Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
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Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE VIRTUAL
O Requerente Joaquim José da Silva Xavier, virtualense, solteiro, funcionário público, RG-354.874, número do CPF 000.123.456-78, Rua da Baiana 147, cidade Virtual vem por seu advogado (Procuração Anexa), Rua do Palmeiras, 123, Cidade Virtual, onde recebe intimações e avisos, vem respeitosamente, promover a presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Em face do Requerido Carlitos Tevez Menezes, virtualense, solteiro, Empresário, RG-381.123, número do CPF 000.456.123-00, Rua 2, 156, Cidade Virtual pelas razões de fato e direito adiante articulados:
PRELIMINARMENTE
DOS FATOS
O requerente vendeu um veículo automotor, Uno Mille Fire, preto, de fabricação/modelo 2007, 2007, preto, placa OLX-1234, para o requerido.
Com efeito, o requerido veio a vender o veículo acima citado para um desconhecido, este por sua vez recebeu o valor e sumiu com o mesmo.
Ocorre, que o requerido apropriou-se do carro do requerente e recusa-se a devolver, ao legitimo proprietário, mediante alegações desprovidas de fundamento, logo ficando caracterizado de forma cristalina abuso de confiança, pois era o mesmo responsável pelo carro. E logo após tomar conhecimento da ação do requerente em não querer devolver o carro.
O requerente vendeu este veículo para o requerido pois necessitava do dinheiro para quitar dívida, pois o mesmo é de reputação ilibada, e vem desde então tendo prejuízos imensuráveis com a atitude do requerido em negar à pagar o Valor de R$ 20,000,00 (Vinte Mil Reais).
O Requerido tem ciência de que o veículo pertence ao requerente, até porque possui registro público do qual consta o verdadeiro proprietário, (DUT). Mesmo assim, praticando verdadeiro esbulho possessório, na medida em que nega-se a devolve-lo ao requerente.
DO DIREITO
Data vênia, outro caminho não resta ao autor senão bater as portas do Poder Judiciário para objetivar ter de volta seu veículo automotor Uno Mille Fire 2007/2007, Flex, Preto, placa OLX-1234, que na realidade traduz numa autêntica “apropriação” do bem objeto da lide, com o propósito único e claro de lesar o Requerente.
A pretensão do suplicante é ter de volta seu veículo automotor Uno Mille Fire, 2007/2007, preto, placa OLX-1234, que está ILEGALMENTE na posse do suplicado.
Prescreve a lei processual civil a possibilidade do juiz decretar a busca e apreensão de coisas(art.839), estando informado nos autos suficientemente o bom direito a amparar a pretensão da suplicante e o lugar onde se encontram o aludido veículo, objeto do pedido (art.840).
Assinala-se, em tese, a medida cautelar objetiva prevenir o exercício pratico do processo de conhecimento ou de execução, sendo, portanto, acessória, sob o ângulo processual, recebendo sempre reflexos do feito principal, sem que com isso perca a autonomia, já que se orienta por princípios que só a mesma se referem, constituindo sua característica básica e fundamental o acautelamento provisório da demanda principal, elucidando, a propósito, Ernane Fidélis dos Santos(Novíssimo Perfil do Processo Civil Brasileiro, p.23) que essa medida “tem por finalidade assegurar eficácia do processo de modo que o tempo não impeça ou dificulte sua efetivação”.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, “é da essência do processo cautelar a urgência da medida, o que lhe confere o nome de provimentos de urgência em outros ordenamentos, como, v.g., o italiano. Não seria curial, portanto, fosse negada a possibilidade de o autor, diante de casos urgentes, obter liminar” (CPC Comentado, p.935).
DA LIMINAR
Constituindo-se esse instituto jurídico, meio útil a tutelar “intio litis”, o interesse de uma das partes, erige a lei processual as condições essenciais ao seu reconhecimento, a saber, o fumus boni iuris, consistente na viabilidade de a suplicante obter êxito no processo, e o periculum in mora, que é a possibilidade de que, antes de se atender o direito pleiteado, se positivo for o resultado do julgamento da lide ao suplicante, seja lhe causada lesão grave de difícil reparação.
Volve-se o escólio de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, de pois de doutrinar que o fumus boni iuris e o periculum in mora, são requisitos para toda e qualquer medida cautelar, elucida que “ em razão da autonomia do processo cautelar, qualquer decisão que se profira, deferindo ou indeferindo o pedido, nenhuma influência, em princípio, exercera, no processo de conhecimento ou de execução a que se refere a cautela”, e que “para que se reconheça a existência do requisito (periculum in mora), basta a possibilidade da existência da lesão, o que deve ser analisado dentro de critérios objetivos que permitam ao Julgador, ainda que por meros indícios, concluir pelo risco de danos ou prejuízos” (Manual de Direito Processual Civil II/285/286).
JURISPRUDÊNCIA
DTZ1209909 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. I - Presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão, possível é concessão da medida em tutela antecipada recursal. II - Agravo provido. (TJMA - AI 258562005 - 2ª C. Civ. - Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. - DJ 21.03.2006).
DTZ1016308 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO LIMINAR. CABIMENTO. A liminar de busca e apreensão emergiu no mundo jurídico com plena legalidade em face das peculiaridades do caso concreto, sem que venha a configurar afrontas ao devido processo legal ou ampla defesa por ter sido deferida inaudita altera pars. A norma específica que rege a matéria, ou seja, a Lei N.º 911 de 01.01.1969, em seu art. 3º, ainda em plena vigência, vem autorizar o entendimento monocrático apontado como ilegal, pelo que a jurisprudência majoritária tem assentado que "a concessão liminar de busca e apreensão, sem audiência do réu, não é inconstitucional" (in RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Agravo improvido. Unanimidade. (TJMA - AI 3331/2004 - 4ª C.Cív. - Relª.Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - J. 18.05.2004)
Ref. Legislativa: DLei nº 911-69
Assim, há de acolhido o pleito veiculado nesta cautelar.
PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Evidenciando a saciedade o fumus bonis iuris e o periculum in mora, despicienda a reprodução da moldura fática alhures descrita, atrelada a situação da possibilidade de que este veículo seja deteriorado ou quiçá repassado a terceiros de boa-fé, o requerente requer seja-lhe concedida a liminar ET inaudita altera parte PARA DETERMINAR A IMEDIATA “BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO Uno Mille Fire, 2007/2007, preto, placa OLX-1234 QUE SE ENCONTRA EM ALGUM LUGAR, SOMENTE SABENDO A LOCALIZAÇÃO O REQUERIDO.
DA CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE
Caso o veículo objeto dessa lide não esteja nos limites da jurisdição de Vossa Excelência, que seja expedida carta precatória itinerante, para que assim possa ser cumprido a sabia decisão proferida nos autos do processo por Vossa Excelência.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E OUTROS PEDIDOS
Ex positis, a suplicante requer:
a) Seja-lhe concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (art.804 do CPC) DE BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO Uno Mille Fire, 2007/2007, preto, placa OLX, tornando ciente o requerido, no endereço registrado no preâmbulo, expedindo-se mandado neste sentido, facultando aos oficiais de Justiça utilizarem as prerrogativas do art.842 do CPC, entregando a suplicante seu veículo, até decisão final destes processado;
b) Seja, ao final DECRETADA BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO Uno Mille Fire, 2007/2007, preto, placa OLX-1234 em favor da suplicante, condenando o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
c) A citação do suplicado no endereço registrado no preâmbulo, para querendo contestar a ação, sob pena de revelia;
d) A produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente o depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confissão;
e) A remessa de cópia destes autos ao douto representante do Ministério Público para tomar as atitudes que entenderem necessárias ante a evidencia do cometimento nesta comarca de crime previsto no nosso ordenamento penal;
f) A intimação do signatário das vindouras publicações em seu escritório profissional, sito no endereço, Bairro Cidade e Estado.
g) seja expedida carta precatória itinerante, para que assim possa ser cumprido a decisão.
Finalmente informa ao d. juízo que será ajuizada a ação principal no tempo oportuno.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo pagamento do veículo, ou sua busca e apreensão.
Pelos Honorários Advocatícios R$ 4,000,00 (Quatro mil reais).
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
Cidade Virtual, 01 de Fevereiro de 2015
JOÃO PEDRO CAETANO DE CARVALHO
OAB/VT 10.962
O Requerente Joaquim José da Silva Xavier, virtualense, solteiro, funcionário público, RG-354.874, número do CPF 000.123.456-78, Rua da Baiana 147, cidade Virtual vem por seu advogado (Procuração Anexa), Rua do Palmeiras, 123, Cidade Virtual, onde recebe intimações e avisos, vem respeitosamente, promover a presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Em face do Requerido Carlitos Tevez Menezes, virtualense, solteiro, Empresário, RG-381.123, número do CPF 000.456.123-00, Rua 2, 156, Cidade Virtual pelas razões de fato e direito adiante articulados:
PRELIMINARMENTE
DOS FATOS
O requerente vendeu um veículo automotor, Uno Mille Fire, preto, de fabricação/modelo 2007, 2007, preto, placa OLX-1234, para o requerido.
Com efeito, o requerido veio a vender o veículo acima citado para um desconhecido, este por sua vez recebeu o valor e sumiu com o mesmo.
Ocorre, que o requerido apropriou-se do carro do requerente e recusa-se a devolver, ao legitimo proprietário, mediante alegações desprovidas de fundamento, logo ficando caracterizado de forma cristalina abuso de confiança, pois era o mesmo responsável pelo carro. E logo após tomar conhecimento da ação do requerente em não querer devolver o carro.
O requerente vendeu este veículo para o requerido pois necessitava do dinheiro para quitar dívida, pois o mesmo é de reputação ilibada, e vem desde então tendo prejuízos imensuráveis com a atitude do requerido em negar à pagar o Valor de R$ 20,000,00 (Vinte Mil Reais).
O Requerido tem ciência de que o veículo pertence ao requerente, até porque possui registro público do qual consta o verdadeiro proprietário, (DUT). Mesmo assim, praticando verdadeiro esbulho possessório, na medida em que nega-se a devolve-lo ao requerente.
DO DIREITO
Data vênia, outro caminho não resta ao autor senão bater as portas do Poder Judiciário para objetivar ter de volta seu veículo automotor Uno Mille Fire 2007/2007, Flex, Preto, placa OLX-1234, que na realidade traduz numa autêntica “apropriação” do bem objeto da lide, com o propósito único e claro de lesar o Requerente.
A pretensão do suplicante é ter de volta seu veículo automotor Uno Mille Fire, 2007/2007, preto, placa OLX-1234, que está ILEGALMENTE na posse do suplicado.
Prescreve a lei processual civil a possibilidade do juiz decretar a busca e apreensão de coisas(art.839), estando informado nos autos suficientemente o bom direito a amparar a pretensão da suplicante e o lugar onde se encontram o aludido veículo, objeto do pedido (art.840).
Assinala-se, em tese, a medida cautelar objetiva prevenir o exercício pratico do processo de conhecimento ou de execução, sendo, portanto, acessória, sob o ângulo processual, recebendo sempre reflexos do feito principal, sem que com isso perca a autonomia, já que se orienta por princípios que só a mesma se referem, constituindo sua característica básica e fundamental o acautelamento provisório da demanda principal, elucidando, a propósito, Ernane Fidélis dos Santos(Novíssimo Perfil do Processo Civil Brasileiro, p.23) que essa medida “tem por finalidade assegurar eficácia do processo de modo que o tempo não impeça ou dificulte sua efetivação”.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, “é da essência do processo cautelar a urgência da medida, o que lhe confere o nome de provimentos de urgência em outros ordenamentos, como, v.g., o italiano. Não seria curial, portanto, fosse negada a possibilidade de o autor, diante de casos urgentes, obter liminar” (CPC Comentado, p.935).
DA LIMINAR
Constituindo-se esse instituto jurídico, meio útil a tutelar “intio litis”, o interesse de uma das partes, erige a lei processual as condições essenciais ao seu reconhecimento, a saber, o fumus boni iuris, consistente na viabilidade de a suplicante obter êxito no processo, e o periculum in mora, que é a possibilidade de que, antes de se atender o direito pleiteado, se positivo for o resultado do julgamento da lide ao suplicante, seja lhe causada lesão grave de difícil reparação.
Volve-se o escólio de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, de pois de doutrinar que o fumus boni iuris e o periculum in mora, são requisitos para toda e qualquer medida cautelar, elucida que “ em razão da autonomia do processo cautelar, qualquer decisão que se profira, deferindo ou indeferindo o pedido, nenhuma influência, em princípio, exercera, no processo de conhecimento ou de execução a que se refere a cautela”, e que “para que se reconheça a existência do requisito (periculum in mora), basta a possibilidade da existência da lesão, o que deve ser analisado dentro de critérios objetivos que permitam ao Julgador, ainda que por meros indícios, concluir pelo risco de danos ou prejuízos” (Manual de Direito Processual Civil II/285/286).
JURISPRUDÊNCIA
DTZ1209909 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. I - Presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão, possível é concessão da medida em tutela antecipada recursal. II - Agravo provido. (TJMA - AI 258562005 - 2ª C. Civ. - Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. - DJ 21.03.2006).
DTZ1016308 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO LIMINAR. CABIMENTO. A liminar de busca e apreensão emergiu no mundo jurídico com plena legalidade em face das peculiaridades do caso concreto, sem que venha a configurar afrontas ao devido processo legal ou ampla defesa por ter sido deferida inaudita altera pars. A norma específica que rege a matéria, ou seja, a Lei N.º 911 de 01.01.1969, em seu art. 3º, ainda em plena vigência, vem autorizar o entendimento monocrático apontado como ilegal, pelo que a jurisprudência majoritária tem assentado que "a concessão liminar de busca e apreensão, sem audiência do réu, não é inconstitucional" (in RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Agravo improvido. Unanimidade. (TJMA - AI 3331/2004 - 4ª C.Cív. - Relª.Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - J. 18.05.2004)
Ref. Legislativa: DLei nº 911-69
Assim, há de acolhido o pleito veiculado nesta cautelar.
PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Evidenciando a saciedade o fumus bonis iuris e o periculum in mora, despicienda a reprodução da moldura fática alhures descrita, atrelada a situação da possibilidade de que este veículo seja deteriorado ou quiçá repassado a terceiros de boa-fé, o requerente requer seja-lhe concedida a liminar ET inaudita altera parte PARA DETERMINAR A IMEDIATA “BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO Uno Mille Fire, 2007/2007, preto, placa OLX-1234 QUE SE ENCONTRA EM ALGUM LUGAR, SOMENTE SABENDO A LOCALIZAÇÃO O REQUERIDO.
DA CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE
Caso o veículo objeto dessa lide não esteja nos limites da jurisdição de Vossa Excelência, que seja expedida carta precatória itinerante, para que assim possa ser cumprido a sabia decisão proferida nos autos do processo por Vossa Excelência.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E OUTROS PEDIDOS
Ex positis, a suplicante requer:
a) Seja-lhe concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (art.804 do CPC) DE BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO Uno Mille Fire, 2007/2007, preto, placa OLX, tornando ciente o requerido, no endereço registrado no preâmbulo, expedindo-se mandado neste sentido, facultando aos oficiais de Justiça utilizarem as prerrogativas do art.842 do CPC, entregando a suplicante seu veículo, até decisão final destes processado;
b) Seja, ao final DECRETADA BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO Uno Mille Fire, 2007/2007, preto, placa OLX-1234 em favor da suplicante, condenando o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
c) A citação do suplicado no endereço registrado no preâmbulo, para querendo contestar a ação, sob pena de revelia;
d) A produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente o depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confissão;
e) A remessa de cópia destes autos ao douto representante do Ministério Público para tomar as atitudes que entenderem necessárias ante a evidencia do cometimento nesta comarca de crime previsto no nosso ordenamento penal;
f) A intimação do signatário das vindouras publicações em seu escritório profissional, sito no endereço, Bairro Cidade e Estado.
g) seja expedida carta precatória itinerante, para que assim possa ser cumprido a decisão.
Finalmente informa ao d. juízo que será ajuizada a ação principal no tempo oportuno.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo pagamento do veículo, ou sua busca e apreensão.
Pelos Honorários Advocatícios R$ 4,000,00 (Quatro mil reais).
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
Cidade Virtual, 01 de Fevereiro de 2015
JOÃO PEDRO CAETANO DE CARVALHO
OAB/VT 10.962
Última edição por Admin em Dom 01 Fev 2015, 10:10, editado 1 vez(es)
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: Joaquim José da Silva Xavier, virtualense, solteiro, funcionário público, RG-354.874, número do CPF 000.123.456-78, Rua da Baiana 147, na cidade Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:
OUTORGADO: João Pedro Caetano de Carvalho, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n. 10962, com endereço profissional na Av. das Nações, n. 560, sala 10, na cidade Virtual.
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.
Cidade Virtual, 01 de Fevereiro de 2014
___________________________________
JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER
___________________________________
JOÃO PEDRO CAETANO DE CARVALHO
OAB/VT 10.962
OUTORGANTE: Joaquim José da Silva Xavier, virtualense, solteiro, funcionário público, RG-354.874, número do CPF 000.123.456-78, Rua da Baiana 147, na cidade Virtual, nomeia e constitui como seu procurador:
OUTORGADO: João Pedro Caetano de Carvalho, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/VT sob n. 10962, com endereço profissional na Av. das Nações, n. 560, sala 10, na cidade Virtual.
.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, firmar declarações de insuficiência econômica e financeira, requerer assistência judiciária gratuita, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por cobrança indevida c/c dano moral.
Cidade Virtual, 01 de Fevereiro de 2014
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JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER
___________________________________
JOÃO PEDRO CAETANO DE CARVALHO
OAB/VT 10.962
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
Processo de Conhecimento
Comarca Virtual
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível
Data da Propositura: 01/02/2015
Local dos Autos: Distribuído
Partes
Autor:
Joaquim José da Silva Xavier
Advogado:
João Pedro Caetano de Carvalho OAB/VT 10962
Réu:
Carlitos Tevez Menezes
Advogado:
Sem representação nos autos
Comarca Virtual
Órgão Julgador: 1ª Vara Cível
Data da Propositura: 01/02/2015
Local dos Autos: Distribuído
Partes
Autor:
Joaquim José da Silva Xavier
Advogado:
João Pedro Caetano de Carvalho OAB/VT 10962
Réu:
Carlitos Tevez Menezes
Advogado:
Sem representação nos autos
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
CONCLUSÃO
FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ DE DIREITO.
FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ DE DIREITO.
Escrivão.
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
Vistos.
1. A inicial merece emenda. Traga o autor aos autos no prazo de 10 dias: a) o contrato de compra e venda do veículo; b) A planilha atualizada do valor do débito; c) A notificação.
2. Traga ainda o autor a comprovação do recolhimento das despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Após, voltem conclusos para análise da liminar.
4. Intime-se. Dil. Legais.
1. A inicial merece emenda. Traga o autor aos autos no prazo de 10 dias: a) o contrato de compra e venda do veículo; b) A planilha atualizada do valor do débito; c) A notificação.
2. Traga ainda o autor a comprovação do recolhimento das despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Após, voltem conclusos para análise da liminar.
4. Intime-se. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 01 de fevereiro de 2015.
Juiz de Direito
Juiz de Direito
Rogério- Desembargador
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Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE VIRTUAL
Conforme solicitado segue parte do andamento processual necessário, sendo os mesmo o pagamento das custas processuais.
BANCO DA CIDADE VIRTUAL
Guia de Recolhimento Nº Pedido 201501
Nome RG CPF
Joaquim José da Silva Xavier RG-354.874 000.123.456-78
Nº do processo Unidade Valor Situação
001/2015.1 Cidade Virtual R$ 200,00 Paga
Histórico
Referente a 1% do valor da Petição inicial relacionada as custas processuais.
JOÃO PEDRO CAETANO DE CARVALHO
ADVOGADO
OAB/VT 10.962
Conforme solicitado segue parte do andamento processual necessário, sendo os mesmo o pagamento das custas processuais.
BANCO DA CIDADE VIRTUAL
Guia de Recolhimento Nº Pedido 201501
Nome RG CPF
Joaquim José da Silva Xavier RG-354.874 000.123.456-78
Nº do processo Unidade Valor Situação
001/2015.1 Cidade Virtual R$ 200,00 Paga
Histórico
Referente a 1% do valor da Petição inicial relacionada as custas processuais.
JOÃO PEDRO CAETANO DE CARVALHO
ADVOGADO
OAB/VT 10.962
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Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE VIRTUAL
Segue em anexo a Nota promissória, que atende ao requisito do Contrato de Compra e Venda do Veículo.
NOTA PROMISSÓRIA
Ao(s) trinta dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze pagarei por esta única via de NOTA PROMISSÓRIA à Joaquim José da Silva Xavier, CNPJ/CPF: 000.123.456-78, ou a sua ordem a quantia de vinte mil reais EM MOEDA CORRENTE NACIONAL. Valor R$ 20,000,00 Número 01/01
Cidade Virtual, 01012014
PAGÁVEL EM: Em mãos
EMITENTE: Carlitos Tevez Menezes
CNPJ/CPF: 000.456.123-00
ENDEREÇO: Rua 2, 156, - Cidade Virtual – ES
Referente:
A compra de um Uno Mille Fire 2007/2007, preto, Placa OLX-1234
_________________________________
Carlitos Tevez Menezes
_________________________________
Joaquim José da Silva Xavier
JOÃO PEDRO CAETANO DE CARVALHO
ADVOGADO
OAB/VT 10.962
joaopedrojp- Ministério Público
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Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE VIRTUAL
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL:
1)EM ANEXO PLANILHA ATUALIZADA DE 08/14 A 31/01/15 VALOR DE R$ 21,000,00
2)NOTIFICAÇÃO PARA O REQUERIDO
Portanto, peço ao Meritíssimo as análises das Juntadas para posterior prosseguimento do Processo.
Cidade Virtual, 01 de Fevereiro de 2015
JOÃO PEDRO CAETANO DE CARVALHO
ADVOGADO
OAB/VT 10.962
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL:
1)EM ANEXO PLANILHA ATUALIZADA DE 08/14 A 31/01/15 VALOR DE R$ 21,000,00
2)NOTIFICAÇÃO PARA O REQUERIDO
Portanto, peço ao Meritíssimo as análises das Juntadas para posterior prosseguimento do Processo.
Cidade Virtual, 01 de Fevereiro de 2015
JOÃO PEDRO CAETANO DE CARVALHO
ADVOGADO
OAB/VT 10.962
joaopedrojp- Ministério Público
- Mensagens : 10
Data de inscrição : 31/01/2015
Idade : 30
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
CERTIFICO que a nota nº 01/2015, expedida em 01 de fevereiro de 2015, foi disponibilizada na edição nº 01 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2015, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
Vistos.
Vistos.
1. A inicial merece emenda. Traga o autor aos autos no prazo de 10 dias: a) o contrato de compra e venda do veículo; b) A planilha atualizada do valor do débito; c) A notificação.
2. Traga ainda o autor a comprovação do recolhimento das despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Após, voltem conclusos para análise da liminar.
4. Intime-se. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 01 de fevereiro de 2015.
Juiz de Direito
Última edição por Admin em Dom 01 Fev 2015, 13:56, editado 1 vez(es)
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
CONCLUSÃO
FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ.
FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ.
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
Vistos.
1. Recebo a emenda apresentada, passo a análise da medida.
2. Trata-se de pedido liminar objetivando a ordem de busca e apreensão do veículo em posse do réu. Conforme os documentos apresentados com a inicial, tenho que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da medida. Isto posto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito no pedido da alínea "a" da exordial.
3. Cite-se. Dil. Legais.
1. Recebo a emenda apresentada, passo a análise da medida.
2. Trata-se de pedido liminar objetivando a ordem de busca e apreensão do veículo em posse do réu. Conforme os documentos apresentados com a inicial, tenho que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da medida. Isto posto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito no pedido da alínea "a" da exordial.
3. Cite-se. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 02 de fevereiro de 2015.
Juiz de Direito
Juiz de Direito
Rogério- Desembargador
- Mensagens : 54
Data de inscrição : 14/02/2013
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
CERTIFICO que a nota nº 02/2015, expedida em 02 de fevereiro de 2015, foi disponibilizada na edição nº 02 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 04 de fevereiro de 2015, considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.419/06. Dou fé.
Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
Vistos.
Vistos.
1. Recebo a emenda apresentada, passo a análise da medida.
2. Trata-se de pedido liminar objetivando a ordem de busca e apreensão do veículo em posse do réu. Conforme os documentos apresentados com a inicial, tenho que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da medida. Isto posto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito no pedido da alínea "a" da exordial.
3. Cite-se. Dil. Legais.
Comarca Virtual, 02 de fevereiro de 2015.
Juiz de Direito
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
DESPACHO
Cumpra-se o último despacho, citando o réu e notificando a DP/VT, bem como os advogados que militam na Comarca Virtual a fim de saber quem irá patrocinar a causa.
Com o interesse, ao causídico para que junte procuração, abrindo o prazo de uma semana após a juntada desta para o oferecimento de defesa.
Ao final, voltem-me conclusos.
LUIZ CASTRO FREAZA FILHO
JUIZ DE DIREITO
JUIZ DE DIREITO
Luiz Castro Freaza Filho- Juiz de Direito
- Mensagens : 114
Data de inscrição : 24/01/2014
Idade : 29
Localização : Rio de Janeiro
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
VISTA DEFENSORIA PÚBLICA EM 15/09/2015.
Re: Processo nº 001/2015.1 - Joaquim José da Silva Xavier x Carlitos Tavares Menezes - Busca e apreensão veiculo
Vistos.
Renove-se a vista.
Comarca Virtual, 21 de outubro de 2016.
Administrador
Juiz de Direito em Substituição.
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