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Processo n° 022/2015.0609

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Processo n° 022/2015.0609 Empty Processo n° 022/2015.0609

Mensagem por Admin Dom 06 Set 2015, 09:24

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CIDADE VIRTUAL










JOSÉ ADALBERON COUTINHO MAGALHÃES DE ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, corretor imobiliário, portador da cédula de identidade-RG nº. 10.000.00-1 – SSP/VT, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 010.000.000-11, residente e domiciliado na Rua Belo Jardim, nº 1000, bairro Centro, na Cidade Virtual, Estado Virtual, por meio de seu advogado (documento procuratório anexo), vem respeitosamente à presença de V.Ex.ª promover a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de ROCOCÓ TECNOLOGIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 16.068.000/0001-01, com endereço à Avenida Adamastor de Castro Paiva, nº 2.323, bairro Centro, nesta comarca, pelas razões de fato e de direito adiante articulados:
I – DOS FATOS:

Aos 31 (trinta e um) dias do mês corrente de julho, do ano de 2015 (dois mil e quinze), o REQUERENTE realizou a aquisição de um aparelho telefônico, do tipo celular, da marca Apple, modelo iPhone 6 Plus, pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a realização de obrigações e afazeres de sua profissão, ferramenta indispensável de seu ofício, assim como de sua vida pessoal.
Passados 15 (quinze) dias da aquisição, o aparelho apresentou problemas na leitura do chip, de modo que se tornou inoperante para suas funções básicas, impossibilitando desta forma, o objetivo principal pelo qual foi adquirido.
No lapso temporal em que o aparelho celular ficou inoperante, o REQUERENTE deixou de receber ligações importantes, referentes à venda de 5 (cinco) imóveis, que juntos representavam um lucro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencimento total mensal que disporia para tratar de suas obrigações e honrar suas dívidas. Além do prejuízo financeiro tombado pelo REQUERENTE, houve séria lesão à sua imagem profissional e pessoal, pelos novos contratos não celebrados, pela quebra de contratos até então existentes e pelo acionamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela primeira vez, haja vista as pendências financeiras.
O REQUERENTE procurou a empresa responsável pela venda do aparelho diversas vezes, porém apenas foram feitas promessas, causando maiores constrangimentos. Não obstante, o aparelho telefônico se encontrava dentro da garantia oferecida pela loja. Na última tentativa de resolução, a empresa informou que havia direcionado o objeto à sua assistência técnica, contudo, a REQUERIDA foi informada pelo seu serviço técnico, que o mesmo não operava com a fabricante do aparelho celular, por ser de origem estrangeira. Além disso, a empresa não se manifestou favorável para a substituição por outro celular de igual modelo e valor, muito menos pelo reembolso da quantia paga pelo Autor.
Em se tratando de que o requerente necessita do aparelho telefônico, pois seria o único de sua propriedade, não obteve respostas positivas ou posicionamento favorável da REQUERIDA para tratar a questão em lide.
Diante de tal situação, viemos por meio desta, solicitar que seja apreciada a apresente ação para que não venha a ocorrer novamente os fatos praticados pela REQUERIDA com terceiros de boa-fé.
II - DO DIREITO:

Existem circunstâncias em que o ato danoso afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, em suma, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador.
A dignidade da pessoa humana abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, como já expresso, e conforme estabelece o art. 5º, inc. X da Carta Federal:
CF/1988, Art. 5º, inc. X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Favorecendo o mencionado dispositivo, está o Código Civil de 2002:
CC/2002, Art. 186º: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

CC/2002, Art. 927º: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Por todo o exposto, é cristalino que o REQUERENTE, além de sofrer prejuízos de ordem moral, ainda foi lesado em nível material, haja vista que foi constatada a inoperância do aparelho celular por se encontrar com defeitos técnicos, o que lesa indubitavelmente a aquisição, e, por conseguinte, o próprio REQUERENTE. Ademais, ainda houve a perda de seus vencimentos mensais, decorrente da ineficiência do aparelho celular, bem como o atraso no pagamento de suas contas, acarretando em algumas além do acionamento de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, juros sobre o saldo devedor, acarretando maiores débitos sobre a quantia a ser paga.
Consoante ao manifesto, encontra-se o Código de Defesa do Consumidor:
CDC/1990, Art. 6º: São direitos básicos do consumidor (omissis):
Inc. VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

É conhecido, Excelência, que o mero aborrecimento não causa qualquer dano moral. Porém, no caso, longe está de se configurar um mero aborrecimento o sentimento de impotência, raiva e descaso que aflige o REQUERENTE, pois, é certo que, quando alguém adquire um aparelho telefônico celular novo, o faz confiando de que o mesmo funcionará adequadamente, atendendo aos fins mínimos a que se destina, sem apresentar qualquer problema.
Entretanto, caso ocorra qualquer evento danoso ou defeito no referido bem, espera que o mesmo seja solucionado, seja da forma que for, dentro do prazo legal, o que em hipótese alguma aconteceu, tendo em vista que o próprio serviço técnico ofertado pela REQUERIDA se indispôs a realizar o reparo no aparelho celular, alegando que sua assistência técnica não trabalhava com a marca estrangeira nesses fins.
Além disso, a Ré não se posicionou favorável a qualquer solução que resolvesse o problema do demandante, tampouco não lhe restituiu um novo aparelho ou o respectivo valor pago. Assim sendo, restam amplamente configurados os danos morais e materiais sofridos pelo Autor, razão ante a qual requer-se a condenação da REQUERIDA.
III – DO PEDIDO:

Requer que perante Vossa Excelência:

a) Seja julgada a presente ação INTEIRAMENTE PROCEDENTE;
b) A citação da empresa requerida, para que exerça a faculdade de contestar a exordial, sob pena dos efeitos da revelia e confissão quanto a matéria de fato;
c) A condenação da empresa requerida ao pagamento de verba indenizatória estipulada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Autor;
d) A condenação da empresa requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos temos do art. 20 do Código de Processo Civil;  
e) A realização das intimações na pessoa do seu procurador.

IV – DAS PROVAS:

O autor pretende provar o alegado mediante os meios de prova em direito admitidas.

V – VALOR DA CAUSA:

Atribui-se a presente ação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Nesses termos,
Pede e espera deferimento
Cidade Virtual, 08 de Setembro de 2015

Felipe Mateus Costa da Silva
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Mensagem por Admin Dom 06 Set 2015, 09:24

PROCURAÇÃO


OUTORGANTE: José Adalberon Coutinho Magalhães de Albuquerque, brasileiro, casado, corretor imobiliário, RG nº: 10.000.000-1 C.P.F. nº: 010.000.000-11, residente e domiciliado na Rua Do Belo Jardim, nº: 1000, Bairro: Centro, Cidade: Virtual, Estado: Virtual.
Nomeia e constitui como seu procurador o Sr.,

OUTORGADO: Felipe Mateus Costa da Silva, brasileiro, solteiro, Advogado, OAB/VT: 10.971, C.P.F. nº: 022.009.000-07, residente e domiciliado na Avenida Buarque de Brandão, nº: 505, Bairro: Cruzeiro do Sul, Cidade: Virtual, Estado: Virtual.
PODERES: Pelo presente instrumento de procuração, o Outorgante nomeia e constitui seu procurador bastante o advogado acima qualificado a quem confere os poderes inerentes à Clausula “Ad Judicia” para o foro em geral, podendo representá-lo em toda e qualquer ação judicial ou processos administrativos, perante qualquer Juízo, Juizados, Juntas de Conciliação, Tribunais, em qualquer grau ou jurisdição, podendo propor contra quem de direito ações judiciais ou defende-lo nas contrárias, seguindo-se umas e outras até final decisão. Confere ainda, poderes especiais et extras para, nos processos judiciais, em juízo ou extrajudicialmente, nas Juntas de Conciliação, Juizados Especiais ou de pequenas causas, nas Câmaras de conciliação, mediação ou arbitragem, delegacias de policia e demais órgãos estatais e em qualquer repartição pública, cartórios de oficio, notas, protestos e registros, autarquias e empresas privadas, poder oficiar, reclamar, oferecer queixa, representar, confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromissos, fazer e subscrever acordos, receber, passar recibos e dar quitação, requerer alvarás judiciais, renunciar direitos, habilitar créditos ou adjudicar, indicar provas e testemunhas, extrair e juntar copias declarando sua autenticidade, oferecer outros meios de provas admitidas em direito, indicar perito assistente, elaborar quesitos, concordar ou discordar de propostas de partilhas, concordar ou discordar de liquidações, podendo ainda subscrever em nome do outorgante, fazer primeiras e ultimas declarações, aceitar e subscrever partilhas, substabelecer, com ou sem reserva de poderes iguais para agir em conjunto ou separadamente, com o fim de propor ação de indenização por danos morais e materiais.
Cidade Virtual, 08 de Setembro de 2015

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José Adalberon Coutinho Magalhães

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Mensagem por Admin Dom 06 Set 2015, 09:25

CONCLUSÃO

FAÇO O PRESENTE CONCLUSO AO MM. JUIZ.
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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Dom 06 Set 2015, 18:40

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Mensagem por Admin Seg 07 Set 2015, 13:38

AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/10/2015, ÀS 20:00 horas.

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Mensagem por Admin Seg 07 Set 2015, 13:41

CERTIFICO QUE NESTA DATA INTIMEI POR MP (MENSAGEM PRIVADA) O PROCURADOR DO AUTOR.
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Mensagem por Admin Seg 07 Set 2015, 19:18

CONCLUSÃO

DIANTE DA MANIFESTAÇÃO RETRO, FAÇO CONCLUSOS OS AUTOS PARA QUE O JUÍZO DETERMINE A MEDIDA A SER TOMADA COM RELAÇÃO A PETIÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR.

COMARCA VIRTUA, 07 DE SETEMBRO DE 2015.

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Mensagem por Luiz Castro Freaza Filho Ter 08 Set 2015, 13:13

DESPACHO



Desentranhe-se o post do autor referente ao andamento processual. 






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Mensagem por Admin Ter 08 Set 2015, 14:51

DILIGÊNCIA REALIZADA.
AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO.
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Mensagem por Admin Ter 15 Set 2015, 09:59

VISTA DEFENSORIA PÚBLICA, EM 15/09/2015.
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Mensagem por Admin Sex 21 Out 2016, 12:57

Vistos.

Intime-se a Defensoria para que diga sobre o prosseguimento do feito.

Comarca Virtual, 21 de outubro de 2016.

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