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Defesa Preliminar-Processo nº 023/1806-1ª Vara Criminal

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Defesa Preliminar-Processo nº 023/1806-1ª Vara Criminal Empty Defesa Preliminar-Processo nº 023/1806-1ª Vara Criminal

Mensagem por flaviakarlla Qua 02 Jul 2014, 22:48

EXCELENTISSÍMO DRº JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CIDADE VIRTUAL

Processo nº 023/2014.1806



JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, devidamente identificado e qualificado nos presentes autos, que sendo necessitado na forma da Lei, conforme documentos juntos, vem à presença de V.Exa, através da Defensoria Pública da Comarca da Cidade Virtual, cuja defensora a esta assina, inicialmente para requerer os benefícios da Justiça Gratuita e em seguida amparada pela Lei nº1.060/50, apresentar sua defesa prévia ante as acusações que lhe estão sendo imputadas na denúncia.


DOS FATOS

No dia 18 de junho de 2014, o Representante do Órgão Ministerial desta comarca, tomando por base o inquérito policial incluso, ofereceu denúncia contra JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, atribuindo-lhe a prática dos crimes de estupro, lesão corporal, perigo de contágio venéreo, tipificados, respectivamente, nos preceptivos legais 213, 129 e 130 c/c os arts. 14, I e 61, II, c da Legislação Penal Pátria.

A ofendida era amiga do réu, em razão de ser a vizinha de longa data da sua nubente. Considerando esse laço de amizade, no dia 10 de junho de 2014, por volta das 22:00 horas, abriu a porta da sua residência para falar com o representado que estava sozinho. Como a vítima tinha acabado de sair do banho, estava trajando roupas íntimas, o que despertou no demandado a exteriorização de vários atributos vulgares, tais como: “gostosa, delícia, tesão, cavala, dentre outros.

Todavia, tendo a ofendida ignorado a seus assédios, o representado violou a integridade corporal da vítima, no sentido que rasgou as suas roupas, bem como segurou os seus braços e a deixou totalmente desprovida de reação às ações que estavam sendo praticadas em seu corpo, sendo que, ao ver que não conseguiria deter o infrator, gritou incansavelmente, clamando por ajuda de terceiros, o que fez que o representado a lesionasse.

DO DIREITO

Diante dos fatos narrados, cabe externar a verdade que se encontra omissa até o presente momento Vossa Excelência, data vênia:

Aprioristicamente, convém ressalvar que o representado e a senhora, DEUSETTE DA COSTA INSPITO, mantinham um relacionamento amoroso oculto, em razão do demandado ser casado com a sua vizinha.

Acontece que, como foi narrado na representação do MP, no dia 10 de junho de 2014, foi convidado pela sua concubina, através de uma ligação, a comparecer em sua casa, sob o pretexto que tinha uma surpresa e uma novidade para contar ao representado.

Chegando na casa da suposta vítima, a encontrou vestida em uma lingerie de oncinha, com chicote na mão, algemas e outros instrumentos que a suposta vítima comprou para utilizarem durante o ato da relação sexual. Sendo assim, o réu não pode ser incurso nos delitos de estupro, lesão corporal e perigo de doença venérea, posto que nenhum ato foi realizado sem o consentimento da suposta vítima, isto é, não se pode negar que DEUSETTE DA COSTA INSPITO tem propensão ao sadismo, pois só se realiza sexualmente ao sentir a dor proveniente de beliscões, chicoteadas, das marcas no pulso, decorrente do uso das algemas, porém, JAMAIS meu cliente agiu com animus necandi de violentar a ofendida contra a sua vontade, pois, como adepta que é do sadismo, só é feliz nas relações sexuais por meio do uso desses fetiches, dessas fantasias sexuais.

Nesse diapasão, chego a questionar: desde quando um indivíduo é considerado culpado pela prática de crimes tão monstruosos, como o estupro e lesão corporal, por simplesmente satisfazer a vontade sexual da pessoa do sexo oposto? até que ponto será imputado condutas criminosas ao representado pelo motivo da ofendida gostar e preferir praticar relações sexuais com uso de adereços fantasiosos e que a machucam? como pode-se dizer que se configurou a existência da conduta delitiva do estupro, se todos os hematomas, todos os atos, foi com o consentimento/ a permissão da suposta vítima, que é adepta do sadismo? afinal, de acordo com a dicção legal do art.213 da legislação penal brasileira, o estupro é decorrente do constrangimento causado pelo uso de ameaça ou violência, in verbis: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Em consentâneo com o raciocínio supracitado, vale citar a elucidativa lição do insigne penalista MASSON que, em relação ao dissenso da vítima, obtempera: “Trata-se, na verdade de elementar implícita do tipo penal. Se há consentimento dos participantes da atividade sexual, não se configura o crime de estupro (grifo nosso). Se quem consente, contudo, enquadrar-se em qualquer das situações previstas no art.217-A do CP, será forçoso reconhecer o crime de estupro de vulnerável. No estupro, a discordância da vítima precisa ser séria e firme, capaz de demonstrar sua efetiva oposição ao ato sexual, razão pela qual somente pode ser vencida pelo emprego de violência ou grave ameaça. Se um dos envolvidos não demonstrar seriedade em sua repulsa ao ato sexual, e o outro nele insistir com violência ou grave ameaça, acreditando tratar-se o “não” de fase do ritual da conquista, haverá erro de tipo (art.20, caput, do CP), afastando o dolo e conduzindo à atipicidade do fato” (Código Penal Comentado).

Por seu turno, Capez, em sua doutrina intitulada “Manual de direito Penal”, compactua com o posicionamento da visão supracitado ao mencionar que são “Elementos objetivos do tipo, Constranger(tolher a liberdade, forçar ou coagir)alguém(pessoa humana), mediante o emprego de violência ou grave ameaça, à conjunção carnal(cópula entre pênis e vagina), ou à prática(forma comissiva) de outro ato libidinoso(qualquer contato que propicie a satisfação do prazer sexual, como, por exemplo, o sexo oral ou anal, ou o beijo lascivo), bem como a permitir que com ele se pratique(forma passiva) outro ato libidinoso”.

O mesmo doutrinador ainda acrescenta, citando de forma brilhante os abalizados doutrinadores Scarance Fernandes e Duek Marques, dotados de conhecimento ilibado e de total discernimento, o ensinamento que “a tendência, contudo, é a de não exigir da ofendida a atitude de mártir, ou seja, de quem em defesa de sua honra deva arriscar a própria vida, só consentindo no ato após ter-se esgotado toda a sua capacidade de reação. É importante, em cada caso concreto, avaliar a superioridade de forças do agente, apta a configurar o constrangimento através da violência”.
Nesta senda, torna-se mister a absolvição do meu cliente, com fulcro no art.386, inc. III, posto que é totalmente descabida, infundada os fatos imputados ao meu constituinte, pois a ofendida, permitiu, consentiu, como já foi enfadonhamente mencionado aqui, a relação sexual, utilizando-se de fetiches, adereços fantasiosos, se debruçando e deleitando pelas cortinas da dor, do sofrimento para alcançar a sua vontade incessante de prazer. Jamais, ocorreu nenhum constrangimento, núcleo da conduta delitiva do Estupro e quanto às lesões corporais e a possibilidade de adquirir alguma doença venérea, é uma consequência clara da vontade da vítima, haja vista que a mesma é adepta do sadismo e sente prazer sentindo dor.

A esse respeito, convém citar que já foram firmados vários precedentes jurisprudenciais, no sentido de que o consentimento da vítima na relação sexual descaracteriza o crime de estupro, in verbis:

PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO (ART. 213, CP). CONJUNÇÃO CARNAL COM O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE ELR DO DELITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. 1. Para que reste configurado o delito de estupro, nos moldes do art. 213 do Código Penal, faz-se necessário que a vítima seja constrangida a praticar a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, elr inexistente quando o ato sexual é praticado com o seu consentimento. 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - ACR: 109990 RN 2010.010999-0, Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 15/02/2011, Câmara Criminal)

Estupro. Vítima maior de 14 anos. Consentimento. Inocorre o crime de estupro, se a conjunção carnal aconteceu com o consentimento da vítima maior de 14 anos. (TJ-RO - APR: 10101920040010617 RO 101.019.2004.001061-7, Relator: Juiz Oudivanil de Marins, Data de Julgamento: 13/07/2006, 1ª Vara Criminal)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA. VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS. CRIME NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. I - Ainda que a prova produzida seja suficiente para evidenciar a existência de relação sexual entre o acusado e a vítima, contudo, não emoldura o crime de estupro com violência presumida em razão desta ser maior de 14 (catorze) anos na data do fato. II - Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APR: 148942007 MA , Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 07/04/2008, PENALVA)

Por fim, ainda consta nos autos do processo (em anexo), as notas ficais de presentes, especificamente: bolsas, lingerie, relógios, que foram comprados pelo representado e dados à suposta vítima, bem como também estão juntados os comprovantes de entradas do casal (demandado e a vítima) em motéis desta cidade, tais provas são evidências concretas do envolvimento amoroso do casal.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, vem à presença de V. Exa, requerer que o Representado seja absolvido, com fundamento no artigo 386, inc. III do CPP, tendo em vista que não foi configurado o delito de estupro, ante a ausência de constrangimento da vítima. Ademais, as lesões corporais presentes no corpo da ofendida é pura consequência do seu consentimento.

Nestes termos
Pede deferimento
Comarca Virtual, 03/07/2014

Dra. Flávia Karlla Valeriana Leite
Defensora Pública
OAB/VT 10952



PROCURAÇÃO

Outorgante:JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, brasileiro, casado, com aproximadamente 30 anos de idade, natural deste Estado, residente na Rua Ápia, n.345, no bairro Três Tavernas, nessa cidade.

Outorgada: Flávia Karlla Valeriana Leite, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/VT, sob o número (10952) e no CPF sob o número (763421986), residente e domiciliada na cidade Virtual, exercendo a função de Defensora Pública designada para atuar na 1ª Vara Criminal desta Comarca.

Poderes: Pelo presente instrumento o outorgante confere ao outorgado amplos poderes para o foro em geral, com cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar, e conhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido, com o fim de requerer a absolvição do réu.

______________________

JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA
___________________________________________

FLÁVIA KARLLA VALERIANA LEITE
Defensora Pública
OAB/VT 10952


Declaração de hipossuficiência

Eu, JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, brasileiro, casado, com aproximadamente 30 anos de idade, natural deste Estado, residente na Rua Ápia, n.345, no bairro Três Tavernas, nessa cidade, declaro que, em função da minha condição financeira, não tenho condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº1.060/50.

Cidade Virtual, 02 de julho de 2014.

________________________________________

JOÃO JOSÉ JOAQUIM DA SILVA

PROVAS

01-NOTAS FISCAIS DE BOLSAS, LINGERIES E RELÓGIOS;
02-COMPROVANTES DAS ENTRADAS DO CASAL AO FREQUENTAR MOTÉIS DESSA CIDADE.



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Mensagem por Admin Sex 04 Jul 2014, 13:43

PETIÇÃO JUNTADA NO AUTOS DO PROCESSO INFORMADO.
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