nº 33, bairro Virtual, nesta cidade e comarca, o denunciado conduzia veículo automotor, com capacidade psicomotora adulterada em razão da influência de álcool.
Consta que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu informações de que um cidadão estaria conduzindo um veículo automotor pelas ruas de Nova Contagem com sintomas de ter feito ingestão de bebidas alcoólicas. Em averiguação da notícia, a viatura 18014 do PM logrou êxito em abordar o denunciado, que dirigia o veículo Ford Ka, placa KYZ-0847 no local supramencionado.
Durante a abordagem, os policiais militares perceberam que Mateus se encontrava com sintomas de ter feito uso de bebidas alcoólicas, uma vez que apresentava andar cambaleante e, ao conversar com os agentes públicos, foi percebido, ainda, seu hálito etílico, olhos avermelhados e que o denunciado falava desconexamente.
Consta, ainda, que, apesar de ser habilitado, o denunciado não apresentou Carteira Nacional de Habilitação e demais documentos de porte obrigatório, alegando que os teria esquecido em casa.
Submetido a exame de embriaguez, oportunidade em que o periciado informou ter ingerido duas garrafas de pinga, constatou-se que o denunciado achava-se sob a influência do estado de embriaguez alcóolica, já que colhida amostra de sangue para análise, apurou-se a concentração de 18,2 decigramas de etanol por litro de sangue, além do mesmo apresentar conjuntivas hiperemiadas, aparência desalinhada, hálito etílico, desorientação no tempo e espaço, incoordenação em seu equilíbrio estático, bem como membros inferiores e superiores incoordenados.
Diante dos fatos, foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado.
Assim, tendo o denunciado Mateus da Silva, incorrido nas sanções do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, requer o Ministério Público que seja a presente denúncia recebida e determinada a citação do denunciado para oferecer resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), com posterior designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas abaixo arroladas e interrogatório do acusado, julgando-se procedente a presente ação penal, condenando-se o denunciado nas penas cabíveis.
ROL DE TESTEMUNHAS:
PM JOSENILDO FROT
PM MARCOS DE PAULA
PM JUDAS ESCARIOTES DA NOBREGA
Comarca Virtual, 29 de junho de 2014.
______________________________
Cristiane Cota
Promotora de Justiça
Meritíssimo Juiz,
Segue denúncia, em separado, em duas laudas impressas e assinadas somente no anverso.
Deixa-se de propor suspensão condicional do processo, uma vez que o denunciado não preenche os requisitos subjetivos necessários e elencados no art. 89, da Lei 9.099/95.
Comarca Virtual, 29 de junho de 2014.
___________________________________
Cristiane Cota
Promotora de Justiça
Re: Processo nº 024/2014.3006
Autos nº 024/2014.3006
Vistos, etc.
1. Nos termos do artigo 396 do CPP, com sua nova redação determinada pela Lei 11.719/2008, não se verificando prima facie quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 também do CPP, e verificando-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MATEUS DA SILVA.
2. Cite-se o (s) acusado (s) para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias, através de defensor constituído, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda produzir, inclusive já arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (artigo 396-A do CPP).
3. Expedida a respectiva citação, à Serventia para que dê vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste quanto a necessidade de manutenção do denunciado Mateus da Silva.
4. Com a resposta, voltem conclusos para os fins previstos no artigo 399 do CPP.
5. Intimações e Diligências Necessárias.
Vistos, etc.
1. Nos termos do artigo 396 do CPP, com sua nova redação determinada pela Lei 11.719/2008, não se verificando prima facie quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 também do CPP, e verificando-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MATEUS DA SILVA.
2. Cite-se o (s) acusado (s) para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias, através de defensor constituído, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda produzir, inclusive já arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (artigo 396-A do CPP).
3. Expedida a respectiva citação, à Serventia para que dê vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste quanto a necessidade de manutenção do denunciado Mateus da Silva.
4. Com a resposta, voltem conclusos para os fins previstos no artigo 399 do CPP.
5. Intimações e Diligências Necessárias.
Virtual, 30 de junho de 2014.
Denner Octavio de Oliveira Dias
Juiz de Direito
DennerDias- Juiz de Direito
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Idade : 29
Localização : Apucarana - Paraná
Re: Processo nº 024/2014.3006
CERTIFICO que a nota nº 27/2014, expedida em 30 de junho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 18 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo nº 024/2014.3006
Vistos.
Autos nº 024/2014.3006
Vistos, etc.
1. Nos termos do artigo 396 do CPP, com sua nova redação determinada pela Lei 11.719/2008, não se verificando prima facie quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 também do CPP, e verificando-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MATEUS DA SILVA.
2. Cite-se o (s) acusado (s) para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias, através de defensor constituído, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda produzir, inclusive já arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (artigo 396-A do CPP).
3. Expedida a respectiva citação, à Serventia para que dê vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste quanto a necessidade de manutenção do denunciado Mateus da Silva.
4. Com a resposta, voltem conclusos para os fins previstos no artigo 399 do CPP.
5. Intimações e Diligências Necessárias.
Virtual, 30 de junho de 2014.
Denner Octavio de Oliveira Dias
Juiz de Direito
Re: Processo nº 024/2014.3006
Autos nº 024/2014.3006
Vistos, etc.
1. Considerando que apesar de devidamente intimada o réu se manteve inerte, quanto a apresentação de sua defesa, determino que esta Serventia intime-se a Douta Defensoria Pública desta Comarca, para que esta apresente o emolumento que achar necessário para prosseguimento do presente caso em apreço.
2. Quando da resposta, retornem-me conclusos para os fins previstos no art. 399 do CPP.
3. Intimações e Diligências Necessárias.
Virtual, 12 de julho de 2014
Juiz de Direito
Vistos, etc.
1. Considerando que apesar de devidamente intimada o réu se manteve inerte, quanto a apresentação de sua defesa, determino que esta Serventia intime-se a Douta Defensoria Pública desta Comarca, para que esta apresente o emolumento que achar necessário para prosseguimento do presente caso em apreço.
2. Quando da resposta, retornem-me conclusos para os fins previstos no art. 399 do CPP.
3. Intimações e Diligências Necessárias.
Virtual, 12 de julho de 2014
Juiz de Direito
DennerDias- Juiz de Direito
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Localização : Apucarana - Paraná
Re: Processo nº 024/2014.3006
CERTIFICO que a nota nº 32/2014, expedida em 12 de julho de 2014, foi disponibilizada na edição nº 19 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 20 de julho de 2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo nº 024/2014.3006[/color]
Vistos.
Vistos, etc.
1. Considerando que apesar de devidamente intimada o réu se manteve inerte, quanto a apresentação de sua defesa, determino que esta Serventia intime-se a Douta Defensoria Pública desta Comarca, para que esta apresente o emolumento que achar necessário para prosseguimento do presente caso em apreço.
2. Quando da resposta, retornem-me conclusos para os fins previstos no art. 399 do CPP.
3. Intimações e Diligências Necessárias.
Virtual, 12 de julho de 2014
Juiz de Direito
Lucas Freitas- Juiz de Direito
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Localização : José Bonifácio
Re: Processo nº 024/2014.3006
CERTIFICO QUE EM 23/12/17 CUMPRI O DESPACHO RETRO, INTIMANDO A DEFENSORIA PÚBLICA.
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